PROCESSO SELETIVO PARA SERVIÇO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
13 de Outubro de 2026
PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
A Prefeitura Municipal de Sorriso, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.757/2025, torna pública a abertura das inscrições para o Processo Seletivo destinado à habilitação e seleção de famílias interessadas em integrar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
O serviço tem por finalidade garantir proteção integral, acolhimento provisório e convivência familiar e comunitária a crianças e adolescentes afastados temporariamente de suas famílias de origem por medida de proteção, oferecendo cuidado, afeto, segurança e ambiente familiar acolhedor, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
1. DO OBJETIVO
1.1. O presente Processo Seletivo tem por objetivo selecionar e habilitar famílias residentes no município de Sorriso/MT para integrarem o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes, de 0 (zero) a
18 (dezoito) anos incompletos, afastados temporariamente do convívio familiar por determinação judicial e/ou aplicação de medida protetiva.
1.2. O Processo Seletivo será coordenado e executado pela Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela avaliação, capacitação, acompanhamento e habilitação das famílias participantes.
2. DO SERVIÇO
2.1. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora consiste na oferta de acolhimento provisório, em ambiente familiar, para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, afastados do convívio familiar por medida de proteção, em razão de abandono, negligência, violência, violação de direitos ou impossibilidade temporária de seus responsáveis legais exercerem os cuidados necessários.
2.2. O acolhimento será realizado por famílias previamente cadastradas, capacitadas e habilitadas junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, garantindo
acompanhamento técnico individualizado, convivência familiar e comunitária, proteção integral, afeto, segurança e cuidado durante o período de afastamento.
2.3. O acolhimento possui caráter excepcional e temporário, tendo como objetivo prioritário a reintegração da criança ou adolescente à família de origem ou extensa, após superadas as situações que motivaram o afastamento. Na impossibilidade de reintegração familiar, serão adotadas as medidas legais cabíveis para encaminhamento à família substituta, nos termos da legislação vigente.
3. DAS VAGAS E DA CAPACIDADE DE ACOLHIMENTO
3.1. O presente Processo Seletivo destina-se à habilitação de famílias para composição do Cadastro Municipal do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Sorriso/MT, observada a demanda existente e a capacidade operacional do Serviço.
3.2. A quantidade de famílias habilitadas poderá ser ampliada conforme necessidade identificada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e disponibilidade orçamentária do Município.
3.3. Cada família acolhedora poderá acolher, preferencialmente, uma criança ou adolescente por vez, salvo nos casos de grupos de irmãos, quando houver avaliação técnica favorável e condições adequadas para o acolhimento conjunto.
3.4. A definição do perfil e da capacidade de acolhimento de cada família será realizada pela Equipe Técnica Interdisciplinar, considerando aspectos emocionais, psicológicos, estruturais, sociais e a proteção integral da criança ou adolescente.
3.5. O acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência, necessidades específicas de saúde ou demandas especiais dependerá de avaliação técnica prévia quanto às condições da família acolhedora para atendimento adequado.
4. DA INSCRIÇÃO E DOS REQUISITOS
4.1. Período e Local das Inscrições
As inscrições para participação no Processo Seletivo do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão realizadas de forma contínua e ininterrupta, permanecendo abertas permanentemente aos interessados.
As inscrições poderão ser realizadas presencialmente na unidade Acolher Sorrisos – Família Acolhedora, situada na Rua dos Estados, nº 350, Centro Norte, Sorriso/MT, ou por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Sorriso, em aba específica destinada ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio do seguinte link: https://site.sorriso.mt.gov.br/forms/5372e226-71c6-45da-84e6-312d85e3912a.
4.2. Dos Requisitos para Participação
Poderão participar do Processo Seletivo pessoas ou famílias que atendam aos seguintes requisitos:
I – Possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos, independentemente de gênero ou estado civil;
II – Apresentar diferença mínima de 16 (dezesseis) anos entre a pessoa acolhedora e a criança ou o adolescente acolhido;
III – Residir no município de Sorriso há, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV – Não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
V – Não manifestar interesse em adoção como finalidade do acolhimento familiar;
VI – Obter a concordância expressa de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 (dezoito) anos que residam no mesmo domicílio;
VII – Comprovar que nenhum dos membros da família residente no domicílio possui dependência de substâncias psicoativas;
VIII – Não responder a processo criminal e não possuir condenação incompatível com a natureza da função de acolhimento;
IX – Apresentar condições habitacionais adequadas de higiene, salubridade e segurança no domicílio;
X – Comprovar aptidão para o acolhimento familiar, demonstrando estabilidade psicológica, disponibilidade de tempo para a rotina do acolhido e compromisso em oferecer afeto, proteção e cuidado integral a crianças e adolescentes;
XI – Obter parecer psicossocial favorável emitido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
XII – Demonstrar disponibilidade para participar integralmente do processo de habilitação, das formações continuadas e das demais atividades promovidas pelo serviço.
4.3. Da Documentação Necessária
No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Cópia do documento de identidade oficial com foto (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os responsáveis familiares;
II – Certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável atualizada dos responsáveis familiares;
III – Comprovante de residência atualizado no município de Sorriso, em nome de pelo menos um dos responsáveis;
IV – Certidão negativa de antecedentes criminais (estadual e federal) de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que residam no domicílio;
V – Atestado médico de saúde física e mental recente de todos os responsáveis familiares;
VI – Comprovante de atividade remunerada ou de rendimento familiar de, pelo menos, um dos membros do núcleo familiar;
VII – Comprovante de dados bancários de titularidade do responsável familiar cadastrado, para fins de repasse do subsídio financeiro previsto em lei;
VIII – Ficha de inscrição cadastral devidamente preenchida e assinada por todos os membros maiores de idade da família, conforme o Modelo constante no Anexo I deste Edital;
IX – Declaração de não inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
X – Declaração de não intenção de adoção da criança ou do adolescente sob acolhimento familiar conforme modelo constante no Anexo II deste Edital;
XI – Demais documentos complementares que venham a ser formalmente solicitados pela Equipe Técnica durante o processo de habilitação.
§ 1º Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.
§ 2º A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e na sua falta na secretaria de Assistência Social do Município.
5. DOS IMPEDIMENTOS
5.1. Não poderão participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora as pessoas ou núcleos familiares que:
I – Desatender aos requisitos da Lei Municipal nº 3.757/2025, ter menos de 21 anos ou residir em Sorriso há menos de 2 anos;
II – Tiver diferença de idade inferior a 16 anos em relação à criança ou ao adolescente acolhido;
III – Estiver inscrito no SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento) ou manifestar interesse em adoção;
IV – Registrar antecedentes criminais, histórico de violência doméstica, crimes sexuais, maus-tratos ou infrações contra crianças e adolescentes;
V – Apresentar dependência de álcool ou substâncias psicoativas, critério estendido a qualquer residente do domicílio;
VI – Carecer de condições adequadas de habitação e segurança, ou de concordância expressa de todos os familiares maiores de idade residentes na casa;
VII –Não comprovem estabilidade psicológica, disponibilidade de tempo e compromisso com o cuidado da criança ou adolescente acolhido;
VIII –Reprovar na avaliação psicossocial da equipe técnica, faltar com a disponibilidade de tempo ou recusar-se a participar das formações obrigatórias.
6. DO PROCESSO DE CAPACITAÇÃO
6.1. As famílias inscritas e consideradas aptas nas fases preliminares deverão participar obrigatoriamente da capacitação promovida pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
6.2. A capacitação terá como finalidade preparar as famílias para o exercício do acolhimento familiar, garantindo compreensão acerca dos direitos da criança e do adolescente, do funcionamento da rede de proteção e das especificidades do acolhimento provisório.
6.3. A capacitação exige a frequência integral das famílias, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, e abordará os seguintes temas:
I – Introdução ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (objetivos e legislações);
II – Direitos da Criança e do Adolescente e medidas protetivas;
III – Perfil das crianças/adolescentes acolhidos e vinculação afetiva;
IV –Rotina, cuidados básicos, saúde, educação e lazer;
V- O papel da família Acolhedora: o acolhimento, o desligamento e a reintegração familiar; VI – Fortalecimento de vínculos: articulação entre família acolhedora, equipe técnica, família de origem e comunidade;
VII – Mediação de situações desafiadoras e as práticas restaurativas;
VIII – Encaminhamentos intersetoriais e rede de apoio.
6.4. A participação integral nas atividades de capacitação constitui requisito obrigatório para habilitação da família acolhedora.
6.5. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, promoverá capacitações continuadas, encontros periódicos e atividades complementares durante todo o período de permanência da família no Serviço. Sendo a participação integral nas atividades e capacitações requisito obrigatório para a permanência da família no serviço.
7. DA REGULAMENTAÇÃO DO ACOLHIMENTO E DO PROCESSO DE SELEÇÃO
7.1. Da Regulamentação do Acolhimento
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será executado em conformidade com a Lei Municipal nº 3.757/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e demais legislações aplicáveis à proteção integral da criança e do adolescente.
7.2. O acolhimento familiar possui caráter excepcional e temporário, constituindo medida protetiva aplicada por autoridade judiciária competente, visando assegurar à criança ou adolescente o direito à convivência familiar e comunitária em ambiente acolhedor e protetivo.
7.3. Nos termos da legislação vigente, o período de acolhimento deverá ser o mais breve possível, não excedendo 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente.
7.4. Durante o período de acolhimento, a Equipe Técnica do Serviço realizará acompanhamento sistemático da criança ou adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem ou extensa, visando prioritariamente a reintegração familiar.
7.5. Das Etapas do Processo de Seleção
O processo de seleção das famílias interessadas em integrar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ocorrerá em etapas sucessivas e eliminatórias, coordenadas pela Equipe Técnica Interdisciplinar do serviço, compreendendo:
I – Primeira Fase: Inscrição e Análise Documental
Consiste no recebimento da inscrição e análise da documentação apresentada pelos candidatos, visando verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste edital e na legislação municipal vigente.
II – Segunda Fase: Avaliação Psicossocial
Compreende entrevistas individuais e familiares, visitas domiciliares, avaliações técnicas e demais procedimentos realizados pela Equipe Técnica, com o objetivo de identificar as condições emocionais, psicológicas, relacionais, habitacionais e sociais da família candidata para o exercício do acolhimento familiar.
III – Terceira Fase: Capacitação e Formação Obrigatória
As famílias consideradas aptas nas etapas anteriores deverão participar obrigatoriamente dos cursos, encontros, palestras e atividades formativas promovidas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, voltadas à preparação para o acolhimento de crianças e adolescentes.
IV – Quarta Fase: Habilitação e Cadastro
Após conclusão das etapas anteriores e emissão de parecer técnico favorável, a família será considerada habilitada e passará a integrar o cadastro oficial do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Sorriso.
7.6. A habilitação no Serviço não garante acolhimento imediato, ficando a vinculação da família acolhedora condicionada à demanda existente, ao perfil da criança ou adolescente e à avaliação técnica da equipe responsável.
7.7. A qualquer tempo, a família acolhedora poderá ser desligada do Serviço caso deixe de atender aos requisitos legais, descumpra as orientações técnicas ou apresente conduta incompatível com os princípios e objetivos do acolhimento familiar, mediante avaliação técnica fundamentada.
8. DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DAS FAMÍLIAS
8.1. A classificação das famílias inscritas no Processo Seletivo para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada pela Equipe Técnica Interdisciplinar, mediante análise documental, avaliação psicossocial, visitas domiciliares e participação nas capacitações obrigatórias previstas neste edital.
8.2. Serão consideradas habilitadas as famílias que demonstrarem condições emocionais, psicológicas, afetivas, sociais e habitacionais adequadas para o acolhimento provisório de crianças e adolescentes, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 3.757/2025 e nas normativas do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
8.3. A classificação observará, dentre outros, os seguintes:
I – adequação das condições de moradia, segurança e salubridade do ambiente familiar;
II – disponibilidade afetiva e emocional para o exercício do acolhimento;
III – estabilidade familiar e relacional;
IV – capacidade de proteção, cuidado e garantia de direitos da criança ou adolescente acolhido;
V – participação e aproveitamento nas capacitações e atividades formativas promovidas pelo Serviço;
VI – parecer técnico favorável emitido pela Equipe Técnica;
8.4. As famílias consideradas aptas integrarão o Cadastro Municipal de Famílias Acolhedoras do Município de Sorriso, permanecendo disponíveis para acolhimento conforme a demanda existente e o perfil da criança ou adolescente.
8.5. A habilitação da família acolhedora não assegura acolhimento imediato, ficando a vinculação condicionada à necessidade do Serviço, à compatibilidade do perfil familiar e à avaliação técnica da Equipe responsável.
8.6. O resultado final do Processo Seletivo será divulgado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio dos canais oficiais do Município.
9. DAS RESPONSABILIDADES
9.1. Da Equipe Técnica do Serviço
Compete à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, nos termos da Lei Municipal nº 3.757/2025 do Município de Sorriso:
I – realizar a divulgação, cadastramento, avaliação, seleção e preparação das famílias acolhedoras;
II – promover capacitação inicial e acompanhamento continuado das famílias acolhedoras;
III – acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, as famílias de origem ou extensa, bem como as crianças e adolescentes acolhidos durante todo o período de acolhimento;
IV – elaborar, executar e acompanhar o Plano Individual de Atendimento – PIA, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
V – realizar visitas domiciliares, atendimentos psicossociais e encaminhamentos necessários à rede de proteção;
VI – elaborar relatórios técnicos e encaminhá-los aos órgãos competentes, especialmente ao Poder Judiciário, Ministério Público e Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII – acompanhar os processos de reintegração familiar ou encaminhamento para família substituta;
VIII – articular ações com a rede socioassistencial, saúde, educação e demais políticas públicas para garantia da proteção integral da criança e do adolescente acolhido.
9.2. Das Responsabilidades da Família Acolhedora
A família acolhedora, enquanto participante do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, assume caráter voluntário e temporário, comprometendo-se a:
I – garantir à criança ou adolescente acolhido a efetivação de seus direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II – exercer os deveres inerentes à guarda, assegurando proteção, cuidado, afeto, convivência familiar, alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, lazer e dignidade; III – proporcionar ambiente familiar seguro, acolhedor e adequado ao desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico da criança ou adolescente;
IV – participar das capacitações, encontros, orientações e acompanhamentos promovidos pela Equipe Técnica do Serviço;
V – prestar informações à Equipe Técnica sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, sempre que solicitado;
VI – colaborar no processo de fortalecimento dos vínculos familiares e na preparação gradativa para o retorno à família de origem ou extensa, ou, quando necessário, para encaminhamento à família substituta, sempre sob orientação técnica;
VII – respeitar e cumprir as orientações técnicas e determinações judiciais relacionadas ao acolhimento;
VIII – manter sigilo absoluto sobre a história de vida, situação familiar e demais informações relativas à criança ou adolescente acolhido;
IX – informar imediatamente à Equipe Técnica qualquer situação que impeça ou dificulte a continuidade do acolhimento;
X – responsabilizar-se pelos cuidados da criança ou adolescente até novo encaminhamento, nos casos de desistência formal do acolhimento;
XI – assegurar a matrícula e frequência escolar da criança ou adolescente acolhido, bem como o acesso aos serviços de saúde, cultura, esporte e lazer.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora possui caráter excepcional, provisório e não gera vínculo empregatício, previdenciário ou obrigação de adoção entre a família acolhedora, o Município e a criança ou adolescente acolhidos.
10. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ACOLHIDO
10.1. A criança ou adolescente acolhido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá assegurados todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e demais legislações aplicáveis.
10.2. São direitos da criança e do adolescente acolhido:
I – convivência familiar e comunitária;
II – proteção integral e prioridade absoluta;
III – respeito à dignidade, identidade, individualidade, cultura e crença religiosa;
IV – acesso à saúde, educação, alimentação, lazer, esporte e cultura;
V – preservação de vínculos familiares, sempre que possível;
VI – escuta qualificada e participação nas decisões compatíveis com sua idade e desenvolvimento;
VII – proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
11. DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO
11.1. As famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias de origem ou extensa serão acompanhados permanentemente pela Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço.
11.2. O acompanhamento técnico compreenderá:
I – visitas domiciliares periódicas;
II – atendimentos psicossociais individuais e familiares;
III – elaboração de relatórios técnicos;
IV – reuniões de orientação e monitoramento;
V – articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas;
VI – acompanhamento escolar, de saúde e convivência comunitária;
VII – elaboração e monitoramento do Plano Individual de Atendimento – PIA.
11.3. O acompanhamento técnico tem por finalidade assegurar a proteção integral da criança ou adolescente acolhido, fortalecer os vínculos familiares e garantir o adequado desenvolvimento do acolhimento.
12. DO SUBSÍDIO FINANCEIRO E DOS BENEFÍCIOS
12.1. Nos termos da Lei Municipal nº 3.757/2025, a família acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fará jus ao recebimento de subsídio financeiro mensal destinado a auxiliar nas despesas decorrentes do acolhimento da criança ou adolescente, não possuindo natureza salarial, remuneratória ou indenizatória.
12.2. O subsídio financeiro será concedido por criança ou adolescente acolhido, em valor não inferior a 20 (vinte) vezes o Valor de Referência Fiscal – VRF vigente no Município de Sorriso, sendo o pagamento realizado proporcionalmente ao período efetivo de acolhimento, conforme regulamentação municipal.
12.3. Nos casos de acolhimento de grupos de irmãos, será acrescido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio para cada criança ou adolescente adicional acolhido pela mesma família, observada a avaliação técnica e a capacidade de acolhimento familiar.
12.4. Nos casos em que a criança ou adolescente acolhido apresentar deficiência, doença grave, necessidades específicas de saúde, transtornos mentais, limitações que demandem cuidados permanentes ou situação relacionada ao uso de substâncias psicoativas, poderá ser concedido acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do subsídio financeiro, mediante avaliação e parecer técnico da Equipe Interdisciplinar do Serviço.
12.5. O subsídio financeiro será utilizado exclusivamente para garantir as necessidades da criança ou adolescente acolhido, compreendendo despesas relacionadas à alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, lazer, transporte e demais cuidados necessários ao seu desenvolvimento integral.
12.6. A família acolhedora também poderá usufruir de benefício tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel utilizado como residência da família acolhedora, mediante isenção ou desconto proporcional, conforme período efetivo de acolhimento e regulamentação específica do Poder Executivo Municipal.
12.7. O recebimento do subsídio financeiro e dos benefícios previstos nesta Lei está condicionado:
I – à manutenção da habilitação da família acolhedora junto ao Serviço;
II – ao cumprimento das orientações técnicas e determinações judiciais;
III – à participação nas atividades de acompanhamento e capacitação promovidas pela Equipe Técnica;
IV – à permanência da criança ou adolescente em acolhimento familiar.
12.8. O desligamento da criança ou adolescente do Serviço implicará encerramento automático do pagamento do subsídio financeiro, observando-se os procedimentos administrativos e prazos estabelecidos pela gestão municipal.
13. DOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
13.1. Nos casos de urgência e emergência envolvendo risco à integridade física, emocional ou psicológica da criança ou adolescente, o acolhimento poderá ocorrer de forma imediata, mediante determinação judicial ou acionamento pelos órgãos competentes do Sistema de Garantia de Direitos.
13.2. A Equipe Técnica realizará acompanhamento intensivo nos acolhimentos emergenciais, promovendo os encaminhamentos necessários junto à rede de proteção.
13.3. O Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Poder Judiciário e os demais órgãos da rede intersetorial poderão atuar conjuntamente nos casos de acolhimento emergencial, observando o superior interesse da criança e do adolescente.
14. DAS HIPÓTESES DE DESISTÊNCIA, EXCLUSÃO E AFASTAMENTO DO SERVIÇO
14.1. Da Desistência
A família acolhedora poderá solicitar, a qualquer tempo, seu desligamento voluntário do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, mediante comunicação formal à Equipe Técnica responsável.
14.2. Nos casos de desistência durante período de acolhimento, a família deverá comunicar previamente a Equipe Técnica, garantindo a continuidade da proteção integral da criança ou adolescente acolhido até definição de novo encaminhamento pela autoridade competente.
14.3. A desistência não poderá ocorrer de forma abrupta ou sem acompanhamento técnico, devendo ser observados os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da preservação dos vínculos afetivos da criança ou adolescente acolhido.
14.4. Da Exclusão do Serviço
Poderá ocorrer a exclusão da família acolhedora do cadastro e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento das obrigações previstas neste edital, na Lei Municipal nº 3.757/2025 e nas orientações técnicas do Serviço;
II – violação dos direitos da criança ou adolescente acolhido;
III – prática de negligência, violência física, psicológica, moral, patrimonial ou qualquer forma de violação de direitos;
IV – descumprimento de determinações judiciais ou orientações da Equipe Técnica;
V – omissão de informações relevantes no processo de habilitação ou durante o período de acolhimento;
VI – comprovação de uso abusivo de álcool, substâncias psicoativas ou qualquer situação que comprometa a segurança e o bem-estar da criança ou adolescente acolhido;
VII – prática de atos incompatíveis com os objetivos e princípios do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VIII – ausência injustificada em capacitações, reuniões, acompanhamentos técnicos ou atividades obrigatórias promovidas pelo Serviço;
IX – manifestação de interesse em adoção da criança ou adolescente acolhido, em desacordo com os princípios do acolhimento familiar;
X – existência de denúncia fundamentada ou situação que coloque em risco a integridade física, emocional ou psicológica da criança ou adolescente acolhido.
14.5. Do Afastamento Temporário
A família acolhedora poderá ser afastada temporariamente do Serviço, mediante decisão técnica fundamentada, nas seguintes situações:
I – necessidade de reavaliação psicossocial da família;
II – ocorrência de situações familiares, emocionais, financeiras ou de saúde que impossibilitem temporariamente o acolhimento;
III – apuração de denúncias ou situações que demandem análise técnica e administrativa;
IV – solicitação da própria família acolhedora, devidamente justificada.
8.6. O afastamento temporário não implica exclusão automática do cadastro, podendo a família retornar ao Serviço após nova avaliação e parecer favorável da Equipe Técnica.
8.7. Em qualquer hipótese de desistência, exclusão ou afastamento, será assegurado o acompanhamento técnico necessário para garantir a proteção integral e a continuidade do atendimento da criança ou adolescente acolhido, observando-se o melhor interesse da criança e do adolescente.
15. DA REAVALIAÇÃO E RENOVAÇÃO CADASTRAL
15.1. As famílias habilitadas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão submetidas à reavaliação técnica periódica.
15.2. A manutenção da habilitação dependerá:
I – da atualização documental;
II – da permanência dos requisitos legais;
III – da participação nas atividades promovidas pelo Serviço;
IV – da avaliação favorável da Equipe Técnica Interdisciplinar.
15.3. A família acolhedora deverá comunicar imediatamente qualquer alteração relevante em sua composição familiar, endereço, situação financeira ou condições que possam impactar o acolhimento.
16. DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
16.1. Todos os participantes do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverão manter absoluto sigilo acerca das informações relacionadas às crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias.
16.2. O descumprimento das disposições relativas ao sigilo poderá ensejar desligamento do Serviço, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, civis e criminais cabíveis.
16.3. O tratamento de dados pessoais observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, garantindo a proteção das informações e da privacidade das crianças, adolescentes e famílias envolvidas.
17. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
17.1. Caberá recurso administrativo contra o resultado preliminar do Processo Seletivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de sua publicação.
17.2. O recurso deverá ser apresentado por escrito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, devidamente fundamentado e assinado pelo interessado.
17.3. Os recursos serão analisados pela Equipe Técnica Interdisciplinar e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no cronograma deste edital.
17.4. O resultado final dos recursos será divulgado nos meios oficiais do Município.
18. DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
18.1. O presente Edital será publicado nos meios oficiais do Município de Sorriso, garantindo ampla publicidade e transparência ao Processo Seletivo.
18.2. A divulgação poderá ocorrer por meio:
I – Diário Oficial;
II – site oficial do Município;
III – murais da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – redes sociais institucionais;
V – demais meios de comunicação institucional.
19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será executado em conformidade com a Lei Municipal nº 3.757/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais legislações e normativas aplicáveis à proteção integral da criança e do adolescente.
19.2. O acolhimento familiar constitui medida protetiva de caráter excepcional e provisório, não implicando, em hipótese alguma, guarda definitiva, tutela ou adoção da criança ou adolescente acolhido.
19.3. A participação das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora possui caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício, previdenciário ou estatutário com o Município de Sorriso.
19.4. A criança ou adolescente acolhido permanecerá sob acompanhamento contínuo da Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço, bem como da rede de proteção e do Poder Judiciário, durante todo o período de acolhimento.
19.5. A família acolhedora deverá garantir à criança ou adolescente acolhido o acesso aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e convivência comunitária, assegurando a efetivação de seus direitos fundamentais.
19.6. Todos os participantes do Serviço deverão preservar o sigilo das informações referentes à criança ou adolescente acolhido, sua família de origem e demais dados obtidos em razão do acolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
19.7. A habilitação da família acolhedora terá validade conforme regulamentação municipal, podendo ser renovada mediante reavaliação técnica periódica realizada pela Equipe Interdisciplinar do Serviço.
19.8. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá promover capacitações, encontros, campanhas e ações de fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, visando ampliar a proteção integral de crianças e adolescentes no Município.
19.9. Os casos omissos e as situações não previstas neste edital serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.757/2025 e demais legislações aplicáveis.
19.10. O presente Processo Seletivo entrará em vigor na data de sua publicação nos meios oficiais do Município de Sorriso.
Sorriso-MT, 06 de outubro de 2026.
DANIELA MARSOLA STEL
Secretaria Municipal de Assistência Social