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Pref. Itaúba

SÚMULA: “INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAÚBA – FME, COMO INSTÂNCIA PERMANENTE DE PARTICIPAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Itaúba – FME, como instância permanente de participação social, articulação, mobilização, consulta, proposição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito do Município de Itaúba, Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação constitui-se como espaço democrático de interlocução entre o Poder Público, as instituições educacionais, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e os demais segmentos da sociedade civil.

§ 2º O Fórum Municipal de Educação terá caráter permanente, consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais.

§ 3º O Fórum Municipal de Educação atuará em consonância com os princípios da gestão democrática da educação, da participação social, da valorização da educação pública, da inclusão, da equidade, da diversidade e da qualidade socialmente referenciada da educação.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade promover o debate permanente sobre a educação no Município de Itaúba, contribuindo para a formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação buscará promover a articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino, os sistemas educacionais, os órgãos públicos, os conselhos de educação e os diversos segmentos da sociedade envolvidos com a educação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação de Itaúba – FME:

I – participar da formulação, do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas educacionais do Município;

II – propor diretrizes, prioridades e estratégias para o desenvolvimento da educação no Município de Itaúba;

III – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação – PME;

IV – contribuir para o monitoramento do cumprimento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação;

V – promover debates, estudos, seminários, encontros, audiências públicas e outras atividades relacionadas às políticas educacionais;

VI – convocar, planejar, organizar e coordenar, em articulação com os órgãos competentes, a realização das Conferências Municipais de Educação;

VII – elaborar e propor o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação;

VIII – acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

IX – promover a articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação;

X – promover a participação da sociedade civil na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas educacionais;

XI – estimular a cooperação e a integração entre os órgãos e instituições que atuam na área educacional;

XII – acompanhar, quando pertinente, a tramitação de projetos legislativos relacionados às políticas públicas educacionais do Município;

XIII – propor estudos e ações voltados à melhoria da qualidade da educação pública municipal;

XIV – acompanhar e promover debates sobre as diferentes etapas, modalidades e níveis de educação presentes no Município;

XV – contribuir para o fortalecimento da gestão democrática da educação;

XVI – articular-se com o Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso, com os demais Fóruns Municipais de Educação e com as instâncias nacionais relacionadas às políticas públicas educacionais;

XVII – promover espaços permanentes de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil;

XVIII – acompanhar a implementação das políticas educacionais no Município, observando os princípios da inclusão, da equidade, da diversidade e do respeito às diferenças;

XIX – emitir recomendações, proposições, moções e outros documentos relacionados às matérias de sua competência;

XX – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação de Itaúba será composto por representantes do Poder Público, das instituições educacionais, dos conselhos, dos profissionais da educação e da sociedade civil organizada.

§ 1º Cada segmento ou instituição indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do Fórum.

§ 2º A composição do Fórum deverá buscar assegurar a representação dos diferentes segmentos envolvidos com a educação no Município.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação de Itaúba será composto por representantes dos seguintes segmentos, órgãos e instituições:

I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Conselho Municipal de Educação – CME;

III – Poder Legislativo Municipal;

IV – Gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

V – Profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino;

VI – Profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino existentes no Município;

VII – Representantes das instituições de Educação Infantil;

VIII – Representantes do Ensino Fundamental;

IX – Representantes da Educação Especial e Inclusiva;

X – Conselho Tutelar;

XI – Secretaria Municipal de Assistência Social;

XII – Secretaria Municipal de Saúde;

XIII – Entidade sindical representativa dos trabalhadores da educação;

XIV – Instituições de Educação Superior, quando houver representação ou atuação no Município;

XV – Representantes do Comitê Gestor Intersetorial da Busca Ativa Escolar;

XVI – CMC – Conselho Municipal de Cultura.

§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões e atividades do Fórum, sem direito a voto, autoridades, especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas e demais pessoas que possam contribuir para o debate das matérias em discussão.

§ 2º A composição nominal dos representantes será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O Secretário Municipal de Educação poderá participar do Fórum na condição de membro nato, nos termos do Regimento Interno.

§ 4º A composição do Fórum poderá ser ampliada, mediante aprovação do Plenário, observada a necessidade de garantir a representatividade dos diferentes segmentos educacionais e sociais do Município.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO DOS MEMBROS

Art. 6º Os representantes titulares e suplentes do Fórum Municipal de Educação terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º A indicação, substituição ou recondução dos representantes será realizada pelo respectivo órgão, instituição ou segmento que representam.

§ 2º Ocorrendo vacância, afastamento definitivo ou impedimento do membro titular, assumirá o respectivo suplente até que seja realizada nova indicação.

§ 3º O membro poderá ser substituído a qualquer tempo pelo órgão, instituição ou segmento que o indicou, mediante comunicação formal ao Fórum Municipal de Educação.

Art. 7º A participação dos membros no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º A estrutura organizacional e as normas de funcionamento do Fórum Municipal de Educação serão definidas em seu Regimento Interno.

§ 1º O Regimento Interno deverá estabelecer, entre outros aspectos:

I – a estrutura organizacional do Fórum;

II – as competências do Plenário;

III – a forma de escolha da Coordenação;

IV – as atribuições da Coordenação;

V – as atribuições da Secretaria Executiva;

VI – a constituição e o funcionamento de comissões, grupos de trabalho e outras instâncias necessárias;

VII – as normas para realização das reuniões;

VIII – os procedimentos para deliberação das matérias;

IX – os critérios de participação e representação dos membros;

X – as demais normas necessárias ao adequado funcionamento do Fórum.

Art. 9º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias deverão ocorrer, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Coordenação do Fórum ou mediante requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 3º As normas referentes à convocação, quórum e deliberação serão estabelecidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO

Art. 10. O Fórum Municipal de Educação será coordenado por uma Coordenação eleita entre seus membros, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 1º A Coordenação será responsável pela condução das atividades do Fórum e pela execução das deliberações do Plenário.

§ 2º A composição e as atribuições da Coordenação serão definidas no Regimento Interno.

§ 3º O mandato da Coordenação será definido pelo Regimento Interno, respeitado o mandato dos representantes que compõem o Fórum.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 11. O Fórum Municipal de Educação poderá instituir Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho e outras instâncias de caráter temporário ou permanente para o estudo, acompanhamento e elaboração de propostas relacionadas às políticas educacionais.

§ 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho serão instituídos mediante deliberação do Plenário.

§ 2º Poderão participar das Comissões e dos Grupos de Trabalho especialistas, técnicos e convidados, conforme a necessidade da matéria em estudo.

§ 3º As propostas elaboradas pelas Comissões e Grupos de Trabalho deverão ser submetidas à apreciação do Plenário, quando couber.

CAPÍTULO VIII

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 12. As Conferências Municipais de Educação constituem espaços democráticos de participação, debate, avaliação e proposição de políticas públicas educacionais.

Art. 13. Compete ao Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes:

I – propor a convocação das Conferências Municipais de Educação;

II – colaborar no planejamento, organização e coordenação das Conferências;

III – propor os eixos temáticos e as diretrizes para os debates;

IV – contribuir para a mobilização e ampla participação da comunidade;

V – acompanhar a implementação das deliberações aprovadas nas Conferências;

VI – promover a articulação entre as Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Educação.

CAPÍTULO IX

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 14. O Fórum Municipal de Educação participará do processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos demais órgãos e instâncias responsáveis.

Art. 15. Para fins de acompanhamento do Plano Municipal de Educação, o Fórum poderá:

I – promover debates e audiências públicas;

II – solicitar informações aos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas educacionais;

III – analisar dados e indicadores educacionais;

IV – propor recomendações para o aprimoramento das políticas públicas;

V – contribuir para a elaboração de relatórios de acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

VI – promover ampla divulgação das metas, estratégias e resultados relacionados ao Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO X

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 16. O Fórum Municipal de Educação será expressamente administrativa vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que assegurará o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo da autonomia de atuação, manifestação e proposição do Fórum.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias, os meios necessários para:

I – realização das reuniões e atividades do Fórum;

II – organização das Conferências Municipais de Educação;

III – funcionamento da Secretaria Executiva;

IV – divulgação das atividades e deliberações;

V – desenvolvimento das ações previstas no planejamento anual do Fórum.

CAPÍTULO XI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 18. O Fórum Municipal de Educação deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, os trabalhos de organização e instalação do Fórum serão coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 19. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação do Plenário, na forma nele estabelecida.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Fórum Municipal de Educação atuará de forma articulada com:

I – a Secretaria Municipal de Educação;

II – o Conselho Municipal de Educação;

III – os Conselhos de Controle Social relacionados à educação;

IV – o Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso;

V – os demais Fóruns Municipais de Educação;

VI – as instâncias nacionais relacionadas às políticas públicas educacionais.

Art. 21. As atividades do Fórum Municipal de Educação serão pautadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, participação social, gestão democrática, transparência, pluralidade de ideias, respeito à diversidade e compromisso com a qualidade social da educação.

Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Plenário do Fórum Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e as disposições do seu Regimento Interno.

Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá adotar as providências administrativas necessárias à instalação e ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba/MT, em 09 de outubro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 09/10/2026 a 09/11/2026.