LEI MUNICIPAL Nº. 1.757, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
13 de Outubro de 2026
SÚMULA: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.542, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 13 da Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto paritariamente por quatro (04) representantes do governo e quatro (04) representantes de organizações da sociedade civil:
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, na seguinte forma:
I – 04 (quatro) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pelas políticas públicas destinadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, na forma prevista nesta Lei;
II – 04 (quatro) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano, que atuem na promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente;
III – o Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, como instância consultiva e de participação de adolescentes, na forma estabelecida nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Para cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será indicado um respectivo suplente, que o substituirá em caso de ausência, impedimento ou vacância, observadas as disposições desta Lei.”
Art. 2º O Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPITULO VI
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES
Art. 3º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 24-A. O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA é órgão colegiado de caráter consultivo, composto por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes, assegurada a participação plural e a representação da diversidade dos segmentos sociais.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Comitê de Participação de Adolescentes será regulamentado por edital específico do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observados os princípios da ampla publicidade, da participação plural, da transparência e da igualdade de oportunidades.
§ 2º Poderão participar do Comitê de Participação de Adolescentes os adolescentes que atendam aos critérios de idade e demais requisitos estabelecidos na legislação aplicável e no edital de escolha.
§ 3º O processo de escolha dos membros do Comitê de Participação de Adolescentes deverá prever a indicação de membros substitutos para os casos de vacância.
§ 4º Os membros do Comitê de Participação de Adolescentes serão renovados periodicamente, na forma estabelecida na legislação aplicável e no edital de escolha.
§ 5º São competências do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA:
I – acompanhar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA na elaboração, monitoramento e implementação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II – apresentar propostas de pautas, ações, campanhas e iniciativas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
III – participar das reuniões e demais espaços de discussão do CMDCA, com direito à voz;
IV – opinar sobre o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – acompanhar as ações do CMDCA relacionadas à participação e ao protagonismo de crianças e adolescentes;
VI – acompanhar o processo de escolha dos membros do mandato subsequente do Comitê de Participação de Adolescentes;
VII – participar de eventos, fóruns, seminários, conferências e demais atividades relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – participar da organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – atuar como delegado nato nas Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as regras estabelecidas para cada conferência e a legislação aplicável.
§ 6º É vedado aos membros do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA:
I – receber remuneração ou vantagem financeira pelo exercício de suas funções no Comitê;
II – praticar atos que comprometam o funcionamento do Comitê ou desrespeitem os demais participantes;
III – praticar atos que violem os direitos humanos ou promovam qualquer forma de discriminação, preconceito ou violência;
IV – descumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as disposições regulamentares aplicáveis ao funcionamento do Comitê.
§ 7º O funcionamento do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA será disciplinado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.”
Art. 4º O art. 27 da Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá a seguinte estrutura:
I – plenária;
II – Mesa Diretora, composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, sendo obrigatória, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
III – Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
IV – Comitê de Participação de Adolescentes – CPA;
V – Secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDCA, constituído pelos representantes governamentais e da sociedade civil, observados os princípios da paridade e da participação democrática.
§ 2º A Presidência será exercida por um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, observada a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil, garantindo-se a paridade na ocupação dos cargos diretivos.
§ 3º As Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais serão constituídas pelo Plenário, de acordo com as necessidades e prioridades da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA terá como finalidade assegurar a participação efetiva de adolescentes nos processos de discussão, formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa de seus direitos, observada a regulamentação específica.
§ 5º A Secretaria Executiva prestará suporte técnico, administrativo e operacional ao CMDCA, à Presidência e às Comissões, conforme as atribuições estabelecidas no Regimento Interno.”
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 47 e os incisos I a IX, bem como, incluído os incisos X e XI e os §§ 1º a 9º, ambos com referência a Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022, passando a vigorar nos termos a seguir:
Art. 47. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação, a ser comprovada até a véspera de 10 de janeiro, no início do mandato;
III - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
IV – comprovação do grau de escolaridade conforme deliberação em resolução pelo CMDCA e publicada no edital. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do grau de escolaridade, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da instituição e até a data da véspera da posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos, mesmo em outros municípios;
VIII – Atendendo ao artigo 43, §3º, submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
IX – submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art. 47. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, além dos requisitos estabelecidos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e observadas as diretrizes nacionais fixadas pela Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022 ou a que vier suceder, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, serão exigidos os requisitos adicionais estabelecidos nesta Lei, desde que compatíveis com as atribuições e responsabilidades inerentes à função, os quais deverão ser comprovados na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e no edital do processo de escolha:
I – possuir reconhecida idoneidade moral, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, mediante apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos órgãos competentes da Justiça Estadual, Justiça Federal e, quando aplicável, Justiça Militar, sem prejuízo de outras certidões necessárias à adequada verificação do requisito definidas pelo edital;
II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, comprovada mediante documento oficial de identificação;
III – residir no Município de Itaúba/MT há, no mínimo, 1 (um) ano, imediatamente anterior à data estabelecida no edital para comprovação do requisito, devendo manter residência no Município durante o exercício do mandato;
IV – possuir, no mínimo, ensino médio completo, comprovado mediante certificado, diploma ou documento oficial equivalente, expedido por instituição de ensino regularmente reconhecida, admitida declaração de conclusão somente nas hipóteses expressamente previstas no edital, desde que a conclusão do curso já tenha ocorrido e o documento definitivo seja apresentado no prazo estabelecido;
V – estar no pleno gozo dos direitos políticos, comprovado mediante Declaração de quitação eleitoral emitida pelo sistema oficial da Justiça Eleitoral;
VI – estar quite com as obrigações militares, quando legalmente obrigado ao alistamento e ao serviço militar, mediante apresentação do documento comprobatório exigido pela legislação específica;
VII – não ter sido destituído do mandato de membro do Conselho Tutelar, por decisão administrativa ou judicial definitiva, nos últimos 5 (cinco) anos, em âmbito municipal ou de qualquer outro Município, observado o devido processo legal e ressalvadas as hipóteses de reabilitação ou de cessação dos efeitos da penalidade previstas na legislação aplicável, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
VIII – ser aprovado em prova de conhecimentos, de caráter eliminatório, destinada a aferir conhecimentos necessários ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, abrangendo conhecimentos básicos e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, as políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, as atribuições, competências, funcionamento e deveres do Conselho Tutelar, a legislação correlata e a rede de proteção, bem como conhecimentos de Língua Portuguesa, incluindo interpretação e compreensão de textos e produção textual, e conhecimentos básicos de Informática, podendo a avaliação compreender questões objetivas e discursivas, estudos de caso e situações-problema relacionadas às atribuições do Conselho Tutelar, conforme conteúdo programático e critérios objetivos previamente estabelecidos no edital;
IX – não incidir nas hipóteses de impedimento previstas no art. 140 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como nas demais hipóteses de incompatibilidade expressamente previstas nesta Lei ou em legislação aplicável;
X – possuir disponibilidade para o exercício da função em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado, durante o mandato, o exercício concomitante de outra atividade pública ou privada incompatível com a jornada e as atribuições do Conselho Tutelar.
XI – atender às demais condições de candidatura expressamente previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável.
§ 1º A prova de conhecimentos prevista no inciso VIII constitui requisito de habilitação para participação no processo de escolha e terá caráter eliminatório, devendo ser realizada de forma isonômica, impessoal, transparente e mediante critérios previamente estabelecidos.
§ 2º A prova será elaborada e aplicada por comissão examinadora ou por instituição ou profissional especializado formalmente designado ou contratado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação aplicável.
§ 3º O edital deverá estabelecer previamente o conteúdo programático, a modalidade da prova, o número e o valor das questões, a pontuação atribuída à produção textual ou às questões discursivas, quando houver, a nota mínima para aprovação, os critérios objetivos de correção, as hipóteses de atribuição de nota zero, a forma de divulgação dos resultados e os prazos e procedimentos para interposição e julgamento dos recursos.
§ 4º Quando a prova contemplar produção textual, questão discursiva, estudo de caso ou situação-problema, os critérios de avaliação deverão ser objetivos e previamente divulgados, podendo considerar, conforme a natureza da questão, a compreensão do tema, a capacidade de argumentação, a coerência, a coesão, a clareza, o domínio da língua portuguesa e a correta identificação das providências e atribuições do Conselho Tutelar.
§ 5º A Comissão Especial ou comissão examinadora somente poderá exigir documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nesta Lei e no edital, sendo vedada a exigência de documentação ou condição que não possua fundamento legal ou pertinência com o requisito a ser comprovado.
§ 6º O candidato que apresentar documento falso, declaração falsa, informação inverídica ou omitir deliberadamente informação relevante para a comprovação de requisito legal poderá ser excluído do processo de escolha, mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.
§ 7º A ausência de documento exigido para a comprovação de requisito, quando não sanada no prazo expressamente previsto no edital, poderá resultar no indeferimento da candidatura, assegurado ao interessado o direito de recurso na forma estabelecida no edital.
§ 8º Os requisitos de candidatura e os critérios de habilitação deverão estar previamente definidos nesta Lei e no edital de abertura do processo de escolha, sendo vedada à Comissão Especial, ao CMDCA ou a qualquer outro órgão ou agente público a criação posterior de requisito ou condição de habilitação não prevista em lei.
§ 9º A comprovação dos requisitos previstos neste artigo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, proteção de dados pessoais e respeito aos direitos fundamentais.
Art. 6º Fica acrescido o § 3º ao art. 51 da Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 51 (...)
§ 3º Na hipótese de necessidade de realização de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá realizá-lo na modalidade indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução dos prazos, observadas as demais disposições aplicáveis ao processo de escolha, em conformidade com o art. 16, § 3º, da Resolução CONANDA nº 231/2022 e demais normas aplicáveis.
Art. 7º O § 1º do art. 73 da Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. (...)
§ 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada processo de escolha, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
§ 1º A remuneração dos Conselheiros Tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada processo de escolha, vigendo durante os 04 (quatro) anos do mandato, não podendo ser inferior ao valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, considerando a natureza da função e a exigência de dedicação exclusiva, sendo os respectivos valores reajustados anualmente pelo mesmo índice aplicado aos servidores públicos municipais, com a finalidade de recompor as perdas inflacionárias.
Art. 8º Fica alterada a redação do Parágrafo Único, e incisos I e II do art. 84 da Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar poderá:
I - ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades ou;
II - o CMDCA poderá mediante ato de instauração de sindicância encaminhar para o Poder Executivo, Setor de Procedimentos Administrativos.
Parágrafo único. A apuração de infrações éticas e disciplinares atribuídas a membros do Conselho Tutelar será realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente para a condução de procedimentos administrativos, observadas as disposições da legislação municipal aplicável e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
I – compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, diante de notícia ou indício de irregularidade, receber, analisar e deliberar quanto ao encaminhamento dos fatos e documentos à autoridade competente, quando entender presentes elementos que justifiquem a apuração administrativa;
II – o CMDCA não exercerá função de comissão processante, não instaurará, conduzirá ou julgará Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou Processo Administrativo de Apuração de Infrações – PAAD, cabendo tais procedimentos ao Poder Executivo Municipal, por meio do setor ou comissão competente, na forma da legislação vigente.
Art. 9º Fica alterada a redação do art. 85, e inclui o parágrafo único no referido dispositivo da Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 85. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 85. Havendo indícios da prática de crime por parte de Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA comunicará os fatos ao Ministério Público e, quando cabível, à autoridade policial competente, encaminhando a documentação disponível para adoção das medidas legais pertinentes.
Parágrafo único. O encaminhamento previsto neste artigo não prejudica a apuração administrativa dos fatos pelo Poder Executivo Municipal, quando houver possível infração ética ou disciplinar, observadas as competências e os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 10. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.542, de 29 de novembro de 2022.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba/MT, em 09 de outubro de 2026.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 09/10/2026 a 09/11/2026.