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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº1.006, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

“Altera a Lei Municipal nº 987, de 18 de agosto de 2026, para permitir o custeio direto, pelo Município, de despesas dos eventos apoiados, em alternativa ao repasse financeiro às entidades beneficiárias, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 987, de 18 de agosto de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 4º‑A, com a seguinte redação:

“Art. 4º‑A Em alternativa aos repasses financeiros previstos nesta Lei, as igrejas e entidades beneficiárias dos apoios previstos no art. 2º poderão optar pelo não recebimento dos recursos em dinheiro e solicitar que o Município contrate e pague diretamente despesas necessárias à realização dos respectivos eventos, por elas escolhidas, observados os limites, as finalidades e as vedações desta Lei.

§ 1º A opção será formalizada por requerimento da entidade, acompanhado do plano de trabalho com identificação do evento, programação, data, local e relação discriminada das despesas propostas, com estimativa de valores e justificativa de sua vinculação ao objeto. Para os eventos alusivos ao Dia do Evangélico, a opção e a utilização da respectiva parcela do apoio serão registradas na ata prevista no art. 4º, respeitados os critérios de rateio.

§ 2º A escolha das despesas pelas entidades ficará sujeita à análise e à autorização prévia da Administração Municipal, à existência de dotação orçamentária e à disponibilidade financeira, cabendo exclusivamente ao Município selecionar os fornecedores e prestadores de serviços na forma da legislação aplicável.

§ 3º As contratações serão realizadas em nome do Município, mediante licitação ou contratação direta nas hipóteses legalmente admitidas, com a formalização dos instrumentos cabíveis e observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e das demais normas aplicáveis, inclusive quanto ao empenho, à liquidação e ao pagamento.

§ 4º Os pagamentos serão efetuados diretamente aos fornecedores ou prestadores regularmente contratados pelo Município. A indicação das despesas não autoriza as entidades a assumir obrigações em nome do Município, nem constitui autorização para reembolso ou pagamento de contratações particulares por elas realizadas.

§ 5º O Município poderá indeferir, total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada, as despesas indicadas que não atendam aos objetivos desta Lei, que contrariem as vedações do art. 6º ou outras exigências legais, ou que sejam incompatíveis com o plano aprovado, os limites do apoio ou a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 6º Os valores custeados diretamente pelo Município serão computados nos limites dos arts. 1º e 2º e na parcela destinada à entidade, conforme o rateio, quando aplicável, considerados os valores já repassados ou comprometidos, vedado o financiamento duplicado da mesma despesa.

§ 7º Na modalidade prevista neste artigo, ficam afastadas as exigências específicas de recebimento de recursos em conta bancária da entidade, de formalização de instrumento de transferência financeira e de compromisso de prestação de contas dos valores executados pelo Município, mantidos a aprovação prévia do plano de trabalho, as demais condições compatíveis e o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 7º.”

Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal nº 987, de 18 de agosto de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 7º ............................................................................................

§ 5º As igrejas e entidades que optarem pela modalidade prevista no art. 4º‑A ficam dispensadas da apresentação da prestação de contas prevista neste artigo, inclusive simplificada, relativamente às despesas contratadas e pagas diretamente pelo Município, por não receberem ou administrarem os respectivos recursos financeiros. A dispensa não alcança valores eventualmente transferidos à entidade, que permanecem sujeitos à correspondente prestação de contas.

§ 6º A dispensa prevista no § 5º não afasta o dever do Município de documentar e comprovar a regular aplicação dos recursos, manter no processo os documentos da contratação, os comprovantes da efetiva execução e dos pagamentos, acompanhar o evento e assegurar a fiscalização pelos órgãos competentes. As entidades deverão permitir o acompanhamento e fornecer as informações necessárias à verificação da realização do evento, sem exigência de prestação de contas financeira sobre despesas executadas pelo Município.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 9 de outubro de 2026.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal