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Pref. Itaúba

SÚMULA: “AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE ITAÚBA/MT A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O CENTRO INTEGRADO DE ENSINO TÉCNICO – CIENTEC, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Itaúba/MT, inscrita no CNPJ sob nº 00.129.245/0001-13, autorizada a celebrar Termo de Cooperação Técnica com o Centro Integrado de Ensino Técnico – CIENTEC, inscrito no CNPJ sob nº 07.170.216/0001-44, com a finalidade de proporcionar campo de estágio supervisionado aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de Técnico em Enfermagem e Técnico em Radiologia, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º A cooperação de que trata esta Lei será realizada sem transferência de recursos financeiros e sem qualquer ônus financeiro para a Fundação Hospitalar, limitando-se sua participação à disponibilização de suas dependências como campo de estágio e dos servidores de seu quadro aptos à orientação e supervisão das atividades, de acordo com sua capacidade operacional e assistencial.

Parágrafo único. A disponibilização dos servidores para supervisão dos estágios ocorrerá no âmbito de suas atribuições funcionais, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população.

Art. 3º Caberá ao CIENTEC, na condição de instituição de ensino, o cumprimento das obrigações e encargos que lhe forem atribuídos pela legislação aplicável e pelo Termo de Cooperação Técnica, inclusive quanto à formalização, acompanhamento e avaliação dos estágios, indicação de professor orientador e adoção das demais providências necessárias à regular execução das atividades.

Art. 4º O seguro contra acidentes pessoais dos estagiários, bem como os demais custos, encargos e providências de responsabilidade da instituição de ensino necessários à realização dos estágios, serão integralmente suportados pelo CIENTEC, não podendo resultar em despesa ou obrigação financeira para a Fundação Hospitalar.

Art. 5º A realização dos estágios dependerá da celebração dos respectivos Termos de Compromisso de Estágio e do atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, devendo as atividades desenvolvidas guardar compatibilidade com a formação profissional do estudante.

§ 1º A Fundação Hospitalar indicará, dentre os servidores de seu quadro, profissional com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no respectivo curso, para orientação e supervisão dos estagiários, observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 2º A definição do número de estagiários, dos setores, horários e períodos de realização das atividades ficará condicionada à capacidade operacional e assistencial da Fundação Hospitalar, não podendo comprometer a regular prestação dos serviços de saúde à população.

Art. 6º O estágio realizado nos termos desta Lei não criará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a Fundação Hospitalar, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação federal aplicável.

Art. 7º O Termo de Cooperação Técnica estabelecerá o prazo de vigência, as atribuições e responsabilidades dos partícipes, as condições de acompanhamento e avaliação dos estágios, bem como as hipóteses de alteração, denúncia e rescisão.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba/MT, em 09 de outubro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 09/10/2026 a 09/11/2026.