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Pref. Juara

Decreto nº 2.484, de 09 de outubro de 2026.

Define a competência da Secretaria Municipal do Agronegócio para a execução do Serviço de Inspeção Municipal – SIM nos estabelecimentos que produzam ou manipulem produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no âmbito do Município de Juara-MT, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando que a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal é disciplinada pela Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que atribuem aos Municípios a fiscalização dos estabelecimentos que comercializam seus produtos exclusivamente no âmbito municipal;

Considerando a Lei Municipal nº 3.373, de 20 de abril de 2026, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e estabelece a competência do Município para a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal nela especificados;

Considerando que a competência dos serviços de inspeção é repartida entre União, Estados e Municípios conforme a área geográfica de comercialização dos produtos de origem animal;

Considerando o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, previsto na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza a inspeção de forma descentralizada e integrada, tendo o Ministério da Agricultura e Pecuária como instância central e coordenadora, os Estados e o Distrito Federal como instâncias intermediárias e os Municípios como instâncias locais;

Considerando que a adesão do SIM ao SUASA facilita o acesso das agroindústrias de pequeno porte e da agricultura familiar aos mercados formais local, regional e nacional, bem como às compras governamentais, a exemplo do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

Considerando que a inspeção sanitária fortalece o controle da qualidade higiênico-sanitária e a segurança dos alimentos oferecidos ao consumidor; e

Considerando que a descentralização do serviço de inspeção estimula a economia local, a integração intermunicipal e o desenvolvimento territorial;

DECRETA:

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal do Agronegócio a execução do Serviço de Inspeção Municipal – SIM nos estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, industrializem ou armazenem produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, localizados no Município de Juara-MT.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput abrange a inspeção e a fiscalização dos processos de produção e industrialização de:

I – carnes e derivados;

II – ovos e derivados;

III – leite e derivados;

IV – pescados e derivados;

V – mel e demais produtos das abelhas e seus derivados.

Art. 2º No exercício da competência prevista neste Decreto, a Secretaria Municipal do Agronegócio observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável à inspeção e à fiscalização sanitária de produtos de origem animal.

Art. 3º São algumas das atribuições do Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

I – executar, acompanhar, orientar e fiscalizar as atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, nos limites da competência atribuída ao Município e da legislação aplicável;

II – realizar ou acompanhar as inspeções ante mortem e post mortem, quando aplicáveis às atividades dos estabelecimentos sujeitos à inspeção municipal;

III – realizar inspeções e fiscalizações higiênico-sanitárias nos estabelecimentos que produzam, beneficiem, manipulem, armazenem, transportem ou comercializem produtos sujeitos à inspeção municipal;

IV – verificar as condições sanitárias das instalações, dos equipamentos e dos processos de produção, manipulação, armazenamento, transporte e comercialização;

V – realizar ou acompanhar a coleta de amostras para análises laboratoriais, quando necessária, observados os procedimentos técnicos e legais;

VI – elaborar relatórios, pareceres, termos, registros, autos e demais documentos decorrentes das atividades de inspeção e fiscalização;

VII – adotar ou propor as providências administrativas cabíveis diante de irregularidades constatadas, observados os limites da competência municipal;

VIII – orientar estabelecimentos, produtores e responsáveis técnicos quanto às normas sanitárias, às boas práticas de fabricação, ao bem-estar animal e às demais exigências aplicáveis;

IX – acompanhar o cumprimento das exigências decorrentes das ações de inspeção;

X – participar de ações de educação sanitária, orientação técnica e conscientização;

XI – atuar de forma integrada com órgãos municipais, estaduais e federais, consórcios públicos e demais entidades ligadas à defesa sanitária e à inspeção;

XII – cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal aplicável à inspeção industrial e sanitária, inclusive as normas do SIM e, quando houver adesão, as do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;

XIII – exercer atividades técnicas de medicina veterinária compatíveis com sua formação e com a finalidade do cargo ou emprego;

XIV – executar outras atribuições correlatas determinadas pela Secretaria Municipal do Agronegócio, desde que compatíveis com sua formação profissional e com a legislação vigente.

Art. 4º O responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será designado pelo gestor da Secretaria Municipal do Agronegócio, dentre servidores efetivos ou contratados mediante processo seletivo.

Parágrafo único. O servidor designado na forma do caput deverá possuir formação em Medicina Veterinária e registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Agronegócio.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.067 de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 09 de outubro de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município