PORTARIA SEMED Nº 019, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
13 de Outubro de 2026
INSTITUI A COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE PRELIMINAR DOS PEDIDOS DE LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SORRISO/MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a legislação pertinente à organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 112 a 115 da Lei Complementar nº 139/2011, que instituem e disciplinam a Licença para Qualificação Profissional aos Profissionais da Educação Pública Básica do Município, estabelecendo requisitos, condições, direitos e obrigações decorrentes do afastamento; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 127, de 19 de agosto de 2013, que regulamenta a concessão de Licença para Qualificação Profissional para cursos de Mestrado e Doutorado stricto sensu; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada instrução processual dos requerimentos administrativos, mediante análise técnica fundamentada quanto ao preenchimento dos requisitos legais, à regularidade documental e à compatibilidade do projeto de estudo com a Política Educacional do Município e com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, segurança jurídica e supremacia do interesse público que regem a Administração Pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sorriso/MT, a Comissão Técnica de Análise Preliminar dos Pedidos de Licença para Qualificação Profissional para Cursos de Mestrado e Doutorado.
Art. 2º - A Comissão Técnica de Análise Preliminar possui natureza estritamente instrutória e consultiva, competindo-lhe proceder à análise técnica preliminar dos requerimentos protocolizados, com vistas à adequada formação do processo administrativo. § 1º - A atuação da Comissão restringe-se à verificação do atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 139/2011 e no Decreto nº 127/2013, bem como à conferência da documentação apresentada pelo(a) Requerente.
§ 2º - A manifestação emitida pela Comissão consubstancia-se em parecer técnico circunstanciado, desprovido de caráter decisório, não substituindo a competência da autoridade responsável pela deliberação final do pedido.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º - A Comissão Técnica de Análise Preliminar será composta pelos seguintes membros:
I - Representantes da Secretaria Municipal de Educação de Sorriso:
a) Jairo Brizola - Matrícula nº 450;
b) Ivania Terezinha Stramari Barden - Matrículas nº 447/728.
II – Representante do Conselho Municipal do Fundeb:
a) Heloneide Alcântara Matos - Matrícula nº 435.
III - Representante do Conselho Municipal de Educação:
a) Ana Paula Fabrício Rukel- Matrícula nº 11075.
Art. 4º - Fica designado como Presidente da Comissão o servidor Jairo Brizola, competindo-lhe coordenar os trabalhos, convocar e presidir as reuniões, organizar a distribuição dos processos para análise e supervisionar a elaboração dos pareceres técnicos.
Art. 5º - Fica designada como Secretária da Comissão a servidora Ivania Terezinha Stramari Barden, incumbindo-lhe lavrar atas, organizar o expediente, manter controle formal dos processos submetidos à análise e prestar o suporte administrativo necessário ao regular funcionamento dos trabalhos.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 6º - Compete à Comissão Técnica de Análise Preliminar: I - verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 112 a 115 da Lei Complementar nº 139/2011;
II - analisar o atendimento às exigências documentais estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 127/2013;
III - examinar a correlação entre o curso pretendido e a área de atuação do servidor, bem como sua compatibilidade com a Política Educacional do Município e com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
IV - observar, quando aplicável, os critérios estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 127/2013, especialmente nas hipóteses de limitação orçamentária e financeira; V - elaborar parecer técnico circunstanciado e fundamentado, destinado à instrução do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 7º - A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente e deliberará por maioria simples, exigida a presença mínima de 3 (três) membros.
Art. 8º - O mandato dos membros da Comissão será de 03 (três) anos, admitida recondução, podendo ocorrer substituição antes do término do prazo mediante justificativa formal, assegurada a continuidade dos trabalhos.
Art. 9º - A participação na Comissão constitui serviço público relevante e não enseja percepção de vantagem pecuniária adicional. CAPÍTULO V Disposições Finais
Art. 10 - Os casos omissos serão analisados à luz da Lei Complementar nº 139/2011, do Decreto nº 127/2013, podendo ser submetidos à manifestação da Assessoria Jurídica do Município de Sorriso, quando necessário.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de outubro de 2026.
ADRIANA ESTER REICHERT PALU
Secretária Municipal de Educação