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Pref. Juína

DECRETO Nº 1.130 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano – CMEL do Município de Juína-MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Municipal nº 1.712, de 29 de março de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 1.712/2017, que prevê a elaboração do Regimento Interno pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano e sua aprovação por Decreto do Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização, o funcionamento e os procedimentos do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano – CMEL do Município de Juína-MT, na forma do Anexo I, que integra este Decreto.

Art. 2º As alterações do Regimento Interno deverão ser deliberadas pelo Plenário do CMEL e submetidas à aprovação do Poder Executivo Municipal, mediante decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Juína-MT, 09 de outubro de 2026.

Paulo Augusto Veronese

 Prefeito Municipal

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E DESENVOLVIMENTO HUMANO – CMEL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA.

Art. 1º O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano – CMEL, criado pela Lei Municipal nº 1.712, de 29 de março de 2017, é órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, responsável pelo fomento, acompanhamento, controle social, elaboração de políticas, tomada de decisões, fiscalização e definição de diretrizes relacionadas às áreas de esporte, lazer, recreação e desenvolvimento humano no Município de Juína.

Art. 2º O CMEL exercerá suas atribuições em conformidade com a Lei Municipal nº 1.712/2017, com a legislação federal, estadual e municipal aplicável e com as disposições deste Regimento Interno.

Art. 3º A atuação do Conselho observará os seguintes princípios:

I – universalização dos direitos;

II – pluralidade;

III – participação e decisões democráticas;

IV – legalidade e moralidade;

V – inclusão social, formação da cidadania e equidade social;

VI – articulação com as políticas de saúde, educação, família, assistência social e turismo;

VII – autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento;

VIII – tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional; e

IX – proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação nacional e de âmbito local e regional.

Art. 4º Compete ao CMEL, observadas as atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.712/2017:

I – participar da formulação e acompanhamento da política municipal de esporte, lazer e desenvolvimento humano;

II – exercer o controle social das políticas públicas municipais relacionadas ao esporte, lazer, recreação e desenvolvimento humano;

III – definir, mediante Resolução, os esportes prioritários no Município e as atividades de lazer;

IV – apreciar projetos, planos de trabalho, eventos, competições, convênios, contratos e demais matérias submetidas à sua apreciação, quando exigida sua manifestação;

V – estabelecer critérios para apoio e promoção de atividades esportivas, observadas as possibilidades orçamentárias e financeiras do Município;

VI – participar da elaboração do calendário anual de atividades e eventos esportivos e de lazer;

VII – acompanhar a execução das políticas públicas municipais relacionadas à sua área de competência;

VIII – apreciar matérias que envolvam recursos públicos destinados ao esporte, quando legalmente submetidas ao Conselho;

IX – acompanhar e fiscalizar, dentro de suas atribuições legais, a aplicação das políticas e programas públicos municipais de esporte, lazer e desenvolvimento humano; e

X – exercer outras atribuições conferidas pela legislação municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E MANDATO

Art. 5º O CMEL será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, observada a seguinte representação:

I – REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

a) 01 (um) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

b) 01 (um) Secretário Municipal de Planejamento; e

c) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal.

II – REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:

a) 01 (um) representante das Ligas Amadoras;

b) 01 (um) representante dos Atletas com deficiência;

c) 01 (um) representante dos Atletas Amadores;

d) 01 (um) representante dos Profissionais de Educação Física do Município

e) 01 (um) representante dos Atletas de Artes Marciais e Lutas; e

f) 01 (um) representante das Associações Esportivas Amadoras.

Art. 6º Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal e os representantes dos demais órgãos, entidades e segmentos serão indicados pelos respectivos representantes legais, mediante ofício, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.712/2017.

Art. 7º Os integrantes do Conselho serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º As substituições dos representantes governamentais e não governamentais observarão a mesma forma estabelecida para a indicação dos respectivos representantes.

Art. 9º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante e social, nos termos da Lei Municipal nº 1.712/2017.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 10. A estrutura organizacional do CMEL será composta por:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário; e

III – Comissões Temáticas.

Art. 11. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMEL, sendo constituído pelos Conselheiros titulares ou pelos respectivos suplentes quando estes estiverem formalmente substituindo os titulares.

Art. 12. Compete ao Plenário:

I – deliberar sobre as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

II – aprovar resoluções, recomendações, pareceres e demais manifestações do Conselho;

III – apreciar projetos, planos, eventos, convênios, contratos e demais matérias de sua competência;

IV – criar Comissões Temáticas;

V – aprovar o calendário anual de reuniões;

VI – deliberar sobre o regime de urgência previsto neste Regimento;

VII – apreciar relatórios e prestações de contas das atividades do Conselho;

VIII – deliberar sobre alterações deste Regimento; e

IX – exercer as demais competências previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

Art. 13. A Mesa Diretora será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente; e

III – Secretário.

Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros do Conselho.

§ 1º As funções de Presidente e Vice-Presidente serão revezadas entre representantes governamentais e não governamentais a cada período de 02 (dois) anos.

§ 2º É vedada a recondução do Presidente e do Vice-Presidente para o período imediatamente subsequente, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.712/2017.

Art. 15. Compete ao Presidente:

I – representar o CMEL;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – elaborar, juntamente com a Secretaria, a pauta das reuniões;

IV – cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regimento e as deliberações do Conselho;

V – encaminhar as deliberações do Plenário aos órgãos competentes;

VI – assinar atas, resoluções, pareceres, recomendações e demais documentos oficiais do Conselho;

VII – solicitar à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho;

VIII – decidir, ad referendum do Plenário, sobre matérias de caráter administrativo urgente, quando necessário, submetendo-as posteriormente à apreciação do colegiado; e

IX – exercer outras atribuições previstas neste Regimento.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 17. O Secretário do Conselho será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.712/2017.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 18. O CMEL realizará reuniões ordinárias as quartas segundas-feiras de cada mês, às 15h00, salvo alteração excepcional devidamente justificada e comunicada aos Conselheiros.

§ 1º O calendário anual das reuniões ordinárias será elaborado pela Secretaria do Conselho e submetido à ciência do Plenário.

§ 2º Caso a data da reunião coincida com feriado, ponto facultativo ou situação que impossibilite sua realização, a Presidência poderá determinar sua transferência para outra data, comunicando previamente os Conselheiros.

Art. 19. As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, em local definido pela Presidência, com o apoio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 20. As reuniões ordinárias terão pauta previamente definida e encaminhada aos Conselheiros, sempre que possível, juntamente com os documentos necessários à análise das matérias.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 21. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias:

I – pelo Presidente;

II – por solicitação da maioria dos membros do Conselho; ou

III – diante de situação excepcional ou matéria de relevante interesse público que necessite de apreciação do CMEL.

Art. 22. As reuniões extraordinárias poderão ocorrer nas modalidades:

I – presencial;

II – virtual; ou

III – híbrida, com participação simultânea de Conselheiros presencialmente e por meio de plataforma eletrônica.

§ 1º Nas reuniões virtuais ou híbridas deverão ser assegurados, sempre que possível:

I – identificação dos participantes;

II – direito de voz e manifestação;

III – direito de voto aos Conselheiros aptos a votar;

IV – registro das deliberações; e

V – elaboração da respectiva ata.

§ 2º A convocação deverá informar a data, horário, modalidade e pauta da reunião extraordinária.

Art. 23. As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas pela Presidência ou pela Secretaria do Conselho, por meio físico ou eletrônico que permita a ciência dos Conselheiros.

CAPÍTULO VII

DO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO E APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS

Art. 24. Os projetos, planos, eventos, competições, convênios, contratos, termos de parceria, planos de trabalho e demais matérias que dependam de apreciação, análise, aprovação, manifestação ou deliberação do CMEL deverão ser encaminhados à Secretaria do Conselho com antecedência mínima de 60 (SESSENTA) dias da data pretendida para sua apreciação.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo tem por finalidade garantir aos Conselheiros tempo adequado para conhecimento, análise, discussão e, quando necessário, solicitação de informações ou documentos complementares.

§ 2º As matérias deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação necessária à sua adequada análise.

§ 3º O encaminhamento da matéria sem a documentação necessária poderá resultar na solicitação de complementação ou no adiamento de sua apreciação.

§ 4º O não cumprimento do prazo mínimo de 60 (SESSENTA) dias poderá resultar no adiamento da matéria para reunião posterior, sem prejuízo de sua reapresentação.

Art. 25. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, uma matéria poderá ser submetida ao Plenário em regime de urgência, ainda que não observado o prazo mínimo previsto no artigo anterior.

§ 1º O regime de urgência deverá ser submetido previamente à apreciação do Plenário.

§ 2º A inclusão da matéria em regime de urgência dependerá da aprovação da maioria dos Conselheiros presentes, observado o quórum mínimo exigido para funcionamento e deliberação do Conselho.

§ 3º Reconhecido o regime de urgência, a matéria poderá ser apreciada na mesma reunião, desde que os Conselheiros tenham acesso às informações e documentos necessários para sua análise.

§ 4º A aprovação do regime de urgência não implica aprovação automática da matéria, devendo o mérito ser submetido à votação do Plenário.

§ 5º A justificativa da urgência, a deliberação quanto à sua admissão e a decisão final sobre a matéria deverão constar expressamente na ata da reunião.

Art. 26. As entidades, instituições, associações, clubes, equipes e demais organizações que promovam ou pretendam promover eventos esportivos no Município deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano – CMEL, até o dia 15 de novembro de cada ano, o calendário preliminar de eventos e atividades esportivas previstas para o exercício seguinte.

§ 1º. As informações encaminhadas deverão conter, sempre que possível, a denominação do evento, a modalidade esportiva, a data ou período previsto, o local de realização, a entidade ou instituição responsável e demais informações necessárias à sua identificação.

§ 2º. As informações recebidas pelo Conselho serão utilizadas para a elaboração do Calendário Anual de Eventos Esportivos do Município, com a finalidade de organizar, integrar e divulgar as atividades esportivas previstas para o exercício seguinte.

§ 3º. O encaminhamento das informações para composição do Calendário Anual de Eventos Esportivos não implica, por si só, autorização para realização do evento, aprovação de projeto ou concessão de recursos públicos.

§ 4º. Os eventos que não puderem ser previstos no calendário anual deverão ser comunicados ao Conselho com antecedência mínima de 60 (SESSENTA) dias, para análise e demais providências cabíveis, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.

CAPÍTULO VIII

DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 27. O Plenário do CMEL somente poderá deliberar com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, conforme estabelecido no art. 15 da Lei Municipal nº 1.712/2017.

Art. 28. Verificado o quórum, o Presidente declarará aberta a reunião e dará início à apreciação da pauta.

Art. 29. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou este Regimento estabelecerem quórum específico.

Art. 30. As decisões do CMEL poderão ser formalizadas por meio de:

I – Resolução;

II – Recomendação;

III – Parecer;

IV – Moção; ou

V – outros instrumentos compatíveis com as competências legais do Conselho.

Art. 31. Em caso de empate em votação, caberá ao Presidente o voto de desempate, quando necessário à conclusão da deliberação.

CAPÍTULO IX

DA FREQUÊNCIA, DAS FALTAS E DOS SUPLENTES

Art. 32. É dever dos Conselheiros titulares participar das reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais forem regularmente convocados.

Art. 33. Serão aceitas, no máximo, 02 (duas) faltas consecutivas do Conselheiro titular às reuniões do CMEL.

§ 1º As faltas deverão ser justificadas à Presidência ou à Secretaria do Conselho, sempre que houver motivo relevante que impeça o comparecimento.

§ 2º A ocorrência da terceira falta consecutiva deverá ser registrada em ata e comunicada formalmente ao órgão ou entidade responsável pela indicação do Conselheiro.

§ 3º Após a terceira falta consecutiva, o órgão ou entidade responsável pela indicação deverá ser comunicado para que sejam avaliadas e adotadas as providências cabíveis quanto à substituição do representante, observando-se a forma prevista na Lei Municipal nº 1.712/2017.

§ 4º A substituição do Conselheiro não ocorrerá de forma automática, devendo ser observados os procedimentos legais de indicação e nomeação previstos na legislação municipal.

Art. 34. O Conselheiro titular que estiver impossibilitado de participar de determinada reunião deverá comunicar previamente à Secretaria do Conselho, sempre que possível, para fins de registro e convocação do respectivo suplente.

Art. 35. O suplente poderá participar das reuniões do Conselho, tendo direito à voz.

Parágrafo único. O suplente exercerá direito de voto quando estiver substituindo formalmente o Conselheiro titular.

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 36. O CMEL poderá instituir Comissões Temáticas permanentes ou temporárias para análise de matérias específicas relacionadas às suas competências.

Art. 37. As Comissões Temáticas serão compostas por Conselheiros indicados pelo Plenário.

§ 1º Poderão ser convidados servidores públicos, profissionais, especialistas, representantes de entidades ou outras pessoas que possam contribuir tecnicamente para os trabalhos da Comissão.

§ 2º Os convidados não terão direito a voto.

Art. 38. As Comissões Temáticas apresentarão ao Plenário relatório, parecer ou manifestação sobre as matérias que lhes forem encaminhadas.

Parágrafo único. As manifestações das Comissões Temáticas terão caráter subsidiário à deliberação do Plenário, salvo competência específica que lhes seja atribuída por lei ou ato normativo.

CAPÍTULO XI

DAS ATAS, DOCUMENTOS E TRANSPARÊNCIA

Art. 39. Todas as reuniões do CMEL deverão ser registradas em ata, em livro próprio e/ou em meio digital, ficando os registros à disposição dos membros do Colegiado.

Art. 40. As atas deverão conter, no mínimo:

I – data, horário e modalidade da reunião;

II – relação dos Conselheiros presentes e ausentes;

III – justificativas de ausência, quando apresentadas;

IV – pauta da reunião;

V – matérias discutidas;

VI – manifestações e debates relevantes;

VII – deliberações e respectivos resultados das votações; e

VIII – demais ocorrências relevantes.

Art. 41. O CMEL observará os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade, participação social e interesse público, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo.

Art. 42. A Secretaria do Conselho manterá arquivo físico e/ou digital das atas, resoluções, pareceres, recomendações, documentos, ofícios e demais atos produzidos pelo CMEL.

CAPÍTULO XII

DO CALENDÁRIO DE EVENTOS, PLANOS DE TRABALHO E COMPETIÇÕES

Art. 43. O CMEL estabelecerá calendário anual de atividades e eventos esportivos e de lazer, dentro dos critérios de prioridade definidos pelo Conselho, observando-se o disposto na Lei Municipal nº 1.712/2017.

§ 1º O calendário anual deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo na primeira semana de dezembro para vigorar no exercício subsequente, conforme previsto na legislação municipal.

§ 2º O calendário deverá considerar as prioridades estabelecidas pelo Conselho e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 44. Para cada competição, evento ou certame deverá ser previamente elaborado Plano de Trabalho contendo, conforme aplicável:

I – metas;

II – público a ser alcançado e beneficiado;

III – mobilização de atletas ou participantes;

IV – divulgação;

V – folders e tabelas;

VI – arbitragem;

VII – uniformes, fardas, ternos ou roupagens;

VIII – equipamentos esportivos;

IX – premiação;

X – deslocamentos;

XI – indicações orçamentárias e financeiras; e

XII – respectiva base legal.

Art. 45. Cada competição esportiva deverá ser precedida, quando cabível, de Congresso Técnico, garantindo publicidade e transparência das regras e regulamentos aos atletas e equipes participantes.

CAPÍTULO XIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

Art. 46. O CMEL prestará contas das atividades desenvolvidas ao final do mês de junho e no início do mês de dezembro de cada ano, mediante audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal de Juína, conforme determina a Lei Municipal nº 1.712/2017.

Art. 47. O Conselho poderá elaborar relatório anual de suas atividades, contendo, entre outras informações:

I – reuniões realizadas;

II – matérias apreciadas;

III – resoluções e demais atos expedidos;

IV – projetos e eventos analisados;

V – ações de acompanhamento e fiscalização; e

VI – demais atividades desenvolvidas pelo Colegiado.

CAPÍTULO XIV

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 48. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo fornecerá a estrutura necessária para o funcionamento do CMEL, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.712/2017.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento das reuniões, organização de documentos, elaboração de atas, comunicações e demais atividades administrativas do Conselho.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. O CMEL poderá solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal informações, documentos e apoio técnico necessários ao exercício de suas atribuições legais.

Art. 51. Os Conselheiros deverão atuar com independência, responsabilidade, interesse público, respeito à legislação e observância dos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 52. As disposições deste Regimento não poderão contrariar a Lei Municipal nº 1.712/2017, a legislação federal, estadual ou municipal aplicável.

Art. 53. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CMEL, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO XVI

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 54. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta apresentada ao Plenário por qualquer Conselheiro ou pela Mesa Diretora.

§ 1º A proposta de alteração deverá ser apresentada por escrito e encaminhada previamente aos Conselheiros para conhecimento e análise.

§ 2º A alteração dependerá de aprovação pelo Plenário, observados o quórum legal e as disposições deste Regimento.

Art. 55. As alterações aprovadas pelo Conselho somente produzirão efeitos após a aprovação pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, nos termos da Lei Municipal nº 1.712/2017.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O presente Regimento Interno será submetido à aprovação do Plenário do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano – CMEL e, posteriormente, encaminhado ao Poder Executivo Municipal para aprovação por Decreto.

Art. 57. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 58. Revogam-se as disposições regimentais em contrário.

Juína – MT, 09 de outubro de 2026.