PORTARIA Nº 012/2026/GS/SME
13 de Outubro de 2026
PORTARIA Nº 012/2026/GS/SME
Dispõe sobre os critérios para Composição de Turmas das Unidades da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2027.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei nº 9.394/96 e às Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação;
Considerando o Decreto nº 723, de 24 de Novembro de 2020 e a necessidade de definir critérios que visem a composição de turmas das escolas municipais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;
RESOLVE:
Art. 01º - Determinar que compete à Equipe Gestora e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.
Parágrafo único – As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.
Art. 02º - Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis)anos de idade completos até o dia 31/03/27 em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo Único - As crianças que completarem 6 (seis) anos na data acima mencionada deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola) II.
Art. 03º - O educando que ingressar no Ensino Fundamental com sete anos de idade, mesmo sem qualquer experiência escolar, deverá ser matriculado no 2º ano do Ensino Fundamental, com duração de nove anos ou equivalente.
Art. 04º - A composição das turmas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:
1. Na Educação Infantil:
A. Estudantes de 1 ano (bebês) - de 6 a 12 estudantes: 01 professor;
B. Estudantes de 2 anos (Crianças bem pequenas) - de 8 a 15 estudantes: 01professor;
C. Estudantes de 3 anos (Crianças bem pequenas) - de 10 a 18 estudantes: 01professor;
D. Estudantes de 4 a 5 anos (Crianças pequenas) - de 15 a 25 estudantes: 01professor.
No Ensino Fundamental:
A. 1º, 2º e 3º ano - de no mínimo 20 (vinte) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos;
B. 4º, 5º ano - de no mínimo 20 (vinte) a 30 (trinta) alunos.
Art. 05º - Nas escolas que possuírem Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncionais) para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Educação deverá admitir o número mínimo de 02 (dois) alunos e máximo de 04 (quatro) alunos por turma de Deficiência Múltipla, surdo-cegueira, Déficit Intelectual; Surdez ou Deficiente Auditivo, Deficiência Visual, Cegos ou Baixa Visão; Transtornos Global de Desenvolvimento, Altas Habilidades/Superlotação.
Parágrafo único - Cada aluno/grupo do Atendimento Educacional Especializado (Sala de AAE) terá um mínimo de 04 (quatro) horas semanais de atendimento no contraturno.
Art. 06º - As Unidades Escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição dessa turma ficará condicionada à análise e deferimento pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 07º - Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar e à Assessoria Pedagógica do município orientar, acompanhar e monitorar mensalmente, a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta portaria e proceder aos ajustes de turmas e do quadro de pessoal da Escola.
Art. 08º - Caberá à Assessoria Pedagógica analisar todas as turmas das unidades escolares de sua responsabilidade, remanejando os alunos para outras escolas no município se assim for necessário.
Art. 09º - Cabe à Assessoria Pedagógica do Município, orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas durante todo o ano letivo, bem como, providenciar organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta portaria, bem como resolver os casos omissos.
Art. 10º - Lei n° 9.394 art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo Único – No ato da matrícula os pais ou responsáveis deverão optar ou não matricular para o aluno cursar a disciplina de Ensino Religioso, que será oferecida pela escola no 5º horário de aula, matutino e vespertino. Cada turma deverá ser composta de no máximo 30 alunos.
Art. 11º - De acordo com o decreto 723, de 24 de novembro de 2020, artigo 3º, o município de Pontal do Araguaia-MT, realizou o redimensionamento, ou seja a partir de 2024 passou a ofertar somente educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, em razão disso celebrou termo de adesão ao Programa EDUCA MT, que abrange as políticas públicas oferecidas em Regime de colaboração pelo estado de Mato Grosso, o qual o projeto Mais Inglês faz parte deste programa, dessa forma a disciplina de Língua Inglesa será parte integrante da matriz curricular dos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, para organização do processo referente ao ano letivo 2027, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Secretária Municipal de Educação.
Pontal do Araguaia/MT, 06 de Outubro de 2026
Wandeir Silverina da Silva Sousa
Secretária Municipal de Educação
Portaria n° 324/GP/2026