PORTARIA Nº 21/2026/SME
13 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a constituição, composição, atribuições, regramento procedimental, designação específica do avaliador-chefe (para Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Secretário Escolar e demais funções), quantitativo de avaliações nos termos dos arts. 31, 52, 53, 54, 55 e 56 da Lei Municipal nº 703/2022, metodologia de cálculo da média e critérios de aptidão da Comissão Paritária de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica do Município de Vale de São Domingos - MT, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VALE DE SÃO DOMINGOS - MT, Senhor MERSON RAIMUNDO COSTA SCATENA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e legislações correlatas:
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa, para os servidores públicos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 703, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Vale de São Domingos;
CONSIDERANDO o disposto expressamente nos artigos 31 (§ 3º), 52, 53, 54, 55 e 56 da Lei Municipal nº 703/2022, que fixam as diretrizes, a comissão paritária, os critérios fundamentais, o direito a recurso e o cumprimento de 06 (seis) avaliações no estágio probatório e no ciclo trienal de progressão;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma clara, expressa e objetiva a competência do Avaliador-Chefe no âmbito das Unidades Escolares e do Órgão Central, definindo nominalmente a chefia imediata responsável pela avaliação do Diretor Escolar, do Coordenador Pedagógico, do Secretário Escolar, dos Professores e do Pessoal de Apoio e Técnico-Administrativo;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, paridade, impessoalidade, imparcialidade, estabilidade funcional, transparência, contraditório e ampla defesa na Administração Pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Criar e constituir a Comissão Paritária de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica do Município de Vale de São Domingos - MT.
Parágrafo único. A Comissão Paritária tem a finalidade de planejar, acompanhar, validar e julgar os recursos decorrentes do processo de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores públicos efetivos da educação básica municipal, em estrita observância aos artigos 31, 52, 53, 54, 55 e 56 da Lei Municipal nº 703/2022.
Art. 2º A atuação da Comissão Paritária fundamenta-se nas legislações municipais correlatas e pautar-se-á pelos princípios organizativos e procedimentais da Paridade, Impessoalidade, Imparcialidade, Ampla Defesa, Contraditório, Transparência e Estabilidade Funcional.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 3º A Comissão Paritária será composta por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, observada a representação paritária de 3 (três) membros da Gestão Pública e 3 (três) membros dos Servidores Efetivos:
● I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação (Indicados pela Gestão Pública Municipal):
○ Titulares: 1. [Nome do Servidor 1 - Cargo/Matrícula]; 2. [Nome do Servidor 2 - Cargo/Matrícula]; 3. [Nome do Servidor 3 - Cargo/Matrícula]
○ Suplentes: 1. [Nome do Suplente 1 - Cargo/Matrícula]; 2. [Nome do Suplente 2 - Cargo/Matrícula]; 3. [Nome do Suplente 3 - Cargo/Matrícula]
● II – Representantes dos Profissionais da Educação Básica (Eleitos em Assembleia Geral da Categoria):
○ Titulares: 1. [Nome do Servidor Eleito 1 - Cargo/Matrícula]; 2. [Nome do Servidor Eleito 2 - Cargo/Matrícula]; 3. [Nome do Servidor Eleito 3 - Cargo/Matrícula]
○ Suplentes: 1. [Nome do Suplente Eleito 1 - Cargo/Matrícula]; 2. [Nome do Suplente Eleito 2 - Cargo/Matrícula]; 3. [Nome do Suplente Eleito 3 - Cargo/Matrícula]
§ 1º A indicação dos representantes da administração pública dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, recaindo exclusivamente em servidores efetivos, estáveis e sem punição disciplinar.
§ 2º A escolha dos representantes da categoria dar-se-á mediante Assembleia Geral promovida pelo Sindicato da categoria ou pelos próprios profissionais da educação básica, respeitados os requisitos de efetividade, estabilidade e ausência de punição disciplinar.
CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DO AVALIADOR-CHEFE POR CARGO E FUNÇÃO
Art. 4º O processo de avaliação direta de desempenho funcional e de acompanhamento contínuo do servidor será conduzido estritamente pela sua chefia imediata, na qualidade de Avaliador-Chefe, observada a seguinte competência por cargo e função:
● I – Do Diretor da Unidade Escolar: O Secretário Municipal de Educação (em articulação técnica com a equipe de Assessoria Pedagógica) atuará como Avaliador-Chefe responsável por avaliar o Diretor Escolar, aferindo o cumprimento do calendário escolar, diretrizes pedagógicas, gestão de pessoal, prestação de contas e metas educacionais do município;
● II – Do Coordenador Pedagógico: O Diretor da Unidade Escolar atuará como Avaliador-Chefe, sendo o responsável por aplicar e preencher a ficha de avaliação de desempenho do Coordenador Pedagógico, em articulação técnica com a equipe de Assessoria Pedagógica e em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
● III – Do Secretário Escolar: O Diretor da Unidade Escolar atuará como Avaliador-Chefe responsável pela avaliação de desempenho do Secretário Escolar responsável pela escrituração escolar, acompanhando a exatidão dos registros, documentação funcional, prazos do educacenso e rotinas administrativas;
● IV – Dos Professores e Demais Servidores da Unidade Escolar: O Diretor da Unidade Escolar atuará como Avaliador-Chefe responsável pela avaliação dos Professores (em conjunto com a Coordenação Pedagógica), dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs), dos Técnicos Administrativos Educacionais (TAEs) e do Apoio Administrativo Educacional (AAEs - Nutrição Escolar, Manutenção de Infraestrutura, Vigilância);
● V – Dos Servidores Lotados no Órgão Central da SME: O Chefe Imediato do respectivo Setor ou o Secretário Municipal de Educação atuará como Avaliador-Chefe dos servidores efetivos em exercício na sede da Secretaria Municipal de Educação.
● VI – Dos Apoio Administrativo Educacional (AAE - Transporte): O Gestor de Frotas da SME atuará como Avaliador-Chefe direto, aferindo o cumprimento de rotas, diário de bordo, manutenção preventiva, pontualidade e normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO E DO QUANTITATIVO LEGAL (LEI Nº 703/2022)
Art. 5º Na Avaliação Periódica de Desempenho serão adotados critérios objetivos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelos Profissionais da Educação Básica, observadas as seguintes características fundamentais previstas no Artigo 54 da Lei Municipal nº 703/2022:
● I – Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação às metas da educação no Município e ao conteúdo ocupacional da carreira;
● II – Periodicidade;
● III – Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Educação Municipal;
● IV – Comportamento observável do profissional no desempenho ético de seu trabalho;
● V – Conhecimento prévio dos fatores e critérios de avaliação pelos profissionais;
● VI – Conhecimento prévio e formal, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;
● VII – Capacitação prévia dos avaliadores-chefes.
Art. 6º Em cumprimento estrito aos artigos 31 e 56 da Lei Municipal nº 703/2022, o quantitativo de avaliações aplicadas ao servidor público efetivo observará a seguinte estrutura:
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Fase Funcional do Servidor |
Periodicidade das Avaliações |
Total de Avaliações no Ciclo |
Fundamentação na Lei nº 703/2022 |
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Estágio Probatório |
Semestral (A cada 6 meses) |
06 (seis) avaliações |
Art. 31, § 3º da Lei Municipal nº 703/2022 |
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Avaliação Periódica (Progressão Funcional) |
Semestral / Periódica (No ciclo de 3 anos) |
Mínimo de 06 (seis) avaliações |
Art. 56 da Lei Municipal nº 703/2022 |
CAPÍTULO V - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MÉDIA E CRITÉRIO DE APTIDÃO
Art. 7º A consolidação dos resultados obtidos pelo servidor ao longo do ciclo avaliativo de 3 (três) anos observará a seguinte metodologia técnica de cálculo:
● § 1º Fórmula da Média Aritmética Simples: A nota final do servidor será apurada pela Média Aritmética Simples obtida da soma das notas alcançadas nas 06 (seis) avaliações do período, dividida pelo número total de avaliações (6): Média Final = (Nota 1 + Nota 2 + Nota 3 + Nota 4 + Nota 5 + Nota 6) ÷ 6
● § 2º Critério de Aptidão Funcional (Nota de Corte): O servidor será considerado APTO para fins de confirmação no cargo (estabilidade) ou para concessão de Progressão Funcional quando atingir Média Final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total geral de pontos da escala avaliativa (ou Média Final igual ou superior a 7,0, considerando a escala de 0 a 10).
● § 3º Classificação Formal do Resultado Final:
○ I – Média Final ≥ 70% (ou ≥ 7,0): Servidor considerado APTO / APROVADO, resultando no deferimento da estabilidade ou na progressão funcional vertical;
○ II – Média Final < 70% (ou < 7,0): Servidor considerado INAPTO / REPROVADO, ensejando a notificação formal para interposição de recurso administrativo perante a Comissão Paritária, nos termos do art. 55 da Lei Municipal nº 703/2022.
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PARITÁRIA E DO DIREITO DE RECURSO
Art. 8º Compete à Comissão Paritária de Avaliação de Desempenho:
● I – Elaborar, normatizar e padronizar as fichas, formulários e instrumentos de avaliação de desempenho da Educação Básica;
● II – Estabelecer o cronograma anual do ciclo avaliativo e divulgar previamente os critérios e pontuações a toda a rede municipal de ensino;
● III – Promover encontros de capacitação técnica para os Avaliadores-Chefes em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
● IV – Garantir a notificação pessoal e formal a cada servidor avaliado sobre os resultados obtidos;
● V – Receber, instruir, julgar e proferir decisão fundamentada nos recursos administrativos interpostos por servidores contra resultados insatisfatórios, nos termos do art. 55 da Lei nº 703/2022.
§ 1º A aprovação na Avaliação Periódica de Desempenho constitui pré-requisito obrigatório para a concessão da progressão funcional (Art. 52 da Lei nº 703/2022).
§ 2º É assegurado ao servidor o prazo legal para recurso com garantia do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VII - DO MANDATO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 9º O mandato dos membros da Comissão Paritária será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Art. 10. O exercício da função de membro da Comissão Paritária é considerado serviço público relevante, não remunerado a qualquer título.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes da aplicação dos procedimentos avaliativos serão dirimidos pela Comissão Paritária em conjunto com o Secretário Municipal de Educação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vale de São Domingos - MT, 09 de outubro de 2026.
RAIMUNDO RAIMUNDO COSTA SCATENA
Secretário Municipal de Educação
Vale de São Domingos - MT