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Pref. Canarana

DELIBERA PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT, QUANTIFICAÇÃO DE DÉBITOS E ENCARGOS E EVENTUAL PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DO RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANARANA – PREVICAN, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 695/2005, especialmente pelos arts. 2º, 66 e 68, inciso IV,

CONSIDERANDO a natureza autárquica e a autonomia administrativa e financeira do PREVICAN, estabelecidas pelo art. 2º da Lei Municipal nº 695/2005;

CONSIDERANDO que o art. 66 da Lei Municipal nº 695/2005 estabelece que o Conselho Curador exerce funções de deliberação superior;

CONSIDERANDO que o art. 68, inciso IV, da Lei Municipal nº 695/2005 atribui ao Conselho Curador competência para decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

CONSIDERANDO a Representação nº 001/2026, apresentada pelo Conselho Fiscal, por meio da qual foram submetidos à apreciação deste Conselho fatos relacionados a possíveis atrasos e/ou ausência de repasses de contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Canarana-MT ao PREVICAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.717/1998;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º e § 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, quanto à responsabilização por infrações e à necessidade de apuração mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022 relativas ao caráter contributivo, ao prazo de repasse das contribuições e aos encargos incidentes sobre valores repassados em atraso;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o patrimônio previdenciário e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;

CONSIDERANDO que eventual dano ao patrimônio do PREVICAN somente poderá ser reconhecido após adequada instrução e demonstração objetiva do prejuízo;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos eventuais responsáveis;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica DELIBERADA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO destinado a apurar os fatos relacionados à eventual inadimplência do Município de Canarana-MT quanto ao repasse das contribuições previdenciárias devidas ao PREVICAN.

Art. 2º - O processo terá por objeto:

I – identificar as competências em que tenha ocorrido atraso, insuficiência ou ausência de repasse;

II – apurar os valores das contribuições dos segurados;

III – apurar os valores das contribuições patronais;

IV – identificar os respectivos vencimentos;

V – identificar os valores efetivamente repassados;

VI – identificar eventuais saldos pendentes;

VII – calcular os encargos legais incidentes;

VIII – verificar se os encargos foram efetivamente pagos;

IX – verificar a existência de eventual prejuízo financeiro ao patrimônio do PREVICAN;

X – identificar, sem prejulgamento, os agentes públicos cujas atribuições tenham relação com os fatos;

XI – analisar as justificativas eventualmente apresentadas;

XII – apresentar relatório conclusivo contendo as providências administrativas, financeiras, contábeis e jurídicas cabíveis.

Art. 3º - A apuração abrangerá, inicialmente, as competências de dezembro/2025, 13º salário e janeiro a agosto/2026, sem prejuízo da inclusão de outras competências que sejam identificadas durante a instrução e que guardem relação com o objeto do processo.

Art. 4º - A instrução do processo será realizada por Comissão de Apuração, a ser constituída por ato próprio da autoridade administrativa competente, em cumprimento à presente Resolução.

Parágrafo único. Os membros da Comissão farão jus ao recebimento de incentivo financeiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 258, inciso I, da Lei Complementar nº 028/2002.

Art. 5º - A Comissão deverá promover, no mínimo:

I – levantamento dos valores devidos;

II – conferência das folhas de pagamento;

III – análise dos empenhos e liquidações;

IV – conferência dos comprovantes bancários;

V – confronto entre os registros contábeis do Município e do PREVICAN;

VI – levantamento dos encargos legais;

VII – apuração de eventual prejuízo financeiro;

VIII – identificação das atribuições dos agentes envolvidos;

IX – notificação dos eventuais responsáveis;

X – análise das defesas e documentos apresentados;

XI – elaboração de relatório conclusivo.

Art. 6º - Na apuração de eventual prejuízo financeiro, a Comissão deverá distinguir:

I – o débito previdenciário principal;

II – os encargos legais decorrentes do atraso;

III – eventual prejuízo financeiro adicional efetivamente comprovado.

Art. 7º - Fica expressamente determinado que a instauração do processo não representa prejulgamento quanto à existência de irregularidade, dano ou responsabilidade de qualquer agente, devendo qualquer conclusão ser fundamentada nos elementos produzidos no curso da instrução.

Art. 8º - Será assegurado aos eventuais interessados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º - Concluída a instrução, o relatório da Comissão será encaminhado ao Conselho Curador para apreciação e deliberação quanto às providências cabíveis.

Art. 10 - A presente Resolução será encaminhada ao Diretor Executivo para adoção das providências administrativas necessárias à constituição da Comissão e ao regular processamento do feito.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Canarana-MT, 01 de outubro de 2026.

CONSELHO CURADOR DO PREVICAN

Cristiane Geni Lorenzetti Finato Rafael Fernando G. Koester

Presidente Vice-Presidente

Eliane Marques Benedito Angelica Liese Leobet

Secretária Membro

Leticia Alves Rocha Rosane Fries

Membro Membro

Anair Borges Seibert Liane Iarosczniski

Membro Membro

DESPACHO 01/2026

RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR Nº 001/2026

  1. Fica o Diretor Executivo do PREVICAN incumbido de dar cumprimento à presente Resolução, adotando os atos administrativos necessários à instauração e regular instrução do processo administrativo, inclusive mediante a constituição, por Portaria, de Comissão de Apuração, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade, da motivação, da legalidade e da busca da verdade material.
  1. A Comissão de Apuração será responsável pela instrução do processo, competindo-lhe promover o levantamento documental, a identificação das competências eventualmente inadimplidas, a apuração dos valores principais e dos encargos legais incidentes, bem como verificar, mediante elementos objetivos, a eventual existência de prejuízo financeiro ou patrimonial ao PREVICAN.
  1. A Comissão de Apuração não exercerá função decisória, competindo-lhe exclusivamente instruir o processo e apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Curador.
  1. Concluída a instrução, o processo será encaminhado ao Conselho Curador para apreciação do relatório final e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 68, IV, da Lei Municipal nº 695/2005.

Cristiane Geni Lorenzetti Finato Rafael Fernando G. Koester

Presidente Vice-Presidente

Eliane Marques Benedito Angelica Liese Leobert

Secretária Membro

Leticia Alves Rocha Rosane Fries

Membro Membro

Anair Borges Seibert Liane Iarosczynski

Membro Membro