Carregando...
Pref. Glória d´Oeste

Dispõe sobre a convocação geral dos servidores públicos efetivos da Educação Pública do Município de Glória D’Oeste para apresentação de documentos visando à instrução dos processos de enquadramento funcional extraordinário, na forma dos arts. 60 a 62 da Lei Complementar nº 110, de 06 de outubro de 2026, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e em estrita conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 110, de 06 de outubro de 2026:

CONSIDERANDO a aprovação e promulgação da Lei Complementar nº 110, de 06 de outubro de 2026, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Glória D’Oeste, revogando expressamente a Lei Complementar nº 019, de 01 de abril de 2002;

CONSIDERANDO que o art. 60 da Lei Complementar nº 110/2026 determinou que todos os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Educação serão enquadrados na nova estrutura de cargos, classes e níveis no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da lei;

CONSIDERANDO a abrangência do novo Plano aos Profissionais do Magistério, aos Profissionais de Apoio à Educação e aos Profissionais Técnicos Especializados da Educação, conforme estabelecido no art. 4º da referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de atualizar os assentamentos funcionais e validar a documentação de escolaridade, habilitações e cursos de aperfeiçoamento ou qualificação profissional para fundamentar o enquadramento horizontal nas Classes correspondentes, na forma dos arts. 32, 37 e 61 da Lei Complementar nº 110/2026;

CONSIDERANDO que os processos de enquadramento funcional serão instruídos pela Unidade de Recursos Humanos com parecer obrigatório da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação, instituída pelo art. 46 da Lei Complementar nº 110/2026,

DECRETA:

Art. 1º Ficam formalmente CONVOCADOS todos os servidores públicos efetivos ativos integrantes do Quadro de Pessoal da Educação Pública do Município de Glória D’Oeste — compreendendo os Profissionais do Magistério, os Profissionais de Apoio à Educação e os Profissionais Técnicos Especializados —, regidos pela Lei Complementar nº 110, de 06 de outubro de 2026, para requererem o seu enquadramento funcional extraordinário e apresentarem a documentação comprobatória de escolaridade, habilitação e qualificação profissional.

Art. 2º Os servidores convocados deverão protocolar o Requerimento de Enquadramento devidamente preenchido junto à Unidade de Recursos Humanos, acompanhado de cópias autenticadas ou originais para conferência presencial dos seguintes documentos: I – Documento oficial de identidade com foto e CPF;

II – Diploma ou certificado devidamente registrado que comprove a escolaridade e habilitação técnica ou superior mínima exigida para o ingresso no cargo efetivo ocupado, nos termos dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 110/2026;

III – Diplomas de graduação, pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) reconhecidos na forma da legislação educacional aplicável, para fins de promoção/enquadramento nas Classes do Magistério (Classe B ou C, conforme o art. 27) ou dos Cargos de Apoio e Técnicos (art. 32);

IV – Certificados de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional adicionais para os cargos de apoio e técnicos especializados, observadas as cargas horárias e requisitos estipulados no art. 32, § 8º da Lei Complementar nº 110/2026;

Art. 3º O prazo improrrogável para a apresentação dos requerimentos e da documentação comprobatória prevista neste Decreto será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º A ausência de manifestação do servidor ou a não apresentação da documentação no prazo assinalado ensejará o seu enquadramento de ofício, a ser processado pela Unidade de Recursos Humanos com base estrita nas informações e documentos regularmente constantes em seu assentamento funcional.

Parágrafo único. Em conformidade com o art. 60, § 2º da Lei Complementar nº 110/2026, o enquadramento de ofício observará obrigatoriamente a salvaguarda de irredutibilidade nominal do vencimento básico, garantindo que nenhum servidor sofra qualquer redução remuneratória, ficando resguardado o direito de pleitear a evolução de classe a qualquer momento posterior, mediante requerimento instruído, sem efeitos financeiros retroativos.

Art. 5º Para a validação dos cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional apresentados pelos servidores de apoio e técnicos especializados, observando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 110/2026:

I – Fica dispensada a exigência de comunicação e aprovação prévia de matrícula para os cursos iniciados ou concluídos anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 110/2026, devendo a Unidade de Recursos Humanos avaliar a pertinência temática e a conformidade legal dos certificados (art. 32, §§ 12 e 22);

II – Os cursos deverão guardar relação objetiva com as atribuições do cargo efetivo, com a área de atuação funcional ou com as áreas prioritárias do desenvolvimento educacional municipal (art. 32, § 8º, I);

III – A comprovação de escolaridade/titulação e a apresentação de cursos de capacitação constituem critérios alternativos para a promoção horizontal, não sendo exigido o cumprimento cumulativo de ambos para a mesma classe (art. 32, § 5º).

Art. 6º O enquadramento vertical (posicionamento nos Níveis 1 a 10) será processado de ofício pela Unidade de Recursos Humanos com base no tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Glória D’Oeste em cargo público efetivo ou em situação de estabilidade constitucionalmente reconhecida, nos termos do art. 60, § 1º, III e § 4º da Lei Complementar nº 110/2026.

Art. 7º As propostas individuais de enquadramento elaboradas pela Unidade de Recursos Humanos serão submetidas à análise e parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação, instituída pelo art. 46 da Lei Complementar nº 110/2026, sendo o resultado preliminar geral publicado no órgão oficial de imprensa do Município.

Art. 8º Publicado o resultado preliminar do enquadramento, o servidor que discordar do seu posicionamento poderá interpor recurso administrativo fundamentado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência ou publicação do ato, dirigido à Unidade de Recursos Humanos e apreciado com manifestação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 110/2026.

Art. 9º Aos servidores que, até a data de publicação da Lei Complementar nº 110/2026, já tiverem implementado integralmente os requisitos exigidos pela legislação anterior (Lei Complementar nº 019/2002) para promoção, progressão ou vantagem, fica assegurado o direito de requerer a análise administrativa correspondente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 110/2026.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Glória D’Oeste - MT, em 09 de outubro de 2026. GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO Prefeita Municipal