PORTARIA Nº 23 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 - SME/APIACÁS/MT
13 de Outubro de 2026
Dispõe sobre o processo de rematrícula e matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - Anos Iniciais para o ano letivo de 2027, nas unidades escolares da rede pública municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APIACÁS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal e o direito de acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO as Leis Complementares Municipais nº 010/2008 e nº 014/2008, ambas de 25 de março de 2008, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 009/2023/CEE-MT, que estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino, observadas as normas do sistema de ensino ao qual se vinculam as unidades escolares municipais;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, que estabelece o corte etário para a matrícula inicial na pré-escola e no Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.736, de 9 de agosto de 2018, que exige a apresentação de documentação vacinal na matrícula escolar e estabelece prazo para regularização e comunicação ao Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.905, de 6 de maio de 2013, que determina o registro do grupo sanguíneo e do fator Rh nas fichas de matrícula dos estudantes das redes pública e particular;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.739, de 10 de agosto de 2018, alterada pelas Leis Estaduais nº 10.912, de 1º de julho de 2019, e nº 11.851, de 27 de julho de 2022, relativas à avaliação visual dos estudantes do Ensino Fundamental público e à garantia de acesso à educação;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as rematrículas e as matrículas para o ano letivo de 2027, assegurando o direito à educação;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a realização da rematrícula e da matrícula dos estudantes da rede pública municipal de ensino de Apiacás-MT, para o ano letivo de 2027, compreendendo a renovação da matrícula e a matrícula de estudantes novos na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - Anos Iniciais.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
Art. 2º A renovação da matrícula dos estudantes para o ano letivo de 2027 deverá ser efetivada na unidade escolar pelos pais ou responsáveis legais, mediante preenchimento e assinatura da Ficha de Matrícula, no período de 13/10/2026 a 30/10/2026, nos dias de expediente escolar.
§ 1º A ficha de renovação da matrícula deverá ser disponibilizada pela secretaria escolar, conforme a etapa de ensino do estudante.
§ 2º A ficha de matrícula deverá ser assinada pelos pais ou responsáveis legais, pelo diretor e pelo secretário escolar. O campo referente ao ano de escolaridade do Ensino Fundamental será preenchido após a apuração do resultado final de 2026. Na Educação Infantil, a enturmação observará a faixa etária, sem exigência de aprovação ou promoção.
§ 3º A secretaria escolar deverá manter o cadastro do estudante atualizado no sistema informatizado, em conformidade com a documentação contida em sua pasta individual.
§ 4º Os pais ou responsáveis legais deverão atualizar, quando necessário, os documentos, o endereço e os contatos telefônicos. A existência de pendência documental não impedirá a rematrícula, devendo a unidade escolar orientar sua regularização, nos termos do art. 12 desta Portaria.
Art. 3º O secretário escolar fará a confirmação da renovação da matrícula no sistema informatizado durante o período previsto no art. 2º, atualizando o cadastro e registrando as eventuais pendências documentais.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá contatar as famílias que não comparecerem no período de rematrícula, visando assegurar a continuidade dos estudos, sem cancelamento automático do vínculo pelo simples decurso do prazo.
MATRÍCULA DE ESTUDANTES NOVOS
Art. 4º Consideram-se estudantes novos aqueles que ingressarão nas unidades escolares municipais pela primeira vez ou por transferência de outra unidade escolar, pertencente a qualquer rede de ensino, para cursar a Educação Infantil ou o Ensino Fundamental - Anos Iniciais.
Art. 5º A matrícula de estudantes novos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais será realizada no período de 03/11/2026 a 19/11/2026, nos dias de expediente escolar.
Parágrafo único. Após esse período, as unidades escolares continuarão a receber solicitações de matrícula, inclusive por transferência ou para reintegração de estudantes fora da escola, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação as demandas que não puderem atender, para assegurar o acesso à educação.
Art. 6º A unidade escolar deverá acompanhar a frequência desde o primeiro dia letivo, contatar os pais ou responsáveis diante de ausências injustificadas e registrar as providências de busca ativa adotadas.
Parágrafo único. Se o estudante não comparecer nos primeiros 10 (dez) dias letivos, a unidade escolar deverá intensificar a busca ativa e comunicar a situação à Secretaria Municipal de Educação, sem cancelamento automático da matrícula. As justificativas de ausência serão apreciadas conforme a legislação e o regimento escolar, sem se restringirem à apresentação de atestado médico.
Art. 7º Os estudantes com infrequência deverão ser monitorados pela equipe escolar, com orientação às famílias e utilização da Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente (FICAI), conforme o fluxo de acompanhamento da rede municipal.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá comunicar ao Conselho Tutelar os casos previstos no art. 12, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 9.394/1996 e no art. 56, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990. O limite de notificação corresponde a 30% (trinta por cento) do percentual de faltas permitido em lei, e não a 30% de faltas consecutivas ou do total de aulas.
Art. 8º No decorrer do ano letivo de 2027, os registros de transferência, abandono ou desistência no sistema informatizado deverão corresponder à situação efetivamente verificada, após o registro das providências de contato com a família e de busca ativa, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação e as regras de escrituração escolar.
Parágrafo único. O registro de abandono ou desistência não impedirá o retorno do estudante. A secretaria escolar deverá regularizar o vínculo, assegurar o acolhimento e o acompanhamento pedagógico e informar à família a situação escolar, vedada a exclusão automática por faltas.
CRITÉRIOS ETÁRIOS E ATENDIMENTO
Art. 9º Para a organização das turmas no ano letivo de 2027, serão observadas as seguintes referências etárias:
I - Educação Infantil - Creche:
a) Berçário: 1 (um) ano completo ou a completar até 31/03/2027;
b) Maternal I: 2 (dois) anos completos ou a completar até 31/03/2027;
c) Maternal II: 3 (três) anos completos ou a completar até 31/03/2027;
II - Educação Infantil - Pré-escola:
a) Pré-escola I: 4 (quatro) anos completos ou a completar até 31/03/2027;
b) Pré-escola II: 5 (cinco) anos completos ou a completar até 31/03/2027;
III - Ensino Fundamental - Anos Iniciais:
a) 1º ano: 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2027;
b) 2º ao 5º ano: enturmação conforme a trajetória escolar, o resultado final, a documentação de transferência e, quando cabível, os procedimentos legais de classificação ou reclassificação.
§ 1º As crianças que completarem 4 (quatro) anos após 31/03/2027 permanecerão na creche, e aquelas que completarem 6 (seis) anos após essa data permanecerão na pré-escola, observadas as hipóteses legais de continuidade do percurso escolar.
§ 2º As referências etárias da creche destinam-se à organização pedagógica das turmas e não restringem o direito à Educação Infantil das crianças de zero a três anos. As demandas de crianças menores de um ano deverão ser registradas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para organização do atendimento adequado à faixa etária.
§ 3º Para o 2º, 3º, 4º e 5º anos, as idades de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez) anos, respectivamente, constituem referências de trajetória regular, sem impedir a matrícula de estudantes com idade diferente e sem substituir a análise de sua escolarização.
§ 4º A frequência anterior à Educação Infantil não constitui requisito para ingresso no Ensino Fundamental.
Art. 10 O atendimento presencial para realização das matrículas e rematrículas será das 7h às 11h e das 13h às 17h, nos dias de expediente escolar, observados os feriados e os pontos facultativos oficialmente estabelecidos.
Art. 11 Os gestores escolares deverão divulgar amplamente as datas e os procedimentos previstos nesta Portaria à comunidade escolar, cabendo à Secretaria Municipal de Educação promover a divulgação nos meios de comunicação locais e no site oficial da Prefeitura.
DOCUMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 No ato da matrícula, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar os documentos abaixo, com os originais para conferência e cópias legíveis para arquivo:
I - Para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental:
a) certidão de nascimento do estudante;
b) CPF do estudante e documento de identidade, caso já expedido;
c) documento de identificação e CPF dos pais ou do responsável legal, com documento de guarda ou representação legal, quando necessário;
d) comprovante de residência atualizado, preferencialmente fatura de energia elétrica para identificação da unidade consumidora, admitidos outros comprovantes idôneos;
e) carteira de vacinação atualizada ou comprovante de vacinação efetuada em esquema básico, nos termos da Lei Estadual nº 10.736/2018;
f) Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS), quando disponível;
g) número de identificação social (NIS) ou comprovante de participação no Programa Bolsa Família, quando houver;
h) resultado de exame de identificação do grupo sanguíneo (sistema ABO) e do fator Rh, realizado em unidade pública de saúde ou laboratório particular, para registro na ficha de matrícula, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.905/2013;
II - para estudantes transferidos:
a) na Educação Infantil: declaração de transferência e documentação de acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem, quando houver escolarização anterior;
b) no Ensino Fundamental: histórico escolar ou atestado de transferência, com posterior regularização do histórico junto à escola de origem;
III - para estudantes do Ensino Fundamental: atestado médico oftalmológico ou avaliação técnica de optometria, nos termos da Lei Estadual nº 10.739/2018, alterada pelas Leis Estaduais nº 10.912/2019 e nº 11.851/2022.
§ 1º No ato da matrícula, os pais ou responsáveis legais prestarão a declaração de raça ou cor do estudante, conforme as orientações do Censo Escolar, vedada a atribuição dessa informação pela equipe escolar com base apenas na aparência.
§ 2º Os documentos conferidos serão registrados no cadastro do estudante, e suas cópias serão arquivadas na pasta individual com a indicação “confere com o original”, devolvendo-se os originais imediatamente.
§ 3º A falta de documento não impedirá a matrícula ou a frequência do estudante. A secretaria escolar registrará as pendências em formulário próprio, com ciência dos pais ou responsáveis legais, e orientará sua regularização. Para documentos pessoais e escolares, será concedido prazo administrativo de 30 (trinta) dias, ressalvadas as situações justificadas. A documentação de saúde observará as disposições dos §§ 4º a 6º deste artigo.
§ 4º Na ausência da documentação vacinal exigida ou na identificação de vacina obrigatória pendente, os pais ou responsáveis legais deverão providenciar a carteira ou o comprovante, ou regularizar a vacinação junto ao serviço de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 10.736/2018. Vencido o prazo e persistindo o descumprimento, a unidade escolar comunicará o caso ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis, mantendo a matrícula e a frequência do estudante.
§ 5º A ausência do documento de avaliação visual previsto no inciso III não impedirá a matrícula ou a frequência. A escola orientará a família e articulará com o serviço público de saúde a triagem por profissional de saúde, com encaminhamento ao SUS dos estudantes que apresentarem dificuldades visuais. A impossibilidade de realização imediata do exame pelo SUS não obriga a família a custear consulta particular. A avaliação técnica de optometria compreenderá avaliação básica da acuidade visual, devendo o optometrista encaminhar para avaliação oftalmológica os estudantes que apresentarem alterações.
§ 6º O grupo sanguíneo e o fator Rh deverão ser registrados na ficha de matrícula com base no resultado do exame referido no inciso I, alínea "h". A ausência desse resultado será registrada como pendência, com orientação à família para obtê-lo junto ao serviço de saúde, sem impedir a matrícula ou a frequência. A inclusão de resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou de outros exames ocorrerá somente a pedido da família, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 9.905/2013, sem constituir exigência geral de matrícula.
§ 7º Na rematrícula, deverão ser reapresentados apenas os documentos que necessitem de atualização ou que estejam pendentes, preservando-se os registros já existentes.
Art. 13 O processo de matrícula e rematrícula deverá assegurar atendimento sem discriminação. A matrícula de estudantes público da Educação Especial não será condicionada à apresentação de laudo médico, devendo a escola identificar as necessidades de apoio e encaminhar as providências educacionais cabíveis.
§ 1º Os dados pessoais e os documentos dos estudantes e de suas famílias serão tratados exclusivamente para as finalidades educacionais, administrativas e de proteção legalmente previstas, com acesso restrito aos profissionais autorizados, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º No ato da matrícula ou da rematrícula, a unidade escolar disponibilizará aos pais ou responsáveis legais o Termo de Ciência sobre Tratamento de Dados Pessoais, como instrumento de informação às famílias, em linguagem clara e acessível, contendo as finalidades e as bases legais do tratamento, os dados utilizados, as hipóteses de compartilhamento, o período de armazenamento, os direitos dos titulares e os canais de contato para seu exercício. O registro de ciência não constituirá autorização genérica para o tratamento de dados pessoais, nem condição para a efetivação da matrícula ou da rematrícula.
§ 3º A unidade escolar disponibilizará aos pais ou responsáveis legais o Termo de Ciência do Uso de Imagem e Voz, com informações sobre as finalidades e os meios de utilização e divulgação. Para a divulgação institucional de imagem ou voz que permita identificar o estudante, o termo conterá manifestação específica, expressa e facultativa de autorização ou de recusa, separada do registro de ciência, observado o melhor interesse da criança e do adolescente. A autorização poderá ser revogada por procedimento gratuito e facilitado. A recusa ou a revogação não impedirá a matrícula, a rematrícula, a frequência ou a participação nas atividades escolares.
Art. 14 Os casos omissos serão encaminhados à Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e as normas do sistema de ensino.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e disciplina o processo de matrícula e rematrícula para o ano letivo de 2027.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Apiacás-MT, 09 de outubro de 2026.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Educação
Decreto nº 002/2025