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Pref. Torixoréu

DECRETO Nº 77, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, que regulamenta o processo de escolha para o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar das unidades da Rede Municipal de Ensino de Torixoréu-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a gestão democrática do ensino público na forma da lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB / VAAR), que estabelece como condicionalidade o provimento de cargo ou função de gestor escolar a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho ou escolha pela comunidade escolar dentre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito;

CONSIDERANDO a Meta 19 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE);

CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e objetividade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88), demandando a exclusão de etapas de avaliação dotadas de elevado grau de subjetividade;

CONSIDERANDO a necessidade premente de alinhar a sistemática de escolha ao modelo bifásico, assegurando que o crivo técnico atue como etapa prévia de habilitação dos postulantes e que a consulta direta à comunidade escolar exerça o papel soberano de classificação,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O processo de escolha compreenderá duas fases distintas e sucessivas:

I – FASE I – DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E HABILITAÇÃO (caráter estritamente eliminatório e habilitatório):

a) inscrição dos candidatos e homologação documental;

b) análise dos requisitos legais para investidura na função;

c) prova de conhecimentos por competência técnica;

d) avaliação e validação de currículo e da experiência profissional;

e) apresentação e avaliação técnica do Plano de Gestão Escolar.

II – FASE II – DA ESCOLHA PELA COMUNIDADE ESCOLAR E CLASSIFICAÇÃO (caráter classificatório):

a) apresentação pública do Plano de Gestão Escolar à comunidade escolar;

b) consulta à comunidade escolar por meio de votação direta na urna;

c) apuração dos votos e classificação final;

d) homologação do resultado pela Comissão Organizadora;

e) nomeação e posse pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O art. 6º do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A Fase I tem por escopo exclusivo habilitar ou inabilitar os candidatos a participarem da consulta eleitoral na urna, sendo sumariamente eliminados aqueles que não obtiverem o aproveitamento técnico mínimo exigido em cada uma das etapas técnicas, vedada qualquer interferência na soberania do voto comunitário apurado na Fase II.

Art. 3º O art. 19 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração em seu caput:

Art. 19. A prova de conhecimentos por competência técnica terá caráter estritamente eliminatório e habilitatório, destinando-se a aferir o domínio dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das funções de gestão escolar.

Art. 4º O art. 20 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A análise curricular terá caráter eliminatório e habilitatório, destinando-se à comprovação da habilitação legal mínima, titulação e experiência profissional exigidas para a investidura, servindo sua pontuação subsidiariamente como critério de desempate na classificação final.

Art. 5º O art. 22 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 22. [...]

§ 3º A avaliação do Plano de Gestão Escolar terá caráter estritamente eliminatório e habilitatório perante Banca ou Comissão Técnica designada, aferida com base em barema objetivo detalhado no edital, exigindo-se aprovação prévia com percentual mínimo de aproveitamento e vedação de nota zero em qualquer dos eixos estruturantes para que o candidato esteja habilitado a submeter-se à consulta na urna.

Art. 6º O art. 24 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. A pontuação obtida na prova de conhecimentos, na análise curricular e na avaliação do Plano de Gestão Escolar integrará o prontuário do certame para fins de apuração da nota mínima de corte habilitatória e funcionará como critério técnico sucessivo de desempate na classificação final após a votação nas urnas.

Art. 7º O art. 30 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. A consulta à comunidade escolar por meio de sufrágio direto nas urnas definirá a classificação final dos candidatos previamente habilitados na Fase I.

Art. 8º O art. 34 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. Concorrerão na urna exclusivamente os candidatos que:

I – Tiverem suas inscrições e requisitos homologados;

II – Obtiverem aproveitamento igual ou superior à nota de corte na prova de conhecimentos por competência técnica;

III – Forem aprovados na análise de currículo e experiência profissional;

IV – Obtiverem parecer conclusivo de habilitação na avaliação técnica do Plano de Gestão Escolar;

Art. 9º O art. 35 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. A classificação final dos candidatos habilitados resultará exclusivamente do número de votos válidos obtidos na consulta à comunidade escolar em cada unidade de ensino.

Parágrafo único. O edital regulamentará a sistemática de apuração dos votos, o quórum de participação e as diretrizes da votação.

Art. 10. O art. 36 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Em caso de empate rigoroso na votação comunitária da urna, o desempate para a definição do candidato eleito, se dará através da análise e apuração da maior pontuação geral obtida pelos candidatos, levando em consideração todas as etapas do certame.

Art. 11. Ficam expressamente revogados:

I – o inciso V do art. 5º do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026;

II – o art. 21 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026;

III – o inciso III do art. 24 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026;

IV – o inciso III do art. 35 do Decreto Municipal nº 76, de 06 de outubro de 2026;

V – demais disposições em contrário que atribuam pontuação cumulativa ou caráter classificatório às etapas técnicas da Fase I.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de outubro de 2026.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal de Torixoréu - MT