LEI ORDINÁRIA Nº 1.123, DE 16 DE JULHO DE 2026.
14 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.123, DE 16 DE JULHO DE 2026.
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SANCIONADA EM 16/07/2026 PREFEITO MUNICIPAL |
Dispõe sobre a regulamentação das faixas de domínio e das faixas não edificáveis das rodovias e estradas municipais, e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta as diretrizes de uso, ocupação e os limites das faixas de domínio, bem como das áreas non aedificandi (faixas não edificáveis) ao longo das rodovias e estradas rurais sob circunscrição do Município de São Félix do Araguaia-MT.
§ 1º As áreas de terra referidas no caput deste artigo, de propriedade privada ou particular, ficam sujeitas à limitação administrativa de uso, e sendo do interesse da administração pública municipal, as mesmas poderão ser convertidas em servidão administrativa.
§ 2º As áreas de terra abrangidas por esta lei são consideradas terrenos reservados, neles não se permitindo construções, exceto aquelas de interesse público e admitidas pelo órgão setorial competente.
§ 3° O trecho que for objeto de obras municipais que exigirem a desocupação imediata da faixa de domínio, será o proprietário notificado a desocupar a respectiva faixa em 30 (trinta) dias e reconstruir a cerca ou obra a partir do limite estabelecido nesta lei, e nos demais casos que não demandam urgência terá o ocupante o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Faixa de Domínio: A base física onde se assenta a rodovia (pistas de rolamento, acostamentos, canteiros centrais, obras de arte e sinalização), constituindo bem público de uso comum;
II - Área Non Aedificandi: A faixa de terra contígua à faixa de domínio onde não é permitido erguer edificações.
Art. 3º As estradas rurais municipais, incluindo a faixa de domínio, deverão possuir largura mínima de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros a partir do centro da estrada para cada lado, considerando o eixo da estrada já existente.
Art. 4º A largura estabelecida nesta Lei poderá ser reduzida ou ajustada por meio de regulamentação específica do Poder Executivo, desde que tecnicamente justificado e mediante parecer técnico da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.