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Pref. São Félix do Araguaia

LEI ORDINÁRIA Nº 1.136, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

SANCIONADA

EM 28/08/2026

PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza o Poder Executivo Municipal de São Félix do Araguaia/MT a repassar recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia – CISA, para custeio e execução de ações e serviços públicos de saúde de média e alta complexidade, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia – CISA, pessoa jurídica de direito público constituída nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, visando à execução de ações e serviços públicos de saúde de média e alta complexidade de interesse comum dos Municípios consorciados.

§ 1º O repasse autorizado por esta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público.

§ 2º A presente Lei fundamenta-se nos arts. 196, 197, 198 e 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e serviços de média e alta complexidade aqueles destinados à assistência especializada ambulatorial e hospitalar, incluindo:

I – cirurgias eletivas e de urgência;

II – consultas especializadas médicas e multiprofissionais;

III – exames diagnósticos especializados;

IV – procedimentos terapêuticos ambulatoriais e hospitalares;

V – tratamentos especializados previstos nas políticas públicas do SUS;

VI – aquisição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços;

VII – transporte sanitário intermunicipal vinculado aos atendimentos realizados por intermédio do CISA;

VIII – outras ações aprovadas pelos órgãos deliberativos do Consórcio e compatíveis com as diretrizes do SUS.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos financeiros destinados ao CISA poderão ser provenientes das seguintes fontes:

I – contrato de rateio celebrado entre o Município e o Consórcio, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005;

II – transferências oriundas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT destinadas à execução de ações e serviços de saúde de média e alta complexidade;

III – emendas parlamentares federais, estaduais ou municipais destinadas à área da saúde;

IV – convênios, termos de cooperação, contratos de repasse, termos de compromisso e instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos;

VI– recursos provenientes do Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI;

VI – recursos provenientes da Portaria nº 0200/2024/GBSES, bem como de outras portarias, resoluções e incentivos financeiros instituídos pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso destinados ao custeio e fortalecimento da assistência hospitalar e ambulatorial;

VII – recursos do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC;

VIII – recursos oriundos do Programa Fila Zero e de outros programas estaduais destinados à ampliação do acesso a consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e tratamentos especializados;

IX – recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde para custeio, manutenção, investimentos, aquisição de equipamentos, medicamentos, insumos, obras e qualificação dos serviços do Hospital Municipal Prefeito João Abreu Luz;

X – outras receitas, incentivos, transferências voluntárias e recursos legalmente instituídos creditados ao Fundo Municipal de Saúde.

XI – outras transferências legalmente autorizadas.

§ 1º Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades estabelecidas nos respectivos instrumentos de transferência.

§ 2º A utilização dos recursos observará as normas do Sistema Único de Saúde, da Lei Complementar nº 141/2012, da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO III

DOS REPASSES FINANCEIROS

Art. 4º Os repasses ao CISA serão realizados mediante transferência bancária para conta específica de titularidade do Consórcio, observados os cronogramas e condições estabelecidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 1º Os recursos provenientes de contratos de rateio serão transferidos conforme previsão constante da Lei Orçamentária Anual e dos instrumentos celebrados entre as partes.

§ 2º Os recursos provenientes de transferências estaduais serão repassados conforme cronograma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

§ 3º Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão transferidos após a efetiva disponibilidade financeira em favor do Município e observadas as exigências legais aplicáveis.

§ 4º Todo repasse deverá ser precedido de instrumento jurídico específico contendo:

I – objeto;

II – metas;

III – plano de aplicação;

IV – cronograma de desembolso;

V – forma de acompanhamento e fiscalização;

VI – critérios de prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos transferidos ao CISA deverão ser aplicados exclusivamente na execução de ações e serviços públicos de saúde de média e alta complexidade, observadas as pactuações regionais e as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela prevista nos instrumentos de transferência ou incompatível com as ações de saúde autorizadas por esta Lei.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA REPASSE DE EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 6º O repasse de recursos oriundos de emendas parlamentares ao CISA dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:

I – identificação da finalidade da emenda;

II – compatibilidade da despesa com o objeto institucional do CISA;

III – celebração de instrumento jurídico específico;

IV – regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do Consórcio;

V – observância das exigências estabelecidas pelo órgão concedente;

VI – publicação do extrato do instrumento celebrado.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º O CISA deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Município, na forma e nos prazos previstos nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I – relatório de execução física e financeira;

II – demonstrativo detalhado das receitas e despesas;

III – documentos comprobatórios das despesas realizadas;

IV – extratos bancários;

V – relatórios de cumprimento das metas pactuadas;

VI – indicadores de desempenho e resultados obtidos.

§ 2º Quando houver informações relativas a pacientes, deverá ser observada integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 8º A fiscalização da aplicação dos recursos competirá:

I – ao Sistema de Controle Interno do Município;

II – à Secretaria Municipal de Saúde;

III – à Câmara Municipal de São Félix do Araguaia;

IV – ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

V – aos demais órgãos de controle interno e externo competentes.

Art. 9º O Município somente realizará os repasses previstos nesta Lei enquanto estiver observando os percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141/2012.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber, para assegurar sua plena execução.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 28 de agosto de 2026.

 

 

ACÁCIO ALVES SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL