LEI ORDINÁRIA Nº 1.136, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
14 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.136, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
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SANCIONADA EM 28/08/2026 PREFEITO MUNICIPAL |
Autoriza o Poder Executivo Municipal de São Félix do Araguaia/MT a repassar recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia – CISA, para custeio e execução de ações e serviços públicos de saúde de média e alta complexidade, e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia – CISA, pessoa jurídica de direito público constituída nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, visando à execução de ações e serviços públicos de saúde de média e alta complexidade de interesse comum dos Municípios consorciados.
§ 1º O repasse autorizado por esta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público.
§ 2º A presente Lei fundamenta-se nos arts. 196, 197, 198 e 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e serviços de média e alta complexidade aqueles destinados à assistência especializada ambulatorial e hospitalar, incluindo:
I – cirurgias eletivas e de urgência;
II – consultas especializadas médicas e multiprofissionais;
III – exames diagnósticos especializados;
IV – procedimentos terapêuticos ambulatoriais e hospitalares;
V – tratamentos especializados previstos nas políticas públicas do SUS;
VI – aquisição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços;
VII – transporte sanitário intermunicipal vinculado aos atendimentos realizados por intermédio do CISA;
VIII – outras ações aprovadas pelos órgãos deliberativos do Consórcio e compatíveis com as diretrizes do SUS.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos financeiros destinados ao CISA poderão ser provenientes das seguintes fontes:
I – contrato de rateio celebrado entre o Município e o Consórcio, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005;
II – transferências oriundas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT destinadas à execução de ações e serviços de saúde de média e alta complexidade;
III – emendas parlamentares federais, estaduais ou municipais destinadas à área da saúde;
IV – convênios, termos de cooperação, contratos de repasse, termos de compromisso e instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos;
VI– recursos provenientes do Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI;
VI – recursos provenientes da Portaria nº 0200/2024/GBSES, bem como de outras portarias, resoluções e incentivos financeiros instituídos pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso destinados ao custeio e fortalecimento da assistência hospitalar e ambulatorial;
VII – recursos do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC;
VIII – recursos oriundos do Programa Fila Zero e de outros programas estaduais destinados à ampliação do acesso a consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e tratamentos especializados;
IX – recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde para custeio, manutenção, investimentos, aquisição de equipamentos, medicamentos, insumos, obras e qualificação dos serviços do Hospital Municipal Prefeito João Abreu Luz;
X – outras receitas, incentivos, transferências voluntárias e recursos legalmente instituídos creditados ao Fundo Municipal de Saúde.
XI – outras transferências legalmente autorizadas.
§ 1º Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades estabelecidas nos respectivos instrumentos de transferência.
§ 2º A utilização dos recursos observará as normas do Sistema Único de Saúde, da Lei Complementar nº 141/2012, da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS REPASSES FINANCEIROS
Art. 4º Os repasses ao CISA serão realizados mediante transferência bancária para conta específica de titularidade do Consórcio, observados os cronogramas e condições estabelecidos nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 1º Os recursos provenientes de contratos de rateio serão transferidos conforme previsão constante da Lei Orçamentária Anual e dos instrumentos celebrados entre as partes.
§ 2º Os recursos provenientes de transferências estaduais serão repassados conforme cronograma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
§ 3º Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão transferidos após a efetiva disponibilidade financeira em favor do Município e observadas as exigências legais aplicáveis.
§ 4º Todo repasse deverá ser precedido de instrumento jurídico específico contendo:
I – objeto;
II – metas;
III – plano de aplicação;
IV – cronograma de desembolso;
V – forma de acompanhamento e fiscalização;
VI – critérios de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos transferidos ao CISA deverão ser aplicados exclusivamente na execução de ações e serviços públicos de saúde de média e alta complexidade, observadas as pactuações regionais e as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela prevista nos instrumentos de transferência ou incompatível com as ações de saúde autorizadas por esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA REPASSE DE EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 6º O repasse de recursos oriundos de emendas parlamentares ao CISA dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I – identificação da finalidade da emenda;
II – compatibilidade da despesa com o objeto institucional do CISA;
III – celebração de instrumento jurídico específico;
IV – regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do Consórcio;
V – observância das exigências estabelecidas pelo órgão concedente;
VI – publicação do extrato do instrumento celebrado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º O CISA deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Município, na forma e nos prazos previstos nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – relatório de execução física e financeira;
II – demonstrativo detalhado das receitas e despesas;
III – documentos comprobatórios das despesas realizadas;
IV – extratos bancários;
V – relatórios de cumprimento das metas pactuadas;
VI – indicadores de desempenho e resultados obtidos.
§ 2º Quando houver informações relativas a pacientes, deverá ser observada integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 8º A fiscalização da aplicação dos recursos competirá:
I – ao Sistema de Controle Interno do Município;
II – à Secretaria Municipal de Saúde;
III – à Câmara Municipal de São Félix do Araguaia;
IV – ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
V – aos demais órgãos de controle interno e externo competentes.
Art. 9º O Município somente realizará os repasses previstos nesta Lei enquanto estiver observando os percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141/2012.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.