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Pref. São Félix do Araguaia

LEI ORDINÁRIA Nº 1.145, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

SANCIONADA

EM 28/08/2026

PREFEITO MUNICIPAL

Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, com a finalidade de apoiar, fomentar e desenvolver planos, programas, projetos e ações voltadas ao turismo no âmbito do Município.

Art. 2º Constituirão receitas do FUMTUR:

I – as dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento do Município;

II – os repasses ou transferências de recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual;

III – os convênios, acordos e ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas;

IV – o produto de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

V – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;

VI – taxas, multas ou outras receitas decorrentes da exploração de serviços turísticos, quando especificadas em lei;

VII – outras receitas eventuais.

Art. 3º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, e serão aplicados, obrigatoriamente, em:

I – elaboração de planos, estudos e projetos de desenvolvimento turístico;

II – execução de obras de infraestrutura básica e de apoio ao turismo;

III – preservação, conservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e natural do Município;

IV – programas de qualificação e capacitação de mão de obra para o setor turístico;

V – promoção, divulgação e comercialização do Município como destino turístico;

VI – apoio a eventos, feiras, congressos e festivais que fomentem o fluxo turístico local;

VII – aquisição de equipamentos e material permanente necessários ao fomento das atividades turísticas.

Art. 4º A gestão do FUMTUR competirá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cabendo ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o papel de acompanhamento e fiscalização.

§ 1º A ordenação de despesas do FUMTUR será de responsabilidade do titular da Secretaria Municipal gestora do Fundo.

§ 2º A fiscalização, o acompanhamento e a aprovação das contas do FUMTUR serão realizados pelo COMTUR, conforme regulamento próprio.

Art. 5º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, constituindo receita do próprio Fundo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 28 de agosto de 2026. 

 

ACÁCIO ALVES SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL