LEI ORDINÁRIA Nº 1.145, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
14 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.145, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
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SANCIONADA EM 28/08/2026 PREFEITO MUNICIPAL |
Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, com a finalidade de apoiar, fomentar e desenvolver planos, programas, projetos e ações voltadas ao turismo no âmbito do Município.
Art. 2º Constituirão receitas do FUMTUR:
I – as dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento do Município;
II – os repasses ou transferências de recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual;
III – os convênios, acordos e ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas;
IV – o produto de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
V – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VI – taxas, multas ou outras receitas decorrentes da exploração de serviços turísticos, quando especificadas em lei;
VII – outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, e serão aplicados, obrigatoriamente, em:
I – elaboração de planos, estudos e projetos de desenvolvimento turístico;
II – execução de obras de infraestrutura básica e de apoio ao turismo;
III – preservação, conservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e natural do Município;
IV – programas de qualificação e capacitação de mão de obra para o setor turístico;
V – promoção, divulgação e comercialização do Município como destino turístico;
VI – apoio a eventos, feiras, congressos e festivais que fomentem o fluxo turístico local;
VII – aquisição de equipamentos e material permanente necessários ao fomento das atividades turísticas.
Art. 4º A gestão do FUMTUR competirá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cabendo ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o papel de acompanhamento e fiscalização.
§ 1º A ordenação de despesas do FUMTUR será de responsabilidade do titular da Secretaria Municipal gestora do Fundo.
§ 2º A fiscalização, o acompanhamento e a aprovação das contas do FUMTUR serão realizados pelo COMTUR, conforme regulamento próprio.
Art. 5º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, constituindo receita do próprio Fundo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.