LEI ORDINÁRIA Nº 1.147, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
14 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.147, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
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SANCIONADA EM 09/09/2026 PREFEITO MUNICIPAL |
DISPÕE SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as áreas de preservação permanente (APP) no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas no Município de São Félix do Araguaia-MT, em consonância com a Lei Federal N° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2° Para os fins desta lei será classificada área urbana consolidada a que atender os seguintes critérios:
I - Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - Dispor de sistema viário implantado.
III - Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas a prestação de serviços;
V- Dispor de, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados
a) drenagem de águas pluviais,
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3° Nas áreas urbanas consolidadas, a largura da faixa de preservação permanente no entorno de cursos d'água naturais será de, no mínimo, 15 (quinze) metros, medidos a partir da borda da calha do leito regular.
Parágrafo Único. No caso de áreas com risco de desastres, não incidirá o previsto no artigo anterior, devendo obedecer ao disposto no art. 4° da Lei Federal N° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 4° A ocupação das áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas deve observar as diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5° A previsão de atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve ater-se aos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, mediante Estudo de Impacto Ambiental.
Art. 6° Ficará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela fiscalização e cumprimento da presente lei, bem como editar resoluções que a normatizem.
Art. 7° Esta lei poderá ser regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data desta publicação.