LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
14 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
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SANCIONADA EM 08/10/2026 PREFEITO MUNICIPAL |
Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao IPASFA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Félix do Araguaia/MT, e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de São Félix do Araguaia ao IPASFA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Félix do Araguaia, relativas às competências de janeiro/2026 a setembro/2026, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 2º Fica o IPASFA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Félix do Araguaia autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescido de juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o Art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas das atualizações estabelecidas no artigo 3º.
§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidas pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.
§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos IPASFA os nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município de São Félix do Araguaia o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais IPASFA, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência Social, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes.
Art. 7º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 8º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao IPASFA.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.