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Pref. São Félix do Araguaia

LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

SANCIONADA

EM 08/10/2026

PREFEITO MUNICIPAL

Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao IPASFA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Félix do Araguaia/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de São Félix do Araguaia ao IPASFA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Félix do Araguaia, relativas às competências de janeiro/2026 a setembro/2026, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Art. 2º Fica o IPASFA - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Félix do Araguaia autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescido de juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o Art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas das atualizações estabelecidas no artigo 3º.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidas pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos IPASFA os nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município de São Félix do Araguaia o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais IPASFA, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 6º O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência Social, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes.

Art. 7º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 8º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao IPASFA.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 08 de outubro de 2026.

 

 

 

ACÁCIO ALVES SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL