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Pref. Pontal do Araguaia

DECRETO Nº. 3027/2026                                  De 13 de Outubro de 2026.

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos para planejamento, contratação, execução, fiscalização e encerramento de obras e serviços de engenharia no âmbito do Município de Pontal do Araguaia-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. LUCIANO NAPOLIS COSTA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto no artigo 76 da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relacionados às obras e aos serviços de engenharia realizados pelo Município;

Considerando a importância da organização documental, do acompanhamento da execução física e financeira e da definição das responsabilidades dos setores e servidores envolvidos;

Considerando a necessidade de manter atualizadas as informações e os documentos exigidos pelos órgãos de controle externo, especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do sistema Geo-Obras, quando aplicável;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de controle interno que assegurem a continuidade dos procedimentos administrativos, inclusive diante de alterações na composição das equipes de trabalho;

Considerando os princípios da legalidade, publicidade, eficiência, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos padronizados para o planejamento, a elaboração de projetos, a contratação, a execução, a fiscalização, o acompanhamento e o encerramento de obras e serviços de engenharia realizados pelo Município de Pontal do Araguaia-MT, inclusive aqueles custeados com recursos próprios ou provenientes de convênios, transferências e demais instrumentos de repasse.

Art. 2º. Toda obra ou serviço de engenharia deverá possuir processo administrativo próprio, físico ou eletrônico, contendo os documentos correspondentes às etapas de planejamento, contratação, execução, fiscalização, medição, recebimento e encerramento, de forma organizada e que permita a identificação dos atos praticados e dos responsáveis.

Art. 3º. O fluxo administrativo das obras e serviços de engenharia deverá observar, conforme a natureza e as exigências legais de cada objeto, as seguintes etapas:

I - identificação da necessidade e formalização da solicitação pela secretaria ou setor interessado;

II - análise da viabilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira;

III - elaboração e aprovação dos projetos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias, cronogramas e demais documentos técnicos necessários;

IV - instrução do procedimento de contratação, observada a legislação vigente;

V - formalização do contrato e designação dos responsáveis pela gestão e fiscalização;

VI - emissão da ordem de serviço, quando cabível, e registro do início da execução;

VII - acompanhamento da obra, com elaboração dos relatórios, registros fotográficos, medições e demais documentos pertinentes;

VIII - conferência dos serviços executados e instrução dos procedimentos de liquidação e pagamento;

IX - recebimento provisório e definitivo, conforme as exigências legais e contratuais;

X - atualização dos sistemas oficiais de controle, organização da documentação final e encerramento do processo administrativo.

Art. 4º. Compete à secretaria ou ao setor responsável pela demanda formalizar a necessidade da obra, apresentar as justificativas pertinentes e encaminhar as informações necessárias à abertura e à instrução do processo administrativo.

Parágrafo único. Os setores envolvidos deverão encaminhar tempestivamente os documentos e as informações sob sua responsabilidade, de modo a assegurar a continuidade do procedimento e o cumprimento dos prazos legais e regulamentares.

Art. 5º. Os projetos, orçamentos, especificações e demais documentos técnicos deverão ser elaborados ou validados por profissional legalmente habilitado, quando exigido, observadas as normas técnicas aplicáveis e a legislação vigente.

Art. 6º. Após a formalização do contrato, deverão ser providenciados os atos de designação do gestor e do fiscal contratual, conforme a legislação aplicável, competindo-lhes acompanhar a execução do objeto dentro de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. A fiscalização deverá manter registros das ocorrências relevantes, dos serviços executados, das medições, das eventuais alterações contratuais e das providências adotadas para corrigir falhas ou irregularidades.

Art. 7º. As medições deverão corresponder aos serviços efetivamente executados, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes e submetidas à conferência do responsável pela fiscalização, observados os critérios previstos no contrato e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os documentos de medição deverão ser encaminhados ao setor competente para as providências relativas à liquidação e ao pagamento da despesa, após a verificação do cumprimento das exigências legais e contratuais.

Art. 8º. Fica estabelecido o procedimento interno de controle e atualização das informações relativas às obras e aos serviços de engenharia nos sistemas oficiais dos órgãos de controle, especialmente no Geo-Obras do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para os objetos sujeitos a essa obrigação.

§ 1º. Os setores e servidores responsáveis pela produção, organização e encaminhamento dos documentos deverão disponibilizá-los em tempo hábil para o cumprimento dos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes.

§ 2º. O responsável pelo lançamento das informações deverá conferir os dados e documentos, acompanhar as pendências existentes e manter os comprovantes de envio, registros de transmissão ou outros meios disponíveis de comprovação.

§ 3º. Deverá ser mantido controle atualizado das obras em andamento, contendo, conforme aplicável, a identificação do empreendimento, o contrato, os prazos de execução, a situação da obra, as pendências documentais e a situação dos registros nos sistemas oficiais.

Art. 9º. O setor responsável pelo recebimento e encaminhamento das comunicações oficiais deverá acompanhar regularmente os canais institucionais utilizados pelos órgãos de controle externo, inclusive o Protocolo Virtual do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º. As comunicações recebidas deverão ser registradas e encaminhadas à autoridade, ao setor ou ao servidor competente, com identificação dos prazos e das providências necessárias.

§ 2º. Eventuais alterações nos procedimentos de acesso ou tramitação das comunicações deverão ser divulgadas aos servidores envolvidos, com a adequação das rotinas internas, quando necessária.

§ 3º. As dificuldades de acesso, indisponibilidades ou falhas de encaminhamento deverão ser registradas e comunicadas à chefia competente para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da observância dos prazos externos aplicáveis.

Art. 10. A conclusão da obra deverá ser formalizada mediante os procedimentos de recebimento previstos na legislação e no contrato, acompanhada dos relatórios de fiscalização e dos documentos técnicos e administrativos pertinentes.

Parágrafo único. Após o recebimento, deverão ser providenciadas a atualização final dos sistemas oficiais, a organização da documentação, a comunicação aos setores competentes e o arquivamento do processo administrativo, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que subsistam legal ou contratualmente.

Art. 11. Em caso de afastamento, substituição, mudança de lotação ou desligamento de servidor responsável por atividades relacionadas às obras, a chefia competente deverá providenciar a transferência das informações, dos documentos e das pendências existentes, bem como a designação de substituto, quando necessária, assegurando a continuidade dos procedimentos administrativos.

Art. 12. Os setores e servidores envolvidos deverão comunicar à chefia competente eventuais pendências, inconsistências ou riscos de descumprimento dos prazos, adotando, dentro de suas atribuições, as providências necessárias à regularização.

Art. 13. O controle interno municipal poderá acompanhar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, orientar os setores envolvidos e recomendar medidas corretivas, observadas suas competências legais.

Art. 14. As obras em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto deverão ser objeto de conferência documental, com identificação das pendências existentes e adoção das providências necessárias à sua regularização, respeitados os prazos e as obrigações aplicáveis.

Art. 15. Os procedimentos previstos neste Decreto serão aplicados em conjunto com a legislação vigente, as normas municipais e as determinações dos órgãos de controle, podendo ser utilizados formulários, checklists, planilhas ou outros instrumentos de acompanhamento para sua execução.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Pontal do Araguaia - MT, 13 de outubro de 2026.

LUCIANO NAPOLIS COSTA Prefeito Municipal