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Pref. Dom Aquino

PORTARIA N. 029/2026

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, ASSIDUIDADE E EFETIVO EXERCÍCIO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT, REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA POR BIOMETRIA, INSTITUI REGIME ESPECIAL DE CONTROLE FUNCIONAL DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO, DISCIPLINA A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIAS, OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS FALTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Legislativo Municipal para organizar seus serviços internos, gerir seu quadro de pessoal e estabelecer mecanismos de controle do efetivo exercício de seus servidores, observada a legislação vigente;

CONSIDERANDO que os cargos em comissão, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são caracterizados pela especial relação de confiança entre o servidor e a autoridade nomeante;

CONSIDERANDO que a natureza das atividades de direção, chefia e assessoramento pode exigir o desempenho de atribuições fora das dependências da Câmara Municipal e fora do horário ordinário de expediente, inclusive durante sessões legislativas, reuniões, audiências públicas, solenidades, diligências, viagens e demais atividades institucionais;

CONSIDERANDO que o regime híbrido de controle funcional dos ocupantes de cargos em comissão combina o registro eletrônico de frequência, nas atividades presenciais realizadas durante o expediente regular, com a comprovação por relatório das atividades externas ou executadas fora desse horário, sem afastar os deveres de assiduidade e efetivo exercício;

CONSIDERANDO os regimes funcionais previstos na Lei Municipal nº 1.881/2025, inclusive o sistema específico de Controle de Frequência por Produtividade e Qualidade de Serviços aplicável ao Procurador Legislativo;

CONSIDERANDO o regime específico estabelecido para o cargo de Assessor de Imprensa e Comunicação pela Resolução nº 002/2026 da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO os deveres funcionais de assiduidade, pontualidade, eficiência e cumprimento das atribuições do cargo previstos na Lei Municipal nº 854/2003, aplicável aos servidores da Câmara Municipal nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO que o sistema eletrônico de registro de frequência constitui instrumento administrativo destinado à comprovação do efetivo exercício dos servidores sujeitos a controle ordinário de jornada;

CONSIDERANDO que o dado biométrico constitui dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 13.709/2018, exigindo tratamento compatível com os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E REGIMES DE CONTROLE

Art. 1º - O controle de frequência, assiduidade e efetivo exercício dos servidores da Câmara Municipal de Dom Aquino será realizado de acordo com a natureza do vínculo, as atribuições do cargo e o regime funcional estabelecido na legislação.

§ 1º - Submetem-se ao Sistema Eletrônico de Registro de Frequência por Biometria os servidores ocupantes de cargos efetivos sujeitos a jornada de trabalho definida, ressalvados os cargos ou situações submetidas por lei a regime especial de controle.

§ 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão submetem-se ao Regime Especial de Controle Funcional, mediante sistema híbrido de registro eletrônico de frequência e comprovação de atividades, na forma desta Portaria.

§ 3º - O regime previsto no § 2º:

I – não constitui dispensa de frequência ou efetivo exercício;

II – não autoriza ausência injustificada;

III – não afasta o dever de cumprimento das atribuições próprias do cargo;

IV – não impede a convocação do servidor para comparecimento presencial;

V – não afasta eventual carga horária expressamente estabelecida em lei;

VI – exige a comprovação das atividades externas e das executadas fora do expediente, nas hipóteses e na forma desta Portaria.

§ 4º - Os ocupantes de cargos em comissão deverão permanecer à disposição da Câmara Municipal para atendimento das necessidades institucionais relacionadas às respectivas atribuições, podendo ser convocados sempre que houver necessidade do serviço, inclusive fora do expediente administrativo ordinário.

§ 5º - A convocação de que trata o parágrafo anterior observará as atribuições legalmente previstas para o cargo, a necessidade administrativa e a razoabilidade.

§ 6º - Não se submetem ao controle de frequência previsto nesta Portaria o Presidente da Câmara e os Vereadores, cuja presença às sessões e demais atividades parlamentares é disciplinada pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno.

Art. 2º - Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – registro eletrônico de frequência: registro pessoal e individualizado da frequência do servidor por meio de identificação biométrica ou outro mecanismo eletrônico autorizado;

II – regime especial de controle funcional: sistema híbrido de aferição do efetivo exercício mediante registro eletrônico de frequência nas atividades presenciais realizadas durante o expediente regular e comprovação das atividades externas ou executadas fora desse horário;

III – Relatório de Atividades: documento individual destinado à comprovação de atividade funcional externa que impossibilite o registro regular de frequência ou de serviço executado fora do horário regular de expediente, admitida a consolidação das ocorrências do mês;

IV – falta justificada: ausência amparada pela legislação ou reconhecida administrativamente mediante comprovação idônea;

V – falta injustificada: ausência ao serviço sem amparo legal ou justificativa aceita pela Administração;

VI – atividade externa: serviço realizado fora das dependências físicas da Câmara Municipal no interesse da Administração ou em razão das atribuições do cargo;

VII – efetivo exercício: desempenho regular das atribuições correspondentes ao cargo, independentemente de sua execução exclusivamente nas dependências físicas da Câmara.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Art. 3º - O servidor submetido ao controle eletrônico de frequência deverá registrar pessoalmente os horários de entrada e saída e, quando houver, o início e o término do intervalo intrajornada.

§ 1º - O registro é pessoal e intransferível.

§ 2º - É vedado ao servidor:

I – registrar o ponto de terceiro;

II – permitir que outra pessoa efetue registro em seu nome;

III – utilizar qualquer expediente destinado a alterar, simular ou fraudar a frequência;

IV – fornecer ou permitir a utilização indevida de seus dados ou credenciais de acesso ao sistema.

Art. 4º - A realização de atividade externa no interesse da Câmara Municipal não será considerada ausência ao serviço.

§ 1º - Consideram-se atividades externas, entre outras:

I – reuniões institucionais;

II – diligências;

III – audiências;

IV – cursos, treinamentos e capacitações autorizados;

V – representação institucional;

VI – acompanhamento de atividades legislativas realizadas fora da sede;

VII – viagens a serviço;

VIII – demais atividades determinadas pela autoridade competente.

§ 2º - A atividade externa deverá ser previamente autorizada ou posteriormente atestada pela autoridade competente.

§ 3º - O Setor de Recursos Humanos promoverá o ajuste correspondente no registro de frequência.

Art. 5º - Na hipótese de falha técnica do equipamento, interrupção de energia elétrica, indisponibilidade do sistema, impossibilidade física de leitura biométrica ou outra circunstância devidamente comprovada, o registro será realizado por meio alternativo definido pelo Setor de Recursos Humanos.

Parágrafo único - A ausência de registro eletrônico, isoladamente considerada, não caracteriza falta quando for possível comprovar o efetivo exercício do servidor.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 6º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ficam submetidos a regime especial de controle funcional, mediante sistema híbrido de registro de frequência e comprovação de atividades, compatível com a natureza das atribuições de direção, chefia e assessoramento, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º - Nos dias em que o servidor exercer suas atribuições nas dependências da Câmara Municipal, durante o horário regular de expediente, deverá efetuar normalmente o registro de sua frequência no sistema de ponto eletrônico adotado pela Câmara, nos horários correspondentes à entrada e à saída.

§ 2º - O servidor ficará dispensado do registro de ponto, relativamente ao período correspondente, quando estiver no exercício de atividade funcional externa, em diligência, reunião, audiência, acompanhamento institucional, representação da Câmara Municipal ou no desempenho de outra atribuição inerente ao cargo que impossibilite sua presença nas dependências da Câmara ou o registro regular da frequência.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a atividade realizada deverá ser comprovada mediante Relatório de Atividades, com indicação da data, horário ou período, local, quando pertinente, e descrição sucinta do serviço executado, submetido ao atesto do Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º - Também será objeto de Relatório de Atividades o serviço executado fora do horário regular de expediente da Câmara Municipal, inclusive quando decorrente de convocação, necessidade administrativa, acompanhamento de sessão, reunião, audiência, evento institucional, cumprimento de prazo ou outra atribuição relacionada ao cargo.

§ 5º - O Relatório de Atividades não será exigido relativamente aos dias em que o servidor tenha cumprido suas atribuições nas dependências da Câmara Municipal e efetuado regularmente os registros de frequência previstos no § 1º, salvo quando, no mesmo dia, também houver atividade externa ou serviço realizado fora do expediente que deva ser documentado.

§ 6º - A ausência de registro de ponto não será considerada falta quando decorrer da situação prevista no § 2º e estiver devidamente justificada pelo correspondente Relatório de Atividades, sem prejuízo da apresentação de documento comprobatório quando existente ou quando solicitado pela Presidência. O relatório não substitui a justificativa de falta, licença ou afastamento por motivo alheio ao exercício funcional.

§ 7º - O regime previsto neste artigo não autoriza ausência injustificada, não afasta o dever de assiduidade, o efetivo exercício das atribuições do cargo, o atendimento às determinações da Presidência e da Mesa Diretora, nem a disponibilidade funcional necessária ao serviço público.

§ 8º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão poderão ser convocados para o exercício de suas atribuições fora do horário regular de expediente, sempre que houver necessidade do serviço ou interesse da Câmara Municipal, observadas as atribuições próprias de cada cargo.

§ 9º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal acompanhar e atestar os Relatórios de Atividades apresentados na forma deste artigo, bem como determinar, quando necessário, a adoção de providências destinadas à comprovação do efetivo exercício das atribuições funcionais.

Art. 7º - A natureza das atribuições de direção, chefia e assessoramento autoriza que as respectivas atividades sejam desenvolvidas dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º - Os servidores comissionados poderão ser convocados para comparecimento presencial além do expediente administrativo ordinário, especialmente para:

I – sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;

II – reuniões da Mesa Diretora;

III – reuniões de Comissões;

IV – audiências públicas;

V – reuniões institucionais;

VI – eventos oficiais;

VII – diligências e atividades externas;

VIII – viagens a serviço;

IX – situações urgentes relacionadas às atribuições do respectivo cargo.

§ 2º - A disponibilidade funcional não autoriza a exigência de atividade estranha às atribuições legalmente previstas para o cargo.

§ 3º - O desempenho de atividade externa que impeça o registro regular de frequência ou de atividade realizada fora do expediente regular integra o efetivo exercício e será documentado por Relatório de Atividades, na forma dos arts. 6º e 8º.

Art. 8º - O servidor submetido ao regime especial apresentará Relatório de Atividades quando realizar atividade funcional externa que impossibilite o registro regular de frequência ou serviço fora do horário regular de expediente.

§ 1º - O relatório poderá reunir, em um único documento, as ocorrências do mês e será apresentado até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de referência, contendo, no mínimo:

I – nome, cargo e lotação do servidor;

II – mês de referência;

III – data, horário ou período da atividade;

IV – local ou destino, quando pertinente;

V – descrição objetiva do serviço executado;

VI – indicação de atividade externa ou de serviço fora do expediente;

VII – indicação do documento comprobatório, quando existente;

VIII – declaração de veracidade das informações.

§ 2º - Não será exigida descrição de conteúdo protegido por sigilo profissional, segredo de justiça ou outra hipótese legal de confidencialidade, bastando a identificação genérica da atividade.

§ 3º - O relatório poderá ser apresentado em formulário físico ou eletrônico aprovado pela Presidência.

§ 4º - Inexistindo, no mês de referência, atividade externa que impossibilite o registro regular de frequência ou serviço executado fora do horário regular de expediente, não será exigida a apresentação de Relatório de Atividades.

Art. 9º - O Relatório de Atividades será submetido ao atesto da autoridade responsável pela supervisão do servidor.

§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara atestar os Relatórios de Atividades dos servidores diretamente vinculados à Presidência ou à Mesa Diretora.

§ 2º - A Presidência poderá delegar o atesto ao superior imediato quando a estrutura administrativa assim permitir.

§ 3º - O atesto representa declaração administrativa de que as atividades informadas foram desempenhadas no exercício das atribuições do cargo.

§ 4º - Constatada insuficiência de informações, inconsistência ou necessidade de esclarecimento, o Relatório de Atividades será devolvido ao servidor para complementação.

Art. 10 - Os Relatórios de Atividades integrarão os assentamentos funcionais e permanecerão arquivados no Setor de Recursos Humanos para fins de:

I – comprovação do efetivo exercício;

II – controle administrativo;

III – instrução da folha de pagamento;

IV – atuação do Controle Interno;

V – prestação de informações aos órgãos de controle;

VI – apuração de eventual responsabilidade funcional.

Art. 11 - Quando houver atividade sujeita a relatório e o documento não for apresentado no prazo estabelecido, o servidor será notificado para regularização no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º - Persistindo a omissão, o Setor de Recursos Humanos comunicará o fato à Presidência.

§ 2º - A ausência do Relatório de Atividades, isoladamente, não autoriza desconto remuneratório automático quando existirem outros elementos capazes de demonstrar o efetivo exercício, sem prejuízo da apuração do descumprimento da obrigação administrativa.

Art. 12 - A Presidência poderá, quando houver motivo concreto, solicitar comprovação complementar de determinada atividade, comparecimento ou período de exercício funcional, mediante indicação objetiva do fato ou período a ser comprovado.

CAPÍTULO IV

DOS REGIMES FUNCIONAIS ESPECÍFICOS

Art. 13 - O Procurador Legislativo fica dispensado do registro eletrônico de ponto e permanece submetido ao Controle de Frequência por Produtividade e Qualidade de Serviços previsto na Lei Municipal nº 1.881/2025 e em seu Anexo VI.

Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Legislativo as demais obrigações funcionais previstas na legislação específica do cargo.

Art. 14 - O Assessor Jurídico, em razão da natureza técnica, intelectual, consultiva e de assessoramento de suas atribuições, bem como da possibilidade de exercício de atividades internas e externas, fica dispensado do registro eletrônico de ponto e da apresentação do Relatório Mensal de Atividades relativamente aos serviços executados durante o horário regular de expediente da Câmara Municipal.

§ 1º - A comprovação do exercício regular das atribuições do cargo decorrerá dos atos, pareceres, manifestações, minutas, orientações, acompanhamento de processos administrativos ou judiciais, participação em reuniões e demais atividades inerentes à assessoria jurídica, sem prejuízo da supervisão da Presidência.

§ 2º - Quando houver prestação de serviço, convocação ou atividade institucional realizada fora do horário regular de expediente da Câmara Municipal, o Assessor Jurídico apresentará relatório sucinto, com indicação da data, período e natureza da atividade desenvolvida, preservados o sigilo profissional, o segredo de justiça e as demais hipóteses legais de confidencialidade, para fins de registro e controle administrativo.

§ 3º - O relatório previsto no § 2º será submetido ao conhecimento e atesto do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 15 - O Assessor de Imprensa e Comunicação observará o regime funcional estabelecido na Resolução nº 002/2026 e o sistema híbrido previsto no art. 6º desta Portaria, no que forem compatíveis.

Art. 16 - O Chefe de Gabinete, o Assessor Parlamentar e os demais ocupantes exclusivamente de cargos em comissão submetem-se ao sistema híbrido de controle funcional previsto no art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único - A dispensa do registro eletrônico não altera, por si só, eventual carga horária ou regime funcional expressamente estabelecidos em lei.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

Art. 17 - Compete ao Setor de Recursos Humanos:

I – administrar o Sistema Eletrônico de Registro de Frequência;

II – promover o cadastramento dos servidores submetidos ao controle biométrico;

III – conferir mensalmente os registros antes do fechamento da folha de pagamento;

IV – receber e instruir as justificativas de faltas, atrasos e inconsistências;

V – promover os ajustes regularmente autorizados;

VI – receber e controlar os Relatórios de Atividades apresentados nas hipóteses desta Portaria;

VII – verificar a existência do respectivo atesto;

VIII – manter arquivo dos registros de frequência, relatórios, justificativas e documentos correspondentes pelo prazo legal;

IX – cientificar os servidores acerca de inconsistências;

X – encaminhar à Presidência os casos que demandem decisão administrativa;

XI – prestar as informações requisitadas pelo Controle Interno e pelos órgãos de controle externo, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS FALTAS, ATRASOS E JUSTIFICATIVAS

Art. 18 - O servidor que não puder comparecer ao serviço ou exercer suas atividades deverá comunicar o fato à chefia imediata ou ao Setor de Recursos Humanos, preferencialmente de forma prévia ou, quando inviável, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 19 - A justificativa formal de falta, atraso ou ausência deverá ser apresentada ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência ou do retorno ao exercício, conforme o caso.

§ 1º - A justificativa será acompanhada da documentação comprobatória exigível, quando houver.

§ 2º - Em situação excepcional devidamente comprovada, a autoridade competente poderá admitir justificativa apresentada fora do prazo.

§ 3º - O descumprimento do prazo não poderá afastar direito funcional expressamente assegurado em lei quando estiver comprovada a ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 20 - A ausência ou incorreção de registro eletrônico decorrente de esquecimento, falha operacional ou outra circunstância justificável deverá ser comunicada ao Setor de Recursos Humanos no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º - A regularização dependerá da confirmação do comparecimento pela autoridade competente ou de outro meio idôneo de comprovação.

§ 2º - A inexistência de registro eletrônico não equivale automaticamente à falta ao serviço.

Art. 21 - Para os servidores submetidos ao controle eletrônico, serão admitidas variações eventuais de até 15 (quinze) minutos por registro, observado o limite máximo total de 20 (vinte) minutos por jornada diária.

§ 1º - A tolerância prevista no caput destina-se exclusivamente a absorver pequenas variações ocasionais e não configura redução da jornada de trabalho.

§ 2º - A ocorrência habitual e injustificada de atrasos ou saídas antecipadas poderá ser objeto de apuração administrativa.

CAPÍTULO VII

DOS DESCONTOS E DAS CONSEQUÊNCIAS FUNCIONAIS

Art. 22 - A falta injustificada ao serviço produzirá as consequências remuneratórias e funcionais expressamente previstas na Lei Municipal nº 854/2003 e nas demais normas aplicáveis.

§ 1º - O desconto decorrente de ausência injustificada será calculado de acordo com a legislação municipal e com a jornada legal do servidor.

§ 2º - Quando a ausência injustificada corresponder apenas a parte da jornada, eventual desconto observará proporcionalmente o período não trabalhado, desde que haja fundamento legal para sua realização.

§ 3º - Nenhuma consequência funcional ou remuneratória poderá ser criada exclusivamente por esta Portaria.

Art. 23 - As faltas produzirão efeitos sobre o período de férias exclusivamente nas hipóteses e proporções estabelecidas no art. 110 da Lei Municipal nº 854/2003.

Art. 24 - Antes do encaminhamento definitivo de desconto decorrente de inconsistência de frequência ou ausência considerada injustificada, o Setor de Recursos Humanos cientificará o servidor.

§ 1º - O servidor poderá apresentar esclarecimentos ou documentação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Apresentada manifestação, o Setor de Recursos Humanos procederá à instrução e encaminhará o procedimento à autoridade competente quando necessária decisão.

§ 3º - Confirmada a ocorrência que legalmente autorize o desconto, o resultado será encaminhado ao setor responsável pela folha de pagamento.

§ 4º - É assegurado ao servidor acesso aos registros e documentos que fundamentaram a apuração.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS

Art. 25 - O servidor que incorrer em 3 (três) ou mais faltas injustificadas, consecutivas ou não, no período de 30 (trinta) dias será formalmente notificado pelo Setor de Recursos Humanos.

§ 1º - A notificação conterá:

I – identificação do servidor;

II – relação das datas das ausências;

III – informação sobre as consequências funcionais ou remuneratórias já incidentes, quando houver;

IV – concessão de prazo para manifestação;

V – advertência de que a reiteração poderá ensejar apuração de eventual infração funcional.

§ 2º - O quantitativo estabelecido no caput constitui exclusivamente parâmetro administrativo de acompanhamento e prevenção e não configura, por si só, infração disciplinar autônoma.

Art. 26 - Verificada reincidência após a notificação prevista no artigo anterior ou constatadas 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no período de 90 (noventa) dias, o Setor de Recursos Humanos encaminhará relatório à Presidência.

Parágrafo único - Os quantitativos estabelecidos neste artigo constituem parâmetros de acompanhamento administrativo e não substituem os elementos legalmente exigidos para caracterização de infração disciplinar.

Art. 27 - Quando o conjunto das ausências puder, em tese, caracterizar abandono de cargo, inassiduidade habitual ou outra infração prevista na Lei Municipal nº 854/2003, o Setor de Recursos Humanos comunicará imediatamente o fato à Presidência.

Parágrafo único - A caracterização da infração e a eventual responsabilidade do servidor serão apuradas exclusivamente segundo a legislação aplicável, mediante o procedimento administrativo cabível.

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 28 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria poderá ensejar apuração administrativa quando a conduta também configurar violação de dever ou proibição estabelecidos na legislação funcional.

§ 1º - As penalidades aplicáveis serão exclusivamente aquelas previstas na Lei Municipal nº 854/2003 ou em legislação específica.

§ 2º - Será assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses previstas em lei.

§ 3º - A aplicação de eventual penalidade observará a natureza e a gravidade da conduta, os danos eventualmente causados, os antecedentes funcionais e as demais circunstâncias previstas na legislação aplicável.

Art. 29 - A adulteração, fraude ou tentativa de burla ao sistema de frequência, bem como a inserção deliberada de informação falsa em relatório de atividades ou documento de controle funcional, determinará imediata apuração administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal.

CAPÍTULO X

DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 30 - Os dados biométricos coletados para controle de frequência serão utilizados exclusivamente para finalidade administrativa relacionada à identificação do servidor, controle de frequência e cumprimento das obrigações legais da Câmara Municipal.

Art. 31 - O tratamento dos dados biométricos observará os princípios e regras da Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

Art. 32 - A Câmara Municipal adotará, no mínimo, as seguintes medidas:

I – armazenamento por meio de template biométrico protegido ou criptografado, sempre que tecnicamente possível;

II – restrição de acesso aos agentes públicos cuja atuação exija contato com os dados;

III – utilização de mecanismos adequados de autenticação e controle de acesso;

IV – adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a prevenir acesso não autorizado, destruição, perda, alteração, comunicação ou tratamento ilícito;

V – adoção de procedimentos para prevenção e tratamento de incidentes de segurança.

Art. 33 - Os dados de frequência e os documentos correspondentes serão mantidos pelo período necessário ao cumprimento das obrigações legais, administrativas, contábeis, previdenciárias e de controle interno e externo.

§ 1º - O encerramento do vínculo funcional não implica eliminação imediata dos registros cuja conservação seja necessária ao cumprimento de obrigação legal ou ao exercício regular de direitos.

§ 2º - Encerrados os prazos obrigatórios de conservação e inexistindo fundamento legítimo para manutenção, os dados serão eliminados ou anonimizados, conforme tecnicamente aplicável.

Art. 34 - É assegurado ao servidor o exercício dos direitos previstos no art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, observadas as limitações decorrentes do cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Administração Pública.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara Municipal, após manifestação do Setor de Recursos Humanos e, quando a matéria exigir análise jurídica, da Procuradoria Legislativa ou da Assessoria Jurídica, observadas as competências de cada órgão.

Art. 36 - Fica estabelecido período de adaptação de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação desta Portaria, destinado:

I – ao cadastramento biométrico dos servidores submetidos ao controle eletrônico;

II – à orientação quanto ao funcionamento do sistema;

III – à implantação do sistema híbrido de controle funcional e dos formulários de Relatório de Atividades;

IV – à regularização dos procedimentos do Setor de Recursos Humanos.

§ 1º - Durante o período de adaptação, inconsistências exclusivamente decorrentes da implantação dos novos mecanismos de controle serão prioritariamente objeto de orientação e regularização.

§ 2º - O período de adaptação não dispensa o servidor do efetivo exercício nem afasta os deveres funcionais previstos em lei.

Art. 37 - O Setor de Recursos Humanos dará ciência desta Portaria aos servidores e disponibilizará os formulários necessários à sua aplicação.

Art. 38 - O regime especial dos ocupantes de cargos em comissão somente produzirá efeitos enquanto mantidos o registro eletrônico de frequência e a comprovação das atividades nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 39 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições administrativas em contrário.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Dom Aquino/MT, 17 de setembro de 2026.

LÁZARO ALVES MOREIRA Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino

ANEXO I

RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS E/OU FORA DO EXPEDIENTE

SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO

Mês/Ano de Referência: ____________/______

1.IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ____________________________________________________________

Cargo: ___________________________________________________________

Lotação/Setor: ____________________________________________________

Data de início no cargo: ____________________________________________

2. PERÍODO E MODALIDADE DO RELATÓRIO

Assinalar a modalidade e indicar o período:

( ) Atividade externa durante o expediente, sem registro regular de ponto.

( ) Atividade realizada fora do expediente.

Período: ______________________________________________________________________________










3. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Indicar ou anexar, quando existentes, convocações, atas, comprovantes de participação, ordens de serviço, documentos de viagem ou outros elementos relacionados às atividades informadas:







4. ATIVIDADES EXTERNAS REALIZADAS DURANTE O EXPEDIENTE

Registrar as atividades funcionais externas que impossibilitaram o registro regular de frequência:

DATA

HORÁRIO/PERÍODO

ATIVIDADE EXTERNA

LOCAL/DESTINO

5. ATIVIDADES REALIZADAS FORA DO EXPEDIENTE

Registrar as atividades executadas fora do horário regular de expediente, inclusive em razão de convocação, necessidade administrativa, sessão, reunião, audiência, evento institucional, cumprimento de prazo ou outra atribuição do cargo:

DATA

HORÁRIO/PERÍODO

ATIVIDADE REALIZADA

OBSERVAÇÕES

6. JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO

Preencher somente quando a atividade externa tiver impedido o registro regular de frequência durante o expediente:





7. DOCUMENTOS ANEXOS

( ) Não há documento anexo.

( ) Há documento anexo, conforme indicado abaixo:

Documento: ___________________________________________________________________________

Referência à atividade: ________________________________________________

Quantidade de anexos: __________

8. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES







9. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR

Declaro, para os fins administrativos e funcionais, que as informações constantes deste Relatório de Atividades correspondem às atividades efetivamente desempenhadas no período indicado e estão relacionadas às atribuições do cargo em comissão por mim ocupado.

Declaro, ainda, que as atividades externas informadas impediram o registro regular de frequência ou foram executadas fora do horário regular de expediente, conforme indicado neste documento.

Dom Aquino/MT, ______ de __________________________ de __________.

Assinatura do Servidor

Nome: _______________________________________

Cargo: _______________________________________

ATESTO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Após análise do presente Relatório de Atividades e dos elementos disponíveis, ATESTO, para fins de comprovação do efetivo exercício funcional, que as atividades acima informadas foram desempenhadas no interesse da Câmara Municipal e no exercício das atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

Situação do Relatório:

( ) APROVADO E ATESTADO

( ) APROVADO COM RESSALVAS

( ) DEVOLVIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO

Ressalvas ou observações, se houver:




Dom Aquino/MT, ______ de __________________________ de __________.

Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino