DECRETO Nº 193 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
14 de Outubro de 2026
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DE POCONÉ, ALINHADO À POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DO TERRITÓRIO ESTADUAL E AO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Poconé, como instância colegiada interna de gestão e governança, de caráter técnico-pedagógico, consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da política municipal de alfabetização, alinhada à Política de Alfabetização do Território Estadual e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 1º O Comitê não possui personalidade jurídica própria e não constitui órgão autônomo da Administração Pública Municipal.
§ 2º A instituição e o funcionamento do Comitê ocorrerão no âmbito da estrutura administrativa e dos recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes da Secretaria Municipal de Educação, não implicando criação de cargos, empregos, funções, gratificações ou estrutura administrativa autônoma.
Art. 2º- O Comitê tem por finalidade fortalecer a governança da política municipal de alfabetização, promovendo a articulação entre planejamento, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento, recomposição das aprendizagens, equidade educacional e melhoria dos resultados de aprendizagem.
Art. 3º- A atuação do Comitê observará:
I - A garantia do direito de todas as crianças à alfabetização;
II - A equidade educacional e o respeito às diferentes realidades sociais, culturais e territoriais;
III - A valorização dos profissionais da educação e da formação continuada;
IV - O acompanhamento sistemático das aprendizagens;
V - A utilização pedagógica de dados, indicadores e evidências;
VI - O respeito às especificidades da Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e demais contextos presentes na Rede Municipal de Ensino;
VII - O planejamento coletivo e a corresponsabilidade entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;
VIII - A valorização e disseminação de práticas pedagógicas que contribuam para a alfabetização e a melhoria das aprendizagens.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º- O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Rede Municipal de Ensino, contemplando:
I - Secretário(a) Municipal de Educação;
II - Diretor(a) de Educação;
III - Articulador(a) Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa;
IV - Coordenador(a) Municipal do Programa Alfabetiza + Poconé;
V - Representante da formação da Educação Infantil - Pro-LEEI;
VI - Representante da formação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 1º e 2º anos;
VII - Representante da formação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 3º ao 5º ano;
VIII - Representante dos gestores escolares;
IX - Representante dos coordenadores pedagógicos;
X - Representante da Educação Especial;
XI - Representante das escolas do campo e/ou quilombolas, quando houver indicação específica;
XII - Outros profissionais cuja participação seja considerada necessária pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, com indicação dos respectivos titulares e, quando necessário, suplentes.
§ 2º A composição deverá assegurar participação técnica e representatividade das diferentes etapas, modalidades e realidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º- Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
I - Acompanhar a execução das ações da política municipal de alfabetização;
II - Acompanhar e monitorar as ações, metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho Anual - PTA;
III - Analisar periodicamente indicadores de alfabetização, aprendizagem, frequência, fluxo escolar, distorção idade-ano e outros indicadores relevantes;
IV - Acompanhar os resultados do Indicador Criança Alfabetizada - ICA e dos demais instrumentos de avaliação utilizados pela Rede;
V - Acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, estaduais, nacionais e municipais, inclusive o Sistema de Avaliação Educacional de Poconé - SAEP;
VI - Acompanhar as ações de fluência leitora e demais estratégias destinadas à consolidação da leitura, da escrita e da alfabetização matemática;
VII - Apoiar a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares na análise dos resultados das avaliações e na elaboração de estratégias de intervenção;
VIII - Acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens;
IX - Acompanhar e fortalecer a formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização;
X - Acompanhar as visitas técnicas e pedagógicas realizadas às unidades escolares;
XI - Apoiar o monitoramento dos ambientes alfabetizadores, Cantinhos de Leitura, acervos e demais recursos pedagógicos;
XII - Incentivar o compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas entre as unidades escolares;
XIII - Promover espaços de estudo e reflexão sobre alfabetização, letramento, alfabetização matemática, avaliação e recomposição das aprendizagens;
XIV - Propor encaminhamentos e ajustes no planejamento a partir dos resultados identificados;
XV - Acompanhar ações voltadas à equidade educacional e à redução das desigualdades de aprendizagem;
XVI - Acompanhar estratégias relacionadas à frequência, permanência, busca ativa e prevenção do abandono escolar;
XVII - Organizar e sistematizar registros, relatórios, atas, instrumentos de monitoramento e demais evidências relacionadas à política municipal de alfabetização;
XVIII - Contribuir para a organização das evidências institucionais relativas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
XIX - Elaborar relatório periódico de acompanhamento das ações e dos resultados da política municipal de alfabetização;
XX – Propor à Secretaria Municipal de Educação medidas destinadas ao aperfeiçoamento permanente da política municipal de alfabetização.
DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O Comitê será coordenado institucionalmente pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo à Portaria de designação definir nominalmente a Coordenação e os demais membros.
Art. 7º - Compete à Coordenação do Comitê:
I - Convocar e coordenar as reuniões;
II - Definir as pautas em articulação com a equipe técnica;
II - Acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos;
IV- Articular a atuação do Comitê com as unidades escolares e demais instâncias envolvidas;
V- Apresentar relatórios e informações à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º- O Comitê reunir-se-á ordinariamente, preferencialmente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado pela Coordenação ou pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As reuniões deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo:
I - Data, horário e local;
II - Participantes;
III - Pauta;
IV - dados e informações analisados;
V - Avanços e desafios identificados;
VI - Deliberações;
VII - Encaminhamentos;
VIII - Responsáveis; e
IX - Prazos para execução.
§ 2º O acompanhamento das providências definidas deverá integrar a pauta da reunião subsequente.
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E DAS EVIDÊNCIAS
Art. 9º- O Comitê adotará como referência de planejamento e monitoramento o Plano de Trabalho Anual - PTA, os instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação, as políticas desenvolvidas em regime de colaboração e os indicadores educacionais da Rede.
Art. 10 º- O monitoramento deverá considerar, entre outros:
I - Indicadores de alfabetização e aprendizagem;
II - Resultados de leitura, escrita e matemática;
III - Resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;
IV - Formação dos profissionais da educação;
V - Acompanhamento e visitas às unidades escolares;
VI - Execução de ações de intervenção e recomposição;
VII - Frequência e fluxo escolar;
VIII - Condições e utilização dos espaços de leitura;
IX - Participação das unidades escolares nas ações formativas;
X - Registro e disseminação de boas práticas.
Art. 11º- Poderão ser utilizados instrumentos próprios de acompanhamento, incluindo painéis de indicadores, relatórios, fichas de monitoramento, atas, planos de ação, portfólios e outros documentos necessários ao acompanhamento da política municipal de alfabetização.
Art. 12º- As informações educacionais deverão ser utilizadas exclusivamente para fins pedagógicos, administrativos, de planejamento e monitoramento, observadas as normas de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo único. Deverá ser preservada a identificação individual dos estudantes sempre que sua exposição não for necessária para a finalidade legítima do tratamento dos dados.
Art. 13 º- O Comitê poderá elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, desde que compatível com este Decreto e com a legislação vigente.
Art. 14 º- As atividades do Comitê serão desenvolvidas com os recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, sem criação de cargos, funções, gratificações ou remuneração específica pela participação no colegiado.
Art. 15 º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé, 13 de outubro de 2026.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES
Prefeito Municipal de Poconé