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Pref. Poconé

INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DE POCONÉ, ALINHADO À POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DO TERRITÓRIO ESTADUAL E AO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

D E C R E T A:

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Poconé, como instância colegiada interna de gestão e governança, de caráter técnico-pedagógico, consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da política municipal de alfabetização, alinhada à Política de Alfabetização do Território Estadual e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 1º O Comitê não possui personalidade jurídica própria e não constitui órgão autônomo da Administração Pública Municipal.

§ 2º A instituição e o funcionamento do Comitê ocorrerão no âmbito da estrutura administrativa e dos recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes da Secretaria Municipal de Educação, não implicando criação de cargos, empregos, funções, gratificações ou estrutura administrativa autônoma.

Art. 2º- O Comitê tem por finalidade fortalecer a governança da política municipal de alfabetização, promovendo a articulação entre planejamento, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento, recomposição das aprendizagens, equidade educacional e melhoria dos resultados de aprendizagem.

Art. 3º- A atuação do Comitê observará:

I - A garantia do direito de todas as crianças à alfabetização;

II - A equidade educacional e o respeito às diferentes realidades sociais, culturais e territoriais;

III - A valorização dos profissionais da educação e da formação continuada;

IV - O acompanhamento sistemático das aprendizagens;

V - A utilização pedagógica de dados, indicadores e evidências;

VI - O respeito às especificidades da Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e demais contextos presentes na Rede Municipal de Ensino;

VII - O planejamento coletivo e a corresponsabilidade entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;

VIII - A valorização e disseminação de práticas pedagógicas que contribuam para a alfabetização e a melhoria das aprendizagens.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º- O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Rede Municipal de Ensino, contemplando:

I - Secretário(a) Municipal de Educação;

II - Diretor(a) de Educação;

III - Articulador(a) Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa;

IV - Coordenador(a) Municipal do Programa Alfabetiza + Poconé;

V - Representante da formação da Educação Infantil - Pro-LEEI;

VI - Representante da formação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 1º e 2º anos;

VII - Representante da formação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 3º ao 5º ano;

VIII - Representante dos gestores escolares;

IX - Representante dos coordenadores pedagógicos;

X - Representante da Educação Especial;

XI - Representante das escolas do campo e/ou quilombolas, quando houver indicação específica;

XII - Outros profissionais cuja participação seja considerada necessária pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, com indicação dos respectivos titulares e, quando necessário, suplentes.

§ 2º A composição deverá assegurar participação técnica e representatividade das diferentes etapas, modalidades e realidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º- Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I - Acompanhar a execução das ações da política municipal de alfabetização;

II - Acompanhar e monitorar as ações, metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho Anual - PTA;

III - Analisar periodicamente indicadores de alfabetização, aprendizagem, frequência, fluxo escolar, distorção idade-ano e outros indicadores relevantes;

IV - Acompanhar os resultados do Indicador Criança Alfabetizada - ICA e dos demais instrumentos de avaliação utilizados pela Rede;

V - Acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, estaduais, nacionais e municipais, inclusive o Sistema de Avaliação Educacional de Poconé - SAEP;

VI - Acompanhar as ações de fluência leitora e demais estratégias destinadas à consolidação da leitura, da escrita e da alfabetização matemática;

VII - Apoiar a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares na análise dos resultados das avaliações e na elaboração de estratégias de intervenção;

VIII - Acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens;

IX - Acompanhar e fortalecer a formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização;

X - Acompanhar as visitas técnicas e pedagógicas realizadas às unidades escolares;

XI - Apoiar o monitoramento dos ambientes alfabetizadores, Cantinhos de Leitura, acervos e demais recursos pedagógicos;

XII - Incentivar o compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas entre as unidades escolares;

XIII - Promover espaços de estudo e reflexão sobre alfabetização, letramento, alfabetização matemática, avaliação e recomposição das aprendizagens;

XIV - Propor encaminhamentos e ajustes no planejamento a partir dos resultados identificados;

XV - Acompanhar ações voltadas à equidade educacional e à redução das desigualdades de aprendizagem;

XVI - Acompanhar estratégias relacionadas à frequência, permanência, busca ativa e prevenção do abandono escolar;

XVII - Organizar e sistematizar registros, relatórios, atas, instrumentos de monitoramento e demais evidências relacionadas à política municipal de alfabetização;

XVIII - Contribuir para a organização das evidências institucionais relativas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

XIX - Elaborar relatório periódico de acompanhamento das ações e dos resultados da política municipal de alfabetização;

XX – Propor à Secretaria Municipal de Educação medidas destinadas ao aperfeiçoamento permanente da política municipal de alfabetização.

DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º- O Comitê será coordenado institucionalmente pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo à Portaria de designação definir nominalmente a Coordenação e os demais membros.

Art. 7º - Compete à Coordenação do Comitê:

I - Convocar e coordenar as reuniões;

II - Definir as pautas em articulação com a equipe técnica;

II - Acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos;

IV- Articular a atuação do Comitê com as unidades escolares e demais instâncias envolvidas;

V- Apresentar relatórios e informações à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º- O Comitê reunir-se-á ordinariamente, preferencialmente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado pela Coordenação ou pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º As reuniões deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo:

I - Data, horário e local;

II - Participantes;

III - Pauta;

IV - dados e informações analisados;

V - Avanços e desafios identificados;

VI - Deliberações;

VII - Encaminhamentos;

VIII - Responsáveis; e

IX - Prazos para execução.

§ 2º O acompanhamento das providências definidas deverá integrar a pauta da reunião subsequente.

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E DAS EVIDÊNCIAS

Art. 9º- O Comitê adotará como referência de planejamento e monitoramento o Plano de Trabalho Anual - PTA, os instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação, as políticas desenvolvidas em regime de colaboração e os indicadores educacionais da Rede.

Art. 10 º- O monitoramento deverá considerar, entre outros:

I - Indicadores de alfabetização e aprendizagem;

II - Resultados de leitura, escrita e matemática;

III - Resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;

IV - Formação dos profissionais da educação;

V - Acompanhamento e visitas às unidades escolares;

VI - Execução de ações de intervenção e recomposição;

VII - Frequência e fluxo escolar;

VIII - Condições e utilização dos espaços de leitura;

IX - Participação das unidades escolares nas ações formativas;

X - Registro e disseminação de boas práticas.

Art. 11º- Poderão ser utilizados instrumentos próprios de acompanhamento, incluindo painéis de indicadores, relatórios, fichas de monitoramento, atas, planos de ação, portfólios e outros documentos necessários ao acompanhamento da política municipal de alfabetização.

Art. 12º- As informações educacionais deverão ser utilizadas exclusivamente para fins pedagógicos, administrativos, de planejamento e monitoramento, observadas as normas de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Parágrafo único. Deverá ser preservada a identificação individual dos estudantes sempre que sua exposição não for necessária para a finalidade legítima do tratamento dos dados.

Art. 13 º- O Comitê poderá elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, desde que compatível com este Decreto e com a legislação vigente.

Art. 14 º- As atividades do Comitê serão desenvolvidas com os recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, sem criação de cargos, funções, gratificações ou remuneração específica pela participação no colegiado.

Art. 15 º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé, 13 de outubro de 2026.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé