Carregando...
Pref. Cocalinho

LEI MUNICIPAL Nº 1.145, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –COMDIM e Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Cocalinho aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, órgão colegiando, de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher.

Art. 2º O CMDIM tem por finalidade formular diretrizes, propor e fiscalizar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero, à eliminação de todas as formas de discriminação e ao enfrentamento da violência contra a mulher, assegurando sua plena participação social, política, econômica e cultural.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao COMDIM:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;

III - criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V - auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

VI - promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de iniciativa público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;

VII - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

VIII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

IX - propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XI - receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; e

XII - prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:

a) atenção integral á saúde da mulher;

b) assistência socioassistencial;

c) prevenção à violência contra a mulher;

d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;

e) educação;

f) trabalho;

g) habitação;

h) planejamento urbano; e

i) lazer e cultura.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, composto paritariamente por representativos da Administração Pública e por membros da representação da sociedade civil, vinculados a entidades não-governamentais envolvidas com a questão da mulher.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados, prioritariamente, às seguintes pastas:

a) Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal da Cultura;

d) Secretaria Municipal de Saúde; e

e) Secretaria Municipal de Assistência social;

§ 2º Os membros representantes das entidades governamentais deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão de governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto.

Art. 5º Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das entidades que representam, sendo estas vinculadas as questões das mulheres, sediadas no município e regularmente constituídas.

Art. 6º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo, vedada a sua substituição, salvo por justa causa, devidamente comprovada ou que comprovem atuação de fato no Município, há pelo menos, 01 (um) ano.

Art. 7º O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano, perderá automaticamente o cargo.

Art. 8º O COMDIM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. Ocorrendo a perda de cargo de algum conselheiro, o COMDIM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando a indicação de um novo representante.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:

a) Presidencia;

b) Pleno; e

c) Secretaria Executiva.

Art. 10. A Presidencia será formada por Presidente, Vice-Presidente, que serão eleitos pelo Pleno em votação.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva serão especificadas no Regimento Interno da COMDIM.

Art. 11. O pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes.

Art. 12. Os membros do COMDIM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 14. Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, com o objetivo de captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros destinados ao financiamento de políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à garantia, defesa, promoção dos direitos e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher.

Art. 15. O FMDM será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e fiscalização do CMDIM.

Art. 16. Os recursos do FMDM serão aplicados prioritariamente em:

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atenção à mulher desenvolvidos pelos órgãos governamentais ou entidades não governamentais sem fins lucrativos;

II - Implementação de ações de prevenção e combate à violência doméstica e familiar, de gênero, institucional e política contra a mulher;

III - Criação, manutenção e ampliação de equipamentos públicos de atendimento, como Centros de Referência da Mulher, Casas-Abrigo e núcleos de apoio psicossocial e jurídico;

IV - Promoção de cursos de capacitação profissional, fomento ao empreendedorismo feminino e autonomia econômica das mulheres;

V - Realização de campanhas educativas, pesquisas, estudos e eventos voltados à igualdade de gênero e ao empoderamento feminino; e

VI - Capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos profissionais que integram a rede municipal de atendimento à mulher.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E RECURSOS

Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:

I - Dotações orçamentárias específicas que lhe forem consignadas no orçamento anual do Município e créditos adicionais;

II - Repasses e transferências financeiras da União, do Estado ou de outros fundos públicos federais ou estaduais;

III - Auxílios, doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - Recursos provenientes de termos de parcerias, convênios ou acordos firmados pelo Município com entidades públicas ou privadas;

V - Valores decorrentes de multas aplicadas no Município em razão do descumprimento de leis de proteção à mulher, conforme regulamentação;

VI - Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos seus próprios recursos; e

VII - Outras receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Parágrafo único. O saldo financeiro do FMDM apurado no final de cada exercício fiscal será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 18. O FMDM será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que atuará como sua gestora.

Art. 19. A aplicação dos recursos do FMDM será submetida à deliberação, orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDIM.

§ 1º Nenhuma liberação de recursos do FMDM poderá ser realizada sem a aprovação prévia do plano de aplicação pelo CMDIM.

§ 2º Os ativos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica mantida em instituição financeira oficial.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para o corrente exercício.

Art. 22. O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos treze dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal