DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
14 de Outubro de 2026
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
DECISÃO DE RECURSO
Processo Administrativo Licitatório n.º 031/2026;
Concorrência Pública n.º 005/2026;
Município de Apiacás-MT;
Dois Pontos Soluções Em Marketing Ltda.: Recorrente;
Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades de estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, produção, execução interna, intermediação, supervisão da execução externa, veiculação e distribuição de ações publicitárias junto ao público de interesse de peças e campanhas publicitárias do município de Apiacás-MT: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA., em face do resultado do julgamento das propostas técnicas da Concorrência Pública nº 005/2026, promovida pelo Município de Apiacás/MT, tendo por objeto a contratação de serviços de publicidade.
A Recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de desclassificação da empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA., sob os seguintes fundamentos:
a) suposta violação ao art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 12.232/2010 e ao item 11.4 do edital, em razão da inclusão de exemplos de peças publicitárias no Invólucro nº 2 – Via Identificada;
b) divergência relativa às dimensões de peça gráfica apresentada como panfleto;
c) dúvidas quanto à efetiva disponibilidade/existência dos espaços de mídia indicados na proposta, especialmente outdoors;
d) insuficiência de fundamentação das notas atribuídas à Recorrida no julgamento técnico, especialmente quanto aos itens de capacidade de atendimento, repertório e relatos de soluções de problemas de comunicação;
e) subsidiariamente, a realização de diligências e reavaliação das propostas.
A Recorrida apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção de sua classificação, argumentando, em síntese, que as ocorrências apontadas não comprometeram o sigilo, a isonomia, a compreensão da proposta ou o julgamento técnico, bem como que eventual diligência somente teria finalidade de confirmar informações preexistentes.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi apresentado tempestivamente e por licitante legitimada, razão pela qual dele conheço.
III – DO MÉRITO
1. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia consiste em verificar se as ocorrências apontadas pela Recorrente são suficientes para justificar a medida extrema de desclassificação da empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA.
Assim, a análise deve observar conjuntamente a Lei Federal nº 12.232/2010, que disciplina especificamente as contratações de serviços de publicidade, a Lei Federal nº 14.133/2021, de aplicação subsidiária e complementar, e as disposições do edital.
Desta feita, não se discute que o procedimento licitatório está submetido aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia, competitividade, transparência e segurança jurídica.
Entretanto, tais princípios devem ser aplicados de maneira sistemática, não sendo juridicamente adequado transformar qualquer desconformidade de natureza formal em causa automática de exclusão quando ausente prejuízo efetivo à finalidade da regra ou ao julgamento das propostas.
2. DA INCLUSÃO DE EXEMPLOS DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS NO INVÓLUCRO Nº 2
A Recorrente sustenta que a empresa IDEAL teria inserido, no Invólucro nº 2 – Via Identificada, exemplos de peças publicitárias, em afronta ao art. 9º, §2º, da Lei nº 12.232/2010 e ao item 11.4 do edital.
De fato, a legislação especial estabelece disciplina própria para a apresentação das propostas técnicas, inclusive quanto à separação entre a via não identificada e a via identificada. Ocorre que a análise da irregularidade não pode ser dissociada da finalidade da regra de preservação do anonimato.
No caso concreto, não foi demonstrado que a inclusão das peças na via identificada tenha possibilitado a identificação da licitante durante a fase em que deveria ser preservado o anonimato da proposta técnica.
Conforme se extrai dos próprios argumentos recursais, as peças foram apresentadas no Invólucro nº 2 – Via Identificada, o qual é aberto somente após o julgamento do Invólucro nº 1 – Via não Identificada. Portanto, a finalidade primordial da sistemática prevista na Lei nº 12.232/2010 é impedir que a Subcomissão Técnica tenha conhecimento da identidade da licitante quando proceder ao julgamento da proposta técnica.
Não se verifica, nos elementos apresentados pela Recorrente, demonstração concreta de que a Subcomissão Técnica tenha tido acesso indevido à identidade da empresa durante a apreciação da via não identificada, tampouco de que as peças constantes do Invólucro nº 2 tenham sido utilizadas para influenciar ou alterar a avaliação realizada na fase anônima.
A própria Recorrente reconhece que a irregularidade apontada está relacionada à composição da via identificada, sustentando que a existência das peças, por si só, seria suficiente para a desclassificação.
Todavia, a desclassificação não constitui consequência automática de toda e qualquer desconformidade formal, devendo ser examinada a natureza da irregularidade, sua finalidade, seus efeitos concretos e eventual prejuízo à igualdade de condições entre os licitantes.
No presente caso, não se identificou demonstração de que a conduta tenha: a) comprometido o anonimato do julgamento; b) permitido vantagem indevida à Recorrida; c) alterado o conteúdo da proposta submetida ao julgamento técnico; d) interferido na atuação da Subcomissão Técnica; e) comprometido a isonomia entre os participantes; ou f) produzido resultado diverso daquele que seria obtido com a simples desconsideração das peças constantes da via identificada.
Destaca-se que o julgamento anônimo não foi comprometido. Desta forma, embora se reconheça que a Administração deve observar rigorosamente as disposições da Lei nº 12.232/2010 e do edital, não se mostra proporcional aplicar a sanção máxima de desclassificação sem a demonstração de efetivo comprometimento da finalidade protegida pela norma.
Importante destacar ainda, que esta decisão não afasta a obrigatoriedade de observância do art. 9º, §2º, da Lei nº 12.232/2010. O que se reconhece é que, diante das circunstâncias concretas verificadas nos autos, a irregularidade apontada não atingiu gravidade suficiente para justificar a eliminação da proposta, especialmente porque não houve demonstração de quebra do anonimato ou de prejuízo ao julgamento.
Aplica-se, no caso, o princípio do formalismo moderado, sem que isso signifique afastar a vinculação ao edital. A Lei nº 14.133/2021, inclusive, orienta a Administração a evitar o formalismo excessivo quando este não se mostrar necessário à preservação da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Portanto, não acolho o pedido de desclassificação da IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA., por este fundamento.
3. DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NAS DIMENSÕES DO PANFLETO
A Recorrente aponta divergência entre as dimensões indicadas no panfleto constante do Invólucro nº 1 e aquelas apresentadas no material constante do Invólucro nº 2, mencionando, respectivamente, as medidas de 15 x 20 cm e 14,8 x 21 cm, indicadas na parte superior das respectivas páginas.
Entretanto, verifica-se que, nas margens esquerda e inferior de ambos os panfletos, constam as medidas de 20 cm e 15 cm, respectivamente, evidenciando que as dimensões efetivamente apresentadas são coincidentes.
Dessa forma, a divergência apontada decorre de mero erro material de digitação na indicação das medidas na parte superior do documento, não havendo alteração nas dimensões efetivamente apresentadas no material. Trata-se, portanto, de inconsistência meramente formal, sem repercussão sobre o conteúdo ou sobre a análise da proposta, não sendo suficiente, por si só, para comprometer a regularidade do documento apresentado.
Desta forma, não se evidencia, vício capaz de justificar a desclassificação da proposta. A adoção de interpretação excessivamente formal, nesse contexto, acabaria por privilegiar a forma em detrimento da finalidade do julgamento técnico, sem demonstração de prejuízo concreto aos demais participantes. Portanto, rejeito também este fundamento recursal.
4. DA DISPONIBILIDADE DOS OUTDOORS
Neste ponto, a Recorrente requer diligência para verificar a existência, localização e disponibilidade dos outdoors utilizados na proposta da empresa IDEAL, apresentando questionamentos acerca da efetiva disponibilidade dos espaços de mídia.
A Recorrida, por sua vez, apresentou documentação relacionada à contratação dos espaços, incluindo proposta da empresa WS Comunicação Visual e Pedido de Inserção nº 401.6, relativo a dois outdoors, com período de veiculação indicado para novembro de 2026.
Sendo assim, é necessário distinguir diligência para esclarecimento, de diligência destinada à criação ou complementação posterior da proposta.
A Administração não pode permitir que diligência seja utilizada para modificar a proposta originalmente apresentada. Entretanto, é juridicamente admissível a realização de diligências destinadas a esclarecer ou confirmar situações preexistentes à apresentação da proposta, desde que não haja alteração de seu conteúdo substancial.
No caso concreto, os documentos apresentados pela Recorrida constituem elementos suficientes para afastar, neste momento, a alegação de que teria sido demonstrada falsidade ou inexistência da mídia indicada.
A mensagem de terceiro mencionada pela Recorrente, desacompanhada de outros elementos probatórios conclusivos, não sendo suficiente, para infirmar os documentos apresentados pela licitante.
Ademais, não foi comprovado que a informação constante da proposta fosse manifestamente falsa ou que a empresa tenha criado posteriormente condição inexistente na data da apresentação. Assim, não há fundamento suficiente para desclassificação da Recorrida por este motivo.
5. DA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA E DA MOTIVAÇÃO DAS NOTAS
Adiante, a Recorrente também questiona as notas atribuídas à IDEAL nos quesitos de capacidade de atendimento, repertório e relatos de soluções de problemas de comunicação, alegando que as justificativas seriam genéricas.
As Contrarrazões informam que a avaliação foi realizada pela Subcomissão Técnica, mediante análise individualizada das propostas, tendo a IDEAL recebido pontuação superior à Recorrente. É certo que o julgamento técnico deve ser motivado e permitir a compreensão das razões pelas quais determinada pontuação foi atribuída.
Nesse aspecto, a Administração reconhece a necessidade de que as avaliações técnicas sejam suficientemente fundamentadas, especialmente em certames regidos pela Lei nº 12.232/2010. Contudo, a discordância da licitante com a nota obtida não se confunde com ausência de motivação.
A Lei nº 12.232/2010 estabelece a necessidade de avaliação individualizada das propostas pela Subcomissão Técnica, com a elaboração da respectiva ata de julgamento, das planilhas de pontuação e das justificativas escritas que fundamentam as avaliações realizadas, devendo tais documentos ser encaminhados à Comissão de Contratação juntamente com as propostas avaliadas.
No presente caso, verifica-se que os referidos documentos constam regularmente dos autos do processo, atendendo às exigências legais pertinentes e permitindo a verificação dos critérios adotados e da fundamentação das pontuações atribuídas pela Subcomissão Técnica.
A atribuição de nota técnica decorre de apreciação especializada da Subcomissão Técnica, não cabendo à Comissão de Contratação substituir-se ao juízo técnico regularmente produzido, salvo quando evidenciado erro material, ausência de motivação, violação dos critérios editalícios ou manifesta desconformidade com os elementos da proposta.
No presente caso, a Recorrente não demonstrou de forma objetiva que a Subcomissão Técnica tenha deixado de analisar os critérios previstos no edital, tampouco demonstrou erro material capaz de invalidar o julgamento.
A mera circunstância de a Recorrente entender que deveria ter recebido pontuação maior, ou que a Recorrida deveria ter recebido pontuação menor, não constitui fundamento suficiente para a substituição da avaliação técnica.
Quanto ao precedente do Tribunal de Contas da União invocado pela Recorrente, deve-se reconhecer que a motivação das notas é requisito relevante do julgamento técnico. Entretanto, a aplicação do entendimento deve considerar as circunstâncias concretas do procedimento, não autorizando, automaticamente, a desclassificação da licitante quando a controvérsia se limita à valoração técnica da proposta.
Assim, inexistindo demonstração concreta de erro, arbitrariedade ou violação dos critérios estabelecidos no edital, mantém-se a avaliação realizada pela Subcomissão Técnica.
6. DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES DA RECORRENTE COMO FUNDAMENTO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRIDA
Nas Contrarrazões, a empresa IDEAL também aponta supostas inconsistências na proposta da própria Recorrente, relacionadas à indicação de Outdoor, painel LED e totem, bem como à estratégia de mídia apresentada. Tais alegações não constituem fundamento para o julgamento do presente recurso.
A eventual existência de inconsistências na proposta da Recorrente deve ser examinada em procedimento próprio e à luz dos mesmos critérios aplicados a todos os licitantes, não servindo como justificativa para afastar ou confirmar a irregularidade atribuída à Recorrida.
A Administração deve manter a análise objetiva e isonômica de todas as propostas. Dessa forma, não serão utilizadas as alegações apresentadas nas Contrarrazões contra a Recorrente como fundamento para o presente julgamento recursal.
7. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE
O processo licitatório deve buscar simultaneamente a observância das regras editalícias e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem afastar licitante por irregularidade que não tenha comprometido a finalidade da norma ou causado efetivo prejuízo à competição.
No caso em exame, após análise dos argumentos recursais e das contrarrazões, não restou comprovado prejuízo concreto à isonomia, ao sigilo do julgamento, à atuação da Subcomissão Técnica ou à competitividade do certame.
A pretensão de desclassificação da Recorrida, portanto, mostra-se desproporcional diante das circunstâncias concretas verificadas. Ademais, a interpretação das normas licitatórias deve preservar a seriedade e a segurança do procedimento, mas também evitar que exigências formais sejam utilizadas como instrumento de exclusão quando a finalidade protegida pela regra permaneceu preservada.
Nesse sentido, a Administração deve prestigiar a solução que melhor concilie vinculação ao edital, julgamento objetivo, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e seleção da proposta mais vantajosa.
IV – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, após análise dos argumentos apresentados pela Recorrente e das respectivas Contrarrazões, não se verifica fundamento jurídico e fático suficiente para a desclassificação da empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA.
As ocorrências apontadas pela Recorrente não demonstraram comprometimento concreto do anonimato, da isonomia, da competitividade ou do julgamento técnico, tampouco foram acompanhadas de elementos suficientes para caracterizar vício insanável capaz de justificar a medida extrema pretendida.
Quanto à avaliação técnica, não foi demonstrado erro material ou vício capaz de invalidar, neste momento processual, o julgamento realizado pela Subcomissão Técnica.
Ressalte-se que a presente decisão não encerra o procedimento licitatório, tampouco implica homologação ou adjudicação do objeto, uma vez que o certame ainda se encontra em fase de processamento e deverá prosseguir para as demais etapas de julgamento e classificação previstas no instrumento convocatório e na legislação aplicável.
A presente decisão limita-se, portanto, à apreciação do recurso administrativo interposto pela empresa DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA., resolvendo as questões nele suscitadas e permitindo o regular prosseguimento do certame.
Com fundamento na Lei Federal nº 12.232/2010, na Lei Federal nº 14.133/2021, nas disposições do Edital da Concorrência Pública nº 005/2026 e nos princípios que regem as contratações públicas, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa DOIS PONTOS SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, nesta fase do procedimento, a classificação da empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA., bem como o resultado do julgamento técnico anteriormente realizado, sem prejuízo do regular prosseguimento das demais fases do certame.
Por consequência, determino:
I – a manutenção, nesta fase processual, da classificação da empresa IDEAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADES LTDA., não sendo acolhido o pedido de sua desclassificação formulado pela Recorrente;
II – a manutenção das notas atribuídas pela Subcomissão Técnica, diante da ausência de demonstração de erro material ou vício capaz de invalidar o julgamento realizado;
III – o regular prosseguimento da Concorrência Pública nº 005/2026, com a continuidade das demais fases de julgamento, classificação e demais atos previstos no edital e na legislação aplicável;
IV – que a presente decisão seja juntada aos autos e dada ciência às empresas interessadas, para os fins legais;
V – que, após o cumprimento das providências decorrentes desta decisão, os autos tenham regular prosseguimento, sem que a presente decisão implique encerramento do certame, adjudicação ou homologação do objeto, atos que somente poderão ocorrer após a conclusão de todas as fases e procedimentos legal previstos no edital.
Ressalte-se, por fim, que o presente pronunciamento resolve exclusivamente o recurso administrativo ora analisado, permanecendo íntegra a competência da Comissão de Contratação para a prática dos atos subsequentes e para a conclusão das demais etapas do procedimento licitatório.
Apiacás-MT, 13 de outubro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Ana Paula Ribeiro de Souza Rodrigues Maiara Moretti C. Da Cunha
AGENTE DE CONTRATAÇÃO EQUIPE DE APOIO
Karina Bacarin Pinto Nilson Correa De Almeida
EQUIPE DE APOIO EQUIPE DE APOIO