Carregando...
Pref. Glória d´Oeste

Dispõe sobre a designação dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação para fins de condução, análise e emissão de pareceres nos processos de Enquadramento Funcional Extraordinário e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Educação, na forma dos artigos 46 a 48 e 60, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 110, de 06 de outubro de 2026, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o disposto nos artigos 46, 47, 48, 60, § 5º, e 62 da Lei Complementar Municipal nº 110, de 06 de outubro de 2026 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal):

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 110, de 06 de outubro de 2026, instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Glória D’Oeste - MT;

CONSIDERANDO que o art. 46 da referida Lei Complementar instituiu a Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação, com a finalidade precícua de acompanhar a implantação, operacionalização, avaliação e revisão de todos os procedimentos funcionais do novo PCCS;

CONSIDERANDO que o art. 60, caput e § 5º, estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para o enquadramento funcional extraordinário de todos os servidores efetivos da Educação na nova estrutura de cargos, classes e níveis, prevendo o apoio técnico obrigatório da Comissão de Gestão do Plano de Carreira;

CONSIDERANDO que a validação de diplomas, certificados e cursos de aperfeiçoamento profissional para fins de promoção horizontal (Classes A, B e C) e a apreciação de recursos administrativos exigem a atuação imparcial, técnica e paritária de comissão multiprofissional representativa dos quadros da Educação Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de dar cumprimento formal ao art. 48 da Lei Complementar nº 110/2026, designando nominalmente os representantes das áreas administrativas, docentes, de apoio e sindicais que integrarão o colegiado,

RESOLVE:

Art. 1º Fica DESIGNADA a Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação do Município de Glória D’Oeste - MT, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, destinada a conduzir, analisar, instruir e emitir pareceres nos processos de enquadramento funcional extraordinário, evolução funcional (promoções e progressões) e avaliação de desempenho, em estrita observância à Lei Complementar Municipal nº 110, de 06 de outubro de 2026.

Art. 2º A Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação passa a ser integrada pelos seguintes membros titulares, conforme representação paritária estabelecida no art. 48 da Lei Complementar nº 110/2026:

I – Representante da Secretaria Municipal de Educação:

Titular (Presidente): Erica Domingues De Lima Da Motta, Matrícula nº 2919, Cargo: Coordenador Escolar;

II – Representante da Unidade Responsável pela Administração de Pessoal (Recursos Humanos): Titular (Secretário(a): Mikaely Fernanda De Pasqualli, Matrícula nº 3939, Cargo: Coordenador Do Departamento De Recursos Humanos;

III – Representante da Área de Administração ou Finanças:

Titular: Patricia Aparecida Mateus Gutierres Fazolo, Matrícula nº 2997, Cargo: Assistente Administrativo;

IV – Representante dos Profissionais do Magistério Público Municipal:

Titular: Cristiane Nunes Da Silva, CPF nº 651.065.551-91, Cargo: Professor Classe C;

V – Representantes dos Servidores de Apoio e Profissionais Técnicos Especializados da Educação: Titular: Rodolfo Gustavo Ferreira, Matrícula nº 4034, Cargo: Agente Administrativo;

VI – Representante da Entidade Sindical Representativa da Categoria:

Titular: Giceli De Oliveira Giandotti, Matrícula nº 3725;

§ 1º A Presidência da Comissão será exercida pelo representante indicado no inciso I deste artigo, cabendo-lhe a condução dos trabalhos, o voto de minerva (desempate) e a assinatura dos pareceres conclusivos e atas do colegiado, nos termos do art. 48, § 2º da Lei Complementar nº 110/2026.

§ 2º As funções de Secretário(a) da Comissão serão desempenhadas pelo representante indicado no inciso II, a quem competirá a autuação dos processos, organização da pauta, elaboração das atas e controle dos prazos procedimentais.

Art. 3º No âmbito do processo extraordinário de Enquadramento Funcional, compete precipuamente à Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação:

I – Analisar as fichas funcionais, diplomas de graduação, pós-graduação e certificados de capacitação apresentados pelos servidores da Educação para fins de enquadramento nas Classes A, B ou C, na forma dos arts. 32 e 60 da Lei Complementar nº 110/2026;

II – Verificar a autenticidade, a carga horária, a modalidade e a pertinência temática dos cursos com o cargo efetivo ou com a área de atuação educacional;

III – Aplicar a regra de transição do art. 32, §§ 12 e 22 da LC nº 110/2026, que dispensa a prévia aprovação de matrícula para cursos iniciados ou concluídos antes de 09 de outubro de 2026;

IV – Emitir parecer técnico individualizado e conclusivo sobre a proposta de enquadramento inicial (cargo, classe, nível e referência) de cada servidor efetivo ativo da Secretaria Municipal de Educação;

V – Apreciar e emitir parecer fundamentado nos Recursos Administrativos interpostos pelos servidores contra o resultado preliminar do enquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, em consonância com o art. 62 da Lei Complementar nº 110/2026;

VI – Acompanhar a aplicação rigorosa da salvaguarda de irredutibilidade nominal de vencimentos (art. 60, § 2º) e a averbação correta do tempo de efetivo serviço prestado ao Município para o posicionamento vertical nos níveis 1 a 10 (art. 60, §§ 1º e 4º).

Art. 4º Para além do enquadramento extraordinário, a Comissão exercerá as atribuições permanentes de acompanhamento da carreira previstas no art. 47 da Lei Complementar nº 110/2026, compreendendo:

I – Acompanhar a execução contínua e a evolução do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 110/2026;

II – Emitir parecer nos pedidos de Promoção Horizontal (mudança de classe) e Progressão Funcional Vertical (mudança de nível);

III – Revisar formalmente os instrumentos de avaliação de desempenho funcional e emitir parecer sobre seus resultados, inclusive em processos de estágio probatório;

IV – Analisar pedidos de revisão e recursos sobre avaliação de desempenho, propondo medidas de acompanhamento e capacitação funcional em caso de desempenho insuficiente (art. 49);

V – Opinar nos processos de análise individual para eventual enquadramento na carreira do magistério dos profissionais da Educação Infantil, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 110/2026.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma de trabalhos aprovado por seus membros e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela Secretária Municipal de Educação, com quórum mínimo de instalação correspondente à maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 6º A atuação dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação não será remunerada a qualquer título, nos termos do art. 48, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 110/2026.

Parágrafo único. A participação na Comissão constitui munus público e serviço público relevante, devendo as chefias imediatas liberar os membros designados para participarem das reuniões e diligências oficiais sem qualquer prejuízo funcional ou desconto remuneratório.

Art. 7º Os membros da Comissão deverão pautar suas decisões pela estrita impessoalidade, legalidade, motivação técnica e sigilo quanto a dados pessoais funcionais, ficando impedido o membro de votar ou emitir parecer em processo de enquadramento ou avaliação de sua própria autoria, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

Art. 8º A Unidade de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Educação prestarão todo o suporte técnico, administrativo, logístico e documental necessário ao pleno funcionamento da Comissão, franqueando acesso integral aos assentamentos e fichas funcionais dos servidores públicos da Educação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Glória D’Oeste - MT, em 13 de outubro de 2026.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO Prefeita Municipal