RESOLUÇÃO CMAS Nº. 15/2026
14 de Outubro de 2026
Súmula: Dispõe sobre a aprovação da implantação, organização, diretrizes e parâmetros de funcionamento da Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Nova Santa Helena – MT, e dá outras providências
O Conselho Municipal de Assistência Social de Nova Santa Helena-MT-CMAS, no uso de suas atribuições legais de acordo com o disposto pela Lei n°8.742, de 7 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social- NOB/SUAS e pela Lei Municipal 047/2021 que institui o CMAS;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, bem como a diretriz da descentralização político-administrativa e do controle social;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que organiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e estabelece a gestão e a oferta das proteções sociais básica e especial;
CONSIDERANDO o art. 6º-A, II, e o art. 6º-C, § 2º da LOAS, que definem a Proteção Social Especial (PSE) como o conjunto de serviços, programas e projetos destinados a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos, ofertados precipuamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por equipes técnicas de referência da PSE;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS/2012), aprovada pela Resolução CNAS nº 33/2012, que regulamentam os níveis de complexidade, as seguranças afiançadas pelo SUAS e o cofinanciamento tripartite;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, padronizando o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS) e a Resolução CNAS/MDS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratificam a composição da Equipe de Referência para a oferta dos serviços especializados da Proteção Social Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 235, de 14 de maio de 2026, que dispõe sobre os princípios, diretrizes e parâmetros para a regionalização e provisão dos serviços de Proteção Social Especial no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO a Lei Estadual (MT) nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social e estabelece as normas operacionais e gerenciais do SUAS no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que consolida as diretrizes para a estruturação, funcionamento e deliberação dos Conselhos de Assistência Social quanto à expansão e implantação de novos serviços;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 1º Aprovar a implantação, a estruturação e a organização da Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Nova Santa Helena – MT.
Art. 2º A Proteção Social Especial de Média Complexidade destina-se ao atendimento especializado a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou social, com direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos.
I - Garantia de atendimento especializado, individualizado e em grupo, pautado na acolhida, escuta qualificada e fortalecimento da função protetiva da família;
II - Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III - Articulação intersetorial intensiva com o Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, Saúde, Educação e Segurança Pública);
IV - Respeito à dignidade da pessoa humana, sigilo das informações e não discriminação de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL E DA UNIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 3º A Proteção Social Especial no Município de Nova Santa Helena/MT será executada precipuamente pelo órgão gestor da política socioassistencial, por meio de Unidade / Equipe Técnica de Referência da PSE.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS OFERTA E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 4º Ficam instituídos no âmbito da Proteção Social Especial de Nova Santa Helena/MT os seguintes serviços socioassistenciais especializados:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI): voltado ao acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos;
II - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC): ofertado diretamente pelo Município ou em articulação com o Poder Judiciário;
III - Ações de Orientação e Encaminhamento para a Proteção Social Especial de Alta Complexidade (Serviços de Acolhimento Institucional/Familiar) e gestão do fluxo regionalizado quando couber.
Art. 5º Constitui público-alvo da Proteção Social Especial de Nova Santa Helena/MT indivíduos e famílias residentes no município que vivenciem:
I - Violência física, psicológica e negligência intrafamiliar;
II - Abuso e/ou exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - Afastamento do convívio familiar ou medida de proteção;
IV - Situação de trabalho infantil;
V - Cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto por adolescentes (LA e PSC);
VI - Violência patrimonial, financeira ou negligência contra pessoas idosas e pessoas com deficiência;
VII - Situações de discriminação por orientação sexual, raça, etnia ou vulnerabilidade extrema associada à violação de direitos.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE REFERÊNCIA E RECURSOS HUMANOS
Art. 6º A Equipe Técnica de Referência da Proteção Social Especial de Nova Santa Helena/MT será composta em estrita observância à NOB-RH/SUAS e à Resolução CNAS/MDS nº 17/2011, constituída por profissionais concursados ou contratados mediante processo seletivo público:
I - 01 (um) Assistente Social;
II - 01 (um) Psicólogo;
III - Profissionais de apoio administrativo e operacional necessário às atividades e deslocamentos no território.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DO COFINANCIAMENTO
Art. 7º A execução dos serviços da Proteção Social Especial em Nova Santa Helena/MT será custeada com recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), provenientes de:
I - Recursos próprios do Tesouro Municipal, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Recursos do cofinanciamento estadual, repassados do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-MT) para o FMAS, na modalidade fundo a fundo;
III - Recursos do cofinanciamento federal, repassados do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o FMAS, na modalidade fundo a fundo.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá a aplicação regular e automática dos recursos financeiros alocados para a PSE, submetendo a prestação de contas e os relatórios de execução ao controle social do CMAS.
CAPÍTULO VI
DO FLUXO DE ATENDIMENTO, ENCAMINHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º O fluxo de atendimento da PSE dar-se-á por meio de encaminhamentos do CRAS, do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário, do Ministério Público, das demais políticas setoriais (Saúde, Educação) ou por demanda espontânea e busca ativa.
Art. 10º O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social apresentará anualmente ao CMAS de Nova Santa Helena o Plano de Ação e o Relatório de Gestão contendo o diagnóstico socioassistencial, o quantitativo de acompanhamentos do PAEFI e os indicadores de atendimento da PSE.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Santa Helena – MT, 05 de Outubro de 2026.
Marcia Catarina Silva Couto Sobrinho
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social