DECRETO MUNICIPAL Nº 077 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
14 de Outubro de 2026
Institui a Política de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Curvelândia e estabelece diretrizes para o desenvolvimento das ações de alfabetização, em consonância com o Programa Alfabetiza MT e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº. 9.394/96 - LDBEN, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional e estabelece, no Art. 4º, inc. XI - estabelece como dever do Estado garantir a “alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica”;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº. 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
CONSIDERANDO a Lei nº. 11.485 de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o qual abrange estratégias e metodologias com o objetivo de melhorar os resultados da alfabetização.
Art. 1º. Fica instituída a Política de Alfabetização e estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento das ações de alfabetização no Município de Curvelândia/MT, com a finalidade de assegurar o direito à aprendizagem, promovendo, na Educação Infantil, o desenvolvimento das habilidades precursoras da leitura, da escrita e da oralidade e garantindo no Ensino Fundamental a alfabetização na idade certa das crianças nos anos iniciais, nas Unidades de Ensino da Rede Municipal.
Art. 2º. São princípios da Política de Alfabetização:
I - o fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, nos termos do arts. 8º e 11º da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
II - a garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização de todas as crianças, observadas as finalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, como elementos, estruturantes para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas e para o desenvolvimento integral da criança;
III - a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, socioeconômica e cultural, respeitadas as especificidades locais;
IV – a superação das defasagens de aprendizagem, com ênfase na recomposição das aprendizagens;
V. - a valorização e o compromisso com políticas municipais voltadas à Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, assegurando condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento;
VI. - o fomento de ações, programas e estratégias voltados ao fortalecimento e à implementação da Política de Alfabetização;
VII. - a formação continuada dos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase nos processos de alfabetização, letramento e desenvolvimento das competências essenciais à aprendizagem;
VIII. - a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos, recursos pedagógicos e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;
- a adoção de práticas pedagógicas, metodologias, instrumentos de avaliação e materiais didáticos fundamentados em evidências, assegurando o direito à aprendizagem de todas as crianças;
IX. a ênfase no desenvolvimento dos componentes essenciais para a alfabetização, compreendendo:
a. consciência fonêmica e fonológica;
b. fluência em leitura oral;
c. desenvolvimento de vocabulário;
d. compreensão de textos;
e. produção autônoma de textos;
f. prática social da leitura e da escrita; e
g. aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;
X. A ênfase no desenvolvimento de habilidades e conhecimentos essenciais do letramento matemático, abrangendo os seguintes eixos:
a. números;
b. geometria;
c. grandezas e medidas;
d. álgebra.
XI. a aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumentos de superação de vulnerabilidades sociais e como condições para o exercício pleno da cidadania;
XII. a garantia da igualdade de oportunidades educacionais, com vistas à promoção da equidade e à redução das desigualdades de aprendizagem.
Art. 3º. São diretrizes para a implementação da Política de Alfabetização:
I. a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças, com prioridade para sua consolidação até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, assegurando a continuidade do processo de alfabetização ao longo da trajetória escolar e a adoção de estratégias de composição das aprendizagens de acompanhamento pedagógico individualizado para os estudantes que delas necessitarem;
II. a integração com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do Currículo Integrado de Mato Grosso;
III. a atuação da Secretaria de Educação como órgão responsável pela coordenação, implementação, monitoramento e avaliação da Política de Alfabetização, respeitada a autonomia da Rede Municipal de Ensino e observadas as competências dos demais órgãos e entes federativos;
IV. a fortalecimento do protagonismo do Município na organização e oferta da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como na implementação, no acompanhamento e no aprimoramento das políticas e ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
V. o enfrentamento das desigualdades educacionais e das barreiras que possam comprometer o acesso, a participação, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes, considerando as dimensões socioeconômica, étnico-racial, cultural, territorial e de gênero, bem como as especificidades das diferentes etapas e modalidades de ensino atendidas pela Rede Municipal de Ensino;
VI. a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades educacionais das crianças, dos estudantes, das escolas e dos profissionais da educação no planejamento e na implementação das ações da Política de Alfabetização;
VII. a promoção da formação continuada dos professores, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos nos processos de alfabetização, letramento e recomposição das aprendizagens, de acordo com as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino;
VIII. a articulação entre as instituições integrantes da Rede Municipal de Ensino, as famílias e a comunidade, visando à promoção da alfabetização, do letramento, do letramento matemático e da aprendizagem, fortalecendo a corresponsabilidade pelo desenvolvimento educacional das crianças;
IX. a integração das ações da Política de Alfabetização às iniciativas desenvolvidas em regime de colaboração, especialmente às ações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e ao Programa Alfabetiza MT, respeitadas as diretrizes e especificidades da Rede Municipal de Ensino;
X. a garantia de práticas pedagógicas, metodologias, recursos e estratégias acessíveis e inclusivas, de modo a assegurar a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
XI. o desenvolvimento de ações pedagógicas articuladas que favoreçam a continuidade e a progressão das aprendizagens nas transições entre etapas e anos escolares, com acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem, com identificação tempestiva das dificuldades e implementação de estratégias de intervenção pedagógica, recomposição das aprendizagens e acompanhamento individualizado dos estudante.
Art. 4º. São objetivos da Política de Alfabetização:
I. assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado, por meio de Políticas, Programas, Projetos e Ações Articuladas, que todas as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, garantindo equidade, acompanhamento sistemático das aprendizagens e intervenções pedagógicas oportunas, de acordo com as necessidades de aprendizagem identificadas;
II. promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do Ensino Fundamental;
III- reconhecer as especificidades da Educação Infantil na promoção do desenvolvimento das múltiplas linguagens, com ênfase na oralidade, na leitura e na escrita, respeitadas as finalidades dessa etapa da Educação Básica;
IV- promover ações destinadas à equidade educacional, ao respeito à diversidade e ao atendimento das especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
V- elevar os indicadores de qualidade da Educação Básica, inclusive o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e outros indicadores de aprendizagem utilizados pelo Município, pelo Estado e pela União;
VI- implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa que subsidiem o monitoramento da Política de Alfabetização e o acompanhamento contínuo do desenvolvimento das aprendizagens das crianças;
VII- assegurar a formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos e diretores escolares da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase nos processos de alfabetização e letramento;
VIII- fortalecer a parceria entre a escola, a família e a comunidade na promoção das práticas de leitura, escrita e letramento.
Art. 5º. Constitui público-alvo da Política de Alfabetização:
I. crianças da Educação Infantil;
II. cstudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental, inclusive aqueles que integram o público-alvo da Educação Especial;
III. cstudantes da Educação Básica que apresentam defasagens no processo de alfabetização.
Art. 6º. São agentes envolvidos na Política de Alfabetização:
I. a Equipe Técnica e Pedagógica da Secretaria de Educação,
II. os professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III. o Conselho Municipal de Educação;
IV. os gestores escolares, compreendidos os diretores e os supervisores pedagógicos;
V. os formadores do Programa ProLEEI (Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil) e do Programa Alfabetiza MT; e
VI. as famílias.
Art. 7º. Compete aos agentes da Política de Alfabetização, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I. à Equipe Técnica e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação: coordenar, planejar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA; promover a articulação entre os gestores escolares, coordenadores e professores alfabetizadores; organizar e assegurar os processos de formação continuada; acompanhar sistematicamente os indicadores educacionais de fluência e alfabetização e propor estratégias de intervenção para o aprimoramento e recomposição das aprendizagens;
II. aos diretores: assegurar a implementação da Política de Alfabetização no âmbito das unidades escolares; promover a liderança dos processos de planejamento e organização do trabalho pedagógico; acompanhar os resultados de aprendizagem; articular-se com as famílias e com a Secretaria de Educação e assegurar o cumprimento das diretrizes curriculares e das orientações da Política;
III. aos coordenadores pedagógicos: prestar apoio pedagógico aos professores, acompanhar as práticas de alfabetização, letramento e letramento matemático, promover e apoiar ações de formação em serviço, analisar dados e resultados educacionais e propor intervenções pedagógicas destinadas à melhoria das aprendizagens;
IV. aos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental: planejar e desenvolver práticas pedagógicas de alfabetização, letramento e letramento matemático, com autonomia didático-pedagógica, utilizando metodologias fundamentadas em evidências e observando as Diretrizes Curriculares aderidas pela Rede Municipal de Ensino;
V. ao Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) atuará como referência técnica do município para a articulação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações relacionadas à Política de Alfabetização, em diálogo permanente com a Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Municipal e as unidades escolares.
VI. aos formadores responsáveis pela formação continuada em serviço: planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar as ações formativas, articulando conhecimentos teóricos e práticas pedagógicas fundamentadas em evidências, considerando as necessidades formativas dos profissionais, os resultados das avaliações e as especificidades dos estudantes, com vistas ao fortalecimento da alfabetização, do letramento, do letramento matemático, da recomposição das aprendizagens e da melhoria da qualidade do ensino;
VII. às famílias: colaborar com o acompanhamento da frequência, da participação e do desenvolvimento escolar dos estudantes; participar das ações promovidas pela unidade escolar; e incentivar práticas de leitura, escrita, oralidade e estudo no ambiente familiar.
Art. 8º. A Política de Alfabetização será implementada pelo Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, por meio de estratégias articuladas destinadas à garantia do direito à alfabetização, à melhoria da qualidade da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e ao enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica.
Art. 9º. Para a implementação da Política de Alfabetização, serão adotadas, de forma articulada e integrada, as seguintes estratégias:
I. gestão articulada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa Alfabetiza MT;
II. definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas e garantir que, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, pelo menos 90% dos estudantes estejam alfabetizados, desenvolvendo competências de leitura, escrita e compreensão compatíveis com a etapa de escolaridade;
III. adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;
IV. utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;
V. desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VI. participação sistemática nas avaliações externas, com a utilização de seus resultados como subsídio para a tomada de decisões de gestão e para o planejamento de ações no âmbito da Rede Municipal de Ensino, e dos processos de ensino aprendizagem, articulada à utilização de instrumentos diversificados de avaliação que possibilitem o diagnóstico, o acompanhamento e a intervenção pedagógica de acordo com as necessidades dos estudantes;
VII. monitoramento contínuo das aprendizagens;
VIII. recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham sido alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; e
IX. planejamento das ações pedagógicas a partir da análise dos resultados e dos dados da escola.
Art. 10. Para a realização das Avaliações, serão implementadas as seguintes estratégias:
I. implementação de uma cultura de avaliação contínua, utilizando evidências de aprendizagem para identificar necessidades, orientar intervenções pedagógicas e acompanhar o cumprimento das metas da Política;
II. aplicação de avaliações internas e externas, de âmbito Estadual e Federal, de natureza diagnóstica, formativa e somativa;
III. elaboração de diagnósticos e de planos de intervenção e/ou recomposição das aprendizagens com base nos resultados das avaliações aplicadas; realizando o acompanhamento bimestral dos indicadores, com consolidação dos resultados por escola, turma e ano de escolaridade.
IV. utilização dos resultados para subsidiar o planejamento pedagógico e a melhoria contínua das práticas, permitindo identificar avanços, dificuldades e estudantes em situação de risco de não alfabetização.
Art. 11. A implementação desta Política de Alfabetização será acompanhada pelo Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento à gestão municipal, com a finalidade de acompanhar, orientar, monitorar e avaliar a implementação da Política, subsidiando a tomada de decisões e a adoção de estratégias voltadas ao alcance de seus objetivos.
§ 1º O Comitê será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes segmentos:
I. equipe técnica/pedagógica da Secretaria de Educação;
II. Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
III. Conselho Municipal de Educação (CME);
IV. Diretores Escolares;
V. Coordenadores Pedagógicos;
VI. Professores atuantes na Educação Infantil;
VII. Professores atuantes no Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental;
§ 2º. Os representantes serão indicados por seus respectivos dirigentes.
§ 3º. A atuação dos membros do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.12. A Secretaria Municipal de Educação de Curvelândia, expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto por meio de portarias específicas.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curvelândia – MT; 13 de outubro de 2026.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal