LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 2.089/2026
14 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.089/2026
EMENTA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 787, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr., ÉDERSON FIGUEIREDO,Prefeito do município de Arenápolis – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O cargo de Psicopedagogo da Educação, previsto na Lei Complementar nº 787, de 27 de fevereiro de 2002, passa a observar a jornada de 30 (trinta) horas semanais, o vencimento básico mensal de R$ 5.353,31 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) e os seguintes requisitos para provimento:
I – curso superior completo em Pedagogia, acrescido de pós-graduação em Psicopedagogia; ou
II – bacharel em Psicopedagogia, quando reconhecido pelo órgão competente.
Parágrafo único. A descrição das atribuições, o quantitativo de vagas e o posicionamento do cargo na tabela do Plano de Cargos, Carreiras e Salários permanecerão aqueles previstos na legislação municipal, observadas as alterações promovidas por esta Lei Complementar.
Art. 2º - O cargo de Fonoaudiólogo, previsto na Lei Complementar nº 787, de 27 de fevereiro de 2002, passa a ter jornada de 30 (trinta) horas semanais, com vencimento básico mensal de R$ 6.242,18 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Art. 3º -O cargo de Psicólogo da Educação, previsto na Lei Complementar nº 787, de 27 de fevereiro de 2002, passa a ter jornada de 30 (trinta) horas semanais, com vencimento básico mensal de R$ 6.242,18 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Art. 4º - Ficam criadas, no quadro de pessoal efetivo do Município de Arenápolis, 02 (duas) vagas do cargo de Maqueiro, de provimento efetivo mediante aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos legais.
I - O cargo de Maqueiro será incluído na tabela correspondente do Anexo 3B da Lei Complementar nº 787, de 27 de fevereiro de 2002, com as seguintes características:
a)denominação: Maqueiro;
b) quantidade de vagas: 02 (duas);
c) natureza: cargo efetivo;
d) escolaridade mínima: ensino fundamental completo;
e) jornada: 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição diversa no Anexo 3B;
f) vencimento básico mensal: R$ 2.014,10 (dois mil e quatorze reais e dez centavos);
g)adicional de insalubridade: 20% (vinte por cento), quando caracterizada a exposição a agentes insalubres, mediante avaliação técnica e observância da legislação aplicável.
II - São requisitos para investidura no cargo de Maqueiro:
a) aprovação prévia em concurso público;
b) possuir Ensino Fundamental;
c) possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
d) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
e) estar quite com as obrigações eleitorais e, quando aplicável, militares;
f) apresentar aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, mediante avaliação oficial;
g) atender aos demais requisitos estabelecidos no edital do concurso público.
Art. 5º –Da Descrição do Cargo.
I - Compete ao servidor ocupante do cargo de Maqueiro executar atividades de transporte, condução, movimentação e acompanhamento de pacientes, dentro e fora das unidades de saúde, utilizando maca, cadeira de rodas ou outros equipamentos adequados, zelando pela segurança, conforto e integridade do paciente durante o deslocamento, bem como prestar apoio às equipes médica e de enfermagem, dentro dos limites de suas atribuições.
Art. 6º – Das Atribuições, são atribuições do cargo de Maqueiro:
I – transportar e conduzir pacientes com segurança e cuidado, utilizando maca, cadeira de rodas ou outros equipamentos apropriados;
II – buscar e conduzir pacientes em suas residências para atendimento, tratamento, consultas, exames, acompanhamento ou procedimentos nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, Unidade de Pronto Atendimento – UPA, hospitais, clínicas, serviços de fisioterapia e demais estabelecimentos ou serviços integrantes da rede municipal de saúde;
III – realizar o transporte de pacientes das unidades de saúde para suas respectivas residências, quando determinado pela equipe responsável;
IV – auxiliar no deslocamento de pacientes entre os diversos setores das unidades de saúde;
V – auxiliar na transferência de pacientes entre maca, cama, cadeira de rodas, veículo de transporte e demais equipamentos, observando as orientações dos profissionais de saúde;
VI – acompanhar pacientes durante os deslocamentos, observando suas condições gerais e comunicando imediatamente à equipe responsável qualquer alteração ou situação que demande atenção;
VII – acompanhar a equipe médica e de enfermagem em acidentes, atendimentos externos, ocorrências e situações de emergência, prestando apoio no transporte, remoção, acomodação e movimentação dos pacientes, sob orientação dos profissionais de saúde responsáveis;
VIII – auxiliar na retirada, acomodação e transporte seguro de pacientes em veículos utilizados para transporte sanitário, remoção e atendimento de emergência;
IX – prestar apoio à equipe médica e de enfermagem durante o atendimento e transporte de pacientes vítimas de acidentes ou outras situações de emergência, dentro dos limites de sua função;
X – auxiliar na organização e preparação das macas, cadeiras de rodas e demais equipamentos destinados à movimentação e transporte de pacientes;
XI – zelar pela conservação, limpeza, higienização e condições adequadas de uso das macas, cadeiras de rodas e demais equipamentos utilizados no transporte de pacientes;
XII – observar as normas de segurança, higiene, prevenção de acidentes e biossegurança aplicáveis às atividades de transporte e movimentação de pacientes;
XIII – utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual – EPIs fornecidos pelo Município;
XIV – auxiliar na acomodação e transferência segura de pacientes, especialmente aqueles com dificuldade de locomoção, mobilidade reduzida ou que necessitem de auxílio para deslocamento;
XV – manter sigilo sobre informações pessoais e de saúde dos pacientes, observando as normas de confidencialidade e proteção de dados;
XVI – comunicar à chefia imediata qualquer defeito, dano ou necessidade de manutenção dos equipamentos utilizados para transporte e movimentação dos pacientes;
XVII – cumprir escalas, horários, itinerários e determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII – integrar, quando designado, equipes de apoio para atendimento de acidentes, ocorrências e situações de emergência que demandem transporte ou movimentação de pacientes;
XIX – auxiliar no controle e organização do fluxo de pacientes nas unidades de saúde, quando solicitado;
XX – auxiliar no transporte interno e externo de pacientes para consultas, exames, tratamentos, fisioterapia e demais procedimentos de saúde;
XXI – colaborar com as equipes de saúde na garantia de deslocamento seguro e adequado dos pacientes;
XXII – executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela chefia imediata.
Art. 7º – Dos Limites de Atuação do Cargo de Maqueiro;
I - O servidor ocupante do cargo de Maqueiro exercerá suas atividades exclusivamente no âmbito do transporte, condução, movimentação, acompanhamento e apoio aos pacientes, bem como no apoio operacional às equipes de saúde, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
II -O cargo de Maqueiro não compreende o exercício das atribuições de motorista, sendo vedado ao servidor ocupante deste cargo exercer, de forma habitual ou permanente, atividades próprias de motorista de veículos oficiais, ambulâncias, veículos de transporte sanitário ou quaisquer outros veículos pertencentes ou utilizados pelo Município.
III -O Maqueiro poderá acompanhar pacientes durante o deslocamento em veículos oficiais ou de transporte sanitário, bem como acompanhar a equipe médica e de enfermagem em acidentes, ocorrências e situações de emergência, sem que isso implique no exercício da função de motorista, devendo o veículo ser conduzido por servidor ocupante do cargo de motorista devidamente habilitado e designado para essa finalidade.
IV -O Maqueiro não poderá ser designado para conduzir ambulâncias, veículos de transporte sanitário ou quaisquer outros veículos oficiais, salvo situação excepcional prevista em legislação específica e desde que preenchidos todos os requisitos legais para o exercício da condução do respectivo veículo, sem prejuízo das atribuições próprias do cargo.
V -O acompanhamento da equipe médica e de enfermagem em acidentes e ocorrências terá natureza de apoio operacional, logístico, transporte e movimentação de pacientes, respeitadas as atribuições legais e regulamentares dos demais profissionais integrantes da equipe.
VI -É vedado ao Maqueiro realizar procedimentos médicos, de enfermagem ou quaisquer outros atos privativos de profissionais legalmente habilitados, devendo sempre observar as orientações da equipe de saúde responsável pelo atendimento.
Art. 8º –São responsabilidades do servidor ocupante do cargo:
I – zelar pela integridade e segurança dos pacientes durante sua movimentação e transporte;
II – utilizar corretamente os equipamentos destinados ao transporte de pacientes;
III – manter os equipamentos sob sua responsabilidade em condições adequadas de utilização;
IV – observar as normas de segurança e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – comunicar imediatamente à equipe responsável qualquer intercorrência observada durante o transporte ou movimentação do paciente;
VI – preservar o sigilo das informações às quais tenha acesso em razão do exercício da função.
Art. 9º -Fica alterada a jornada de trabalho do cargo de Psicólogo, passando de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo.
I - Em razão da alteração da jornada prevista no caput deste artigo, fica estabelecida a remuneração mensal do cargo de Psicólogo no valor de R$ 6.242,18 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
II - A jornada de trabalho de que trata este artigo será cumprida conforme a necessidade do serviço público e a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
III -A alteração prevista neste artigo aplica-se aos servidores ocupantes do cargo de Psicólogo abrangidos por esta Lei, observados os direitos adquiridos e as demais vantagens previstas na legislação municipal.
Art. 10º - As tabelas do Plano de Cargos, Carreiras e Salários relativas aos cargos de Psicopedagogo da Educação, Psicólogo da Educação, Fonoaudiólogo e Assistente Social da Educação passam a observar as jornadas e os vencimentos indicados no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Anexo I integra a Lei Complementar para todos os fins e deverá ser incorporado na Lei Complementar nº 787, de 27 de fevereiro de 2002, mediante a adequação da numeração e da estrutura dos anexos existentes.
Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12-A criação dos cargos e a alteração dos vencimentos e jornadas previstas nesta Lei Complementar ficam condicionadas à observância da legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal, inclusive quanto à existência de dotação orçamentária suficiente, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 13- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas da Lei Complementar nº 787, de 27 de fevereiro de 2002, que sejam incompatíveis com esta Lei Complementar.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 13 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2.026.
__________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT
ANEXO I
TABELA DE JORNADAS E VENCIMENTOS DOS CARGOS ALTERADOS
|
ANEXO I - A - LEI N° 1860/2025 |
||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
||||||
|
NÍVEL SUPERIOR - PSICOPEDAGOGO DA EDUCAÇÃO - 30 HORAS |
||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
||||
|
A - 1,00 |
B - 1,10 |
C - 1,20 |
D - 1,30 |
|||
|
TEMPO/ ANOS |
ENSINO SUPERIOR + ESPECIALIZAÇÃO EM PSIPEDAGOGIA |
ESPECIALIZAÇÃO + 720 HS DE CURSO NA AREA |
2ª ESPECIALIZAÇÃO |
MESTRADO |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
5.353,31 |
5.888,64 |
6.423,97 |
6.959,30 |
|
6 |
2 |
1,02 |
5.460,38 |
6.006,41 |
6.552,45 |
7.098,49 |
|
9 |
3 |
1,04 |
5.569,58 |
6.126,54 |
6.683,50 |
7.240,46 |
|
12 |
4 |
1,06 |
5.680,98 |
6.249,07 |
6.817,17 |
7.385,27 |
|
15 |
5 |
1,08 |
5.794,59 |
6.374,05 |
6.953,51 |
7.532,97 |
|
18 |
6 |
1,10 |
5.910,49 |
6.501,54 |
7.092,58 |
7.683,63 |
|
21 |
7 |
1,12 |
6.028,70 |
6.631,57 |
7.234,44 |
7.837,31 |
|
24 |
8 |
1,14 |
6.149,27 |
6.764,20 |
7.379,12 |
7.994,05 |
|
27 |
9 |
1,16 |
6.272,26 |
6.899,48 |
7.526,71 |
8.153,93 |
|
30 |
10 |
1,18 |
6.397,70 |
7.037,47 |
7.677,24 |
8.317,01 |
|
33 |
11 |
1,20 |
6.525,66 |
7.178,22 |
7.830,79 |
8.483,35 |
|
36 |
12 |
1,22 |
6.656,17 |
7.321,78 |
7.987,40 |
8.653,02 |
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
||||||
|
NÍVEL SUPERIOR - PSICOLOGO DA EDUCAÇÃO - 30 HORAS |
||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
||||
|
A - 1,00 |
B - 1,10 |
C - 1,20 |
D - 1,30 |
|||
|
TEMPO/ ANOS |
ENSINO SUPERIOR |
ESPECIALIZAÇÃO |
2ª ESPECIALIZAÇÃO |
MESTRADO |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
6.242,18 |
6.866,40 |
7.490,62 |
8.114,83 |
|
6 |
2 |
1,02 |
6.367,02 |
7.003,73 |
7.640,43 |
8.277,13 |
|
9 |
3 |
1,04 |
6.494,36 |
7.143,80 |
7.793,24 |
8.442,67 |
|
12 |
4 |
1,06 |
6.624,25 |
7.286,68 |
7.949,10 |
8.611,53 |
|
15 |
5 |
1,08 |
6.756,74 |
7.432,41 |
8.108,08 |
8.783,76 |
|
18 |
6 |
1,10 |
6.891,87 |
7.581,06 |
8.270,25 |
8.959,43 |
|
21 |
7 |
1,12 |
7.029,71 |
7.732,68 |
8.435,65 |
9.138,62 |
|
24 |
8 |
1,14 |
7.170,30 |
7.887,33 |
8.604,36 |
9.321,39 |
|
27 |
9 |
1,16 |
7.313,71 |
8.045,08 |
8.776,45 |
9.507,82 |
|
30 |
10 |
1,18 |
7.459,98 |
8.205,98 |
8.951,98 |
9.697,98 |
|
33 |
11 |
1,20 |
7.609,18 |
8.370,10 |
9.131,02 |
9.891,94 |
|
36 |
12 |
1,22 |
7.761,37 |
8.537,50 |
9.313,64 |
10.089,78 |
|
ANEXO I - B - LEI N° 1.630/2022 |
||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
||||||
|
NÍVEL SUPERIOR –ASSISTENTE SOCIAL EDUCAÇÃO - 30 HORAS |
||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
||||
|
A - 1,00 |
B - 1,10 |
C - 1,20 |
D - 1,30 |
|||
|
TEMPO/ ANOS |
ENSINO SUPERIOR |
ESPECIALIZAÇÃO |
2ª ESPECIALIZAÇÃO |
MESTRADO |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
6.242,17 |
6.866,39 |
7.490,60 |
8.114,82 |
|
6 |
2 |
1,02 |
6.367,01 |
7.003,71 |
7.640,42 |
8.277,12 |
|
9 |
3 |
1,04 |
6.494,35 |
7.143,79 |
7.793,22 |
8.442,66 |
|
12 |
4 |
1,06 |
6.624,24 |
7.286,66 |
7.949,09 |
8.611,51 |
|
15 |
5 |
1,08 |
6.756,73 |
7.432,40 |
8.108,07 |
8.783,74 |
|
18 |
6 |
1,10 |
6.891,86 |
7.581,05 |
8.270,23 |
8.959,42 |
|
21 |
7 |
1,12 |
7.029,70 |
7.732,67 |
8.435,64 |
9.138,61 |
|
24 |
8 |
1,14 |
7.170,29 |
7.887,32 |
8.604,35 |
9.321,38 |
|
27 |
9 |
1,16 |
7.313,70 |
8.045,07 |
8.776,44 |
9.507,81 |
|
30 |
10 |
1,18 |
7.459,97 |
8.205,97 |
8.951,97 |
9.697,96 |
|
33 |
11 |
1,20 |
7.609,17 |
8.370,09 |
9.131,00 |
9.891,92 |
|
36 |
12 |
1,22 |
7.761,35 |
8.537,49 |
9.313,62 |
10.089,76 |
|
ANEXO I - B - LEI N° 1860/2025 E 1398/2019 |
||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
||||||
|
NÍVEL SUPERIOR - FONOAUDIOLOGO, ASSISTENTE SOCIAL - 30 HORAS |
||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
||||
|
A - 1,00 |
B - 1,10 |
C - 1,20 |
D - 1,30 |
|||
|
TEMPO/ ANOS |
ENSINO SUPERIOR |
ESPECIALIZAÇÃO |
2ª ESPECIALIZAÇÃO |
MESTRADO |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
6.242,18 |
6.866,40 |
7.490,62 |
8.114,83 |
|
6 |
2 |
1,02 |
6.367,02 |
7.003,73 |
7.640,43 |
8.277,13 |
|
9 |
3 |
1,04 |
6.494,36 |
7.143,80 |
7.793,24 |
8.442,67 |
|
12 |
4 |
1,06 |
6.624,25 |
7.286,68 |
7.949,10 |
8.611,53 |
|
15 |
5 |
1,08 |
6.756,74 |
7.432,41 |
8.108,08 |
8.783,76 |
|
18 |
6 |
1,10 |
6.891,87 |
7.581,06 |
8.270,25 |
8.959,43 |
|
21 |
7 |
1,12 |
7.029,71 |
7.732,68 |
8.435,65 |
9.138,62 |
|
24 |
8 |
1,14 |
7.170,30 |
7.887,33 |
8.604,36 |
9.321,39 |
|
27 |
9 |
1,16 |
7.313,71 |
8.045,08 |
8.776,45 |
9.507,82 |
|
30 |
10 |
1,18 |
7.459,98 |
8.205,98 |
8.951,98 |
9.697,98 |
|
33 |
11 |
1,20 |
7.609,18 |
8.370,10 |
9.131,02 |
9.891,94 |
|
36 |
12 |
1,22 |
7.761,37 |
8.537,50 |
9.313,64 |
10.089,78 |