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Pref. Várzea Grande

LEI Nº 5.584/2026

Dispõe sobre a promoção da separação de resíduos recicláveis nas unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Várzea Grande, como prática de educação ambiental não formal, e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão da promoção da separação de resíduos recicláveis entre as ações de educação ambiental não formal desenvolvidas nas unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Várzea Grande.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se educação ambiental não formal o conjunto de ações e práticas educativas de caráter complementar às atividades curriculares, desenvolvidas em projetos, campanhas, eventos, programas e demais iniciativas pedagógicas no âmbito das unidades escolares.

Art. 3º Constituem diretrizes para a promoção da separação de resíduos recicláveis nas unidades de educação infantil e ensino fundamental da rede municipal de ensino:

I – estimular, entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar, hábitos de redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;

II – promover ações educativas voltadas à identificação, separação e destinação adequada dos resíduos recicláveis gerados no ambiente escolar;

III – incentivar a participação de estudantes em projetos, campanhas e atividades práticas de separação de resíduos recicláveis, em articulação com a educação ambiental já prevista na legislação vigente;

IV – fomentar a integração das ações de separação de resíduos recicláveis com as políticas municipais de gestão de resíduos sólidos, limpeza urbana e desenvolvimento sustentável; e

V – priorizar, sempre que possível, a articulação com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis regularmente constituídas no Município.

Art. 4º O Poder Executivo deverá instituir, no âmbito da rede municipal de ensino, programas, projetos e ações complementares destinados à implementação progressiva das diretrizes previstas nesta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas aplicáveis.

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas em conformidade com:

I – a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999);

II – a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010);

III – o Plano Municipal de Educação e demais normas municipais correlatas;

IV – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, se existente, e demais instrumentos de planejamento municipal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para definir prioridades, fases de implantação, formas de acompanhamento e avaliação das ações de educação ambiental não formal relacionadas à separação de resíduos recicláveis nas escolas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 15 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

Autoria: Ver. Alecsand Moreira da Silva