LEI Nº 5.595/2026
14 de Outubro de 2026
LEI Nº 5.595/2026
Dispõe sobre o direito do usuário à prioridade, transparência, protocolo e previsibilidade no atendimento de solicitações de fornecimento emergencial de água potável por caminhão-pipa no município de Várzea Grande/MT e dá outras providências
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção ao usuário do serviço público municipal de abastecimento de água, assegurando prioridade, transparência, protocolo, previsibilidade e controle social nas solicitações de fornecimento emergencial de água potável por caminhão-pipa no Município de Várzea Grande/MT.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se responsável pelo atendimento o órgão, autarquia, entidade ou prestador encarregado da execução do serviço público municipal de abastecimento de água, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º O fornecimento de água potável por caminhão-pipa possui caráter excepcional, suplementar e temporário, não substituindo a obrigação de prestação regular, contínua, eficiente e adequada do serviço público de abastecimento de água por rede pública.
Art. 3º São princípios aplicáveis ao atendimento regulado por esta Lei:
I – continuidade e regularidade do serviço público;
II – eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;
III – transparência, publicidade e controle social;
IV – prioridade à saúde, à dignidade humana e à proteção de populações vulneráveis;
V – isonomia no atendimento, observados critérios objetivos de prioridade;
VI – informação adequada, clara e acessível ao usuário.
Art. 4º As solicitações de fornecimento emergencial de água potável por caminhão-pipa deverão observar critérios objetivos de classificação, com prioridade às situações que envolvam risco à saúde, à dignidade humana ou ao atendimento de serviços essenciais.
Art. 5º Para fins de organização do atendimento, as solicitações poderão ser classificadas nas seguintes categorias:
I – Atendimento Prioritário Emergencial, quando destinadas a:
a) unidades de saúde públicas, conveniadas ou de interesse público;
b) escolas, creches, abrigos, asilos e instituições de acolhimento;
c) situações que ofereçam risco imediato à saúde pública;
d) famílias em comprovada situação de vulnerabilidade social, conforme critérios adotados pela assistência social do Município;
e) outras situações emergenciais devidamente justificadas.
II – Atendimento Residencial Regular, quando destinadas a imóveis residenciais individuais não enquadrados nas hipóteses do inciso I.
Art. 6º O atendimento das solicitações deverá observar, sempre que tecnicamente possível e respeitada a capacidade operacional do serviço, os seguintes prazos de referência, contados a partir do registro formal e da validação do pedido:
I – até 4 (quatro) horas para os pedidos classificados como Atendimento Prioritário Emergencial;
II – até 6 (seis) horas para os pedidos classificados como Atendimento Residencial Regular.
§1º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos neste artigo, o usuário deverá ser informado, sempre que possível, sobre a justificativa do atraso e a nova estimativa de atendimento.
§2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser adequados por ato regulamentar do Poder Executivo, desde que observados os princípios da razoabilidade, da transparência, da prioridade aos casos emergenciais e da proteção ao usuário.
§3º A eventual limitação operacional não afasta o dever de adoção de critérios objetivos de prioridade, especialmente nas situações que envolvam risco à saúde pública, vulnerabilidade social ou funcionamento de serviços essenciais.
Art. 7º Toda solicitação de fornecimento emergencial de água potável por caminhão-pipa deverá gerar protocolo físico ou eletrônico, preferencialmente eletrônico, contendo, no mínimo:
I – data e horário do pedido;
II – categoria de atendimento, quando aplicável;
III – endereço ou região do atendimento;
IV – previsão estimada de atendimento, quando tecnicamente possível;
V – canal de comunicação utilizado;
VI – informação sobre eventual impossibilidade momentânea de atendimento, quando houver.
Art. 8º O órgão, entidade ou prestador responsável pelo serviço deverá disponibilizar ao usuário meios adequados para consulta do protocolo, acompanhamento da solicitação e obtenção de informações sobre a previsão de atendimento.
Art. 9º O Poder Público deverá disponibilizar, em sítio eletrônico oficial ou outro meio de amplo acesso, informações periódicas e consolidadas sobre o atendimento por caminhão-pipa, contendo, no mínimo:
I – número de solicitações recebidas;
II – número de solicitações atendidas;
III – número de atendimentos realizados dentro e fora dos prazos de referência;
IV – tempo médio de atendimento por bairro, região ou setor;
V – justificativas gerais para descumprimentos relevantes ou recorrentes.
§1º As informações previstas neste artigo deverão ser divulgadas de forma consolidada, sem exposição indevida de dados pessoais dos usuários.
§2º A divulgação das informações deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, a intimidade dos usuários e as normas de transparência pública.
Art. 10. O descumprimento dos prazos de referência poderá ser justificado, de forma excepcional, nas seguintes hipóteses:
I – estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida;
II – eventos climáticos extremos;
III – colapso, interrupção grave ou instabilidade relevante no sistema de captação, tratamento, reservação ou distribuição de água;
IV – indisponibilidade operacional devidamente justificada;
V – situações técnicas imprevisíveis ou de força maior.
§1º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser divulgadas, sempre que possível, informações claras sobre:
I – a causa da excepcionalidade;
II – a área afetada;
III – o novo prazo ou cronograma estimado de atendimento;
IV – as medidas adotadas para normalização do serviço.
§2º A ocorrência de situação excepcional não afasta a obrigação de priorização dos atendimentos emergenciais.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório consolidado sobre o cumprimento desta Lei, contendo dados gerais sobre os atendimentos, prazos, regiões mais afetadas, justificativas de atrasos recorrentes e providências adotadas para melhoria do serviço.
Art. 12. O descumprimento reiterado e injustificado das obrigações previstas nesta Lei poderá ensejar:
I – apuração administrativa pelos órgãos competentes;
II – comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quando cabível;
III – adoção de medidas corretivas de gestão;
IV – responsabilização nos termos da legislação aplicável, quando houver dolo, omissão injustificada ou falha administrativa relevante.
Art. 13. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, estrutura administrativa nova ou despesa obrigatória de caráter continuado, devendo sua execução ocorrer com os recursos humanos, materiais, tecnológicos, sistemas e dotações orçamentárias já existentes, sem prejuízo de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de classificação dos pedidos, canais de atendimento, forma de consulta dos protocolos, divulgação dos dados consolidados e critérios técnicos de operacionalização.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 29 de setembro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Autoria: Ver. Caio Cezar Cordeiro de Almeida