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Pref. Colíder

Dispõe sobre os critérios para composição de turmas das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Educação de Colíder.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLÍDER, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

A necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, e a organização do respectivo quadro de pessoal;

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação n.º 9394/1996;

A Resolução n.º 009/2023 – Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino;

A Resolução n.º 010/2023 – Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que é de competência da Secretaria Municipal de Educação o controle e validação das turmas, mediante o número de matrículas existentes, modalidades oferecidas, níveis de ensino e turnos de funcionamento da escola.

Art. 2º. A secretaria da unidade escolar deverá realizar a efetivação do cadastro de turma no Sistema de acordo com a oferta determinada para cada turno, considerando o calendário escolar, observando as seguintes orientações:

I. Para efeito de atribuição de classe e/ou aula e jornada de trabalho o cadastro de turmas no Sistema nos dias 01 e 02 de dezembro de 2026.

Art. 3º. A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 4 (quatro) anos, até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim, o acesso na idade própria ao Ensino Fundamental.

Art. 4º. Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 06 (seis) anos de idade completos até dia 31/03/2027.

Art. 5º. A composição das turmas será feita com base no número de estudantes, conforme critérios:

Educação Infantil: Creche e Pré-escola

Turma

Idade

Quantidade de crianças

Mínima

Máxima

Creche I

01 ano

09

11

Creche II

02 anos

14

16

Creche III

03 anos

17

19

Pré I

04 anos

20

22

Pré II

05 anos

22

24

Anos iniciais do Ensino Fundamental: 1º ao 5º ano

Anos

Idade

Quantidade de crianças

Mínima

Máxima

1º, 2º e 3º

06, 07 e 08 anos

24

26

4º e 5º

09 e 10 anos

26

28

§ 1º. A composição das turmas nas Escolas do Campo: Multi/Pré-Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, obedecerá ao mínimo de 13 e no máximo 24 estudantes por turma.

§ 2º. Mesmo que o número máximo de estudantes por sala já tenha sido atingido, a Central de Vagas é obrigada a ofertar e garantir a vaga escolar para matrículas novas em idade obrigatória (dos 4 aos 10 anos de idade).

Art. 6º. A disponibilização do apoio de desenvolvimento escolar se justifica quando a necessidade específica do estudante público-alvo da Educação Especial não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.

Art. 7º. A disponibilização do profissional apoio de desenvolvimento escolar está condicionada à análise da equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação composta por psicólogo, assistente social e coordenação pedagógica; mediante relatório encaminhado pela escola, podendo o apoio atender mais de 1 (um) estudante, conforme agrupamento de necessidade, dada as situações individuais e contextuais das escolas.

Art. 8º. Compete a escola organizar o arquivo de cada estudante contendo laudo médico, avaliação multidisciplinar e pareceres, além dos documentos produzidos no âmbito escolar que subsidiam, orientam e comunicam o trabalho escolar.

Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Educação orientar, acompanhar e monitorar a composição de turmas, bem como a organização do quadro de pessoal e fazer cumprir a legislação vigente.

Art. 10. Compete à direção da unidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação monitorar o número de estudantes, conforme estabelece esta portaria e proceder o ajuste de turmas e do quadro de pessoal da escola, se for o caso.

Art. 11. Caberá a Secretaria Municipal de Educação acompanhar o cumprimento desta portaria bem como resolver os casos omissos.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos legais, para o ano letivo de 2027, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se,

Colíder-MT, 2 de outubro de 2026.

Adriano Marcos Camilo de Oliveira,

Secretário Municipal de Educação,

Portaria n.º 618/2025.