Carregando...
Pref. Colíder

Dispõe sobre os critérios de organização dos turnos de funcionamento e horários de trabalho dos profissionais da educação nas unidades escolares do município de Colíder e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLÍDER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 9.394/96, Leis Municipais n.º 2.408/2010, 2.118/2008, 3.239/2022 e 3.538/2026, considerando a necessidade de definir a organização dos horários de trabalho dos profissionais das unidades escolares.

Resolve:

Art. 1º. Os turnos de funcionamento das unidades escolares serão organizados em regime parcial, em consonância com o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e constar no Regimento Escolar, aprovado pela comunidade escolar.

Art. 2º. Os profissionais da educação em exercício nas unidades escolares deverão participar das atividades propostas no período de organização das reuniões pedagógicas, da formação continuada, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeito de remuneração, as horas e/ou aulas e jornada/regime de trabalho, efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

Art. 3º. Cabe a equipe gestora da unidade escolar organizar o cronograma de horário, planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das horas atividades dos professores.

§ 1º. No cronograma de horário, a escola deverá assegurar:

I. Planejamento coletivo com agrupamento de turmas equivalentes com o mínimo de 02 (duas) horas, sendo semanal ou quinzenal;

II. Formação continuada;

III. Aulas de reforço.

§ 2º. As horas atividades deverão ser cumpridas com o acompanhamento presencial da coordenação pedagógica, constando esta organização prevista no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar.

§ 3º. Fica de caráter obrigatório a participação dos professores nos cursos de capacitação ofertados pela SME. Em casos de faltas injustificadas, o professor será notificado.

§ 4º. Os profissionais detentores de dois vínculos empregatícios e/ou aulas excedentes em substituição devem ser garantidos no mínimo uma hora de intervalo entre os períodos matutino/vespertino/noturno.

Art. 4º. A gestão escolar deverá organizar os horários dos demais profissionais da educação conforme a carga horária atribuída e as necessidades de sua unidade escolar.

Art. 5º. O diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar em dedicação exclusiva, deverão cumprir o estabelecido no Artigo 38 da Lei Municipal n.º 2.118/2008: “Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Orientação educacional, direção da unidade Escolar, coordenador pedagógico, secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.”

Art. 6º. Assegurar ao estudante, a carga horária prevista na matriz curricular e os 200 (duzentos) dias letivos com aulas presenciais.

Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como resolver os casos omissos.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos legais, para o ano letivo de 2027, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se;

Colíder-MT, 2 de outubro de 2026.

Adriano Marcos Camilo de Oliveira,

Secretário Municipal de Educação,

Portaria n.º 618/2025.