Portaria n.º 020/SME/2026
14 de Outubro de 2026
Dispõe sobre os critérios para organização e controle de pessoal das unidades escolares do município de Colíder e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLÍDER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Municipais n.º 2.408/2010, 2.118/2008, 2.611/2012, 3.239/2022 e 3.538/2026 e Instrução Normativa n.º 011/2009 da Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de Colíder e, considerando a necessidade de definir a organização e o controle do quadro de pessoal para as unidades escolares.
RESOLVE:
Art. 1º. Definir critérios para organização do quadro de pessoal de cada unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º. O quadro de pessoal das unidades escolares será composto, dos seguintes cargos:
I. Professor;
II. Técnico Administrativo Educacional;
III. Técnico em Desenvolvimento Infantil;
IV. Apoio de Desenvolvimento Escolar;
V. Intérprete de Libras;
VI. Motorista;
VII. Zelador(a);
VIII. Cozinheiro(a);
IX. Vigia.
Art. 3º. Na atribuição de classe e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação, considerar-se-á a carga horária definida na Leis n.º 2.118/2008, 2.611/2012, 3.239/2022 e 3.538/2026, conforme quadro:
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Cargo |
Sala de aula |
Hora atividade |
Jornada de trabalho semanal |
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Professor |
20 h |
10 h |
30 h |
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Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Zelador(a), Cozinheiro(a) e Vigia |
- |
- |
30 h |
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Apoio de Desenvolvimento Escolar e Intérprete de Libras |
- |
- |
40 h |
Art. 4º. O critério para o dimensionamento do número de Técnico Administrativo Educacional - TAE por unidade escolar será de acordo com a tabela abaixo:
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N.º de estudantes |
TAE |
Secretário |
Total |
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De 181 a 450 |
- |
01 |
01 |
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De 451 a 700 |
01 |
01 |
02 |
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Acima de 700 |
02 |
01 |
03 |
Art. 5º. O número de profissionais da unidade escolar no cargo de cozinheiro(a) será definido de acordo com os seguintes critérios:
I. Escolas com até 300 estudantes, 01 (um) profissional por turno de funcionamento;
II. Escolas com 301 até 700 estudantes, 02 (dois) profissionais por turno de funcionamento;
III. Escolas com 701 até 1000 estudantes, 02 (dois) profissionais por turno de funcionamento e 01 (um) profissional para o turno intermediário.
Art. 6º. O número de profissionais por unidade escolar no cargo de zelador(a) será definido de acordo com o seguinte critério:
I. 01 (um) profissional para cada 110 estudantes.
§ 1º. Considerando o número de estudantes por 01 (um) zelador(a), 110 dividido pelo número de matrículas da unidade escolar, será obedecido o critério de arredondamento:
I. 1,00 a 1,49 deve-se arredondar para 1;
II. 1,50 a 1,99 deve-se arredondar para 2.
§ 2º. Considerando as especificidades das unidades escolares que oferecem somente a Educação Infantil, elas terão direito a mais 01 (um) profissional zelador(a), exceto para a Escola de Educação Infantil Santa Bernadete que já está contemplada.
§ 3º. Considerando as especificidades das unidades escolares do campo Sol Nascente (salas anexas), São Mateus e Santa Maria do Ouro Verde, terão direito a mais 01 (um) profissional zelador(a).
Art. 7º. Havendo alteração no número de matrículas de estudantes no decorrer no ano letivo, caberá ao diretor escolar oficializar à Secretaria Municipal de Educação para alteração do quadro de profissionais.
Art. 8º. O trabalho de Técnico em Desenvolvimento Infantil - TDI/Apoio de Desenvolvimento Escolar será organizado com 4 horas para Creche e Pré-escola.
§ 1º. Nas turmas Multi/Pré-Escola e Anos Iniciais – Escola do Campo; será assegurado um Apoio de Desenvolvimento Escolar, quando houver criança com deficiência.
§ 2º. Nas turmas Multi/Pré-Escola – Escola do Campo será assegurado um Apoio de Desenvolvimento Escolar para no mínimo 13 (treze) estudantes matriculados.
§ 3º. O Apoio de Desenvolvimento Escolar dos estudantes com deficiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental poderá atender mais de um estudante simultaneamente de acordo com a necessidade apresentada.
Art. 9º. Para as unidades escolares que atendem estudantes com deficiência com graves transtornos neuromotores (crianças que em decorrência da deficiência, apresente mobilidade reduzida, ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e se alimentar, sendo dependente de apoio externo) será garantido o Apoio de Desenvolvimento Escolar.
§ 1º. Para os estudantes com Transtorno do Espectro Autista, incluso nas turmas regulares, será garantido o Apoio de Desenvolvimento Escolar, mediante avaliação conjunta entre equipe multidisciplinar: Coordenação Pedagógica da Escola, Professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE e Professor da Sala, de modo a promover autonomia ao estudante.
§ 2º. Ao TDI/Apoio de Desenvolvimento Escolar não compete desempenhar atividades de ensino dos conteúdos escolares, sendo estas atividades exclusivas do professor regente.
§ 3º. Fica vedada a contratação do profissional Apoio de Desenvolvimento Escolar para atender estudantes nas seguintes situações:
I. Estudantes com ou sem deficiência que apresentem crises convulsivas, mas não apresentem as características presentes no caput do artigo;
II. Estudantes com deficiência visual;
III. Estudantes com deficiência intelectual somente sob a alegação de dificuldades na aprendizagem;
IV. Estudantes com algum tipo de síndrome e deficiência física sem comprometimento em sua funcionalidade motora, alimentação e cuidados pessoais;
V. Estudantes que apresentem laudos de Transtornos Comportamentais, mas não apresentam características presentes no caput do artigo.
§ 4º. O estudante surdo tem direito ao Intérprete de Libras, na falta do Intérprete pode ser acompanhado por um Apoio de Desenvolvimento Escolar que tenha conhecimentos básicos em Libras.
§ 5º. O profissional Apoio de Desenvolvimento Escolar deverá:
I. Atuar junto ao estudante auxiliando-o nas atividades de vida autônoma: refeições, higienização, locomoção, troca de vestuário, entre outros
II. Acompanhar o estudante, junto aos professores e demais funcionários em atividades de aula de campo e eventos realizados pela unidade escolar;
III. Atender o estudante respeitando sua dificuldade de locomoção, permanente ou transitória;
IV. Participar ativamente no processo de adaptação e permanência do estudante na unidade escolar, atendendo suas necessidades;
V. Incentivar o estudante a conviver com seus pares;
VI. Conhecer o Projeto Político Pedagógico da escola;
VII. Participar de formação continuada na unidade escolar e das formações propostas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Os Profissionais da Educação deverão atualizar os dados da sua vida funcional na unidade escolar, tais como:
I. Afastamento para o exercício de mandato eletivo;
II. Afastamento para servir em outro órgão ou entidade;
III. Licenças em razão de nascimento, casamento, falecimento de familiar, doação de sangue;
IV. Faltas justificadas e injustificadas;
V. Férias anuais;
VI. Licença gestante, adotante e paternidade;
VII. Licença para o tratamento de assuntos particulares;
VIII. Licença para tratamento de saúde;
IX. Licença por motivo de doença em pessoa da família;
X. Licença prêmio;
XI. Penalidades de advertência, suspensão ou demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
XII. Promoções;
XIII. Cartão de vacina atualizado;
XIV. Alteração em documentos pessoais: RG, CPF, certidão de casamento;
XV. Comprovante de residência por meio de fatura de energia elétrica atualizado;
XVI. Número do telefone celular.
Art. 11. A direção da unidade escolar deverá organizar o cronograma de fruição de férias e licença prêmio para o ano de 2027, a fim de garantir o direito do profissional sem prejudicar o ano letivo e o atendimento à comunidade escolar.
§ 1º. O cronograma e requerimentos de férias e licença prêmio deverão ser protocolados pela direção da escolar na Secretaria Municipal de Educação no período de 03/11 a 06/11/2026.
§ 2º. O profissional poderá usufruir da licença prêmio após completar o período aquisitivo exigido em lei.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos legais, para o ano letivo de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se,
Colíder-MT, 2 de outubro de 2026.
Adriano Marcos Camilo de Oliveira,
Secretário Municipal de Educação,
Portaria n.º 618/2025.