Portaria n.º 022/SME/2026
14 de Outubro de 2026
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a organização e funcionamento dos Serviços da Educação Especial e Sala de Apoio Pedagógico nas unidades escolares do município de Colíder.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLÍDER, no uso das atribuições legais e;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96 e Resoluções do Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação;
Considerando a Resolução n.º 009/2023 – Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino;
A Resolução n.º 010/2023 – Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de definir critérios que visem à organização de quadro de pessoal, bem como os procedimentos a serem adotados para a organização e funcionamento dos Serviços de Educação Especial nas Escolas do Município de Colíder.
RESOLVE:
DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL
Art. 1º. A Sala de Recursos Multifuncionais caracteriza-se como um serviço de atendimento educacional especializado que visa a complementação ou suplementação do atendimento educacional comum ofertado exclusivamente para estudante público-alvo da educação especial, matriculados em escolas regulares em classe comum, em quaisquer níveis de ensino.
Art. 2º. O Atendimento Educacional Especializado - AEE nas Salas de Recursos Multifuncionais é destinado a estudantes da Educação Básica com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades ou Superdotação.
§ 1º. O número de estudantes a serem atendidos nesse serviço será de no mínimo 05 (cinco) e máximo de 18 (dezoito) por turma, por agrupamento no contraturno do ensino regular do estudante.
§ 2º. O laudo médico não é critério a ser considerado como obrigatório para acesso dos estudantes aos serviços da educação especial, no ensino regular, conforme a Nota Técnica n.º 04/2014 do MEC/SECADI/DPEE, sendo suficiente a Avaliação Pedagógica e o Plano Educacional Individualizado - PEI.
§ 3º. Quando necessário, a avaliação do estudante será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o art. 2 º, da Lei n.º 13.146/2015.
§ 4º. Para composição de turmas de Atendimento Educacional Especializado, específicas para estudantes surdos e surdo cegueira, inclusos no ensino regular obedecerá aos seguintes critérios:
I. Estudantes surdos - a partir de 05 (cinco) estudantes;
II. Estudantes com surdo cegueira - de 01 (um) a 02 (dois) estudantes.
§ 5º. Cada estudante de Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncionais) tem direito de no mínimo 50 minutos de atendimento e no máximo 2 horas, com exceção ao atendimento do estudante com surdo cegueira, cuja carga horária deverá ser superior. Sendo a carga horária semanal de 4 horas.
Art. 3º. Para atuar na Sala de Recurso Multifuncionais o professor deverá:
I. Ter curso de graduação ou pós-graduação que o habilite a atuar na Educação Especial ou formação continuada específica, de acordo com a deficiência do educando e a área de conhecimento:
a) Comunicação aumentativa e alternativa;
b) Sistema Braille;
c) Orientação e mobilidade;
d) Soroban;
e) Atividades de vida diária;
f) Ensino de Língua Brasileira de Sinais;
g) Ensino de Língua Portuguesa para surdos;
h) Atividades cognitivas;
i) Aprofundamentos e enriquecimento curricular/Altas habilidades-superdotação;
j) Estimulação precoce.
Art. 4º. Para atribuir a função de professor da Sala de Recursos Multifuncionais, o docente deverá prioritariamente ser efetivo, com jornada de trabalho de 30 horas/semanais:
I. Ter Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial;
II. Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização na área de Educação Especial;
III. Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização em Psicopedagogia e formação continuada AEE ou nas áreas do conhecimento e das deficiências dos estudantes.
§ único. Diante da indisponibilidade do professor efetivo com habilitação conforme descrito no Art. acima, poderá, excepcionalmente, ser atribuído professor de contrato temporário obedecendo, por ordem de prioridade, os itens II, III e IV.
Art. 5º. Não poderá concorrer a atribuição na função do professor da Sala de Recursos Multifuncionais os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:
I. Em processo de aposentadoria para o ano de 2027;
II. Em constante licença para tratamento de saúde.
§ 1º. O professor que assumir a sala de recursos obedecerá a organização de atendimento da unidade escolar.
§ 2º. Em caráter excepcional a unidade escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, poderá buscar alternativas viáveis que contemple a demanda apresentada.
Art. 6º. É de competência do professor da sala de recurso multifuncionais:
I. Estabelecer comunicação com seus estudantes e suas famílias/responsáveis, via telefone, WhatsApp, e-mail, chats ou outras formas para orientação e esclarecimento de dúvidas e disponibilização de materiais pedagógicos, quando necessário, respeitadas as especificidades e condições dos estudantes;
II. Produzir material em caráter complementar (no caso das Salas de Recursos Generalistas e Sala de Recursos Específicas de surdez/deficiência auditiva e deficiência visual) e em caráter suplementar (no caso das Salas de Recursos Específicas de altas habilidades/superdotação), de acordo com as especificidades desses estudantes e demandas de apoio identificadas;
III. Elaborar um plano interventivo individual de orientações às famílias/responsáveis, para o compartilhamento de atividades a serem realizadas com seus estudantes, e apontar estratégias de monitoramento, com elaboração de relatórios das atividades, considerando a realidade de cada estudante, de modo que seja garantida a continuidade do processo de aprendizagem;
IV. Elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE que identifique as necessidades educacionais do estudante e que defina os recursos a serem utilizados, as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma de atendimento.
§ único. Para os estudantes com limitações ou dificuldades quanto ao uso de ferramentas mediada por tecnologias, o professor da Sala de Recursos deverá elaborar material adaptado de acordo com a especificidade de cada estudante.
Art. 7º. Em relação aos serviços da Educação Especial, o coordenador pedagógico deverá:
I. Assegurar e acompanhar a organização dos serviços de apoio especializado (sala de Recursos Multifuncionais, Intérprete de Libras);
DA SALA DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 8º. A sala de apoio pedagógico refere-se aos estudantes do Ensino Fundamental que apresentarem, déficit de atenção, hiperatividade, dislalia, disgrafia, discalculia e outras dificuldades acentuadas na aprendizagem que mediante a avaliação diagnóstica realizada pelo professor da sala regular e coordenação pedagógica necessitem do acompanhamento individualizado.
Art. 9º. O professor da sala de apoio deve ser assegurado no quadro de pessoal e a escola deverá disponibilizar espaço físico padronizado, arejado, ventilado, e adaptado aos padrões de acessibilidade.
Art. 10. Para atribuir a função de professor da Sala de Apoio Pedagógico, o docente deverá:
I. Prioritariamente ser efetivo, com jornada de trabalho de 30 horas/semanais;
II. Ter experiências de no mínimo dois anos como docente;
III. Ter disponibilidade de atendimento de acordo com as necessidades apresentadas pela unidade escolar.
§ 1º. O professor atribuído deverá iniciar o atendimento com os estudantes de acordo com o calendário letivo e conforme cronograma já definido com a coordenação pedagógica da unidade escolar.
§ 2º. Diante da indisponibilidade do professor efetivo com habilitação, conforme normas desta portaria admitir-se-ão professores de contrato temporário, que tenha participado do Processo Seletivo Simplificado, desde que contemple os itens II e III deste Artigo.
Art. 11. Não poderá concorrer a atribuição na função do professor da Sala de Apoio Pedagógico os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:
I. Em processo de aposentadoria para o ano de 2027;
II. Em constante licença para tratamento de saúde.
Art. 12. A sala de Apoio Pedagógico será atribuída mediante avaliação diagnóstica realizada pela unidade escolar e validada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, mediante levantamento e encaminhamento da demanda de estudantes para atendimento da Sala de Apoio Pedagógico até o dia 09/11/2026.
§ único. Para abertura de novas turmas de sala de apoio, deverá ter a validação mediante análise da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. O número de estudantes a serem atendidos será de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta), entre os turnos de funcionamento, conforme agendamento do professor, no contraturno do ensino regular do estudante.
§ 1º. O único critério para acesso ao serviço da sala de apoio aprendizagem será mediante avaliação conjunta entre professor da sala de apoio, professor da sala comum, coordenador pedagógico e família.
§ 2º. Cada estudante da sala de apoio aprendizagem terá no mínimo 2 (duas) horas de atendimento semanal, podendo ser organizados em grupos por níveis de aprendizagem e faixa etária e deverá obrigatoriamente frequentar as aulas de reforço.
§ 3º. Em caráter excepcional a unidade escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, poderá buscar alternativas viáveis que contemple a demanda apresentada.
Art. 14. A permanência do estudante na Sala de Apoio Pedagógico e o processo de ingresso destes dependerão de avaliação diagnóstica, realizada pelos professores titulares da sala de aula e pelo professor da sala de apoio, junto com a coordenação pedagógica da unidade escolar, através de registros dos avanços alcançados e/ou novas intervenções pedagógicas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica vedado ao profissional da Sala de Apoio Pedagógico e Sala Recursos Multifuncionais, atribuir aulas excedentes e usufruir de licença prêmio em período superior a 30 dias.
Art. 16. É direito do estudante público-alvo da educação especial ter seu percurso escolar respeitado como todo estudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino garantindo a continuidade de estudos e conclusão.
Art. 17. O Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE é constituído por documentos obrigatórios para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial e deve ser:
I. Construído pelo professor da sala de recursos multifuncionais e família;
II. Construído com base no histórico de vida do estudante, avaliação pedagógica, planejamento, acompanhamento e avaliação final.
Art. 18. Cabe a Secretaria Municipal de Educação orientar e acompanhar a composição de turmas bem como monitorar o cumprimento desta portaria durante o ano letivo e organizar o quadro de pessoal e fazer cumprir o disposto nesta portaria.
Art. 19. Compete à equipe gestora escolar orientar e acompanhar a composição de turmas durante o ano letivo, bem como organizar o quadro de pessoal e fazer cumprir o disposto nesta portaria.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos legais, para o ano letivo de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se,
Colíder-MT, 2 de outubro de 2026.
Adriano Marcos Camilo de Oliveira,
Secretário Municipal de Educação,
Portaria n.º 618/2025.