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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 015/2026.

INTERESSADO: LACI ALBERTO CARNEIRO DE FREITAS - CPF N.º 049.253.751-80.

VEÍCULO: VOLVO/NL10 320 6X4R EDC - PLACA GVP-5950.

ASSUNTO: PROCESSO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS EM VEÍCULO PARTICULAR SOB GUARDA E UTILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. AVARIA MECÂNICA NO MOTOR. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SOLUÇÃO DE MENOR CUSTO. VANTAJOSIDADE E ECONOMICIDADE.

Vistos etc...

Cuida-se do Processo Administrativo nº 015/2026, instaurado para análise do requerimento formulado por LACI ALBERTO CARNEIRO DE FREITAS, CPF nº 049.253.751-80, na qualidade de procurador do proprietário registral HERMES WILMAR STORCH, objetivando o ressarcimento dos danos verificados no motor do caminhão VOLVO/NL10 320 6X4R EDC, placa GVP-5950, enquanto o bem permanecia sob guarda e utilização do Município de Juína.

O veículo foi recebido pelo Município como depositário em 06 de dezembro de 2024. A liberação pelo órgão ambiental ocorreu em 11 de dezembro de 2025, e a retirada física do pátio municipal foi formalizada em 14 de janeiro de 2026. Portanto, o caminhão permaneceu à disposição da Administração por período superior a 12 meses.

A Secretaria Municipal de Infraestrutura, na C.I. nº 385/2026/SINFRA, informou que o veículo foi utilizado conforme a necessidade da Administração e reconheceu que, em determinado deslocamento ocorrido enquanto estava sob responsabilidade do Município, houve falha mecânica que resultou em avaria do motor. Consignou, ainda, que o caminhão foi devolvido ressalvada essa avaria e juntou registros fotográficos do bem.

Quanto ao valor, os autos registram orçamento de R$ 155.046,88 para reparo integral do motor e alternativa de menor custo no valor de R$ 70.930,09, mediante substituição por motor usado compatível, peças, adaptações e serviços necessários. O motor usado foi adquirido pelo valor de R$ 40.000,00, conforme contrato particular juntado.

Após diligência da Procuradoria-Geral, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, por meio da C.I. nº 425/2026/SINFRA, validou a solução parcial, retificou o valor para R$ 70.930,09 e manifestou expressa concordância com o montante, por entender que o orçamento é compatível com os danos verificados e representa a alternativa mais vantajosa para a Administração.

A Procuradoria-Geral do Município, em parecer jurídico, concluiu pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil administrativa e opinou pelo deferimento integral do ressarcimento, limitado ao valor tecnicamente validado.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que a obrigação indenizatória se encontra suficientemente demonstrada. A Administração recebeu o veículo sob sua guarda, utilizou-o conforme suas necessidades e reconheceu formalmente que a avaria do motor ocorreu durante deslocamento realizado no período em que o caminhão estava sob responsabilidade municipal.

A hipótese atrai o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 43 do Código Civil. Além disso, o dever específico de guarda impede que o bem de terceiro seja restituído deteriorado sem a correspondente recomposição. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 135.259/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, já reconheceu a responsabilidade do Município por danos causados a veículo mantido sob guarda de repartição pública.

O valor do ressarcimento também se mostra adequado. O reparo integral foi estimado em R$ 155.046,88, enquanto a alternativa acolhida pela Secretaria totaliza R$ 70.930,09, gerando economia de R$ 84.116,79, equivalente a aproximadamente 54,25% do orçamento integral. A opção adotada, portanto, observa a proporcionalidade, a eficiência, a economicidade e a mitigação do prejuízo.

A vantajosidade é ainda reforçada pelo fato de o caminhão ter permanecido à disposição do Município por aproximadamente 12 meses. Como simples referência econômica, certame municipal de locação de caminhões pesados adotou valores mensais na faixa de R$ 20.183,80 a R$ 22.000,00 por unidade, de modo que o custo acumulado de locação por período equivalente seria muito superior ao valor indenizatório ora reconhecido. Essa comparação não compõe o cálculo da indenização, servindo apenas como elemento de razoabilidade e economicidade.

Também incidem os arts. 884 e 885 do Código Civil. Não seria compatível com a boa-fé administrativa que o Município, após usufruir do bem por período prolongado e reconhecer o dano ocorrido durante sua responsabilidade, transferisse ao particular o ônus integral de restabelecimento do veículo, sobretudo quando a solução escolhida é a de menor custo e foi expressamente validada pelo órgão técnico.

Por essas razões, acolho as conclusões do parecer jurídico e reconheço que o deferimento do pedido constitui a solução juridicamente adequada e economicamente mais vantajosa para a Administração.

ANTE O EXPOSTO, considerando as informações e os documentos constantes do Processo Administrativo nº 015/2026, especialmente as manifestações da Secretaria Municipal de Infraestrutura, os registros fotográficos, os orçamentos de reparo e o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer Jurídico, JULGO PROCEDENTE o requerimento e RECONHEÇO a obrigação indenizatória em favor do requerente LACI ALBERTO CARNEIRO DE FREITAS, na qualidade de procurador do proprietário do veículo, no valor de R$ 70.930,09 (setenta mil, novecentos e trinta reais e nove centavos), referente ao ressarcimento dos danos materiais causados ao motor do caminhão VOLVO/NL10 320 6X4R EDC, placa GVP-5950, e, por consequência, DETERMINO O PAGAMENTO do valor reconhecido.

Para o cumprimento desta decisão, DETERMINO:

a) à Secretaria Municipal de Finanças e Administração que adote as providências administrativas, orçamentárias e contábeis necessárias ao pagamento da quantia de R$ 70.930,09, observada a regular liquidação da despesa e a documentação constante dos autos;

b) à Secretaria Municipal de Infraestrutura que dê ciência ao interessado do inteiro teor desta decisão e encaminhe o processo, devidamente instruído, ao setor competente para pagamento;

c) que, previamente ao pagamento, sejam conferidos os poderes de representação e de recebimento constantes da procuração pública juntada, bem como os dados bancários informados pelo requerente;

d) que o pagamento fique limitado ao valor de R$ 70.930,09 e aos danos materiais ao motor abrangidos por este processo, colhendo-se recibo ou termo de quitação específico;

e) que, após a efetivação do pagamento, seja juntada aos autos a respectiva comprovação, com posterior encaminhamento para arquivamento.

Juína-MT, 04 de setembro de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal