REGIMENTO INTERNO INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS “LAR DO IDOSO” DE COLNIZA
14 de Outubro de 2026
A INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS “LAR DO IDOSO” DE COLNIZA, pela importância de se estabelecer padrões éticos geradores da harmonia nas relações internas e externas, institui o presente Regimento Interno.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. A Instituição de Longa Permanência para Idosos “Lar do Idoso” de Colniza é uma instituição pública, que tem por finalidade prestar serviços socioassistenciais à pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em estado de vulnerabilidade social, na condição de semi-dependentes e independentes, por meio de atendimento integral e institucional, proporcionando-lhes proteção social especial de alta complexidade, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, da Resolução/CNAS n.109, de 11 de novembro de 2009 e da Resolução/CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010.
Art. 2º. As normas da instituição serão reguladas pelo presente Regimento Interno, observada a doutrina de Proteção Integral da Lei nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Constituição Federal, bem como a resolução RDC n°502 da ANVISA, de 27 de maio de 2021, no que for aplicável.
Art. 3º. A Instituição não possui personalidade jurídica própria, sendo de responsabilidade da Prefeitura de Colniza/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. A Instituição, além dos meios internos de controle previstos neste regimento, fica sujeita à fiscalização prevista no Estatuto do Idoso, devendo ser efetivada a inscrição de seus programas e regimes de atendimento junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Colniza, MT.
Parágrafo Único – A qualquer tempo o CMAS poderá examinar o cumprimento dos programas/projetos desenvolvidos pela instituição e propor eventuais mudanças.
Art. 5º. Todos aqueles que integrarem à instituição ficam sujeitos às regras deste regimento e devem observar seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Artigo 6º. A instituição, para fins de acolhimento às pessoas idosas, adota critérios e procedimentos específicos, que são:
I. O acolhimento institucional da pessoa idosa é uma providência excepcional, devendo ser priorizada a permanência da pessoa idosa em seu ambiente familiar, conforme o inciso III do artigo 4º da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Lei da Política Nacional do Idoso). A forma de acesso ao serviço de acolhimento se iniciará no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
II. Havendo vaga, será iniciado o Protocolo de Acolhimento Institucional que será aberto para as pessoas idosas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que estejam residindo no próprio município de Colniza/MT;
III. Poderão ser admitidas pessoas idosas, com os seguintes graus de dependência:
a) Grau de dependência I: pessoas idosas independentes, mesmo que usem equipamentos de autoajuda;
b) Grau de dependência II: pessoas idosas com dependência em até três atividades de vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene pessoal, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada.
c) Grau de dependência III: pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
IV. Caso eventualmente a instituição de acolhimento receba denúncias e solicitações de acolhimento de pessoa idosa, orientará o interessado a encaminhar o caso ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social/CREAS do município de Colniza, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis;
V. O CREAS oficiará a coordenação da instituição de acolhimento por escrito, solicitando o acolhimento institucional. Em seguida, a equipe psicossocial e coordenação da instituição apreciará o laudo técnico do CREAS e emitirá o seu laudo técnico, favorável ou desfavorável ao acolhimento, conforme cada caso em particular;
VI. Todo o acolhimento fica condicionado à existência de vaga na instituição e ao preenchimento de todos os requisitos exigidos nas legislações vigentes e respeitando-se sempre o limite da capacidade instalada da instituição de acolhimento;
VII. Em seguida, a pessoa idosa passará por exames médicos para apuração de seu estado de saúde físico e mental, bem como o seu grau de dependência;
VIII. Exames necessários: BK – HIV – Hepatite B – Sífilis ou outros a critério do médico, hanseníase, tuberculose e COVID-19;
IX. Não será permitido o acolhimento de pessoas idosas com quadro de doenças infecto contagiosas (não estando em tratamento), mentais (que possam causar riscos de agressões e lesões às pessoas idosas internas e funcionários); com transtorno psiquiátrico descompensado, que ponha em risco a integridade física e psíquica dos demais idosos acolhidos e funcionários ou que perturbe o normal funcionamento da instituição e o bem-estar da coletividade de idosos residentes; alcoólatras e dependentes químicos, bem como aqueles cujo laudo médico desaprovem o acolhimento. Fundamentos Legais: Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (§ único do artigo 4º - Lei da Política Nacional do Idoso); Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996 (§ único do artigo 18 – Decreto Regulamentador da Lei da Política Nacional do Idoso) e Lei 10.216, de 04 de junho de 2001 (§ único do artigo 2º e § 3º do artigo 4º - Lei de Proteção e de Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais – Lei da Reforma da Psiquiatria).
X. Com o cumprimento de todos os requisitos constantes deste protocolo, será então firmado o contrato de prestação de serviços socioassistenciais, entre a pessoa idosa e a INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS “LAR DO IDOSO”. Se a pessoa idosa for civilmente incapaz (por sentença judicial em ação de interdição civil) o seu curador rubricará e assinará o referido contrato;
XI. A ficha cadastral será preenchida diretamente pela pessoa idosa, familiar, responsável legal ou curador, os quais formalizarão compromisso pelas informações prestadas devendo anexar cópia dos seguintes documentos:
a) RG (pessoa idosa e requerente);
b) CPF (pessoa idosa e requerente);
c) Certidão de Casamento, quando houver (pessoa idosa);
d) Comprovante de Residência (requerente);
e) Cartão SUS (pessoa idosa);
f) Ficha de condição de saúde, laudo médico e receituários.
XIII - Será também preenchido o Plano Individual de Atendimento (PIA), que ficará arquivado no prontuário individual da pessoa idosa acolhida.
Parágrafo 1º. A capacidade instalada na INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA PESSOA IDOSA “LAR DO IDOSO”, no que se refere à prestação de serviços socioassistenciais às pessoas idosas institucionalizadas, se limita a 10 (dez) assistidos/as, tomando-se por base a atual estrutura física, operacional e de recursos humanos.
Parágrafo 2º. Deverá a instituição observar sempre os procedimentos elencados neste artigo para o acolhimento institucional da pessoa idosa, mesmo nos casos de solicitação da Rede de Saúde, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, do Ministério Público ou de determinação do Poder Judiciário.
Parágrafo 3º. Não se admite alojamento temporário, para pacientes em recuperação ou tratamento de saúde, oriundos de internação do Hospital Municipal e UPA ou de outras Unidades de Saúde Pública ou Privada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 7º. A Instituição deve dispor de amplo espaço físico, interno e externo, visando o bem-estar dos/as usuários/as, observando regras de acessibilidade para facilitar a mobilidade, contendo quartos coletivos, sala para atendimento personalizado, administração, refeitório, espaço para convívio e recepção de visitas, instalações sanitárias e área de serviço.
Parágrafo Único – Os dormitórios devem ser devidamente mobiliados (armários, camas, instalações sanitárias adequadas), com espaço individual para objetos de uso pessoal, que não atrapalhem o convívio coletivo.
Art. 8º. Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Instituição deve manter, no mínimo, a seguinte estrutura funcional:
I. Direção/Coordenação;
II. Equipe de Acompanhamento Psicossocial;
III. Responsável Técnico (de acordo com a RDC nº 283, de 26/09/2005 da ANVISA);
IV. Cuidadores/as, por turno, inclusive noturno;
- Auxiliares de Limpeza, Cozinha e Lavanderia;
- Médico;
- Equipe de Enfermagem;
- Fisioterapeuta;
- Nutricionista
CAPÍTULO III
CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
Parágrafo Único – A Instituição apresenta capacidade de atendimento para 10 usuários/as.
TÍTULO II
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º. A Instituição de Longa Permanência para Idosos “Lar do Idoso”, presta serviços inerentes à residência de pessoas idosas, oferecendo moradia coletiva, alimentação, cuidados diários, efetuados por profissionais qualificados a partir das necessidades dos/as usuários/as e legislação vigente.
Parágrafo Único – A Instituição é obrigada a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa acolhida, conforme artigo 35 do Estatuto do Idoso.
Art. 10. Na prestação de serviços estão contemplados os seguintes itens:
a) moradia coletiva;
b) serviço social;
c) psicologia;
d) materiais de uso pessoal e higiene;
e) cuidadores/as;
f) localização de familiares;
g) deslocamentos externos;
h) acompanhamento em consultas e exames médicos;
i) acompanhamento em agência do INSS e bancárias;
j) acompanhamento em viagens, em caso de doença;
k) providenciar acompanhamento em caso de internações hospitalares;
l) Fisioterapia;
M) Enfermagem.
Art. 11. Para admissão deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) ficha cadastral devidamente firmada;
b) conhecimento prévio do Regimento Interno ratificado em documento próprio;
c) conhecimento prévio da minuta do Contrato de Prestação de Serviços do estabelecimento ratificado em documento próprio.
Art. 12. Mediante entrevista com a pessoa idosa e/ou seu responsável, serão esclarecidos pontos omissos neste regimento, solicitadas informações complementares, expostas as normas e o funcionamento da instituição, apresentado o espaço físico, seus direitos, deveres e atividades de integração.
Art. 13. A admissão será efetivada com a formalização do Contrato de Prestação de Serviços, sujeitando as partes ao cumprimento das condições estabelecidas.
Art. 14. Deve ser assegurado às pessoas acolhidas o acesso aos serviços de saúde, educação e outras políticas setoriais, observando as limitações individuais para acesso devido.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES AO REGIME DE ACOLHIMENTO
Artigo 15. A pessoa idosa acolhida, com autonomia para desempenhar suas atividades de vida diária e com suas capacidades mentais, salvo restrição da Equipe Técnica Interdisciplinar, poderá ausentar-se da INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, com acompanhante previamente autorizado pela coordenação, para tratar de seus assuntos particulares, se necessário. Porém, antes da saída informar o destino e o horário aproximado de retorno.
PARÁGRAFO ÚNICO: A pessoa idosa acolhida que retornar alcoolizada, ficará sujeita às medidas administrativas cabíveis.
Art. 16. As pessoas idosas residentes que possuírem boas condições de saúde, com a devida aprovação médica, poderão participar de atividades externas promovidas pela entidade, com o devido monitoramento de funcionários/cuidadores.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO
Art. 17. A Instituição é mantida pelo poder público municipal, sem fins lucrativos, sendo os serviços prestados gratuitamente aos usuários/as.
§ 1º - É facultado à pessoa idosa contribuir com a manutenção da instituição, por meio de doação ao Fundo Municipal do Idoso, devendo ser essa vontade firmada no contrato de prestação de serviços;
§ 2º - A Instituição poderá receber doações de particulares e/ou de organizações da sociedade civil, devendo cada ato ser formalizado individualmente por meio de instrumento legal cabível em cada caso.
Art. 18. A manutenção dos serviços da Instituição ocorrerá por meio do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) obedecendo a suas finalidades.
Art. 19. Em caso de necessidades advindas da debilidade em saúde da pessoa idosa, o custeio de atendimentos médicos, hospitalares e de enfermagem ocorrerá por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), observando o direito à prioridade no atendimento conforme legislação vigente.
§ 1º - A pessoa idosa que possuir benefício ou aposentadoria poderá optar pelo atendimento no SUS ou rede privada, devendo sua vontade ser expressa formalmente e mantida em seu prontuário, registrando (notas fiscais e recibos) os recursos financeiros investidos por ele para esta finalidade.
§ 2º - A Coordenação da Instituição deverá atentar-se no caso de demora no atendimento à saúde da pessoa idosa, com vistas a acionar a equipe psicossocial, bem como órgão gestor da assistência social para providências devidas.
TÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS DE CONVIVÊNCIA E FUNCIONAMENTO
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20. Em caso de descumprimento de qualquer norma deste Regimento Interno, deverá a pessoa idosa institucionalizada, em primeiro momento, receber advertência verbal da administração. Sendo que a referida advertência ficará registrada no Plano Individual de Atendimento da mesma. Em caso de reincidência será enviado relatório para Secretaria Municipal de Assistência Social e Ministério Público para as medidas cabíveis.
Parágrafo Único. O agravamento da situação comportamental da pessoa idosa assistida, poderá ensejar o seu desacolhimento institucional, devendo a Equipe Técnica Interdisciplinar encaminhar relatório detalhado do ocorrido à coordenação da instituição a qual deverá fazer os encaminhamentos aos órgãos competentes.
DA CONVIVÊNCIA SOCIAL DA PESSOA IDOSA ASSISTIDA
Artigo 21. A pessoa idosa assistida tem livre acesso às áreas de convivência da instituição e para manter relacionamentos interpessoais, pacíficos com outros idosos internos, funcionários, colaboradores, voluntários e visitantes, devendo respeitar a liberdade e a privacidade de cada um.
Artigo 22. Não é permitido à pessoa idosa residente, doar ou emprestar seus pertences pessoais à funcionários, colaboradores, voluntários e visitantes. De igual forma não é permitido aos funcionários apropriar-se de pertences da pessoa idosa interna, exceto se houver determinação da coordenação, em casos que possam comprometer a segurança das pessoas.
Artigo 23. É vedado o empréstimo de dinheiro ou de objetos de valor entre as pessoas idosas assistidas e funcionários, colaboradores, voluntários e visitantes.
Artigo 24. Para que se preserve a boa convivência social deve-se respeitar o espaço de cada um.
DOS DEVERES DOS/AS USUÁRIOS
Art. 25. Na utilização dos quartos os/as usuários/as deverão observar normas de boa conduta visando não prejudicar a convivência e sossego dos demais usuários/as, especialmente com uso de equipamentos eletrônicos.
Art. 26. Os/as usuários/as devem tomar no mínimo um banho por dia.
Art. 27. Os/as usuários/as devem guardar sigilo sobre as situações ocorridas na instituição que coloquem em risco a privacidade e/ou dignidade dos demais usuários/as.
Art. 28. Os/as usuários/as devem manter comportamento de respeito entre si, com funcionários/as e visitantes.
Art. 29. É proibido fumar em qualquer espaço interno da instituição.
Art. 30. Ao usuário/a é vedado consumir bebidas alcoólicas em qualquer espaço, interno ou externo, da instituição, bem como adentrar a mesma sob o efeito de álcool ou outra substância entorpecente.
Art. 31. Aos usuários/as são vedadas as seguintes condutas:
a) automedicação;
b) suspender tratamento ou medicação prescrita;
c) possuir ou manter medicamentos.
DOS DIREITOS DOS/AS USUÁRIOS
Art. 32. São direitos dos residentes:
a) usar e dispor dos ambientes e dos serviços nos limites das condições físicas e climáticas;
b) participar das atividades disponibilizadas na instituição desde que haja possibilidade;
c) serem respeitados em sua privacidade, dignidade, personalidade, crença e identidade;
d) serem tratados com urbanidade pelos profissionais da instituição;
e) manter e usar objetos pessoais ou eletroeletrônicos, desde que não causem perigo a terceiros ou perturbem a ordem, o sossego e a privacidade dos demais usuários/as, observando as regras deste regimento;
f) manter-se acamado para receber tratamento adequado em caso de moléstia ou incapacidade.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO
Art. 33. Constituem obrigações da Instituição, conforme diretrizes do Estatuto do Idoso:
I. Celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da instituição, bem como direitos e deveres dos/as usuários/as;
II. Observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas acolhidas;
III. Fornecer alimentação e vestuário adequados e suficientes;
IV. Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V. Diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VI. Oferecer atendimento personalizado, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e a Política Nacional do Idoso;
VII. Proporcionar cuidados à saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade individual;
VIII. Promover atividades de integração com a comunidade, bem como acesso ao esporte, cultura e lazer;
IX. Propiciar o livre exercício religioso, de acordo com a crença individual;
X. Proceder ao acompanhamento psicossocial de cada caso;
XI. Comunicar à autoridade competente de saúde no caso de ocorrência de pessoas acolhidas com doenças infectocontagiosas;
XII. Requerer, quando necessário, primeira e/ou segunda via de documentação pessoal dos/as usuários/as, necessários ao exercício pleno de sua cidadania, requisitando, se necessário, ao Ministério Público;
XIII. Fornecer comprovante de guarda dos bens móveis que receberem no ato do acolhimento;
XIV. Manter prontuário individual dos/as usuários/as, zelando pelo sigilo e privacidade das informações, constando informações quanto à documentação pessoal, relação de pertences, valores de benefícios previdenciários e assistenciais, e demais dados que possibilitem sua identificação, individualização do atendimento, favorecendo a reintegração familiar;
XV. Comunicar ao Ministério Público, para providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte de familiares;
XVI. Manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica e integração interdisciplinar.
Art. 34. São deveres da Instituição:
a) prestar os serviços de modo diligente assegurando aos usuários/as seu bem estar, dignidade, integração social, lazer e estímulo a autonomia; b) organizar o processo de cuidado por meio do Plano Individual de Atendimento (PIA), diário de cuidados em saúde para cada usuário/a manter seu registro atualizado; c) informar imediatamente às autoridades competentes e familiares, se houver, ocorrência de óbito;
d) tomar as medidas necessárias e adequadas em caso de urgência ou emergência, moléstia grave, incluindo a remoção e acompanhamento.
Art. 35. Cabe ao Responsável Técnico em conjunto com a Equipe Técnica, o Médico e demais profissionais, a elaboração de relatórios e planejamento em saúde conforme normas ANVISA.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS/AS SERVIDORES/AS
Artigo 36. Todo servidor deverá conhecer o Estatuto do Idoso e Regimento Interno da Instituição, ficando sob a responsabilidade da Instituição de Acolhimento a Pessoa Idosa promover direta ou indiretamente o treinamento necessário para tal conhecimento.
Artigo 37. Os servidores devem desenvolver as suas respectivas funções com compromisso, dedicação e eficiência, contribuindo para a qualidade de atendimento a ser oferecido às pessoas idosas assistidas, além de observarem o devido cumprimento deste regimento.
Parágrafo Único. Independentemente de sua função, quando a pessoa idosa acolhida estiver necessitando de algum auxílio ou cuidado, o/a servidor/a deverá atendê-lo de imediato, caso não seja possível, deverá encaminhar à mesma ao setor competente, a fim de que se evite qualquer omissão.
Artigo 38. Todo servidor é responsável pelo asseio em seu setor de trabalho, bem como pela ordem e controle de tudo que lhe tenha sido confiado em razão de sua função.
Art. 39. Devem guardar sigilo sobre as situações ocorridas na instituição que coloquem em risco a privacidade e/ou dignidade dos usuários/as e demais servidores/as.
Art. 40. Ao servidor/a é vedado consumir bebidas alcoólicas em qualquer espaço, interno ou externo, da instituição, bem como adentrar a mesma sob o efeito de álcool ou outra substância entorpecente.
Art. 41. É vedado ao servidor/a comparecer na instituição para cumprir seu turno de trabalho na companhia de qualquer familiar, amigo ou conhecido que não componha o quadro de profissionais do local, sob pena de advertência e outros encaminhamentos da entidade superior.
Artigo 42. É dever de todos os funcionários/servidores, no desempenho de suas funções, sendo que a inobservância desses deveres poderá ensejar medidas disciplinares:
a) Desenvolver suas respectivas atividades de trabalho, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPI’s e EPC’s), fornecidos pela instituição;
b) Utilizar vestimentas limpas, com higienização pessoal adequada;
c) Quando previamente convocado, comparecer nas reuniões de trabalho ou em eventos internos e externos de capacitação e de treinamento, designados pela coordenação.
Artigo 44. São terminantemente proibidas aos servidores, as seguintes ocorrências:
I. Causar por ação ou omissão, qualquer tipo de negligência, discriminação, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral e violação de direitos da pessoa idosa;
II. Negociar e/ou solicitar empréstimos aos idosos;
III. Buscar favorecimento próprio, comercializar produtos e/ou serviços, divulgar ideologias políticas e/ou religiosas, nas dependências da entidade;
IV. Aceitar propostas de familiares, visitantes e/ou de terceiros, para diferenciação de atendimentos a determinados idosos.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS/AS SERVIDORES/AS
Art. 45. São direitos dos/as servidores/as:
a) todos os direitos trabalhistas garantidos pela legislação na qual foi admitido na instituição;
b) serem respeitados em sua privacidade, dignidade, personalidade, crença e identidade;
c) serem tratados com urbanidade pelos/as usuários/as e demais servidores/as da instituição;
d) participar de reuniões de equipe para tratar das rotinas diárias do trabalho, conforme cronograma estabelecido pela direção da instituição.
TÍTULO V
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 46. Os/as usuários/as têm acesso livre às áreas de convivência da instituição, excetuadas as restritas aos servidores/as e prestadores/as de serviços, devendo ser observados todos os horários e condições estabelecidos, os quais visam o bem estar da pessoa idosa, resguardando o direito à privacidade e descanso, podendo ser alterados pela Direção mediante informação prévia.
Art. 47. São servidas seis refeições diárias em horários estabelecidos pela Direção/Coordenação e deverão ser realizadas no refeitório, salvo determinação médica ou impedimento do/a usuário/a, devidamente atestado, compreendendo:
a) Café da manhã (06h30min às 07h00min);
b) Colação (09h:15 min às 09h:30min);
c) Almoço (10h30min às 11h30min);
d) Lanche da tarde (15h às 15h30min);
e) Jantar (17h00min às 18h00min);
f) Ceia (20h00min às 20h30min).
§ 1º - A dieta do cardápio regular será montada por profissional habilitado e estará devidamente identificada;
§ 2º - Os/as servidores /as deverão atentar-se aos horários das refeições, pois não serão permitidos atendimentos em horário diferenciado do estabelecido no caput;
Art. 48. Os espaços de convívio coletivo estarão disponíveis diariamente até as 21 (vinte e uma) horas e seu uso estará condicionado à observação de conduta que vise não perturbar a ordem, o sossego e o bem estar dos/as usuários/as, salvo determinação em contrário.
Parágrafo Único - Nos dormitórios não serão autorizados aparelhos sonoros a partir das 18h30min.
Art. 49. A critério da Direção e da Equipe Técnica poderá ser vedado o acesso e uso das áreas de convivência coletivas em razão de mau tempo, estado físico ou clínico dos/as usuários/as.
Art. 50. Durante as visitas não é permitida a entrega de qualquer medicamento aos/às usuários/as.
Art. 51. O horário de visitas fica assim estabelecido:
- As visitas individuais aos/às usuários/as poderão ocorrer diariamente, das 14h00 e 16h00, nas áreas de convivência coletiva de forma a não perturbar a ordem, o sossego bem como o regular funcionamento da instituição;
- As entidades poderão realizar visitas aos/às usuários/as de forma coletiva, com prévio agendamento no setor administrativo, no horário das 14h00 às 16h00.
§ 1º - Somente será autorizada a entrada de visitantes nos dormitórios para os/as usuários/as com Grau de Dependência III que gerou mobilidade reduzida ou totalmente comprometida (acamados);
§ 2º - As entidades deverão firmar termo de voluntariado junto a Direção da Instituição, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.608 de 18/02/1998.
Art. 52. A limpeza, higienização e desinfecção das áreas de convívio, instalações, quartos, banheiros, roupas de cama e pessoal serão efetuadas diariamente sob o encargo da instituição.
Art. 53. A limpeza dos quartos ocorrerá preferencialmente no turno da manhã e exigirá a sua desocupação, mediante prévio aviso, salvo impossibilidade clínica ou física do/a usuário/a.
Art. 54. O acompanhamento e a avaliação do estado de saúde dos/as usuários/as são realizados por profissionais técnicos devidamente habilitados e credenciados em suas classes profissionais.
Art. 55. Os/as usuários/as, seus familiares, responsáveis, visitantes e funcionários/as devem manter como se fossem seus os móveis, estrutura, equipamentos e utensílios que guarnecem a instituição, bem como zelar pelo nome da Instituição e tratar com urbanidade seus profissionais, sob pena de reparação pelos danos causados com dolo.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 56. São causas para extinção do contrato ocasionando a perda da condição de usuário/a:
a) abandono voluntário da casa;
b) falecimento;
c) descumprimento dos termos deste regimento;
d) condição psíquica incompatível para convivência com os demais residentes, desde que providenciada outra instituição adequada ao atendimento;
e) reiterado comportamento agressivo, imoral ou amoral, desde que devidamente registrado e dado conhecimento ao Ministério Público;
f) prática de delito e/ou crime que gera ameaça ou risco na convivência com os/as demais usuários/as, com comunicação às autoridades competentes para providências;
g) comum acordo entre as partes.
Art. 57. O contrato de prestação de serviços e os demais documentos inerentes à contratação deverão ser assinados em conjunto pelo responsável da instituição, usuário/a ou seu familiar/responsável, quando houver.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O prazo de permanência na instituição é indeterminado, sendo ao usuário/a facultado se retirar a qualquer momento, devendo em caso de necessidade a equipe técnica comunicar às autoridades competentes.
Art. 59. As rotinas técnicas de atendimento em saúde serão realizadas conforme regimento próprio elaborado de acordo com as normas vigentes do COREN e ANVISA sob supervisão do Responsável Técnico.
Art. 60. As consultas médicas na instituição serão realizadas pelo profissional médico de referência da UBS Equipe III.
Art. 61. Devem ocorrer reuniões mensais entre a equipe de servidores/as, devendo ser realizado cronograma pela Coordenação da Instituição.
Art. 62. Deverão ser organizadas reuniões trimestrais com os usuários, com vistas a organizar a rotina diária, bem como para reclamações e sugestões.
Art. 63. Todo usuário terá um prontuário, onde constarão todas as informações referentes ao período de permanência na instituição.
Art. 64. A Instituição poderá manter sistema de monitoramento e vigilância do espaço físico por meio de câmeras de vídeo, respeitando o direito a privacidade.
Art. 65. Os casos omissos do presente regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com a equipe técnica do CREAS, conforme solicitação do responsável técnico.
Art. 66. Este Regimento Interno da Instituição de Acolhimento para Pessoa Idosa “Lar do Idoso” de Colniza/MT entrará em vigor a partir da data de publicação.