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Pref. Campo Verde

DECRETO Nº 085, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH Nº 005/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa – SRH n.º 005/2026, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados quanto ao registro, comunicação e tratamento de acidentes de trabalho dos servidores públicos do Município de Campo Verde e dá outras providências.

Art. 2º Todas as unidades do Poder Executivo Municipal, no âmbito das administrações direta e indireta no que couber, observarão o disposto na Instrução Normativa.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação das disposições da Instrução Normativa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 13 de outubro de 2026.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH – 005/2026

Versão: 01

Aprovada em:

Ato de aprovação:

SRH – Sistema Recursos Humanos

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

Unidades Executoras: Unidades Administrativas e Secretarias do Poder Executivo Municipal

I – FINALIDADE

A presente Instrução Normativa tem por finalidade, orientar e disciplinar os procedimentos quanto ao registro, comunicação e tratamento de acidentes de trabalho dos servidores públicos do Município de Campo Verde/MT.

II – ABRANGÊNCIA

Abrange todas as Secretarias Municipais, seus departamentos e as autarquias no que couber.

III – CONCEITOS

1. Acidente de Trabalho Típico: é o evento ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da administração pública, que provoque lesão corporal, perturbação funcional, redução ou perda da capacidade para o trabalho (temporária ou permanente).

2. Acidente de Trabalho Fatal: é o evento que resulta no óbito imediato do servidor ou que venha a ocasionar sua morte posteriormente, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata do óbito seja decorrente do acidente.

3. Acidente de Trajeto: é o evento ocorrido no deslocamento residência/trabalho – trabalho/residência, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.

IV - OBJETIVOS

I. Estabelecer procedimentos para a comunicação e registro dos acidentes de trabalho;

II. Definir responsabilidades no tratamento e acompanhamento dos casos de acidentes de trabalho.

V – BASE LEGAL E REGULAMENTAR

· Constituição Federal

· Lei nº 8.213/1991

· Norma Regulamentadora NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

· Norma Regulamentadora NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

· Lei nº 152/1992.

VI - Das Obrigações do Município

I. Promover a conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes de trabalho;

II. Estabelecer e manter atualizados registros de todos os acidentes de trabalho ocorridos;

III. Realizar o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, conforme exigido pela legislação vigente;

IV. Oferecer assistência médica e suporte necessário ao servidor acidentado, encaminhado quando necessário para órgão previdenciário;

V. Implementar medidas corretivas para prevenir a recorrência de acidentes similares.

VII - Das Obrigações dos Servidores

I. Utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

II. Comunicar imediatamente ao superior hierárquico e o Departamento de Recursos Humanos, divisão Segurança do Trabalho, qualquer ocorrência de acidente de trabalho;

III. Colaborar com as investigações sobre as causas do acidente de trabalho;

IV. Participar dos treinamentos e capacitações oferecidos pela Prefeitura sobre segurança no trabalho.

V – Comunicar sempre que verificar situações de riscos a sua integridade e dos demais servidores ao superior hierárquico e o Departamento de Recursos Humanos, divisão Segurança do Trabalho.

VIII - Da Comunicação e Registro dos Acidentes de Trabalho

I. Em caso de acidente de trabalho, o servidor acidentado ou testemunha deve informar imediatamente ao superior hierárquico e o Departamento de Recursos Humanos, divisão Segurança do Trabalho sobre o ocorrido;

II. O superior hierárquico deverá comunicar, imediatamente, a divisão de Segurança do Trabalho (SST) no Departamento de Recursos Humanos, que será responsável por preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e acompanhar o ocorrido;

III. O SST será responsável por registrar o acidente no sistema e comunicar a Previdência, se couber, e outras autoridades competentes, conforme exigido pela legislação vigente.

IX - Do Processo Administrativo

I - Em caso de acidente de trabalho que possa ter causado dano ao erário ou a terceiros, bem como quando houver indícios de que o ocorrido tenha decorrido de negligência, imprudência, imperícia ou falha de equipamento, deverá ser obrigatoriamente instaurado processo administrativo, com a finalidade de apurar as circunstâncias do fato, identificar eventuais responsabilidades e, se for o caso, adotar as medidas cabíveis para a reparação dos danos.

II – A ausência de solicitação de instauração de Processo Administrativo, nos casos em que este seja obrigatório, poderá ensejar a responsabilização e a aplicação das penalidades cabíveis ao superior hierárquico que, tendo conhecimento dos fatos, deixar de adotar as providências que lhe competem.

III - O processo administrativo seguirá o tramite estabelecido na legislação vigente.

X - Do Tratamento e Acompanhamento

I - O tratamento e acompanhamento do servidor acidentado deverão seguir as seguintes diretrizes:

a. Garantir o atendimento médico imediato ao servidor acidentado;

b. Realizar o acompanhamento contínuo do servidor durante o período de recuperação;

c. Fornecer suporte psicológico e social, quando necessário;

d. Reavaliar periodicamente o estado de saúde do servidor e sua capacidade de retorno ao trabalho, através de perícia médica;

e. Implementar adaptações no ambiente de trabalho, se necessário, para o retorno seguro do servidor às suas atividades.

XI - Das Disposições Finais

I - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos será responsável por prestar esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação das disposições desta Instrução Normativa.

II - A Unidade de Controle Interno prestará apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, propondo alterações para aprimoramento dos controles.

III - Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, visando a melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Campo Verde–MT, em 13 de outubro de 2026.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

LISLAINE LAURINDO

CONTROLADORA GERAL