DECRETO N°. 086, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
14 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 086, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH Nº 003/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa – SRH n.º 003/2024, que Dispõe sobre os procedimentos a serem observados quanto aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI dos servidores públicos do Município de Campo Verde e dá outras providências.
Art. 2º Todas as unidades do Poder Executivo Municipal, no âmbito das administrações direta e indireta no que couber, observarão o disposto na Instrução Normativa.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação das disposições da Instrução Normativa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 13 de outubro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH – 003/2026
Versão: 01
Aprovada em:
Ato de aprovação:
SRH – Sistema Recursos Humanos
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Unidades Executoras: Unidades Administrativas e Secretarias do Poder Executivo Municipal
I – FINALIDADE
A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer os procedimentos e critérios a serem observados quanto ao fornecimento, utilização, controle, conservação, substituição e fiscalização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI pelos servidores públicos e dos colaboradores terceirizados do Município de Campo Verde, visando assegurar a proteção da saúde e da integridade física dos servidores e colaboradores, bem como o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, e dá outras providências.
II – ABRANGÊNCIA
Abrange todas as Secretarias Municipais, seus departamentos e as autarquias no que couber.
III – CONCEITOS
1. Equipamento de Proteção Individual – EPI: todo dispositivo ou produto de uso individual, destinado à proteção do servidor contra riscos suscetíveis de ameaçar sua segurança e sua saúde no desempenho de suas atividades funcionais, devendo ser adequado aos riscos existentes no ambiente e às características das atividades exercidas.
2. Certificado de Aprovação (CA): certificado em forma de numeração, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a fim de atestar a qualidade e a funcionalidade dos EPIs, como forma de confirmar que o equipamento oferece a proteção a que se destina.
3. Programa de Gerenciamento de Risco (PGR): é um conjunto de ações e documentos obrigatório que visa identificar, avaliar e controlar os riscos físicos, químicos, biológicos, psicossocial e ergonômicos no ambiente de trabalho para proteger a saúde e a integridade física e psíquica dos servidores.
IV – BASE LEGAL E REGULAMENTAR
1. Constituição federal
2. NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
V – DA AQUISIÇÃO
O Setor de Segurança do Trabalho realizará, anualmente ou quando se fizer necessário, o levantamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários, considerando os cargos, as atribuições dos servidores e os riscos inerentes às respectivas atividades.
O levantamento será encaminhado às Secretarias Municipais responsáveis, que deverão adotar as providências necessárias para a realização dos procedimentos de contratação e aquisição dos EPI, observando a legislação vigente e as especificações técnicas estabelecidas pelo Setor de Segurança do Trabalho.
VI – DA DISTRIBUIÇÃO
1. A distribuição dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI ficará sob responsabilidade do Setor de Segurança do Trabalho, que deverá manter controle da entrega aos servidores, mediante ficha individual de entrega, formulário próprio ou registro em livro de ata, contendo, a identificação do servidor, cargo, o EPI fornecido e seu CA, a quantidade, a data da entrega e a assinatura do servidor.
2. Excepcionalmente, na Secretaria Municipal de Saúde, os Equipamentos de Proteção Individual – EPI poderão permanecer armazenados nas próprias unidades de saúde, considerando as características das atividades desenvolvidas e o fato de que parte significativa dos EPI utilizados no setor é de natureza descartável.
3. A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar procedimento formal para o controle e registro da distribuição dos EPI, inclusive daqueles de uso descartável, mediante ficha de entrega ou livro de ata, de forma a assegurar a rastreabilidade, o controle e a comprovação do efetivo fornecimento aos servidores.
4. O registro da distribuição dos EPI deverá ser mantido atualizado e disponível para consulta e fiscalização pelo Setor de Segurança do Trabalho, pela Unidade de Controle Interno e pelos demais órgãos competentes, sempre que solicitado.
5. A natureza descartável do EPI não afasta a necessidade de registro de sua distribuição, devendo as Secretarias manter controle compatível com a frequência e a quantidade dos materiais fornecidos.
VII – DA REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Compete às Secretarias Municipais, sob orientação técnica do Setor de Segurança do Trabalho, manter estoque mínimo dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários ao desenvolvimento das atividades de seus servidores, de modo a assegurar a disponibilidade contínua dos equipamentos e evitar a interrupção das atividades por falta de EPI.
VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I. Adquirir os EPI’s para atender as peculiaridades de cada unidade administrativa e de cada atividade profissional do servidor lotado em sua pasta;
II. Fornecer ao servidor somente EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
III. Fazer a entrega dos EPI’s aos servidores, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
IV. Substituir imediatamente os EPI’s quando danificados, extraviados ou com prazo de uso expirado;
V. Adotar medidas para o cumprimento das orientações dos profissionais em Saúde, Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho em relação aos EPI’s;
VI. Exigir dos servidores lotados em sua pasta a utilização dos EPI’s indicados;
VII. Orientar e treinar os servidores quanto ao uso, guarda, limpeza, conservação e demais pertinentes dos EPI’s;
VIII. Cumprir e fazer cumprir a estrita aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa.
IX – Compete ao superior hierárquico fiscalizar e exigir o cumprimento das normas relativas ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI pelos servidores sob sua supervisão, devendo, diante da não utilização injustificada do EPI, após prévia orientação, advertir o servidor quanto à obrigatoriedade de seu uso e comunicar formalmente o fato ao Setor de Segurança do Trabalho, para registro e adoção das providências cabíveis.
IX - Das Obrigações dos Servidores
I. Assinar a Ficha de Controle de Entrega e Reposição de Equipamento de Proteção Individual - EPI’s;
II. Utilizar corretamente o EPI durante todo o tempo de execução de suas tarefas e apenas no expediente e local de trabalho;
III. Comunicar imediatamente o setor de Segurança do Trabalho e/ou seu superior imediato quando o EPI sob sua guarda estiver danificado, impróprio para uso ou tenha sido extraviado;
IV. Manter a higienização e a conservação dos EPI’s sob sua guarda;
V. Observar, colaborar e cumprir na estrita aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa.
VI – Participar, sempre que solicitado, das orientações, treinamentos e capacitações relacionados à segurança e saúde no trabalho, especialmente aqueles referentes ao uso adequado, conservação, guarda e higienização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, oferecidos ou disponibilizados pela Administração Pública.
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais
I - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos será responsável por prestar esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação das disposições desta Instrução Normativa.
II - A Unidade de Controle Interno prestará apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, propondo alterações para aprimoramento dos controles.
III - Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, visando a melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
IV - A eventual ausência de disposição nesta Instrução Normativa acerca das demais exigências legais aplicáveis não desobriga o órgão do seu cumprimento.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campo Verde–MT, em 13 de outubro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
LISLAINE LAURINDO
CONTROLADORA GERAL