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Pref. Campinápolis

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 007/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7.731/2026

ASSUNTO: Julgamento de recursos administrativos

I – RELATÓRIO

Trata-se de recursos administrativos interpostos por Construit Construtora Ltda cnpj 15.369.150/0001-44. e MEC Construtora Ltda cnpj 41.550.231/0001-56 . contra o ato que habilitou e declarou vencedora a empresa RNV Prestação e Terceirização de Serviços Ltda cnpj 41.718.481/0001-52., na Concorrência Eletrônica nº 007/2026, destinada à contratação de empresa especializada para execução de calçadas no perímetro urbano.

A proposta da RNV foi apresentada no valor global de R$ 262.900,00, inferior ao orçamento estimado de R$ 328.958,23. As recorrentes alegam, em síntese, redução indevida do prazo recursal, apresentação posterior de documentos, irregularidades na composição do BDI e dos encargos sociais, divergências de centavos nas planilhas e existência de abas residuais no arquivo eletrônico. A licitante vencedora apresentou contrarrazões. Encerrada a fase recursal, os autos foram encaminhados para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme registrado nos autos.

A Lei nº 14.133/2021 determina que exigências meramente formais, quando não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão da proposta, não devem resultar no afastamento da licitação. Também autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou sua validade jurídica, desde que a decisão seja fundamentada e registrada.  

No caso, a alegação de redução do prazo recursal perdeu o objeto, pois o erro de parametrização foi corrigido imediatamente no sistema, com retificação do cronograma e reabertura do prazo para contrarrazões. Assim, não se identifica prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à isonomia.

Quanto às diligências, os elementos descritos no parecer indicam que a RNV havia apresentado originalmente os arquivos da proposta e da habilitação, tendo sido solicitada apenas a reorganização das planilhas, o envio do formato editável e a retransmissão de arquivo que se encontrava corrompido ou ilegível. Não demonstrada à criação posterior de requisito inexistente na data da apresentação da documentação, a providência se enquadra em saneamento formal, e não em substituição substancial da proposta.

A jurisprudência consultada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o formalismo moderado permite o saneamento de falhas formais, mas não autoriza a constituição posterior de requisito indispensável à habilitação. No caso examinado nestes autos, conforme a prova administrativa descrita, não houve demonstração de inovação substancial ou de criação posterior de condição de habilitação.  

As inconsistências apontadas nas planilhas foram corrigidas durante a diligência, sem alteração do valor global ofertado e com preservação da ordem classificatória. Do mesmo modo, a existência de abas inativas ou fórmulas residuais referentes a objeto diverso, desacompanhada de demonstração de influência sobre os quantitativos, preços unitários ou valor final, não é suficiente para desclassificar a proposta.

A alegação relativa à composição do BDI e dos encargos sociais também não conduz, por si só, à desclassificação. A eventual adoção de parâmetros fiscais mais elevados, se não tiver provocado inexequibilidade, sobre preço ou alteração do preço global, deve ser examinada à luz do resultado efetivo da proposta e da demonstração de prejuízo concreto à Administração. No caso, não foi demonstrado que a composição questionada tenha tornado a proposta inexequível, alterado o valor global ou comprometido a execução do objeto.

Assim, à vista dos elementos constantes do processo, as falhas identificadas são formais, foram objeto de diligência fundamentada e não alteraram a substância da proposta, sua validade jurídica, o valor global ou a classificação da licitante. A manutenção do ato prestigia a seleção da proposta mais vantajosa sem afastar a vinculação ao edital.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, especialmente nas regras relativas ao saneamento de falhas formais e ao julgamento dos recursos administrativos, DECIDO:

CONHECER dos recursos administrativos interpostos por Construit Construtora Ltda. e MEC Construtora Ltda.;

NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o ato que habilitou e declarou vencedora a empresa RNV Prestação e Terceirização de Serviços Ltda.;

RATIFICAR a classificação da RNV pelo valor global de R$ 262.900,00;

DETERMINAR o prosseguimento do certame, com a adjudicação do objeto e a homologação da licitação pela autoridade competente, observadas as providências legais e regulamentares subsequentes.

Publique-se. Intimem-se.

Campinápolis – MT, 13 de outubro de 2026.

Jeovan Faria

Prefeito Municipal