Carregando...
Pref. Juara

PORTARIA Nº58/2026/SME/MT

Dispões sobre critérios para composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

A Secretária Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei Orgânica Municipal de Juara-MT, LC n. º49/98, Lei Complementar nº. 068/2009, do Decreto Federal nº 6.094/2007, Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Resolução Normativa nº 001/2022 CEE/MT Resolução Normativa nº 009/2023-CEE/MT; Resolução CNE/CP Nº. 02 de 5 de agosto de 2021, em consonância com suas alterações, e, leis em vigência.

RESOLVE:

Art. 1º Considerando a necessidade de definir critérios que visem a Composição de Turmas nas Escolas Municipais e a organização anual de seu respectivo Quadro de Pessoal dispõe:

§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação a publicação das normas de composição de turmas para rede de ensino.

§2º A Gestão escolar direção e secretário escolar, deverá cadastrar as turmas de forma a compor o quadro de todas que a unidade atenderá, de acordo com a demanda, número de matrículas existentes, etapas de ensino e turnos de funcionamento respeitando os parâmetros desta portaria.

Art. 2º Para o ingresso na Educação Infantil e Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade completa até o dia 31/03/2027 conforme Artigo 15 da Resolução Normativa Nº 009/2023- CEE-MT.

Art.3º A unidade escolar ao receber documentos de matrículas oriundos de outras cidades fora das normas da idade série/ano deverá buscar orientações junto a Secretaria Municipal de Educação antes da efetivação da matrícula.

Parágrafo Único: A gestão direção e secretário escolar que permitir a realização de matrícula, fora da legislação da idade série/ano citadas nas orientações, responderá caso comprove algum ato lesivo a vida escolar da criança.

Art. 4º A composição das turmas na sala regular será feita com base no número de alunos por turma, obedecendo aos critérios estabelecidos para a rede de ensino:

I – Na Educação Infantil da rede.

a. Creche Berçário I – 12 alunos.

b. Creche Berçário II – 14 alunos.

c. Creche Maternal I e II – 16 alunos

d. Pré I e II – 22 alunos por turma.

II- Ensino Fundamental turmas regulares da rede.

a. Ensino Fundamental - 1º ao 2º ano – 27 alunos por turma;

b. Ensino Fundamental - 3° ano – de 28 alunos por turma.

c. Ensino Fundamental - 4° e 5º ano – de 30 alunos por turma.

III– Ensino Fundamental Escolas do Campo turmas multiano da rede.

a. Educação Infantil – pré-escola I e II, de 16 a 22 alunos;

b. Ensino Fundamental - 1º ao 2º ano – de 18 a 26 por turma;

c. Ensino Fundamental -3° ao 5° ano – de 20 a 30 alunos por turma;

IV- Educação Infantil – Pré Escola e Ensino Fundamental - Sala de Recursos

a. Turmas mínimo 05 e máximo 19 alunos;

Art. 5º Em cada unidade de ensino, a inclusão de alunos com necessidades especiais, dar-se-á nas turmas regulares respeitando a organização das matrículas da etapa atendida:

§1º - Nas unidades escolares do Ensino Regular a inclusão de alunos da Educação Especial respeitará no máximo de 02 (dois) alunos por turma, (comprovadas mediante laudo médico), sendo permitido número superior de matrículas quando não houver vaga em outros ambientes do mesmo ano escolar.

Parágrafo único: A composição das turmas de acordo com os parâmetros acima considerará o grau de deficiência e graves transtornos neuro-motores o peso de matrícula dupla, conforme os documentos do estudante e o atendimento na sala de recurso organizado conforme portaria específica.

Art. 6º As unidades escolares que não conseguirem compor as turmas conforme prevê esta portaria, por número de alunos inferior, a gestão escolar deverá apresentar a demanda de alunos à SME, que fará analise para a possibilidade de ofertar vaga em outra unidade que haja.

a. A configuração de turmas no Sistema segue os números estabelecidos nesta Portaria.

b. O sistema de gerenciamento considerará apto para atribuição as turmas acima de 85% de alunos matriculados. Orienta-se a gestão escolar a não abertura de turmas nos dois horários sem atingir os números de composição completa em um turno já com turma aberta.

c. Em caso de turmas mista em função da demanda manifesta ser inferior a composição, a gestão escolar abrirá a turma sem limite de quantitativo por ano escolar.

d. A gestão escolar deverá promover as adequações no seu quadro de pessoal com o devido suporte da secretaria, a qualquer momento durante o ano letivo, principalmente nos casos de redução e/ou ampliação de turmas.

e. Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar e o Departamento de Recursos Humanos/Jurídico/SME acompanhar bimestralmente a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta portaria e proceder ao ajuste de turma e do Quadro de Pessoal da Escola, se for o caso.

Art. 7º A inobservância pela direção e secretário escolar, do disposto nesta portaria, poderá incorrer em responsabilização conforme legislação vigente.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Juara-MT, 13 de Outubro de 2026.

Fernanda Alves dos Santos Ribas

Secretária Municipal de Educação

Portaria GP/007/2025 de 03/01/2025