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Pref. Cláudia

TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Nº 01/2026
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CLÁUDIA E A EMPRESA FS I
INDUSTRIA DE ETANOL S.A
O MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
sob nº 01.310.499/0001-10, com sede à Avenida Gaspar Dutra, s/nº, nesta cidade,
Estado de Mato Grosso, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Marcos Fernando
Feldhaus, brasileiro, inscrito no CPF: 032.253.511-56, residente e domiciliado nesta
cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, e a empresa FS I INDÚSTRIA DE ETANOL
S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 46.710.597/0004-01,
com sede na Rod. BR 242 km 9, s/n, zona rural de Querência/MT, Estado do Mato
Grosso, neste ato representada por seus diretores, na forma do seu estatuto, Sr. Daniel
Costa Lopes, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.753.791-88 DETRAN-SP,
inscrito no CPF sob nº 819.094.030-91, residente e domiciliado à Av. Brigadeiro Faria
Lima, nº 1.355, 16° andar, Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, CEP 01452-919 e Sr. Eduardo Menezes Mota, portador da Cédula de Identidade
R.G. nº 5.640.872 SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 010.240.974-98, endereço profissional
está localizado na Estrada Linha 01- A a 900 metros do Km 7 da Avenida das Indústrias,
s/n, Sala Iowa, Distrito Industrial Senador Atílio Fontana, CEP 78.460-752, Lucas do Rio
Verde/MT, doravante denominada EMPRESA, em conformidade com o Processo de
Licenciamento Ambiental N. º 3446/2025 e Processo de Compensação Ambiental
Estadual nº SEMA-PRO-2025/19541, e:
Considerando que compete ao Poder Público defender e preservar o Meio
Ambiente, nos termos do art. 225, § 3º da Constituição Federal, artigos 2º e 3º da Lei
Federal nº 6.938/1981, art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 e artigos 31 e 34 de Decreto
Federal nº 4.340/2002;
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
Considerando que o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, de
acordo com artigo 9º da Lei Federal nº 6.938/1981;
Considerando que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como qualquer outra que causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão competente, em obediência ao artigo 10 da Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que é de competência da SEMA – Secretaria de Estado do Meio
Ambiente – proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com
significativo impacto ambiental em âmbito estadual, nos termos do artigo 18 c/c com o
artigo 23 do Código Estadual do Meio Ambiente;
Considerando que o controle, monitoramento e a fiscalização das atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras da natureza, são instrumentos da
Política Estadual do Meio Ambiente, de acordo com o artigo 11, inciso VI do Código
Estadual do Meio Ambiente;
Considerando que a Lei Federal nº 9.985/2000, estabeleceu, para
empreendimentos de significativo impacto ambiental, a exigência de o empreendedor
apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção
integral, cuja forma de cumprimento foi regulamentada pelo Decreto Federal nº
4.340/2002, alterado pelo Decreto nº 6.848/2009;
Considerando que todos os procedimentos administrativos para o cumprimento
da Compensação Ambiental e aplicação dos recursos da Medida Compensatória,
deverão ser previamente autorizados pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental,
criada pelo Decreto nº 2.594, de 13 de novembro de 2.014 e alterado pelo Decreto nº
909, de 29 de abril de 2021;
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
Considerando a Instrução Normativa 07, de 03 de setembro de 2021, que institui
o procedimento administrativo para operacionalização e cumprimento da compensação
ambiental de que trata o artigo 36 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.
Considerando que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é dever do MUNICÍPIO definir espaços territoriais e seus
componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de
conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural, nos termos do artigo
228, parágrafo único, inciso XI da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental Estadual – TCCA nº 04/2026, firmado em 28 de maio de 2026 entre a SEMA
e a EMPRESA, no âmbito do Processo de Licenciamento Ambiental nº 3446/2025 e do
Processo de Compensação Ambiental Estadual nº SEMA-PRO-2025/19541, que prevê
a destinação de recursos financeiros para a execução de ações em benefício do Parque
Natural Municipal Paulo Viriato Corrêa da Costa, localizado no Município de Cláudia/MT;
RESOLVEM:
Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL - TCCA, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente TCCA: Elaboração, revisão ou implantação de plano
de manejo e aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade de conservação para o Parque Natural Municipal
Paulo Viriato Corrêa da Costa em Cláudia-MT, como medida compensatória pela
ampliação do empreendimento FS I Indústria de Etanol S.A. – Unidade de Querência.
Parágrafo único. O cronograma de execução e descritivo das atividades objeto
deste TCCA consta do Plano de Trabalho anexo, que constitui parte integrante do
presente instrumento.
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
O valor total da compensação ambiental deste TCCA corresponde a R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Parágrafo Primeiro: Todos os procedimentos administrativos para o
cumprimento da Compensação Ambiental e aplicação dos recursos da Medida
Compensatória, deverão ser previamente autorizados pela Câmara Técnica de
Compensação Ambiental, criada pelo Decreto no 2.594, de 13 de novembro de 2.014.
Parágrafo Segundo: Remanescendo algum valor do total estipulado acima, após
a execução das atividades previstas no Cronograma de Execução, o saldo poderá ser
utilizado em outras atividades de compensação ambiental conforme Lei no
 9.985/2000,
mediante autorização expressa da SEMA, com anuência da Câmara Técnica de
Compensação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
A execução da medida compensatória do presente TCCA se dará através da
modalidade de execução DIRETA.
Parágrafo Primeiro: fica vedada a participação de empresas interessadas em
executar o (s) objeto (s) do TCCA, que possuam vínculos capazes de comprometer a
independência da seleção ou execução, inclusive subcontratações, em razão da
existência de conflito de interesses.
Parágrafo Segundo: A vedação abrange qualquer forma de participação nas
etapas de contratação de empresas interessadas na execução do objeto, inclusive desde
a apresentação de propostas técnicas/orçamentárias.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Como medidas mitigadoras e compensatórias do impacto ambiental causado pela
construção, implantação e operação, a EMPRESA se obriga a:
a) Contratar os fornecedores responsáveis pelo fornecimento dos bens e/ou
pela execução dos serviços ou obras destinados ao Parque Natural
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
Municipal Paulo Viriato Corrêa da Costa, em estrita conformidade com o
Termo de Referência elaborado e aprovado pelo MUNICÍPIO, com o Plano
de Trabalho e com as condições estabelecidas neste TCCA e no TCCA
Estadual nº 04/2026;
b) Efetuar diretamente às empresas por ela contratadas o pagamento dos
bens, serviços e/ou obras executados, observados os valores, as
condições e as etapas previstas no Termo de Referência e no respectivo
instrumento de contratação;
c) Providenciar a entrega dos bens e/ou a disponibilização dos serviços e
obras ao MUNICÍPIO, no local, prazo e condições definidos no Termo de
Referência, para fins de acompanhamento, fiscalização e recebimento;
d) Apresentar ao MUNICÍPIO e à SEMA, quando solicitado, as notas fiscais,
comprovantes de pagamento, contratos, propostas, relatórios, registros
fotográficos, termos de entrega, documentos de recebimento e demais
elementos necessários à comprovação da execução, à prestação de contas
e à obtenção da quitação definitiva da medida compensatória perante o
órgão ambiental estadual;
e) Designar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
deste documento, técnico responsável pela gestão das condições
estipuladas nesse TCCA;
f) Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de natureza
trabalhista, fiscal e previdenciárias, decorrentes dos recursos humanos por
ela utilizados nos trabalhos;
g) Mencionar a participação do MUNICÍPIO e da SEMA em toda divulgação
das ações objeto deste TCCA. A EMPRESA somente poderá divulgar ou
promover essas ações mediante autorização prévia e expressa da SEMA,
observadas as orientações de identidade institucional aplicáveis;
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
h) Facilitar, ao máximo, a atuação e supervisão do MUNICÍPIO, facultandolhe sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e
documentos relacionados com a execução do objeto deste TCCA,
especialmente no que concerne à auditoria dos documentos referentes às
realizações das despesas;
i) Apresentar ao MUNICÍPIO a prestação de contas consolidada referente à
aplicação dos recursos da medida compensatória, instruída com os
documentos comprobatórios pertinentes, sem prejuízo da apresentação
dos documentos e informações exigidos pela SEMA para emissão da
quitação definitiva.
j) Aplicar eventual saldo remanescente exclusivamente na forma prevista no
§ 2º da Cláusula Segunda, vedada qualquer realocação ou utilização sem
a prévia anuência da SEMA e a aprovação da Câmara Técnica de
Compensação Ambiental.
Parágrafo único. Todos os custos decorrentes das obrigações pactuadas nesta
Cláusula correrão exclusivamente às expensas da EMPRESA, podendo ser abatidos os
valores de despesas de execução admitidas pela SEMA, comprovadas e diretamente
vinculadas ao projeto.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para subsidiar a execução do presente TCCA, o MUNICÍPIO se obriga a:
a) Elaborar e aprovar o Termo de Referência destinado a definir as
especificações, os quantitativos, os requisitos técnicos, as condições de
execução, entrega, recebimento, fiscalização e demais elementos necessários
à contratação dos bens e/ou serviços compreendidos no objeto deste TCCA
b) Designar uma pessoa que será responsável pela gestão das condições
estipuladas nesse TCCA, bem como por fiscalizar as ações adotadas pela
EMPRESA;
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
c) Publicar o extrato deste TCCA no Diário Oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura e, em qualquer hipótese, em tempo hábil para
o protocolo perante a SEMA até 15 de outubro de 2026, conforme a Cláusula
Décima Primeira;
d) Cumprir com os requisitos legais constantes na legislação Federal e Estadual,
especialmente da Lei no
 9.985/2000 (SNUC);
e) Emitir termo de recebimento e quitação exclusivamente quanto à adequada
execução e ao recebimento dos bens, serviços e/ou obras destinados ao
Parque Natural Municipal Paulo Viriato Corrêa da Costa, após análise e
aprovação conclusiva do Relatório Final de Execução, sem prejuízo da
competência da SEMA para emitir a quitação definitiva da medida
compensatória no âmbito do TCCA Estadual nº 04/2026.
CLÁUSULA SEXTA - DA INADIMPLÊNCIA
O descumprimento, pela EMPRESA, dos prazos ou das obrigações previstos
neste TCCA será formalmente registrado e comunicado pelo MUNICÍPIO,
assegurada à EMPRESA a oportunidade de apresentar justificativa por escrito no
prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação.
Parágrafo Primeiro. Recebida a justificativa, o MUNICÍPIO avaliará, no
âmbito de suas atribuições e de forma motivada, as circunstâncias relacionadas à
execução do objeto deste instrumento, sem prejuízo da comunicação dos fatos à
SEMA para conhecimento e adoção das providências de sua competência no âmbito
do TCCA Estadual nº 04/2026 e do processo de compensação ambiental.
Parágrafo Segundo. A ausência de justificativa ou a sua não aceitação pelo
MUNICÍPIO poderá ensejar a adoção das medidas previstas neste instrumento e na
legislação aplicável, bem como a comunicação formal do descumprimento à SEMA.
Parágrafo Terceiro. Não serão imputadas à EMPRESA consequências
decorrentes de atrasos ou omissões comprovadamente atribuíveis exclusivamente
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
ao MUNICÍPIO, sem prejuízo da necessidade de comunicação à SEMA quando tais
circunstâncias puderem interferir no cumprimento do TCCA Estadual nº 04/2026.
Parágrafo Quarto. A inobservância de prazo ou obrigação resultante de
caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, não caracterizará
inadimplemento, desde que a ocorrência seja prontamente comunicada ao
MUNICÍPIO e à SEMA e sejam adotadas as providências necessárias à
regularização da execução.
Parágrafo Quinto. Eventual alteração dos prazos decorrente das hipóteses
previstas nesta cláusula dependerá da formalização do instrumento cabível e,
quando repercutir no cronograma ou nas obrigações do TCCA Estadual nº 04/2026,
da prévia anuência da SEMA e, se aplicável, da aprovação da Câmara Técnica de
Compensação Ambiental.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PENALIDADE
O não cumprimento, pela EMPRESA, dos prazos e obrigações sob sua
responsabilidade, constantes deste TCCA, importará, sem prejuízo das demais sanções
penais e administrativas cabíveis:
a) A obrigação de reparação de eventual dano ambiental decorrente do
descumprimento deste instrumento;
b) A execução judicial deste TERMO.
CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
A divulgação dos atos, ações e atividades relacionados ao presente TCCA
deverá mencionar a participação do MUNICÍPIO e da SEMA e possuir caráter
exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção
pessoal de autoridades, agentes ou servidores públicos. A divulgação ou promoção
dessas ações pela EMPRESA dependerá de autorização prévia e expressa da
SEMA, inclusive quanto ao conteúdo e à forma de identificação institucional.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DAS CLÁUSULAS
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
Quaisquer alterações deste TCCA, especialmente quanto ao objeto, à destinação
dos recursos, ao valor, ao saldo ou ao cronograma, dependerão da concordância das
partes, da anuência prévia da SEMA e, quando aplicável, da aprovação da Câmara
Técnica de Compensação Ambiental, devendo ser formalizadas por termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O presente TCCA terá prazo de vigência de 03 (três) anos, a contar da publicação
do seu extrato no Diário Oficial, podendo ser prorrogado através de Termos Aditivos,
mediante expressa concordância das partes, com antecedência de 30 (trinta) dias do
término do prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O MUNICÍPIO providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato deste
TCCA no Diário Oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
como condição indispensável para sua eficácia, e em tempo hábil para que a
EMPRESA protocole o termo e seu extrato publicado perante a SEMA até 15 de
outubro de 2026, conforme o Ofício nº 13152/2026/GCARF/SEMA, de 15 de setembro
de 2026.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO
Após a comprovação da execução do objeto deste Instrumento pela EMPRESA
e o recebimento definitivo dos bens, serviços e/ou obras destinados ao Parque Natural
Municipal Paulo Viriato Corrêa da Costa, o MUNICÍPIO emitirá termo de quitação
quanto à execução e ao recebimento do objeto sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A quitação emitida pelo MUNICÍPIO possui alcance restrito à
execução e ao recebimento do objeto destinado à unidade de conservação municipal,
não substituindo, antecipando ou afastando a quitação definitiva da medida
compensatória, cuja emissão compete à SEMA, nos termos do TCCA Estadual nº
04/2026 e da legislação aplicável.
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE TERMO
Integra este TCCA o Anexo I – Plano de Trabalho. Os documentos técnicos e de
representação indicados no TCCA Estadual nº 04/2026 permanecem como documentos
de referência daquele instrumento, sem constituírem anexos deste termo municipal,
salvo se efetivamente juntados antes da assinatura.
ANEXO II - Parecer Técnico 187490 /CLEIA/ SUIMIS/ 2025.
ANEXO III - Ata da 4ª Reunião Extraordinária da Câmara de Compensação Ambiental de
19 de setembro de 2025;
Fica eleito o foro da Comarca de Cláudia, Estado de Mato Grosso, para dirimir
quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia expressa
das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três)
vias de igual teor e forma, para que produzam os legítimos efeitos de direito, na presença
de 02 (duas) testemunhas, que também o subscrevem.
Cláudia-MT, 30 de setembro de 2026.
_________________________________
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CLÁUDIA-MT
__________________________________
DANIEL COSTA LOPES
FS I INDÚSTRIA DE ETANOL S.A.
__________________________________
EDUARDO MENEZES MOTA
FS I INDÚSTRIA DE ETANOL S.A.
Testemunhas:
_________________________________
Nome: Ricardo Yotzchetz Junior
CPF: 007.384.081-58
_________________________________
Leonardo Longhi Fachinello
CPF: 026.303.261-28
Telefone: (66) 9642-9747
E-mail: meioambiente@claudia.mt.gov.br
Endereço: Avenida dos Pioneiros, s/n – Cláudia/MT, CEP 78.540-000.
ANEXO I – PLANO DE TRABALHO
1 – DADOS DA EMPRESA
Empresa: FS I INDÚSTRIA DE ETANOL S.A. CNPJ: 46.710.597/0004-01
Endereço: Rod. BR 242 km 9, s/n, zona rural Cidade/UF: Querência/MT
2 – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Elaboração, revisão ou implantação
de plano de manejo. Aquisição de
bens e/ou serviços necessários à
implantação, gestão, monitoramento
e proteção da unidade de
conservação
Município
de CláudiaMT
Parque Natural
Municipal
Paulo Viriato
Correa da
Costa
Municipal MT R$
1.500.000,00
 3 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
ITEM PRODUTOS RESPONSÁVEL PRAZO
01 Publicação do extrato do Termo de Compromisso firmado
entre a EMPRESA e o MUNICÍPIO no Diário Oficial.
MUNICÍPIO Até o 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte ao de sua
assinatura, em tempo hábil
para o protocolo previsto no
item 02, até 15 de outubro
de 2026.
02 Protocolo perante a SEMA do Termo de Compromisso
firmado entre a EMPRESA e o MUNICÍPIO, acompanhado
do Plano de Trabalho e do respectivo extrato publicado no
Diário Oficial, com a identificação do objeto, do valor da
medida compensatória e das condições de execução,
conforme o TCCA Estadual nº 04/2026.
EMPRESA Até 15 de outubro de 2026,
conforme dilação concedida
pelo Ofício nº
13152/2026/GCARF/SEMA,
de 15/09/2026.
03 Emissão do termo municipal que ateste a execução e o
recebimento do objeto destinado ao Parque Natural
Municipal Paulo Viriato Corrêa da Costa, após a conclusão
das atividades, a entrega dos bens e/ou serviços e a
aprovação do Relatório Final de Execução.
MUNICÍPIO Até 10 (dez) dias úteis após
o recebimento definitivo do
objeto e a aprovação do
Relatório Final de
Execução.
04 Publicação do extrato do termo municipal de execução e
recebimento do objeto no Diário Oficial.
MUNICÍPIO Até o 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte ao de sua
emissão.
05 Protocolar perante a SEMA o termo emitido pelo Município
que ateste a execução e o recebimento do objeto destinado
ao Parque Natural Municipal Paulo Viriato Corrêa da Costa,
acompanhado de seu extrato publicado no Diário Oficial do
Município e dos demais documentos necessários à
prestação de contas e à obtenção da quitação definitiva da
medida compensatória. O referido termo deverá conter, no
mínimo, a identificação das partes, a descrição do objeto
executado e o respectivo valor.
EMPRESA Até 30 (trinta) dias após a
publicação prevista no item
04, observado, em qualquer
caso, o prazo máximo de 30
(trinta) meses contado da
publicação do extrato deste
TCCA. 

Para mais informações acesse: https://www.claudia.mt.gov.br/download/termo-de-compromisso-de-compensacao-ambiental-no-01-2026/