LEI Nº 1.640, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
15 de Outubro de 2026
LEI Nº 1.640, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO À ESCOLHA LIVRE E INFORMADA DA VIA DE PARTO PELAS GESTANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes suplementares para assegurar o exercício do direito da gestante à escolha livre, consciente e informada da via de parto, vaginal ou cesariana, no âmbito dos serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal, observadas as disposições da legislação federal e estadual.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto nesta Lei observará a autonomia da gestante, a segurança materno-fetal, as condições clínicas individuais e as normas técnicas e éticas aplicáveis.
Art. 2º É assegurado à gestante o direito de manifestar sua preferência pela realização de parto vaginal ou cesariano, devendo sua decisão ser respeitada, desde que não haja contraindicação médica devidamente fundamentada.
§ 1º A cesariana eletiva, a pedido da gestante, somente poderá ser realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas completas de gestação, após o devido esclarecimento acerca dos benefícios e riscos das diferentes vias de parto.
§ 2º A opção pelo parto vaginal deverá ser igualmente respeitada, sempre que houver condições clínicas para sua realização.
§ 3º A manifestação de vontade da gestante não afasta a necessidade de avaliação clínica individualizada, nem impede a adoção de conduta médica distinta quando necessária à proteção da saúde ou da vida da gestante ou do bebê.
Art. 3º Durante o acompanhamento pré-natal realizado na rede municipal de saúde, a gestante terá direito a receber informações claras, acessíveis e adequadas sobre:
I – as características, os benefícios e os riscos do parto vaginal e da cesariana;
II – as indicações clínicas, as contraindicações e as possíveis complicações relacionadas a cada via de parto;
III – as possibilidades de alívio da dor durante o trabalho de parto, incluindo métodos farmacológicos e não farmacológicos, conforme indicação clínica e normas assistenciais aplicáveis;
IV – o direito de manifestar sua preferência pela via de parto, bem como as condições necessárias ao seu exercício;
V – os direitos assegurados pela legislação federal e estadual relativos à assistência ao parto e ao nascimento.
Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas de maneira individualizada, respeitadas as condições de compreensão, as necessidades e as características socioculturais da gestante, sem constrangimento ou imposição de determinada via de parto.
Art. 4º A manifestação de vontade da gestante quanto à via de parto deverá ser acolhida e registrada em prontuário, observados os procedimentos assistenciais aplicáveis.
§ 1º A decisão pela cesariana eletiva deverá ser precedida de esclarecimento adequado e formalizada mediante termo de consentimento livre e esclarecido, redigido em linguagem simples e de fácil compreensão.
§ 2º A gestante poderá rever sua preferência durante o acompanhamento, observadas as condições clínicas, a segurança materno-fetal e as normas aplicáveis.
§ 3º O registro da preferência não substitui a avaliação médica necessária à definição da conduta assistencial no momento do parto.
Art. 5º Na hipótese de não ser possível atender à preferência manifestada pela gestante, a decisão deverá ser acompanhada de justificativa clínica fundamentada, com registro no prontuário e esclarecimento à paciente, ressalvadas as situações de urgência ou emergência que impossibilitem a comunicação imediata.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a preferência da gestante e a avaliação do profissional responsável, deverá ser respeitada a autonomia profissional, observadas as normas éticas, a continuidade da assistência e, quando clinicamente possível, a possibilidade de encaminhamento a outro profissional, conforme os fluxos assistenciais existentes.
Art. 6º O exercício dos direitos previstos nesta Lei não poderá ser condicionado a constrangimento, ameaça, discriminação ou imposição de procedimento sem o devido esclarecimento e consentimento, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
Parágrafo único. Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada como autorização para a realização de procedimento contraindicado, para a antecipação de cesariana eletiva em desacordo com as normas técnicas ou para a imposição de conduta médica contrária à segurança materno-fetal.
Art. 7º As informações sobre os direitos previstos nesta Lei e na Lei Estadual nº 13.010, de 13 de agosto de 2025, deverão ser disponibilizadas às gestantes pelos meios ordinários de orientação e comunicação utilizados nos serviços municipais de saúde, observadas as normas relativas à divulgação de direitos nos estabelecimentos que realizam partos.
Art. 8º Esta Lei não altera a estrutura administrativa municipal, não cria cargos ou órgãos públicos e não modifica as competências legalmente atribuídas aos órgãos do Poder Executivo, devendo sua aplicação observar a organização e os fluxos assistenciais existentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa – MT, 08 de outubro de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal