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Pref. Confresa

LEI Nº 1.641, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TELESSAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Telessaúde, com a finalidade de promover e ampliar o acesso da população aos serviços de saúde por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação, observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS e a legislação federal aplicável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telessaúde a prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes da Política Municipal de Telessaúde:

I – Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde;

II – Contribuir para a redução das barreiras geográficas de acesso aos serviços de saúde;

III – Facilitar o acesso da população residente na zona rural e em localidades distantes da sede municipal aos serviços de saúde;

IV – Contribuir para a redução do tempo de espera por consultas, avaliações e acompanhamentos, quando tecnicamente possível;

V – Favorecer o acesso a profissionais e serviços especializados, inclusive aqueles não disponíveis presencialmente no Município;

VI – Contribuir para a continuidade do cuidado e o acompanhamento dos usuários, quando a modalidade remota for clinicamente adequada;

VII – Reduzir deslocamentos desnecessários dos usuários para outros municípios;

VIII – Promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, mediante o uso adequado de tecnologias de informação e comunicação; e

IX – Estimular a modernização e a utilização responsável de recursos tecnológicos na prestação dos serviços públicos de saúde.

Art. 4º A utilização da telessaúde no Município observará, no que couber:

I – Os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;

II – A autonomia dos profissionais de saúde;

III – O consentimento livre e esclarecido do paciente;

IV – O direito do paciente de recusar o atendimento por meio de telessaúde, sem prejuízo da continuidade da assistência que se fizer necessária;

V – A segurança, qualidade e continuidade da assistência;

VI – A confidencialidade das informações;

VII – A proteção dos dados pessoais e dos dados referentes à saúde, nos termos da legislação aplicável;

VIII – As normas éticas e técnicas estabelecidas pelos respectivos conselhos profissionais; e

IX – A legislação federal que disciplina a prática da telessaúde.

Art. 5º As ações de telessaúde poderão compreender, observada a legislação vigente e a regulamentação aplicável:

I – Teleconsulta;

II – Teleconsultoria;

III – Telediagnóstico;

IV – Telemonitoramento;

V – Teletriagem;

VI – Teleatendimento;

VII – Atividades de educação em saúde; e

VIII – Outras modalidades de prestação de serviços de saúde a distância admitidas pela legislação.

Art. 6º A utilização da telessaúde será considerada modalidade complementar de prestação de serviços de saúde, não impedindo a realização de atendimento presencial sempre que este se mostrar necessário, adequado ou for solicitado pelo paciente, observadas as normas técnicas e profissionais aplicáveis.

Art. 7º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei observará o planejamento da Administração Pública Municipal, as necessidades da população, a capacidade operacional da rede municipal de saúde e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas de forma gradual, conforme avaliação da Administração Pública Municipal e observada a legislação aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa – MT, 08 de outubro de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal