LEI Nº 1.641, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
15 de Outubro de 2026
LEI Nº 1.641, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TELESSAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Telessaúde, com a finalidade de promover e ampliar o acesso da população aos serviços de saúde por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação, observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS e a legislação federal aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telessaúde a prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes da Política Municipal de Telessaúde:
I – Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde;
II – Contribuir para a redução das barreiras geográficas de acesso aos serviços de saúde;
III – Facilitar o acesso da população residente na zona rural e em localidades distantes da sede municipal aos serviços de saúde;
IV – Contribuir para a redução do tempo de espera por consultas, avaliações e acompanhamentos, quando tecnicamente possível;
V – Favorecer o acesso a profissionais e serviços especializados, inclusive aqueles não disponíveis presencialmente no Município;
VI – Contribuir para a continuidade do cuidado e o acompanhamento dos usuários, quando a modalidade remota for clinicamente adequada;
VII – Reduzir deslocamentos desnecessários dos usuários para outros municípios;
VIII – Promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, mediante o uso adequado de tecnologias de informação e comunicação; e
IX – Estimular a modernização e a utilização responsável de recursos tecnológicos na prestação dos serviços públicos de saúde.
Art. 4º A utilização da telessaúde no Município observará, no que couber:
I – Os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II – A autonomia dos profissionais de saúde;
III – O consentimento livre e esclarecido do paciente;
IV – O direito do paciente de recusar o atendimento por meio de telessaúde, sem prejuízo da continuidade da assistência que se fizer necessária;
V – A segurança, qualidade e continuidade da assistência;
VI – A confidencialidade das informações;
VII – A proteção dos dados pessoais e dos dados referentes à saúde, nos termos da legislação aplicável;
VIII – As normas éticas e técnicas estabelecidas pelos respectivos conselhos profissionais; e
IX – A legislação federal que disciplina a prática da telessaúde.
Art. 5º As ações de telessaúde poderão compreender, observada a legislação vigente e a regulamentação aplicável:
I – Teleconsulta;
II – Teleconsultoria;
III – Telediagnóstico;
IV – Telemonitoramento;
V – Teletriagem;
VI – Teleatendimento;
VII – Atividades de educação em saúde; e
VIII – Outras modalidades de prestação de serviços de saúde a distância admitidas pela legislação.
Art. 6º A utilização da telessaúde será considerada modalidade complementar de prestação de serviços de saúde, não impedindo a realização de atendimento presencial sempre que este se mostrar necessário, adequado ou for solicitado pelo paciente, observadas as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
Art. 7º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei observará o planejamento da Administração Pública Municipal, as necessidades da população, a capacidade operacional da rede municipal de saúde e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas de forma gradual, conforme avaliação da Administração Pública Municipal e observada a legislação aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa – MT, 08 de outubro de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal