DECRETO Nº 087/2026.
15 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 087/2026.
“Homologa a Instrução Normativa SPP – 003/2009, VERSÃO 02/2026, que dispõe sobre as Normas Internas de Concessão de Benefícios Previdenciários.”
MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeito (a) Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, art. 79 inciso XIV, e objetivando a operacionalização do Sistema de Previdência Própria do Município de Barra do Bugres.
D/ E /C /R/ E/ T /A:
Art. 1º - Fica homologada a Instrução Normativa SPP - 003, VERSÃO 02, que dispõe sobre as Normas Internas de Concessão de Benefícios Previdenciários, ficando revogado o decreto 182/2009, que dispõe sobre Instrução Normativa SPP – 003/2009, VERSÃO 01/2009. .
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barra do Bugres, 29 de julho de 2026.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPP Nº 003/2009 – VERSÃO 02/2026
ASSUNTO: Normas Internas para Concessão de Benefícios Previdenciários.
ÓRGÃO CENTRAL / UNIDADE RESPONSÁVEL: Diretoria Executiva do BARRA-PREVI.
SETORES ENVOLVIDOS / UNIDADES EXECUTORAS: BARRA-PREVI, Controladoria Geral de Controle Interno, Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Finanças e demais unidades administrativas que participem da instrução, análise, concessão, revisão e controle dos benefícios previdenciários.
SISTEMA ADMINISTRATIVO: SPP – Sistema de Previdência Própria.
I – DOS OBJETIVOS
1) Regulamentar os requisitos para o BARRA-PREVI conceder benefícios aos seus segurados e dependentes referentes às prestações de natureza previdenciária, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2) Padronizar os procedimentos administrativos relativos à instrução, análise, concessão, revisão, manutenção e controle dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Barra do Bugres.
3) Estabelecer procedimentos de controle destinados a assegurar a legalidade, legitimidade, eficiência, transparência, economicidade e segurança jurídica dos atos administrativos de concessão dos benefícios previdenciários.
4) Definir as responsabilidades das unidades envolvidas no processo administrativo previdenciário, observando a segregação de funções e os procedimentos de controle interno estabelecidos pelo Município.
5) Assegurar que a concessão dos benefícios previdenciários observe os princípios constitucionais da Administração Pública, a legislação previdenciária vigente e as normas municipais aplicáveis.
II – DOS CONCEITOS
1) Benefício Previdenciário: prestação pecuniária assegurada ao segurado ou ao seu dependente, observados os requisitos previstos na legislação do Regime Próprio de Previdência Social.
2) Processo Administrativo Previdenciário: conjunto de atos administrativos destinados à instrução, análise, manifestação técnica, emissão de pareceres, decisão administrativa e concessão, revisão ou indeferimento de benefícios previdenciários.
3) Análise de Conformidade: procedimento destinado à verificação da regularidade formal, material e legal dos documentos e atos que compõem o processo administrativo previdenciário.
4) Auditoria de Conformidade: atividade independente de avaliação destinada a verificar se os atos administrativos de concessão de benefícios previdenciários observam a legislação vigente, os procedimentos internos e os princípios da Administração Pública.
5) Parecer Técnico: manifestação fundamentada emitida pela unidade competente acerca da regularidade técnica e legal do processo administrativo previdenciário.
6) Diligência: procedimento administrativo destinado à complementação da instrução processual, mediante solicitação de documentos, informações ou esclarecimentos considerados necessários à adequada análise do processo.
7) Ato Concessório: ato administrativo que concede benefício previdenciário ao segurado ou dependente, após o cumprimento dos requisitos legais.
8) Controle Preventivo: conjunto de procedimentos realizados durante a instrução processual destinados à prevenção de irregularidades, inconsistências e falhas administrativas.
9) Controle Posterior: procedimentos de auditoria, fiscalização, monitoramento e revisão destinados à verificação da legalidade dos benefícios já concedidos.
10) Unidade Responsável: Diretoria Executiva do BARRA-PREVI, órgão central do Sistema Administrativo SPP, responsável pela gestão dos processos de concessão dos benefícios previdenciários.
III – BASE LEGAL E REGULAMENTAR
1) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os arts. 37, 40, 70, 71, 74 e 165;
2) Constituição do Estado de Mato Grosso, no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública;
3) Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, observadas as disposições ainda aplicáveis e as respectivas regras de transição;
4) Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observadas as disposições ainda aplicáveis e as respectivas regras de transição;
5) Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, observadas as disposições ainda aplicáveis e as respectivas regras de transição;
6) Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, no que se refere aos critérios aplicáveis aos proventos de aposentadoria por invalidez concedidos nas hipóteses nela previstas;
7) Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015, que alterou o limite de idade para aposentadoria compulsória, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável;
8) Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, observada sua aplicação aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios e a legislação municipal correspondente;
9) Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, que dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos;
10) Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e suas alterações, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003 e estabelece normas relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
11) Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores titulares de cargos efetivos;
12) Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
13) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;
14) Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, especialmente quanto à motivação, segurança jurídica e consideração das consequências práticas das decisões administrativas;
15) Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa;
16) Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, no que se refere ao tratamento, guarda, acesso e proteção dos dados pessoais e sensíveis constantes dos processos previdenciários;
17) Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação, observada a proteção das informações pessoais, sigilosas e sensíveis;
18) Lei Complementar Estadual nº 269, de 29 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
19) Regimento Interno e demais atos normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso aplicáveis à fiscalização, registro e apreciação dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
20) Resolução Normativa nº 01/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que aprovou o Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública e estabeleceu os respectivos prazos e providências;
21) Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e suas alterações, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
22) Demais portarias, instruções normativas, orientações, notas técnicas e atos expedidos pelo Ministério da Previdência Social aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social; o próprio Ministério mantém consolidação atualizada da legislação dos RPPS.
23) Normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional relativas à aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, quando relacionadas aos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa;
24) Lei Complementar Municipal nº 001/2005 e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Bugres;
25) Lei Municipal nº 1.554/2005 e suas alterações, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Bugres e do BARRA-PREVI;
26) Lei Municipal nº 1.777/2008 e demais leis municipais que alteraram ou complementaram a legislação do BARRA-PREVI;
27) Legislação municipal editada para adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019;
28) Lei Complementar Municipal nº 020/2008 e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno e cria a Controladoria Geral de Controle Interno da Administração Pública Municipal;
29) Decreto Municipal nº 047/2008 e suas alterações, que regulamenta a Controladoria Geral de Controle Interno do Município de Barra do Bugres;
30) Decreto Municipal nº 048/2008 e suas alterações, que institui o Regimento Interno da Controladoria Geral de Controle Interno do Município de Barra do Bugres;
31) Instrução Normativa SCI nº 001/2009 — “Norma das Normas”, que dispõe sobre a elaboração e atualização das Instruções Normativas integrantes do Sistema de Controle Interno do Município de Barra do Bugres; a norma estabelece que as instruções devem conter finalidade, abrangência, conceitos, base legal, responsabilidades, procedimentos e considerações finais.
32) Decreto Municipal nº 098/2009, que cria e aprova os Sistemas Administrativos das Rotinas e Procedimentos de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres;
33) Decreto Municipal nº 156/2009, que homologou a Instrução Normativa SPP nº 003/2009 — Versão 01/2009, relativa às normas internas de concessão de benefícios previdenciários.
34) Demais leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e atos normativos federais, estaduais e municipais aplicáveis à concessão, manutenção, revisão, fiscalização e controle dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
IV – DAS RESPONSABILIDADES
1) Da Unidade Responsável
1.1) Entende-se por Unidade Responsável por esta Instrução Normativa o Órgão Central do Sistema Administrativo SPP – Sistema de Previdência Própria, previsto no Decreto Municipal nº 098/2009, representado pela Diretoria Executiva do BARRA-PREVI, competindo-lhe, entre outras atribuições previstas em lei:
a) Promover a divulgação, implementação, execução e permanente atualização desta Instrução Normativa;
b) Coordenar, dirigir e supervisionar todas as atividades relacionadas à concessão, manutenção, revisão, suspensão e cancelamento dos benefícios previdenciários de competência do Regime Próprio de Previdência Social do Município;
c) Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Controladoria Geral de Controle Interno sempre que houver necessidade de atualização dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controle;
d) Assegurar que todos os processos administrativos previdenciários sejam devidamente instruídos, contendo a documentação exigida pela legislação vigente;
e) Verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares para concessão dos benefícios previdenciários;
f) Solicitar diligências, documentos, esclarecimentos e informações sempre que necessários à adequada instrução do processo administrativo previdenciário;
g) Encaminhar os processos administrativos para manifestação jurídica quando exigido pela legislação ou quando houver dúvida jurídica relevante;
h) Encaminhar os processos administrativos à Controladoria Geral de Controle Interno, quando previsto nesta Instrução Normativa, para análise de conformidade e emissão de parecer técnico;
i) Manter arquivados os processos administrativos previdenciários, físicos e/ou eletrônicos, observando as normas relativas à guarda documental, proteção de dados pessoais e transparência administrativa;
j) Disponibilizar à Controladoria Geral de Controle Interno, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério da Previdência Social e aos demais órgãos de fiscalização todos os documentos e informações solicitados;
k) Promover a melhoria contínua dos procedimentos administrativos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
l) Zelar pelo cumprimento desta Instrução Normativa e das demais normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
2) Das Unidades Executoras
Compete às Unidades Executoras participantes dos processos administrativos previdenciários:
a) Fornecer, sempre que solicitado, documentos, informações e esclarecimentos necessários à adequada instrução dos processos administrativos;
b) Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável;
c) Manter atualizados os registros funcionais, financeiros e cadastrais dos servidores necessários à instrução dos processos previdenciários;
d) Comunicar imediatamente ao BARRA-PREVI qualquer fato que possa alterar direitos previdenciários dos segurados ou dependentes;
e) Informar formalmente à Unidade Responsável qualquer inconsistência documental, irregularidade ou situação que possa comprometer a legalidade do processo administrativo;
f) Cumprir integralmente os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
g) Preservar o sigilo das informações pessoais e dos dados sensíveis constantes dos processos administrativos previdenciários, observada a legislação vigente;
h) Colaborar com as atividades de auditoria, fiscalização, inspeção e monitoramento realizadas pelos órgãos competentes;
i) Atender às diligências formuladas pela Diretoria Executiva do BARRA-PREVI, pela Procuradoria Jurídica, pela Controladoria Geral de Controle Interno e pelos órgãos de controle externo.
3) Da Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno
3.1) Entende-se por Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno a Controladoria Geral de Controle Interno do Município de Barra do Bugres, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 020/2008, competindo-lhe, no âmbito desta Instrução Normativa:
a) Prestar apoio técnico na elaboração, atualização e aperfeiçoamento desta Instrução Normativa;
b) Avaliar, mediante auditorias, inspeções e análises de conformidade, a observância dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
c) Verificar a regularidade formal, documental e legal dos processos administrativos previdenciários submetidos à sua apreciação, emitindo parecer técnico quando previsto nesta Instrução Normativa;
d) Recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos procedimentos de concessão dos benefícios previdenciários;
e) Solicitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;
f) Comunicar formalmente à autoridade competente a ocorrência de irregularidades, ilegalidades ou impropriedades constatadas durante as atividades de controle interno;
g) Acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas em auditorias, inspeções e pareceres técnicos;
h) Atuar de forma independente e objetiva, preservando sua autonomia técnica e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica;
i) Exercer suas atividades sem prejuízo da competência decisória da Diretoria Executiva do BARRA-PREVI, limitando sua atuação à orientação técnica, avaliação da conformidade, auditoria e fiscalização dos procedimentos administrativos.
V – DOS PROCEDIMENTOS
1. Da Solicitação do Benefício Previdenciário
1.1 O requerimento de benefício previdenciário deverá ser protocolizado junto ao BARRA-PREVI pelo segurado ou por seu representante legal, acompanhado da documentação exigida pela legislação vigente.
1.2 Recebido o requerimento, será aberto processo administrativo previdenciário próprio, devidamente numerado, autuado e registrado no sistema oficial de protocolo do Município.
1.3 O processo deverá conter, no mínimo:
a) requerimento devidamente assinado;
b) documentos pessoais do requerente;
c) documentos funcionais do servidor;
d) certidões, laudos, declarações e demais documentos exigidos para cada espécie de benefício;
e) demais documentos previstos na legislação previdenciária.
2. Da Conferência da Documentação
2.1 Compete ao servidor responsável realizar conferência preliminar da documentação apresentada.
2.2 A conferência preliminar da documentação deverá ser realizada no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento.
2.3 Verificada ausência de documentos obrigatórios, o interessado será formalmente intimado para promover a complementação da documentação dentro do prazo legal.
2.4 Enquanto não sanadas as pendências documentais, o processo permanecerá sobrestado.
3. Da Instrução Processual
3.1 Estando completa a documentação, o processo seguirá para instrução administrativa.
3.2 Durante a instrução deverão ser verificadas:
I – qualidade de segurado;
II – tempo de contribuição;
III – tempo de serviço público;
IV – tempo no cargo;
V – idade;
VI – cumprimento das regras constitucionais;
VII – regra de transição aplicável;
VIII – direito adquirido, quando existente;
IX – base de cálculo dos proventos;
X – paridade ou reajuste, conforme legislação.
4. Da Análise Técnica
4.1 Concluída a instrução processual, será elaborada análise técnica contendo, no mínimo:
I – identificação do segurado;
II – espécie do benefício;
III – fundamento constitucional;
IV – fundamento legal;
V – análise dos requisitos;
VI – memória de cálculo;
VII – conclusão técnica.
5. Da Manifestação Jurídica
5.1 Sempre que exigido por lei, ou quando houver dúvida jurídica relevante, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer.
5.2 O parecer jurídico não substitui a análise técnica previdenciária nem a análise de conformidade realizada pelo Controle Interno.
6. Da Análise de Conformidade
6.1 Quando prevista nesta Instrução Normativa ou determinada pela autoridade competente, o processo será encaminhado à Controladoria Geral de Controle Interno para realização de análise de conformidade.
6.2 Recebido o processo pela Controladoria Geral de Controle Interno, a Análise de Conformidade deverá ser concluída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento dos autos.
6.3 O prazo previsto no item anterior poderá ser suspenso durante a realização de diligências ou sempre que houver necessidade de complementação documental, voltando a correr após o retorno dos autos devidamente instruídos.
6.4 Excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria ou da necessidade de diligências indispensáveis à formação da convicção técnica, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante despacho técnico fundamentado da Controladoria Geral de Controle Interno.
6.5 A análise de conformidade compreenderá, entre outros aspectos:
I – verificação da regularidade documental;
II – conferência dos fundamentos legais;
III – análise da observância dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa;
IV – verificação da consistência dos cálculos;
V – conferência da motivação do ato administrativo;
VI – avaliação da conformidade do processo com a legislação vigente.
6.6 A Controladoria poderá:
I – emitir parecer favorável;
II – emitir parecer favorável com recomendações;
III – emitir parecer pela realização de diligências;
IV – emitir parecer desfavorável, quando constatadas irregularidades que impeçam a concessão do benefício.
7. Das Diligências
7.1 Havendo necessidade de complementação da instrução processual, poderão ser determinadas diligências.
7.2 As diligências deverão indicar de forma objetiva:
I – a irregularidade encontrada;
II – os documentos necessários;
III – o fundamento legal;
IV – o prazo para atendimento.
7.3 O prazo para atendimento da diligência será fixado pela autoridade competente, considerando a natureza da documentação solicitada e a complexidade da providência a ser adotada.
8. Da Decisão Administrativa
8.1 Estando regularmente instruído o processo, competirá à autoridade competente do BARRA-PREVI decidir acerca da concessão ou do indeferimento do benefício.
8.2 Toda decisão deverá ser devidamente motivada.
9. Da Formalização do Ato
9.1 Sendo deferido o benefício, será elaborado o respectivo ato concessório.
9.2 O ato deverá conter:
I – identificação do servidor;
II – espécie do benefício;
III – fundamento constitucional;
IV – fundamento legal;
V – data de início do benefício;
VI – valor dos proventos;
VII – forma de reajuste;
VIII – demais informações exigidas pelo Tribunal de Contas.
10. Do Registro e Publicação
10.1 Após a assinatura da autoridade competente, o ato será registrado, publicado e encaminhado aos órgãos competentes, quando exigido pela legislação.
10.2 O processo permanecerá arquivado no BARRA-PREVI, observadas as normas de gestão documental e preservação do acervo.
11. Do Encaminhamento ao Tribunal de Contas
11.1 Os atos sujeitos a registro deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observando-se os prazos, sistemas eletrônicos e procedimentos estabelecidos na legislação e nas normas daquela Corte de Contas, sem prejuízo dos prazos internos previstos nesta Instrução Normativa para a conclusão da instrução processual e da análise de conformidade.
VI – DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DAS LINHAS DE RESPONSABILIDADE
1. Da Governança Previdenciária
1.1 A gestão dos processos de concessão de benefícios previdenciários observará os princípios da governança pública, visando assegurar a legalidade, integridade, transparência, eficiência, responsabilidade, prestação de contas, segurança jurídica e melhoria contínua dos serviços prestados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município.
1.2 Os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa deverão ser executados de forma padronizada, documentada, rastreável e fundamentada, garantindo a adequada formação do processo administrativo previdenciário.
1.3 Todos os atos administrativos deverão observar os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os princípios da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
2. Da Gestão de Riscos
2.1 O BARRA-PREVI deverá adotar medidas destinadas à identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos relacionados aos processos de concessão dos benefícios previdenciários.
2.2 A gestão de riscos tem por finalidade:
I – prevenir irregularidades;
II – reduzir falhas operacionais;
III – assegurar a conformidade legal;
IV – fortalecer os controles internos;
V – proteger o patrimônio previdenciário;
VI – aumentar a confiabilidade dos processos administrativos.
2.3 Sempre que identificados riscos relevantes, deverão ser adotadas medidas corretivas e preventivas destinadas à sua mitigação.
3. Das Linhas de Responsabilidade
3.1 A execução desta Instrução Normativa observará a segregação de funções entre as unidades administrativas participantes do processo previdenciário.
3.2 As responsabilidades serão distribuídas conforme as atribuições legais de cada unidade administrativa.
Primeira Linha de Responsabilidade
3.3 Compete à Diretoria Executiva do BARRA-PREVI e aos servidores responsáveis pela instrução dos processos administrativos:
I – receber os requerimentos;
II – conferir documentos;
III – realizar a instrução processual;
IV – elaborar os cálculos;
V – emitir manifestações técnicas;
VI – praticar os atos administrativos de sua competência.
Segunda Linha de Responsabilidade
3.4 Compete às unidades responsáveis pelo assessoramento, apoio técnico e conformidade administrativa:
I – prestar orientação jurídica;
II – prestar orientação técnica;
III – acompanhar o cumprimento da legislação;
IV – apoiar a adequada aplicação desta Instrução Normativa;
V – auxiliar na prevenção de irregularidades administrativas.
Terceira Linha de Responsabilidade
3.5 Compete à Controladoria Geral de Controle Interno exercer avaliação independente dos controles internos relacionados aos processos administrativos previdenciários.
3.6 No exercício de suas competências, a Controladoria poderá:
I – realizar auditorias;
II – realizar inspeções;
III – efetuar análises de conformidade;
IV – emitir pareceres técnicos;
V – recomendar melhorias nos controles internos;
VI – acompanhar a implementação das recomendações expedidas.
4. Da Segregação de Funções
4.1 Nenhum servidor deverá concentrar, simultaneamente, atividades incompatíveis que possam comprometer a independência, a imparcialidade ou a confiabilidade do processo administrativo.
4.2 Sempre que possível, deverão ser observadas a separação entre:
I – instrução processual;
II – análise técnica;
III – manifestação jurídica;
IV – análise de conformidade;
V – decisão administrativa;
VI – auditoria.
5. Da Melhoria Contínua
5.1 O BARRA-PREVI promoverá periodicamente a revisão dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
5.2 As revisões deverão considerar:
I – alterações da legislação;
II – recomendações do Tribunal de Contas;
III – orientações do Ministério da Previdência Social;
IV – recomendações da Controladoria Geral de Controle Interno;
V – resultados das auditorias realizadas;
VI – necessidades identificadas pelas unidades executoras.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA AUDITORIA E DA MELHORIA CONTÍNUA
1. Do Monitoramento
1.1 O BARRA-PREVI deverá promover o monitoramento contínuo dos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, visando assegurar a regularidade, eficiência, eficácia, transparência e conformidade dos processos administrativos previdenciários.
1.2 O monitoramento compreenderá, entre outras ações:
I – acompanhamento do cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II – verificação da observância dos prazos legais;
III – análise da regularidade da instrução processual;
IV – acompanhamento das diligências e de seu cumprimento;
V – identificação de falhas, inconsistências ou oportunidades de melhoria dos procedimentos administrativos.
1.3 As ocorrências identificadas durante o monitoramento deverão ser registradas e tratadas pela unidade competente, visando à adoção das medidas corretivas e preventivas cabíveis.
2. Da Auditoria
2.1 Os processos administrativos previdenciários poderão ser submetidos à auditoria pela Controladoria Geral de Controle Interno, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal.
2.2 As auditorias poderão possuir natureza:
I – preventiva;
II – concomitante;
III – posterior;
IV – de conformidade;
V – operacional;
VI – extraordinária, quando determinada pela autoridade competente.
2.3 As auditorias terão por finalidade:
I – avaliar a conformidade dos atos administrativos;
II – verificar a observância da legislação previdenciária;
III – avaliar a suficiência dos controles internos;
IV – identificar riscos, fragilidades e oportunidades de aperfeiçoamento;
V – emitir recomendações destinadas ao fortalecimento da governança e dos controles internos.
2.4 As recomendações expedidas pela Controladoria Geral de Controle Interno deverão ser analisadas pela Diretoria Executiva do BARRA-PREVI, que adotará as providências cabíveis ou apresentará justificativa técnica quando entender pela sua não implementação.
3. Do Acompanhamento das Recomendações
3.1 A Unidade Responsável deverá acompanhar o atendimento das recomendações decorrentes:
I – das auditorias internas;
II – das análises de conformidade;
III – das inspeções;
IV – das determinações do Tribunal de Contas do Estado;
V – das orientações do Ministério da Previdência Social;
VI – das recomendações expedidas pela Controladoria Geral de Controle Interno.
3.2 Sempre que necessário poderão ser elaborados planos de ação destinados à correção das não conformidades identificadas.
4. Dos Indicadores de Desempenho
4.1 O BARRA-PREVI poderá instituir indicadores destinados ao acompanhamento da qualidade e da eficiência dos processos administrativos previdenciários.
4.2 Os indicadores poderão contemplar, entre outros aspectos:
I – tempo médio de concessão dos benefícios;
II – percentual de processos com diligências;
III – percentual de processos devolvidos para correção;
IV – índice de conformidade documental;
V – quantidade de recomendações implementadas;
VI – índice de atendimento aos prazos legais;
VII – resultados das auditorias realizadas.
5. Da Melhoria Contínua
5.1 A Diretoria Executiva do BARRA-PREVI promoverá a revisão periódica dos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, buscando o aperfeiçoamento permanente da gestão previdenciária.
5.2 As revisões deverão considerar:
I – alterações na legislação;
II – decisões dos Tribunais;
III – orientações do Ministério da Previdência Social;
IV – determinações do Tribunal de Contas;
V – resultados das auditorias;
VI – recomendações da Controladoria Geral de Controle Interno;
VII – sugestões apresentadas pelas unidades executoras.
5.3 Sempre que identificada necessidade de atualização desta Instrução Normativa, a Unidade Responsável promoverá sua revisão, observando os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SCI nº 001/2009.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as unidades administrativas que participem, direta ou indiretamente, dos procedimentos de concessão, revisão, manutenção, suspensão e cancelamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Bugres.
8.2 Todos os servidores envolvidos deverão observar rigorosamente os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
8.3 As atividades disciplinadas por esta Instrução Normativa deverão ser executadas em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, motivação, segregação de funções, transparência e proteção ao patrimônio previdenciário.
8.4 Os casos omissos serão submetidos à Diretoria Executiva do BARRA-PREVI, podendo ser solicitada manifestação da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral de Controle Interno, quando a matéria envolver dúvida jurídica ou necessidade de orientação técnica.
8.5 A Controladoria Geral de Controle Interno poderá expedir orientações técnicas, recomendações e procedimentos complementares destinados ao aperfeiçoamento dos controles internos, desde que não alterem as competências legais do BARRA-PREVI nem modifiquem o conteúdo desta Instrução Normativa.
8.6 A atualização dos formulários, checklists, fluxogramas e demais documentos operacionais decorrentes desta Instrução Normativa poderá ser realizada por ato da Diretoria Executiva do BARRA-PREVI, desde que não implique alteração das disposições normativas aqui estabelecidas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Esta Instrução Normativa deverá ser observada por todas as unidades administrativas envolvidas nos procedimentos disciplinados neste ato.
9.2 A Unidade Responsável promoverá a divulgação desta Instrução Normativa e adotará as medidas necessárias à sua efetiva implementação.
9.3 A revisão desta Instrução Normativa será realizada sempre que ocorrer alteração na legislação previdenciária ou quando identificada a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e dos controles internos.
9.4 Os processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão regidos pela legislação vigente à época de sua instauração, ressalvada a aplicação imediata das normas procedimentais que não impliquem prejuízo aos interessados.
9.5 Fica ALTERADA a Instrução Normativa SPP nº 003/2009 – Versão 01, homologada pelo Decreto Municipal nº 156/2009, bem como as disposições em contrário PARA a Instrução Normativa SPP nº 003/2009 – Versão 02, homologada pelo Decreto Municipal nº 082/2026.
9.6 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua homologação e publicação, produzindo efeitos a partir dessa data.
Barra do Bugres, 29 de julho de 2026.
________________________________________________
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
________________________________________________
David Marques de Queiroz
Controlador-Geral do Município Contador – CRC/MT nº 009201/O-2 Mestre em Contabilidade e Auditoria Bacharel em Direito Especialista em Contabilidade Pública e Auditoria Governamental
ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPP Nº 003/2026
ANEXO I
FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Objetivo: representar graficamente todas as etapas do processo administrativo previdenciário.
Fluxo sugerido:
Início
│
▼
Protocolo do Requerimento
│
▼
Conferência da Documentação
│
├──────────────► Documentação Incompleta?
│ │
│ ▼
│ Diligência ao interessado
│ │
│ ▼
│ Recebimento dos documentos
│
▼
Instrução Processual
│
▼
Análise Técnica Previdenciária
│
▼
Parecer Jurídico (quando necessário)
│
▼
Análise de Conformidade
(Controladoria)
│
├──────────────► Não Conforme?
│ │
│ ▼
│ Retorno para saneamento
│
▼
Decisão Administrativa
│
▼
Elaboração do Ato
│
▼
Publicação
│
▼
Envio ao TCE
│
▼
Arquivamento
│
▼
Fim
ANEXO II
CHECKLIST DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
a) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA:
|
ITEM |
SIM |
NÃO |
OBSERVAÇÃO |
|
Requerimento assinado |
☐ |
☐ |
|
|
Documento de identidade |
☐ |
☐ |
|
|
CPF |
☐ |
☐ |
|
|
Comprovante de vínculo |
☐ |
☐ |
|
|
Ficha funcional |
☐ |
☐ |
|
|
Certidão de Tempo de Contribuição |
☐ |
☐ |
|
|
Certidão de Tempo de Serviço |
☐ |
☐ |
|
|
Laudo Médico (quando aplicável) |
☐ |
☐ |
|
|
Declaração de Acumulação |
☐ |
☐ |
|
|
Cálculo dos Proventos |
☐ |
☐ |
|
|
Fundamentação Legal |
☐ |
☐ |
|
|
Parecer Jurídico (quando necessário) |
☐ |
☐ |
|
|
Parecer Técnico Previdenciário da controladoria |
☐ |
☐ |
|
|
Demais documentos obrigatórios |
☐ |
☐ |
b) CONTROLE DOS PRAZOS PROCESSUAIS
|
ETAPA |
DATA |
PRAZO |
OBSERVAÇÃO |
|
Protocolo do requerimento |
//______ |
— |
|
|
Conferência preliminar da documentação |
//______ |
Até 05 (cinco) dias úteis |
Item 2.2 da IN |
|
Intimação para complementação documental (quando houver) |
//______ |
Conforme prazo fixado pela Administração |
Item 2.3 da IN |
|
Recebimento da documentação complementar |
//______ |
— |
|
|
Encaminhamento para Instrução Processual |
//______ |
— |
|
|
Conclusão da Análise Técnica Previdenciária |
//______ |
— |
|
|
Encaminhamento à Procuradoria Jurídica (quando houver) |
//______ |
— |
|
|
Encaminhamento à Controladoria Geral de Controle Interno |
//______ |
— |
|
|
Recebimento do processo pela CGCI |
//______ |
Início da contagem do prazo |
|
|
Emissão do Parecer de Conformidade |
//______ |
Até 15 (quinze) dias úteis |
Item 6.2 da IN |
|
Prorrogação do prazo (quando houver) |
//______ |
Até 15 (quinze) dias úteis |
Item 6.4 da IN |
|
Devolução do processo ao BARRA-PREVI |
//______ |
Imediata |
|
|
Decisão Administrativa |
//______ |
— |
|
|
Elaboração do Ato Concessório |
//______ |
— |
|
|
Publicação do Ato |
//______ |
Conforme legislação |
|
|
Encaminhamento ao Tribunal de Contas |
//______ |
Conforme normas do TCE-MT |
ANEXO III
CHECKLIST DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE
CONTROLADORIA GERAL DE CONTROLE INTERNO
a) IDENTIFICAÇÃO
Processo nº ____________
Servidor ____________________
Benefício __________________
Data _______________________
b) DOCUMENTAÇÃO
☐ Processo autuado
☐ Documentação completa
☐ Documentação autenticada quando exigida
☐ Numeração correta
☐ Assinaturas
☐ Fundamentação
c) REQUISITOS LEGAIS
☐ Regra constitucional correta
☐ Lei municipal correta
☐ Direito adquirido
☐ Regra de transição
☐ Idade
☐ Tempo de contribuição
☐ Tempo no cargo
☐ Tempo no serviço público
d) CÁLCULO
☐ Base de cálculo
☐ Média
☐ Paridade
☐ Reajuste
☐ Valor correto
e) ATO
☐ Motivação
☐ Competência
☐ Publicação
☐ Encaminhamento ao TCE
f) CONCLUSÃO
☐ Conforme
☐ Conforme com recomendações
☐ Diligência
☐ Não Conforme
g) CONTROLE DOS PRAZOS DA ANÁLISE
☐ Data do recebimento dos autos pela CGCI: //______
☐ Prazo inicial de até 15 (quinze) dias úteis observado.
☐ Houve diligência durante a análise.
☐ O prazo foi suspenso durante a diligência.
☐ Houve retorno da diligência.
☐ Houve prorrogação do prazo.
☐ A prorrogação foi formalizada por despacho fundamentado.
☐ Parecer emitido dentro do prazo regulamentar.
☐ Autos devolvidos ao BARRA-PREVI.
ANEXO IV
MATRIZ DE RISCOS E CONTROLES
|
Processo |
Risco |
Controle Preventivo |
Controle Defectivo |
Responsável |
|
Protocolo |
Documentação incompleta |
Checklist |
Conferência |
BARRA-PREVI |
|
Instrução |
Erro na análise |
Revisão Técnica |
Auditoria |
BARRA-PREVI |
|
Cálculo |
Erro de proventos |
Conferência |
Auditoria |
BARRA-PREVI |
|
Fundamentação |
Lei incorreta |
Consulta Jurídica |
Análise de Conformidade |
Procuradoria |
|
Concessão |
Benefício irregular |
Segregação de Funções |
Auditoria |
Diretoria |
|
Publicação |
Ato sem publicidade |
Conferência |
Monitoramento |
Secretaria |
|
Registro TCE |
Perda de prazo |
Controle de Prazos |
Monitoramento |
BARRA-PREVI |
|
Tramitação do processo previdenciário |
Descumprimento dos prazos previstos na Instrução Normativa |
Controle dos prazos por meio do Checklist de Instrução Processual e acompanhamento periódico |
Verificação dos prazos durante a Análise de Conformidade e auditorias internas |
BARRA-PREVI / CGCI |
ANEXO V – PAPÉIS DE TRABALHO DA CONTROLADORIA GERAL DE CONTROLE INTERNO
Esse anexo padronizaria a atuação da Controladoria na análise de conformidade dos atos de aposentadoria e pensão, contendo:
- Modelo de Plano de Auditoria;
- Programa de Auditoria;
- Papéis de Trabalho;
- Modelo de Solicitação de Diligência;
- Modelo de Relatório de Não Conformidade;
- Modelo de Parecer Técnico da Controladoria;
- Matriz de Achados de Auditoria;
- Quadro de Recomendações e Plano de Ação.
- Verificação do cumprimento dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa para a conferência documental, análise de conformidade, realização de diligências, emissão do parecer técnico e devolução dos autos ao BARRA-PREVI.