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Pref. Cláudia

LEI Nº 1.208, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Autor: Poder Executivo

Institui, no exercício de 2026, a Bonificação por Desempenho e Resultados Educacionais - BDRE 2026, destinada aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, exclusivamente para o exercício de 2026, a Bonificação por Desempenho e Resultados Educacionais - BDRE 2026, destinada a reconhecer o desempenho dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e sua contribuição para a evolução da aprendizagem, das turmas e das unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

§ 1º A BDRE 2026 terá caráter remuneratório, temporário e anual, condicionado à apuração de resultados educacionais e funcionais objetivos na forma desta Lei.

§ 2º O montante global máximo autorizado para os valores brutos da BDRE 2026 será de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), não incluídos os encargos patronais incidentes, observado o limite da dotação orçamentária, a disponibilidade financeira e a legislação fiscal.

§ 3º A instituição da BDRE 2026 não gera direito adquirido, incorporação à remuneração, expectativa de repetição ou obrigação para exercícios posteriores.

Art. 2º São objetivos da BDRE 2026:

I - valorizar os profissionais da educação básica a partir do efetivo exercício e da contribuição para a melhoria da aprendizagem;

II - estimular a evolução do desempenho dos estudantes, das turmas e das unidades escolares;

III - incentivar o uso pedagógico dos resultados das avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) para planejamento, intervenção e recomposição da aprendizagem;

IV - reconhecer o compromisso funcional, a assiduidade, a execução do planejamento e a participação nas ações de formação;

V - reduzir desigualdades de aprendizagem, considerando a evolução dos resultados e não apenas o desempenho absoluto; e

VI - assegurar critérios objetivos, auditáveis, transparentes e compatíveis com as diferentes funções exercidas na rede municipal de ensino.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - avaliações de alfabetização: os instrumentos periódicos de leitura, escrita e língua portuguesa, alinhados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), aplicáveis à rede municipal e homologados pela SEMED;

II - linha de base: o resultado da avaliação inicial utilizado exclusivamente como ponto de partida para a comparação;

III - estudante comparável: aquele que possua resultado válido na avaliação inicial e na avaliação posterior, conforme os critérios técnicos do Anexo II;

IV - evolução da aprendizagem: a variação verificada entre resultados comparáveis, observada a metodologia técnica, a matriz de referência e a escala do respectivo instrumento;

V - resultado institucional: a pontuação consolidada da turma, da unidade escolar ou da rede municipal, conforme a função e a lotação do profissional;

VI - pontuação de desempenho: o resultado de 0 a 1.000 pontos obtido mediante a aplicação das matrizes constantes dos Anexos I a III;

VII - fator de efetivo exercício: o índice proporcional à carga horária semanal elegível consolidada e ao período de exercício na educação básica durante a apuração, computadas as férias e os afastamentos temporários considerados em lei; e

VIII - período de apuração: o intervalo compreendido entre a publicação desta Lei e a homologação final dos resultados, admitida a utilização de avaliação anterior exclusivamente como linha de base para aferição da evolução da aprendizagem.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Poderão ser beneficiários da BDRE 2026, desde que em efetivo exercício na rede municipal de educação básica e remunerados pelo Município:

I - docentes;

II - profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e

III - profissionais que exerçam funções de apoio técnico, administrativo ou operacional na rede municipal de educação básica.

§ 1º A elegibilidade exige vínculo estatutário, celetista ou temporário regularmente constituído com o Município, inclusive durante as férias regularmente concedidas e nos casos de afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador e sem rompimento da relação jurídica, nos termos do art. 26, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 14.113/2020.

§ 2º Os profissionais admitidos ou desligados durante o período de apuração participarão proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício e à jornada do respectivo vínculo.

§ 3º Os vínculos legalmente acumuláveis serão consolidados por CPF para fins de pontuação e pagamento, somadas as cargas horárias elegíveis e limitada a referência máxima a 40 (quarenta) horas semanais, com um único pagamento por profissional.

§ 4º O profissional que tenha exercido mais de uma categoria será enquadrado pela função predominante no período de apuração, considerada a quantidade de dias de exercício em cada função, vedada a acumulação de pontuações ou bonificações integrais.

Art. 5º Não poderão receber a BDRE 2026 custeada com recursos do Fundeb computáveis na subvinculação remuneratória prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020:

I - os profissionais de psicologia e de serviço social referidos no art. 26-A da Lei Federal nº 14.113/2020;

II - os agentes políticos remunerados exclusivamente por subsídio, inclusive o Secretário Municipal, em razão da vedação prevista no art. 39, § 4º, da Constituição Federal;

III - os trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços, estagiários e demais pessoas sem vínculo funcional direto com o Município;

IV - os aposentados, pensionistas e servidores inativos;

V - os servidores cedidos ou colocados à disposição de órgão ou entidade estranha à educação básica, salvo hipótese legal expressamente considerada como efetivo exercício para fins do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020;

VI - os servidores afastados sem remuneração ou sem ônus para o Município; e

VII - os profissionais cujas funções ou condições de exercício não se enquadrem no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 14.113/2020.

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 6º A apuração do desempenho utilizará os resultados dos instrumentos periódicos de avaliação de alfabetização alinhados ao CNCA e aplicáveis à rede municipal no exercício de 2026, bem como os registros funcionais, administrativos e pedagógicos mantidos pela SEMED.

§ 1º As avaliações realizadas antes da publicação desta Lei poderão ser utilizadas exclusivamente como linha de base para medir a evolução da aprendizagem, devendo a pontuação de resultado considerar ao menos uma avaliação do CNCA realizada após a publicação desta Lei.

§ 2º A comparação de proficiências ou resultados numéricos dependerá de declaração técnica da entidade responsável pelo sistema de avaliação quanto à equivalência da matriz, da escala e do procedimento de equalização entre as aplicações.

§ 3º Na ausência da declaração prevista no § 2º, a evolução será apurada pela mudança entre níveis de aprendizagem tecnicamente comparáveis ou, se isso também não for possível, pelo resultado institucional substitutivo previsto nesta Lei, vedada a comparação direta de simples percentuais de acerto de provas diferentes.

§ 4º Os relatórios técnicos, bases utilizadas, critérios de comparabilidade, tratamento de ausências, níveis de aprendizagem, listas de estudantes comparáveis e memórias de cálculo integrarão o processo administrativo da BDRE 2026.

§ 5º A assessoria especializada contratada poderá apoiar a extração e a organização técnica dos dados, cabendo exclusivamente ao Município a homologação dos resultados, a decisão administrativa e o pagamento.

§ 6º É vedada a alteração das categorias, dos pesos, da pontuação mínima, da fórmula, das metas ou dos critérios substantivos após a aplicação da avaliação posterior ou após o conhecimento dos respectivos resultados, ressalvada a correção de erro material devidamente motivada.

Art. 7º Os profissionais serão avaliados nas seguintes categorias:

I - docentes com turma efetivamente abrangida pelas avaliações do CNCA;

II - Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Especial (TADIE), profissionais da educação infantil, do atendimento educacional especializado e docentes sem turma abrangida por avaliação padronizada;

III - diretores, coordenadores e demais profissionais de suporte pedagógico; e

IV - profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional.

Parágrafo único. A matriz de pontuação, os pesos e as evidências de cada categoria constam do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Para o professor com turma avaliada, a evolução da aprendizagem será apurada aluno a aluno e consolidada por turma, considerando o índice de sucessos de evolução e a redução relativa da proporção de estudantes abaixo do nível esperado, na forma do Anexo II.

§ 1º Não será utilizado exclusivamente o resultado absoluto ou a classificação bruta da turma, devendo ser considerado o ponto de partida dos estudantes.

§ 2º A apuração própria da turma dependerá de cobertura mínima de 80% (oitenta por cento) dos participantes da avaliação inicial e de, no mínimo, 10 (dez) estudantes comparáveis, utilizando-se, quando não atendidas essas condições, o nível de agregação imediatamente superior previsto no Anexo II.

§ 3º Os estudantes transferidos, ausentes em uma das aplicações ou submetidos a instrumento adaptado sem escala comparável serão excluídos do denominador individual, com registro do motivo, sem prejuízo da verificação da cobertura mínima e vedada qualquer exclusão discricionária.

§ 4º Quando o professor atuar em mais de uma turma, seu resultado corresponderá à média ponderada pelo número de estudantes comparáveis de cada turma.

Art. 9º Para os TADIE, para a educação infantil, para o atendimento educacional especializado e para as funções pedagógicas sem turma submetida à avaliação padronizada, serão utilizados indicadores de desenvolvimento, registros pedagógicos, portfólios, execução do planejamento e demais evidências objetivas compatíveis com a função, conforme o Anexo I.

§ 1º A avaliação das crianças da educação infantil terá caráter pedagógico e de acompanhamento do desenvolvimento, vedada a adoção de classificação, retenção, premiação ou ranqueamento individual das crianças.

§ 2º Para diretores, coordenadores e suporte pedagógico, o resultado coletivo corresponderá à média ponderada das turmas sob sua responsabilidade, conforme o número de estudantes comparáveis.

§ 3º Para apoio técnico, administrativo ou operacional, o resultado institucional coletivo ficará limitado a 100 (cem) pontos, prevalecendo indicadores próprios das atribuições efetivamente exercidas.

Art. 10. Os indicadores de compromisso funcional e de atuação pedagógica serão calculados por requisitos documentais objetivos, mediante os índices e as evidências do Anexo III, vedada a atribuição de nota livre ou exclusivamente subjetiva pela chefia imediata.

§ 1º As férias regularmente concedidas, inclusive os 45 (quarenta e cinco) dias assegurados aos professores, e as licenças ou os afastamentos temporários legalmente protegidos serão excluídos do denominador das obrigações não exigíveis e não serão registrados como ausência ou descumprimento.

§ 2º Somente faltas, atrasos ou obrigações não cumpridas sem justificativa aceita poderão reduzir o índice de compromisso funcional, vedada a dupla penalização do mesmo fato no fator de efetivo exercício e na pontuação.

§ 3º Cada requisito aplicável receberá a marcação integralmente cumprido, parcialmente cumprido ou não cumprido, com valor correspondente a 1, 0,5 ou 0, respectivamente, e o requisito não aplicável será excluído do denominador.

Art. 11. Fica instituída a Comissão Municipal de Validação da BDRE 2026, composta por:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante da unidade responsável pela gestão de pessoas; e

IV - um representante da Procuradoria Jurídica Municipal.

§ 1º A assessoria especializada contratada poderá prestar suporte técnico à Comissão, sem direito a voto e sem competência para decidir sobre beneficiários ou valores.

§ 2º Compete à Comissão verificar a integridade das bases, declarar impedimentos, validar as memórias de cálculo, apreciar inconsistências e publicar a relação preliminar de pontuações e valores.

§ 3º O profissional poderá apresentar recurso administrativo no prazo de cinco dias úteis contado da ciência do resultado preliminar, assegurados acesso aos seus dados, contraditório, reanálise pela Comissão e decisão motivada pela autoridade homologadora.

§ 4º A homologação definitiva caberá ao Secretário Municipal de Educação, após a conclusão dos recursos, sem prejuízo da certificação financeira e contábil prevista no art. 13.

§ 5º A Unidade de Controle Interno acompanhará e auditará o procedimento com independência, sem integrar a Comissão como membro votante, e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb receberá o relatório consolidado para o exercício de suas competências legais.

§ 6º Os resultados institucionais e os critérios de cálculo serão publicados de forma agregada, preservados os dados pessoais dos estudantes e dos servidores, nos termos da legislação de proteção de dados.

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO, PAGAMENTO E CONTROLE

Art. 12. O valor individual da BDRE 2026 será apurado pela multiplicação do valor de referência pelo fator de efetivo exercício e pelo fator proporcional à pontuação alcançada, observada a fórmula constante do Anexo IV.

§ 1º O valor de referência será calculado antes da aplicação do fator de desempenho, mediante a divisão do montante global autorizado pela soma dos fatores de efetivo exercício de todos os profissionais constantes da relação preliminar de potencialmente elegíveis.

§ 2º Somente fará jus à bonificação o profissional que obtiver pontuação igual ou superior a 600 (seiscentos) pontos e atender às condições de validade e elegibilidade previstas nesta Lei.

§ 3º A falta de resultado comparável por motivo não imputável ao profissional implicará a utilização do resultado institucional da unidade ou da rede, conforme decisão técnica fundamentada da Comissão.

§ 4º Os valores não devidos em razão de pontuação inferior a 600 (seiscentos) pontos ou da aplicação de fator de desempenho inferior a 1,00 não serão redistribuídos, podendo a execução financeira ser inferior ao teto global autorizado.

Art. 13. O pagamento da BDRE 2026 dependerá, cumulativamente, de certificação formal da SEMED, da unidade de contabilidade, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Unidade de Controle Interno quanto:

I - à validade das bases de avaliação e à homologação definitiva dos resultados;

II - à elegibilidade dos beneficiários e das despesas;

III - à disponibilidade orçamentária e financeira;

IV - à memória de cálculo do montante global e dos valores individuais;

V - à observância dos limites da despesa total com pessoal; e

VI - à compatibilidade dos registros com a folha de pagamento, a conta específica do Fundeb, o Siope e o Sistema Aplic do TCE-MT.

§ 1º A BDRE 2026 será paga em parcela única até 31 de dezembro de 2026, após a homologação definitiva dos resultados e dos valores.

§ 2º O montante global efetivamente pago poderá ser inferior ao limite previsto no art. 1º, § 2º, em razão dos resultados apurados, da dotação disponível e dos limites fiscais, preservados os critérios e a fórmula de cálculo.

Art. 14. A BDRE 2026 possui natureza remuneratória e integrará o cômputo da despesa total com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A bonificação não se incorporará aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, não alterará a tabela remuneratória e não gerará direito à repetição em exercícios posteriores.

§ 2º Sobre o pagamento incidirão o Imposto de Renda e as contribuições previdenciárias quando cabíveis, conforme o regime previdenciário do beneficiário e a legislação aplicável.

Art. 15. As despesas correrão por conta de dotação específica da Secretaria Municipal de Educação e poderão ser custeadas com recursos do Fundeb elegíveis ao cômputo na subvinculação remuneratória prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, excluídos os recursos da complementação-VAAR, observadas a conta específica do Fundo e a classificação contábil adequada.

Parágrafo único. A execução da despesa fica condicionada à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à declaração de adequação orçamentária e financeira e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei, especialmente o cronograma, os formulários, a extração e conferência das bases, a tramitação dos recursos e a organização do processo administrativo.

Parágrafo único. O regulamento não poderá alterar os beneficiários, as exclusões, as categorias, os pesos, a pontuação mínima, a fórmula de cálculo ou o limite financeiro estabelecidos nesta Lei, devendo as metas quantitativas e os checklists ser publicados antes da avaliação posterior.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos exclusivamente no exercício de 2026, ressalvados os atos de controle, prestação de contas e responsabilização posteriores.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 13 de outubro de 2026.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal

ANEXO I MATRIZ DE PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO

Categoria

Dimensão

Peso

Evidência principal

A - Professor com turma avaliada

Evolução individual consolidada da turma

450

Resultados comparáveis das avaliações de alfabetização

Redução da defasagem

200

Variação da proporção de estudantes abaixo do nível esperado

Compromisso funcional

200

Índice documental previsto no Anexo III

Atuação pedagógica

150

Planejamento, intervenções e acompanhamento

B - TADIE, educação infantil, AEE e professor sem turma avaliada

Desenvolvimento ou resultado pedagógico documentado

300

Portfólios, registros e instrumentos adequados à etapa

Planejamento e registros pedagógicos

250

Documentação e acompanhamento individual ou do grupo

Intervenção pedagógica e formação aplicada

250

Execução de ações e evidências de aplicação

Compromisso funcional

200

Índice documental previsto no Anexo III

C - Diretor, coordenador e suporte pedagógico

Evolução institucional

350

Média ponderada das turmas sob responsabilidade

Redução da defasagem e cobertura

150

Indicadores consolidados da unidade

Plano de intervenção e acompanhamento

250

Execução, monitoramento e devolutivas

Gestão e compromisso funcional

150

Índice documental e obrigações de gestão

Registros e rotinas administrativas

100

Prazos, integridade dos dados e providências

D - Apoio técnico, administrativo ou operacional

Resultado institucional coletivo

100

Indicador agregado da unidade ou da rede

Qualidade e regularidade das rotinas

400

Checklists próprios da função

Participação e melhoria dos processos

200

Ações programadas, formações e melhorias comprovadas

Compromisso funcional

300

Índice documental previsto no Anexo III

Nota: cada categoria totaliza 1.000 pontos. O TDIE integra a categoria pedagógica B, e não a categoria de apoio administrativo. Somente serão utilizados resultados comparáveis e evidências produzidas no período de apuração.

 

ANEXO II MÉTODO DE APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA APRENDIZAGEM

1. A apuração da aprendizagem do professor regente será realizada aluno a aluno e consolidada por turma, utilizando somente estudantes comparáveis.

2. Considera-se estudante comparável aquele que possua resultado válido na avaliação inicial e na avaliação posterior, aplicadas em instrumentos de mesma matriz e escala ou tecnicamente equalizados.

3. Constitui sucesso de evolução o avanço de pelo menos um nível de aprendizagem ou a manutenção do estudante que já se encontrava no nível esperado.

Fórmulas da turma:

Indicador

Fórmula

Pontuação máxima

Cobertura comparável

alunos comparáveis ÷ participantes da avaliação inicial

Trava de validade

Índice de evolução

sucessos de evolução ÷ alunos comparáveis

450

Taxa de defasagem

alunos abaixo do esperado ÷ alunos comparáveis

Base do cálculo

Redução relativa da defasagem

(defasagem inicial - defasagem posterior) ÷ defasagem inicial

200

4. O alcance de cada meta corresponderá ao resultado apurado dividido pela meta de referência, limitado a 1,00. A pontuação será o produto do alcance pelo peso máximo da dimensão.

5. As metas de referência serão fixadas por ato do Poder Executivo, mediante nota técnica da SEMED baseada na avaliação inicial e na manifestação técnica da entidade responsável pelo sistema de avaliação, antes da aplicação da avaliação posterior, vedada sua alteração após o conhecimento dos resultados.

6. A apuração própria da turma exige, cumulativamente, cobertura comparável mínima de 80% e, no mínimo, 10 estudantes comparáveis. Não atendidas as condições, utilizar-se-á a média ponderada das turmas equivalentes da unidade e, inexistindo base suficiente, a média da rede, mediante justificativa técnica.

7. Quando o professor atuar em mais de uma turma, o resultado será a média ponderada pelo número de estudantes comparáveis, vedada a média simples que atribua o mesmo peso a turmas de tamanhos distintos.

 

ANEXO III ÍNDICES DOCUMENTAIS DE COMPROMISSO E ATUAÇÃO PEDAGÓGICA

Os índices de compromisso funcional e de atuação pedagógica serão formados por requisitos documentais. Para cada requisito aplicável, será atribuída a marcação integralmente cumprido = 1, parcialmente cumprido = 0,5 e não cumprido = 0. O requisito não aplicável será excluído do denominador.

A - Índice de compromisso funcional

Indicador

Peso no índice

Forma de medição

Evidência

Assiduidade e pontualidade

40%

dias e horários cumpridos ÷ exigíveis

ponto e frequência

Prazos e registros

25%

entregas no prazo ÷ exigíveis

sistemas, diários e relatórios

Reuniões e formações obrigatórias

20%

participações ÷ convocações exigíveis

listas e certificados

Rotinas e atribuições

15%

itens cumpridos ÷ verificados

checklist próprio da função

B - Índice de atuação pedagógica do professor regente

Indicador

Pontos

Forma de medição

Evidência

Planejamento pedagógico

40

planos completos e tempestivos ÷ exigíveis

planejamentos homologados

Uso das avaliações e intervenções

50

intervenções executadas ÷ necessárias

relatórios e planos de intervenção

Acompanhamento da aprendizagem

40

registros realizados ÷ previstos

fichas, portfólios e devolutivas

Inclusão e recuperação

20

ações comprovadas ÷ programadas

adaptações e recuperação

As férias regularmente concedidas, as licenças e os afastamentos temporários legalmente protegidos não serão registrados como descumprimento. Somente faltas, atrasos ou obrigações não cumpridas sem justificativa aceita poderão reduzir o índice, vedada dupla penalização pelo mesmo fato.

 

ANEXO IV FÓRMULA DE CÁLCULO DA BDRE 2026

Para cada profissional potencialmente elegível i, independentemente do número de vínculos, serão considerados:

FEᵢ = (carga horária semanal elegível consolidada ÷ 40 horas, limitada a 1) × (dias elegíveis no período ÷ dias do período de apuração).

PDᵢ = pontuação de desempenho, de 0 a 1.000 pontos, apurada conforme os Anexos I a III.

M = montante global autorizado para os valores brutos da BDRE 2026, limitado a R$ 1.200.000,00.

VR = M ÷ ΣFE de todos os profissionais potencialmente elegíveis constantes da relação preliminar, antes da aplicação do fator de desempenho.

Elemento

Regra de cálculo

Fator de desempenho (FDᵢ)

PDᵢ ÷ 1.000, desde que PDᵢ seja igual ou superior a 600 pontos

Bonificação individual (BIᵢ)

VR × FEᵢ × FDᵢ

Limite individual

VR × FEᵢ

Exemplos de aplicação proporcional:

Pontuação de desempenho

Fator proporcional (FD)

Abaixo de 600 pontos

0,00 - sem direito à bonificação

600 pontos

0,60

700 pontos

0,70

830 pontos

0,83

1.000 pontos

1,00

A jornada de 40 horas semanais será a referência máxima. Os vínculos legalmente acumuláveis serão consolidados por CPF, com um único pagamento, vedada a duplicação integral da bonificação.

Os valores correspondentes a profissionais que não alcançarem 600 pontos ou que obtiverem fator inferior a 1,00 não serão redistribuídos. A despesa executada poderá, portanto, ser inferior ao teto global autorizado.