DECISÃO ADMINISTRATIVA
15 de Outubro de 2026
Processo Licitatório: nº 20/2026
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 20/2026
Objeto: Registro de Preço para futura aquisição de materiais de construção em atendimento às necessidades das Secretarias do Município de Poconé/MT.
Recorrente: Madeireira Pantanal II Ltda.
Recorrida: M Luz Materiais Elétricos e Construção Ltda.
tens Recorridos: 59, 96, 138, 139 e 140.
1. RELATÓRIO
No trâmite do Pregão Eletrônico nº 20/2026, após a fase de lances e a conferência da documentação de habilitação, este Pregoeiro Oficial declarou habilitada a empresa M Luz Materiais Elétricos e Construção Ltda. nos itens 59, 96, 138, 139 e 140.
A licitante Madeireira Pantanal II Ltda. interpôs recurso administrativo tempestivo. Em suas razões, requereu a reforma do ato para inabilitar a recorrida. Sustentou o descumprimento do item 11.1, alínea "c", subitem 2 do Edital, aduzindo que os atestados juntados (emitidos pelos Municípios de Campo Novo do Parecis/MT e Cotriguaçu/MT, e pela Casaveste Construtora Ltda.) comprovam experiência em materiais elétricos, hidráulicos e de construção geral, mas não explicitam o fornecimento anterior das nomenclaturas comerciais exatas de "compensado", "madeirite" e "tábuas".
A empresa M Luz Materiais Elétricos e Construção Ltda. apresentou contrarrazões. Defendeu que seu acervo documental atesta aptidão fática e comercial no ramo de materiais de construção. Argumentou que a legislação (Art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021) e a jurisprudência do TCU vedam o formalismo extremo de exigir identidade literal de produtos quando há comprovação de capacidade em atividades similares e correlatas.
A Procuradoria Jurídica e Fiscal do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 20/2026, exarado pela Assessora Jurídica e homologado pelo Procurador Jurídico e Fiscal, opinando tecnicamente pelo não provimento do recurso administrativo para manter a habilitação da recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O ponto central da controvérsia reside na suficiência da qualificação técnico-operacional da Recorrida em face da exigência contida no item 11.1, "c", subitem 2 do instrumento convocatório. Alinhado ao parecer da Procuradoria Municipal e às normas que regem as contratações públicas, este Pregoeiro decide com base nos seguintes fundamentos:
Compatibilidade do Ramo Licitado: A qualificação técnica deve focar na capacidade operacional em atividades similares ou correlatas (Art. 67 da Lei nº 14.133/2021). Os atestados da recorrida demonstram o fornecimento de insumos da construção civil (como cimento, tijolos e blocos de concreto), o que comprova sua aptidão operacional e comercial no mesmo mercado logístico.
Inexistência de Exigência de Identidade Literal: O Edital demandou comprovação de atividades "pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos". Não houve previsão expressa de que os atestados listassem textualmente as palavras "compensado", "madeirite" ou "tábuas". Exigir termos comerciais idênticos em fase recursal consistiria em criar barreira restritiva posterior e sem amparo editalício.
Vedação ao Formalismo Excessivo: Conforme pacificado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), inclusive nos Acórdãos nº 1.211/2021 e nº 2.441/2021 – Plenário, o apego cego a nomenclaturas comerciais em detrimento da aptidão fática real afronta a competitividade. A interpretação das regras deve prestigiar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e seleção da proposta mais vantajosa (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
Preclusão de Diligências Inovadoras: A documentação encartada nos autos é suficiente para o julgamento. A requisição de novos atestados vinculados especificamente a madeiras não configuraria mero esclarecimento de condição preexistente (Art. 64 da Lei nº 14.133/2021), mas sim produção tardia de prova de habilitação, prática vedada pelo item 25.1 do Edital.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado nas regras do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2026, nos ditames da Lei nº 14.133/2021 e no parecer homologado da Procuradoria Jurídica e Fiscal do Município, este Pregoeiro Oficial decide:
1. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa Madeireira Pantanal II Ltda., eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que declarou HABILITADA a empresa M Luz Materiais Elétricos e Construção Ltda. nos itens 59, 96, 138, 139 e 140.
3. REMETER os autos à Autoridade Superior para análise e posterior homologação do certame, em estrito cumprimento ao item 13.4 do instrumento convocatório.
Publique-se a decisão no sistema LICITANET e nos diários oficiais do Município.
Poconé/MT, 14 de Outubro de 2026.
ERASMO PAULO DE LIMA
Agente de Contratação / Pregoeiro Oficial