PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº. 002/2026 - EDITAL COMPLEMENTAR Nº. 008
15 de Outubro de 2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2026
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 008/2026
RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS CONTRA A PONTUAÇÃO DA ANÁLISE CURRICULAR
A Presidente da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2026, no uso de suas atribuições e considerando o Edital de Abertura nº 001/2026, torna público o resultado da análise dos recursos interpostos contra a pontuação da análise curricular para o cargo de Motorista de Veículo Leve, nos seguintes termos:
SÍNTESE DOS RESULTADOS DOS RECURSOS
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Nome do(a) candidato(a) |
Cargo |
Nº de inscrição |
Resultado |
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Joabe Medeiros de Albuquerque |
Motorista de Veículo Leve |
001/2026 |
INDEFERIDO. Mantida a pontuação anteriormente atribuída. |
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Fabiana Silva Toledo |
Motorista de Veículo Leve |
045/2026 |
DEFERIDO. |
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Geisiane Rodrigues Deifeld |
Fiscal de Contrato |
1324/2026 |
DEFERIDO PARCIALMENTE. |
1. DO RESULTADO DOS RECURSOS
1.1 Candidato: Joabe Medeiros de Albuquerque
Cargo: Motorista de Veículo Leve · Inscrição nº 001/2026
Fundamentação apresentada pelo candidato:
O candidato solicitou a reanálise de sua avaliação curricular, alegando que não foi computada a pontuação referente à sua experiência profissional. Afirmou que a experiência informada atendia às exigências do edital e constava em seu currículo, motivo pelo qual pediu a revisão e a retificação da nota.
Análise da Comissão:
Após análise do recurso apresentado, a Comissão decide pelo INDEFERIMENTO, mantendo-se a pontuação anteriormente atribuída, uma vez que a alegação de experiência profissional constante do currículo, por si só, não substitui a documentação comprobatória exigida pelo edital.
Conforme os itens 8.9 e 9.4 do Edital de Abertura nº 001/2026, a experiência profissional deve ser comprovada mediante documentação admitida no instrumento convocatório, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato, declaração ou certidão emitida pelo empregador ou órgão competente, observados os requisitos de comprovação previstos no edital.
O item 7.8 do Edital de Abertura nº 001/2026 veda a complementação ou substituição de documentos após o encerramento do prazo de inscrições, ressalvada a hipótese de erro material atribuível exclusivamente à Administração.
Dessa forma, não havendo comprovação documental suficiente da experiência profissional apresentada tempestivamente, e não sendo constatado erro material atribuível à Administração, mantém-se a pontuação originalmente atribuída ao candidato. Resultado do recurso: Indeferido.
1.2. Candidata: Fabiana Silva Toledo
Cargo: Motorista de Veículo Leve · Inscrição nº 045/2026
Fundamentação apresentada pela candidata:
A candidata solicitou a reavaliação da pontuação atribuída à sua análise curricular, referente ao Edital Complementar nº 007/2026, alegando acreditar que alguns dos documentos apresentados para comprovação de títulos não haviam sido considerados na avaliação.
Análise da Comissão:
Após reanálise dos documentos apresentados pela candidata no prazo estabelecido no edital, a Comissão constatou que a experiência profissional devidamente registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), já apresentada na documentação original da inscrição, não havia sido computada na avaliação curricular inicial, em razão de falha material na conferência dos documentos.
Diante disso, visando assegurar a correta aplicação dos critérios estabelecidos no Edital de Abertura nº 001/2026 e o tratamento isonômico entre os candidatos, a Comissão procedeu à correção da pontuação, com o acréscimo de 5 (cinco) pontos referentes à experiência profissional comprovada, passando a candidata a totalizar 15 (quinze) pontos na análise curricular.
Esclarece-se que a revisão se limitou à documentação apresentada originalmente dentro do prazo previsto, não havendo recebimento de novos documentos ou complementação documental extemporânea, mas apenas a correção de falha identificada na avaliação inicial. Resultado do recurso: DEFERIDO.
1.3 Candidata: Geisiane Rodrigues Deifeld
Cargo: Fiscal de Contrato Inscrição nº: 1324/2026
Fundamentação apresentada pela candidata:
A candidata solicitou a revisão da pontuação atribuída à sua análise curricular, alegando divergências na contabilização dos pontos referentes à pós-graduação, aos cursos livres e à experiência profissional. Informou possuir experiência profissional de 8 anos, 4 meses e 8 dias, além de apresentar certificado de pós-graduação na área do Direito do Consumidor e três certificados de cursos livres, requerendo a reavaliação da pontuação total.
Análise e decisão da Comissão — Recurso deferido parcialmente:
Após nova análise da documentação apresentada pela candidata, a Comissão procedeu à recontagem da experiência profissional, considerando também a experiência comprovada em assessoria jurídica. A soma dos períodos de experiência resultou em 32 pontos, contudo, considerando o limite máximo de 20 pontos estabelecido no critério de avaliação para essa categoria, foram atribuídos 20 pontos à experiência profissional.
Quanto à pós-graduação, o certificado apresentado foi aceito, mantendo-se a pontuação de 5 pontos já atribuída anteriormente.
Quanto aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização, a candidata apresentou três certificados, com cargas horárias de 40 (quarenta), 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas. Nos termos do item 10.16 — Formação Complementar, da tabela de avaliação de títulos para o cargo de Fiscal de Contrato, do Edital de Abertura nº 001/2026, são aceitos certificados com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, sendo atribuídos 5 (cinco) pontos por certificado, observado o limite máximo de 20 (vinte) pontos.
Após a conferência da documentação, verificou-se que a soma das cargas horárias de dois certificados de 40 (quarenta) horas e um certificado de 20 (vinte) horas totaliza 100 (cem) horas. Contudo, para fins de pontuação, considerando a exigência mínima prevista no edital, foi computado 1 (um) certificado pontuável, correspondente a 5 (cinco) pontos, não sendo atribuída pontuação individual aos três documentos.
Dessa forma, a pontuação referente à formação complementar foi fixada em 5 (cinco) pontos, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.
Dessa forma, após a reavaliação, a pontuação da candidata ficou estabelecida em 30 pontos, sendo 20 pontos referentes à experiência profissional, 5 pontos referentes à pós-graduação e 5 pontos referentes aos cursos livres.
O recurso é, portanto, DEFERIDO PARCIALMENTE, observados os critérios e limites estabelecidos no edital, Diante da reavaliação realizada, a pontuação final da candidata Geisiane Rodrigues Deifeld foi fixada em 30 (trinta) pontos, sendo 20 (vinte) pontos referentes à experiência profissional, 5 (cinco) pontos referentes à pós-graduação e 5 (cinco) pontos referentes à formação complementar, conforme os critérios e limites estabelecidos no Edital de Abertura nº 001/2026.
2. DA RETIFICAÇÃO DO RESULTADO
Após análise dos recursos apresentados e nova conferência da documentação originalmente entregue pelas candidatas, a Comissão de Avaliação identificou erros materiais na contabilização da pontuação da análise curricular, procedendo às devidas correções, em observância aos critérios estabelecidos no Edital de Abertura nº 001/2026.
Em decorrência da reanálise realizada, ficam retificadas as pontuações das seguintes candidatas:
I – Fabiana Silva Toledo, referente ao cargo de Motorista de Veículo Leve, inscrição nº 045/2026, passa a totalizar 15 (quinze) pontos na análise curricular.
II – Geisiane Rodrigues Deifeld, referente ao cargo de Fiscal de Contrato, inscrição nº 1324/2026, passa a totalizar 30 (trinta) pontos na análise curricular.
Esclarece-se que as retificações decorrem da revisão da documentação já apresentada e da correção de inconsistências identificadas na avaliação inicial, não representando concessão discricionária de pontos ou recebimento de documentos fora do prazo. A Comissão buscou assegurar a correta aplicação dos critérios do edital, a transparência dos atos administrativos e a isonomia entre os candidatos.
Permanecem inalteradas as demais pontuações e disposições do Edital Complementar 007/2026 que divulgou o resultado da análise curricular, exceto quanto às alterações expressamente retificadas por este Edital.
3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Este Edital Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
Célia Rodrigues Pereira
Presidente da Comissão de Avaliação
Processo Seletivo Simplificado nº 002/2026