DECRETO Nº 089/2026. De 14 de outubro de 2026
15 de Outubro de 2026
“Regulamenta o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Novo Mundo/MT, disciplinando a jornada ordinária de trabalho, o controle de frequência, o regime de sobreaviso, a respectiva escala, o acionamento de membro de apoio e a remuneração extraordinária do sobreaviso prevista no art. 46, § 3º, III, alínea "b", da Lei Municipal nº 621, de 18 de abril de 2023, revoga o Decreto Municipal nº 071, de 31 de agosto de 2026, e dá outras providências.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta assegurado à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 38 da Lei Municipal nº 621/2023, integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO que o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012, atribui à lei municipal a disciplina do local, do dia e do horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, comando exercido pela Lei Municipal nº 621/2023;
CONSIDERANDO que o art. 46, § 3º, III, da Lei Municipal nº 621/2023 atribui aos regimes de plantão e de sobreaviso caráter de remuneração extraordinária, calculada sobre o vencimento base dos membros do Conselho Tutelar, que a alínea "b" do mesmo inciso fixa a remuneração do sobreaviso por remissão apenas ao percentual da alínea "a", sem limitá-la aos dias não úteis, e que o § 5º do mesmo artigo prevê a folga compensatória apenas para o caso de o Município não optar pela remuneração extraordinária;
CONSIDERANDO que o art. 46, caput, da Lei Municipal nº 621/2023 faculta a realização do atendimento no período noturno e em dias não úteis na modalidade de plantão permanente e/ou sobreaviso, cabendo ao Município adotar a modalidade adequada à realidade local, e que o Município de Novo Mundo/MT opta exclusivamente pelo regime de sobreaviso;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 071, de 31 de agosto de 2026, adotou a folga compensatória, e que a fruição das folgas, vedada a simultaneidade entre membros pelo art. 46, § 6º, da Lei Municipal nº 621/2023, somada aos períodos de férias, tende a reduzir a presença simultânea do colegiado durante o expediente, exigida pelo art. 45, § 4º, da mesma Lei;
CONSIDERANDO o Despacho proferido em 21 de setembro de 2026 pela 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT nos autos do Procedimento Administrativo SIMP nº 001797-058/2025, que solicitou ao Município a avaliação da readequação da política remuneratória dos membros do Conselho Tutelar, considerando a natureza, a responsabilidade e a carga de trabalho inerentes à função;
CONSIDERANDO que o art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 621/2023 determina que o sobreaviso seja realizado por, pelo menos, um membro do Conselho Tutelar, admitindo a atuação de mais de um membro, e que a atuação excepcional de membro de apoio deve observar critérios objetivos que assegurem a isonomia do art. 45, § 1º, da mesma Lei e os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a edição deste Decreto deve ser precedida da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como da verificação da existência de dotação orçamentária suficiente, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO por fim, que compete ao Chefe do Poder Executivo expedir decreto para a fiel execução das leis, sem inovar na ordem jurídica,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Novo Mundo/MT, disciplinando o expediente, a jornada ordinária de trabalho, o controle de frequência, o regime de sobreaviso, a elaboração e a aprovação da respectiva escala, o acionamento de membro de apoio, a remuneração extraordinária e a estrutura material e administrativa do órgão, em fiel execução dos arts. 41 a 47 e 106 a 109 da Lei Municipal nº 621, de 18 de abril de 2023.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não criam, restringem ou ampliam direitos e obrigações, limitando-se a operacionalizar o regime estabelecido na Lei Municipal nº 621/2023 e a exercer a opção que o art. 46, §§ 3º, III, e 5º, da mesma Lei confere ao Município.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - expediente regular: o período diário de funcionamento do Conselho Tutelar, aberto ao atendimento ao público, compatível com o horário dos demais órgãos e serviços públicos municipais;
II - jornada ordinária: a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades a que estão submetidos, individual e simultaneamente, todos os membros do Conselho Tutelar;
III - sobreaviso: o regime em que o membro do Conselho Tutelar não se encontra em seu local de trabalho, permanecendo em sua residência ou onde preferir, à disposição e no aguardo de chamado ao trabalho;
IV - dia útil: os dias de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados e os pontos facultativos declarados pelo Município;
V - dia não útil: os sábados, os domingos, os feriados nacionais, estaduais e municipais e os pontos facultativos;
VI - escala de sobreaviso: o documento que distribui, em rodízio igualitário, os períodos de sobreaviso entre os membros do Conselho Tutelar em exercício;
VII - colegiado: o conjunto de todos os membros do Conselho Tutelar em exercício, a quem incumbe a tomada de decisões, sob pena de nulidade, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 621/2023;
VIII - período diário de sobreaviso: a fração do sobreaviso correspondente a cada dia, assim delimitada:
a) em dia útil, das 17h00 desse dia às 07h00 do dia seguinte;
b) em dia não útil, das 07h00 desse dia às 07h00 do dia seguinte;
IX - membro escalado: o membro do Conselho Tutelar designado na escala aprovada para cumprir o período de sobreaviso;
X - membro de apoio: o membro do Conselho Tutelar não escalado que, acionado pelo membro escalado, atua em conjunto com este no atendimento de ocorrência durante o sobreaviso, nas hipóteses e condições do Capítulo VII deste Decreto;
XI - vencimento base: a retribuição pecuniária básica do membro do Conselho Tutelar, de que tratam os arts. 106 e 107, § 1º, da Lei Municipal nº 621/2023, com os reajustes anuais concedidos na forma da lei.
Art. 3º A autonomia funcional assegurada ao Conselho Tutelar pelo art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 41, § 4º, da Lei Municipal nº 621/2023 destina-se a resguardar a independência de suas decisões no exercício das atribuições protetivas e não isenta seus membros do cumprimento das obrigações funcionais e administrativas, notadamente as relativas à jornada, à frequência e ao registro das atividades, na forma dos arts. 41, § 5º, e 90 da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE E DA JORNADA ORDINÁRIA
Art. 4º O Conselho Tutelar de Novo Mundo/MT funcionará e permanecerá aberto ao público, para atendimento, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, em horário coincidente com o expediente geral da Administração Pública Municipal.
§ 1º Havendo alteração do horário de expediente geral da Administração Pública Municipal, o funcionamento do Conselho Tutelar a ele se adequará automaticamente, mediante comunicação escrita da Secretaria Municipal de Assistência Social ao órgão, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e, enquanto vigente o Procedimento Administrativo SIMP nº 001797-058/2025, à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT.
§ 2º A alteração do horário de expediente implicará, na mesma medida, o ajuste automático do início e do término dos períodos de sobreaviso e dos períodos diários de sobreaviso de que tratam o art. 2º, VIII, e o art. 14 deste Decreto.
Art. 5º Todos os membros do Conselho Tutelar cumprirão, individual e simultaneamente, a jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, no expediente fixado no art. 4º.
§ 1º É vedado o cumprimento da jornada ordinária mediante sistema de revezamento, escala, rodízio, turnos alternados ou plantão, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei Municipal nº 621/2023.
§ 2º É expressamente vedada a fixação de escala diária de expediente de permanência na sede que importe presença de apenas parte dos membros do colegiado durante o expediente regular.
§ 3º O cumprimento do regime de sobreaviso não substitui, não integra e não reduz a jornada ordinária, ressalvada exclusivamente a fruição dos créditos remanescentes de folga compensatória de que trata o art. 39 deste Decreto.
Art. 6º Não caracteriza revezamento a divisão interna de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, na forma do art. 45, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023.
Parágrafo único. As saídas para atividades externas serão previamente anotadas na folha de frequência e no livro de registro do órgão, com indicação do horário de saída e de retorno, do destino e da finalidade, e serão vistadas pelo Coordenador administrativo.
Art. 7º O Conselho Tutelar realizará, no mínimo, 1 (uma) reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros em atividade, em dia e horário fixados no Regimento Interno, dentro do expediente regular, com lavratura de ata, sem prejuízo do atendimento ao público, na forma do art. 47 da Lei Municipal nº 621/2023.
Art. 8º As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo colegiado, por maioria de votos, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial adotadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei Municipal nº 621/2023.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA E DA JORNADA
Art. 9º Fica instituído o controle obrigatório da frequência e da jornada dos membros do Conselho Tutelar, mediante folha de frequência individual, na forma do Anexo II deste Decreto, em cumprimento ao art. 45, § 3º, da Lei Municipal nº 621/2023.
§ 1º O registro será efetuado diariamente pelo próprio conselheiro, no início e no término de cada um dos turnos do expediente, sendo vedado o registro por terceiro.
§ 2º Implantado sistema eletrônico ou biométrico de registro de ponto no âmbito da Administração Municipal, a ele se submeterão os membros do Conselho Tutelar, dispensada a folha de que trata o caput.
§ 3º As atividades desenvolvidas em regime de sobreaviso serão registradas em formulário próprio, na forma do Anexo III deste Decreto, nos termos do art. 46, § 7º, da Lei Municipal nº 621/2023.
Art. 10 Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar encaminhará à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao CMDCA:
I - a relação de frequência dos membros do Conselho Tutelar, relativa ao mês anterior;
II - a escala de sobreaviso vigente e a comprovação de sua aprovação pelo CMDCA;
III - os formulários de registro de atendimentos realizados em sobreaviso no mês anterior;
IV - a relação dos períodos de sobreaviso efetivamente cumpridos no mês anterior, por membro, com as permutas e redistribuições ocorridas;
V - a relação das justificativas de acionamento de membro de apoio apresentadas no mês anterior, com a indicação das já apreciadas pelo CMDCA.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo decorre do art. 73, VIII, da Lei Municipal nº 621/2023 e independe de solicitação.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social conferirá, processará e arquivará a documentação de que trata o art. 10, comunicando ao Departamento de Recursos Humanos as ocorrências com repercussão funcional ou financeira.
§ 1º Constatada divergência, ausência injustificada, atraso reiterado ou omissão de registro, a Secretaria Municipal de Assistência Social notificará o Coordenador administrativo para esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Persistindo a irregularidade, será comunicado o fato ao Chefe do Poder Executivo, ao CMDCA e ao Ministério Público, para apuração de eventual falta funcional, na forma dos arts. 98, 99 e 101 da Lei Municipal nº 621/2023 e do regime disciplinar da Lei Complementar Municipal nº 04, de 28 de dezembro de 2001, aplicável por força do art. 39, § 3º, da Lei Municipal nº 621/2023.
Art. 12 As faltas, os atrasos e as saídas antecipadas não justificados sujeitam-se ao mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 126 da Lei Municipal nº 621/2023.
CAPÍTULO IV
DO SOBREAVISO
Art. 13 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado exclusivamente na modalidade de SOBREAVISO, com a disponibilização de telefone móvel institucional ao membro escalado, nos termos do art. 46 da Lei Municipal nº 621/2023.
Parágrafo único. O Município não adota o regime de plantão de que trata o art. 46, § 3º, I, da Lei Municipal nº 621/2023, sendo vedada a sua instituição, e o atendimento fora do expediente regular será prestado exclusivamente pelo membro escalado em sobreaviso, que comparecerá ao local sempre que a situação exigir intervenção presencial, na forma do art. 16, II, deste Decreto.
Art. 14 O regime de sobreaviso será cumprido, de forma contínua e ininterrupta:
I - nos dias úteis, das 17h00 de cada dia às 07h00 do dia seguinte;
II - nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, prolongando-se desde as 17h00 do último dia útil que os anteceder até as 07h00 do primeiro dia útil subsequente.
§ 1º É vedada a fixação de sobreaviso parcial ou fracionado que deixe descoberto qualquer intervalo compreendido entre o término do expediente regular e o início da jornada ordinária do dia seguinte, por contrariedade ao art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 621/2023 e ao caráter permanente do órgão.
§ 2º Não haverá solução de continuidade entre períodos sucessivos de sobreaviso.
Art. 15 Cada período de sobreaviso será cumprido por, no mínimo, 1 (um) membro do Conselho Tutelar, admitido o acionamento excepcional de membro de apoio na forma do Capítulo VII deste Decreto.
§ 1º A distribuição dos períodos de sobreaviso observará rodízio igualitário entre todos os membros em exercício, incluído o Coordenador administrativo, sendo vedado qualquer tratamento desigual, nos termos dos arts. 45, § 1º, e 73, VI, da Lei Municipal nº 621/2023, observado o disposto nos §§ 4º a 8º deste artigo.
§ 2º Os períodos de sobreaviso serão semanais, iniciando-se às 17h00 de segunda-feira e encerrando-se às 07h00 da segunda-feira subsequente, salvo disposição diversa do Regimento Interno do Conselho Tutelar, observado o art. 46, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023.
§ 3º O membro em gozo de férias, licença, afastamento legal ou folga compensatória remanescente não será escalado, cabendo ao Coordenador administrativo promover a redistribuição do período e, quando for o caso, requerer a convocação de suplente na forma dos arts. 103 e 104 da Lei Municipal nº 621/2023.
§ 4º Considera-se rodízio igualitário aquele em que todos os membros do Conselho Tutelar se submetem às mesmas regras de escala, observados:
I - a mesma ordem de sucessão entre os membros, definida pelo colegiado e mantida de forma permanente e contínua;
II - a mesma duração e os mesmos horários de início e de término dos períodos de sobreaviso, na forma do § 2º deste artigo e do art. 14 deste Decreto;
III - a designação sucessiva de todos os membros, de modo que nenhum deles seja escalado novamente antes que os demais tenham cumprido o seu período no mesmo ciclo;
IV - os mesmos deveres, prerrogativas e critérios de remuneração.
§ 5º A igualdade exigida pelo art. 45, § 1º, da Lei Municipal nº 621/2023 refere-se à identidade das regras da escala e é aferida ao longo do rodízio contínuo e do ano civil, e não em cada mês, bimestre, trimestre ou semestre isoladamente, porque:
I - a ordem de sucessão não é reiniciada a cada mês ou a cada nova escala, prosseguindo a partir do membro seguinte àquele que cumpriu o último período da escala anterior;
II - o número de semanas e de dias de cada mês não é divisível de forma exata entre os membros em exercício, razão pela qual, em determinado mês, alguns membros cumprirão mais períodos ou mais dias de sobreaviso do que outros, ou não chegarão a ser escalados;
III - os feriados e pontos facultativos prolongam o período em curso, na forma do art. 14, II, deste Decreto, e recaem sobre o membro que estiver escalado na respectiva semana, conforme a ordem de sucessão;
IV - a diferença verificada em um mês é compensada nos meses seguintes pela própria continuidade do rodízio, alternando-se entre os membros a condição de maior e de menor número de períodos;
V - a periodicidade mensal ou trimestral da escala, prevista no art. 18, § 1º, deste Decreto, constitui apenas a unidade de elaboração e de aprovação pelo CMDCA, e não o critério de divisão igualitária dos períodos.
§ 6º A título exemplificativo, com 5 (cinco) membros em exercício e períodos semanais, cada membro cumpre 1 (um) período a cada 5 (cinco) semanas, de modo que, nos meses em que se iniciarem apenas 4 (quatro) períodos, um dos membros não será escalado naquele mês e, ao longo do ano civil, que possui 52 (cinquenta e duas) semanas, cada membro cumprirá 10 (dez) ou 11 (onze) períodos, recaindo os períodos excedentes, no ano seguinte, sobre os membros que se seguirem na ordem de sucessão.
§ 7º Ao término de cada ano civil, o Coordenador administrativo apresentará ao colegiado, ao CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social quadro demonstrativo do número de períodos e de horas de sobreaviso cumpridos por membro, e as diferenças que não decorram da indivisibilidade de que trata o inciso II do § 5º, notadamente as resultantes de permutas, redistribuições, férias, licenças ou afastamentos, serão compensadas nas escalas subsequentes, mediante ajuste da ordem de sucessão aprovado pelo CMDCA.
§ 8º Considerando que a remuneração do sobreaviso é apurada pelas horas efetivamente cumpridas por cada membro, na forma do art. 23 deste Decreto, a variação mensal do número de períodos ou de dias de sobreaviso entre os membros não configura tratamento desigual, não gera direito a compensação, indenização ou pagamento diverso do previsto neste Decreto e não autoriza a recusa ao cumprimento da escala aprovada pelo CMDCA.
Art. 16 Durante o período de sobreaviso, incumbe ao membro escalado:
I - permanecer localizável e à disposição do serviço, com o telefone móvel institucional ligado e em condições de uso;
II - atender de imediato aos chamados e comparecer ao local sempre que a situação exigir intervenção presencial;
III - acionar o motorista e o veículo oficial para os deslocamentos necessários;
IV - registrar todos os atendimentos realizados, na forma do Anexo III deste Decreto;
V - comunicar ao colegiado, no primeiro dia útil imediato, as medidas emergenciais adotadas, para ratificação ou retificação;
VI - efetuar o registro dos atendimentos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), ou sistema que o suceda, na forma do art. 44, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023.
Art. 17 O regime de sobreaviso não exime o membro do Conselho Tutelar do cumprimento integral da jornada ordinária no dia útil subsequente, ressalvada a fruição de folga compensatória remanescente regularmente deferida.
CAPÍTULO V
DA ESCALA DE SOBREAVISO
Art. 18 A escala de sobreaviso será elaborada pelo Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, submetida ao colegiado e encaminhada ao CMDCA para aprovação por maioria simples, nos termos do art. 46, § 1º, e do art. 74, III, da Lei Municipal nº 621/2023.
§ 1º A escala terá periodicidade mensal e será encaminhada ao CMDCA até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, admitida a elaboração de escala trimestral, mediante deliberação do colegiado.
§ 2º Aprovada a escala, cópia será encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social e afixada em local de fácil acesso ao público na sede do Conselho Tutelar, na forma do art. 74, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023, e publicada no sítio eletrônico oficial do Município, em atenção ao princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
§ 3º A escala observará o modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 19 As permutas e alterações de escala dependerão de requerimento escrito dos membros interessados, com anuência expressa de ambos, deferimento do Coordenador administrativo e comunicação ao CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. É vedada a permuta que resulte em acúmulo desproporcional de períodos de sobreaviso por um mesmo membro, ou que comprometa a isonomia de que trata o art. 45, § 1º, da Lei Municipal nº 621/2023.
Art. 20 Enquanto vigente o Procedimento Administrativo SIMP nº 001797-058/2025, cópia da escala aprovada e da respectiva deliberação do CMDCA será encaminhada à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SOBREAVISO
Art. 21 O Município de Novo Mundo/MT opta pela remuneração extraordinária do regime de sobreaviso prevista no art. 46, § 3º, III, da Lei Municipal nº 621/2023, que passa a substituir a folga compensatória de que trata o § 5º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Os períodos de sobreaviso cumpridos a partir de 1º de outubro de 2026 não geram crédito de folga compensatória, aplicando-se aos períodos cumpridos até 30 de setembro de 2026 o disposto no art. 39.
Art. 22 A remuneração extraordinária será calculada exclusivamente sobre o vencimento base do membro do Conselho Tutelar, definido no art. 2º, XI, deste Decreto.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo as vantagens e os demais acréscimos pecuniários percebidos pelo membro do Conselho Tutelar, nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 621/2023.
Art. 23 O sobreaviso será remunerado nos termos do art. 46, § 3º, III, alínea "b", da Lei Municipal nº 621/2023, à razão de 10% (dez por cento) sobre o percentual de que trata a alínea "a" do mesmo inciso, correspondente a 1% (um por cento) do vencimento base para cada 12 (doze) horas de sobreaviso efetivamente cumpridas.
§ 1º A adoção do período de 12 (doze) horas como unidade de cálculo decorre da remissão feita pela alínea "b" ao percentual da alínea "a" do art. 46, § 3º, III, da Lei Municipal nº 621/2023, que tem por referência o plantão de 12 (doze) horas, adotado neste Decreto exclusivamente como parâmetro de cálculo, sem instituição do regime de plantão.
§ 2º As frações inferiores a 12 (doze) horas serão remuneradas proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) de 1% (um por cento) do vencimento base por hora de sobreaviso cumprida.
§ 3º O Quadro A do Anexo V deste Decreto indica, para fins exclusivamente referenciais, os percentuais correspondentes aos períodos usuais de sobreaviso, prevalecendo, em qualquer caso, a apuração pelas horas efetivamente cumpridas.
Art. 24 A remuneração do sobreaviso retribui a disponibilidade e os atendimentos realizados no respectivo período, vedado o pagamento de qualquer outra retribuição referente às mesmas horas.
Art. 25 A remuneração é devida ao membro que efetivamente cumpriu o período, apurado com base na escala aprovada, nas permutas e redistribuições regularmente comunicadas e nos registros de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto.
§ 1º Não será devida a remuneração correspondente ao período diário de sobreaviso em que o membro escalado não for localizado ou deixar de atender a chamado sem justificativa aceita pelo colegiado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade na forma do art. 40 deste Decreto.
§ 2º Na redistribuição de que trata o art. 15, § 3º, a remuneração caberá ao membro que cumprir o período redistribuído.
Art. 26 As verbas de sobreaviso têm caráter indenizatório e não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito, nos termos do art. 46, § 4º, da Lei Municipal nº 621/2023, observada, quanto à incidência de tributos e contribuições, a legislação federal aplicável.
Art. 27 A apuração e o pagamento observarão o seguinte procedimento:
I - o Coordenador administrativo encaminhará a documentação de que trata o art. 10 até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento;
II - a Secretaria Municipal de Assistência Social conferirá a documentação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, elaborará o Demonstrativo Mensal de Apuração, na forma do Quadro B do Anexo V, e o encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos;
III - o pagamento será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao do cumprimento do sobreaviso.
§ 1º A remuneração do membro de apoio será incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao da comunicação da deliberação do CMDCA que acolher a respectiva justificativa.
§ 2º Havendo divergência, observar-se-á o art. 11, § 1º, deste Decreto, efetuando-se o pagamento da parcela incontroversa no prazo do inciso III.
Art. 28 As despesas decorrentes deste Capítulo correrão à conta das dotações próprias do Conselho Tutelar consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos dos arts. 41, II, e 125 da Lei Municipal nº 621/2023, vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), na forma do art. 41, § 1º, da mesma Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio do setor contábil do Município, fará constar a previsão da despesa nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, com a participação do Conselho Tutelar, na forma do art. 41, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023.
CAPÍTULO VII
DO ACIONAMENTO DE MEMBRO DE APOIO DURANTE O SOBREAVISO
Art. 29 O sobreaviso será cumprido, ordinariamente, por um único membro escalado, a quem compete, excepcionalmente, acionar membro de apoio quando a natureza, a gravidade ou a simultaneidade das ocorrências tornarem insuficiente a atuação individual, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 621/2023.
§ 1º Será admitido o acionamento de apenas 1 (um) membro de apoio por período diário de sobreaviso.
§ 2º Será acionado, preferencialmente, o membro que, na ordem do rodízio, estiver escalado para o período de sobreaviso subsequente e, na sua impossibilidade, qualquer outro membro em exercício, excluídos os que estiverem em gozo de férias, licença, afastamento legal ou folga.
§ 3º O acionamento, com indicação do horário, do membro acionado e do motivo, será lançado no registro de atendimento de que trata o Anexo III deste Decreto.
§ 4º Não constitui falta funcional a impossibilidade, devidamente justificada, de o membro não escalado atender ao acionamento, por não se encontrar em regime de sobreaviso.
§ 5º Aplicam-se ao membro de apoio, no que couber, os deveres previstos nos incisos II a VI do art. 16 deste Decreto.
Art. 30 O acionamento de membro de apoio somente será admitido em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - ocorrências simultâneas ou sucessivas em locais distintos que impossibilitem o atendimento tempestivo por um único membro;
II - necessidade de acompanhar criança ou adolescente em deslocamento para unidade de saúde, delegacia de polícia, serviço de acolhimento ou outro Município, enquanto subsistir providência urgente a ser adotada em outro local;
III - atendimento que envolva número de crianças ou adolescentes que inviabilize a atuação adequada de um único membro;
IV - criança ou adolescente vítima de violência, especialmente sexual, cujo atendimento exija, ao mesmo tempo, o acompanhamento da vítima e a adoção de outras providências urgentes;
V - situação de risco à integridade física do membro escalado ou das pessoas atendidas, ainda que acionadas as forças de segurança;
VI - impedimento ou suspeição do membro escalado, nas hipóteses do art. 75 da Lei Municipal nº 621/2023;
VII - outra situação excepcional, descrita de forma circunstanciada, que torne comprovadamente insuficiente a atuação individual.
Art. 31 O acionamento de membro de apoio deverá ser justificado ao CMDCA, por escrito, no formulário do Anexo IV deste Decreto, subscrito pelo membro escalado e pelo membro de apoio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do período diário de sobreaviso em que ocorreu, com cópia ao Coordenador administrativo e à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º A justificativa conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação do membro escalado e do membro de apoio;
II - a data e o período diário de sobreaviso, com os horários do chamado inicial, do acionamento do membro de apoio e do início e do término de sua atuação;
III - a origem do chamado, indicada por categoria (Polícia Militar, Polícia Civil, unidade de saúde, unidade escolar, Conselho Tutelar de outro Município, familiar, denúncia anônima ou outra), e a localidade do atendimento;
IV - o número do registro de atendimento do Anexo III e o número do registro no SIPIA, ou a justificativa da sua ausência;
V - a indicação da hipótese ou das hipóteses do art. 30 em que se enquadra o acionamento;
VI - a descrição objetiva dos fatos que tornaram insuficiente a atuação individual do membro escalado;
VII - as providências adotadas por cada um dos membros, com a divisão das tarefas entre eles;
VIII - os recursos de apoio acionados, tais como motorista, veículo oficial, forças de segurança ou serviços de saúde, e a razão pela qual não supriram a necessidade da atuação conjunta;
IX - a data da comunicação das medidas ao colegiado, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei Municipal nº 621/2023;
X - a declaração, por ambos os subscritores, da veracidade das informações prestadas.
§ 2º A justificativa não conterá nome, imagem, endereço ou qualquer dado que permita a identificação da criança, do adolescente ou de sua família, os quais serão referidos apenas pelo número dos registros de que trata o inciso IV do § 1º, em observância ao direito à preservação da imagem e da identidade previsto no art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os membros do CMDCA guardarão sigilo sobre as informações a que tiverem acesso em razão da apreciação das justificativas.
§ 4º Não será acolhida a justificativa genérica, sem enquadramento em hipótese do art. 30 ou desacompanhada de qualquer dos elementos do § 1º.
Art. 32 O CMDCA apreciará a justificativa na primeira reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, deliberando por maioria simples pelo seu acolhimento ou não acolhimento.
§ 1º A apreciação restringe-se à verificação dos requisitos formais e da necessidade operacional da atuação conjunta, vedada qualquer análise de mérito das medidas de proteção aplicadas ou interferência nas decisões do Conselho Tutelar, em respeito à autonomia funcional assegurada pelo art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 41, § 4º, da Lei Municipal nº 621/2023.
§ 2º O CMDCA poderá solicitar, uma única vez, a complementação da justificativa, a ser atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que a deliberação ocorrerá na reunião ordinária seguinte.
§ 3º A deliberação será comunicada ao Coordenador administrativo e à Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante cópia da ata ou da resolução.
Art. 33 Acolhida a justificativa, o membro de apoio fará jus à remuneração de sobreaviso correspondente à integralidade do período diário de sobreaviso em que ocorreu o acionamento, calculada na forma do art. 23 deste Decreto.
§ 1º A remuneração do membro de apoio será devida uma única vez por período diário, ainda que ocorram vários acionamentos no mesmo período, e não reduz a remuneração devida ao membro escalado.
§ 2º A justificativa não apresentada no prazo do art. 31 ou não acolhida pelo CMDCA não gera direito à remuneração do membro de apoio, sem prejuízo da remuneração do membro escalado e da validade dos atos de proteção praticados.
§ 3º Havendo indícios de declaração inverídica, o fato será comunicado para apuração na forma do art. 40 deste Decreto.
Art. 34 Se forem acolhidos acionamentos de membro de apoio em mais de 4 (quatro) períodos diários no mesmo mês, ou em ao menos 1 (um) período diário em cada um de 3 (três) meses consecutivos, o CMDCA e a Secretaria Municipal de Assistência Social avaliarão, com o colegiado do Conselho Tutelar, a adequação da escala, inclusive quanto à designação de mais de um membro para determinados períodos de sobreaviso, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA MATERIAL E ADMINISTRATIVA
Art. 35 A Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Administração, assegurará ao Conselho Tutelar, observados os arts. 41 e 42 da Lei Municipal nº 621/2023:
I - sede própria e de fácil acesso, com as instalações e a acessibilidade exigidas no art. 42, § 1º;
II - linha telefônica fixa e linha móvel institucional, com aparelho e plano de dados, destinada exclusivamente ao atendimento, inclusive nos períodos de sobreaviso;
III - veículo de uso exclusivo do órgão, abastecido e com manutenção em dia;
IV - motorista disponível sempre que necessário à realização de diligências, inclusive nos períodos de sobreaviso, na forma do art. 42, § 6º;
V - auxiliar administrativo lotado no órgão, preferencialmente servidor efetivo;
VI - computadores, impressora, acesso à internet em banda larga e material de expediente em quantidade suficiente;
VII - capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares, na forma do art. 125, § 1º.
Art. 36 O número da linha móvel institucional destinada ao sobreaviso será amplamente divulgado à população e comunicado, no mínimo, à Polícia Militar, à Polícia Civil, às unidades de saúde, às unidades escolares, ao CRAS e aos demais órgãos da rede de proteção.
Art. 37 É vedada a utilização de recursos do FMDCA para o custeio da manutenção e do funcionamento do Conselho Tutelar, ressalvado o custeio da formação e da qualificação funcional de seus membros, nos termos dos arts. 41, § 1º, e 140, parágrafo único, da Lei Municipal nº 621/2023.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 As escalas de sobreaviso aprovadas pelo CMDCA na vigência do Decreto Municipal nº 071/2026 permanecem válidas até o término do respectivo período, aplicando-se a remuneração prevista neste Decreto aos períodos de sobreaviso cumpridos a partir de 1º de outubro de 2026.
Art. 39 Os períodos de sobreaviso cumpridos até 30 de setembro de 2026 geram exclusivamente folga compensatória, na forma dos arts. 21 a 23 do Decreto Municipal nº 071/2026, que a eles continuam se aplicando, observado o seguinte:
I - a folga será apurada na proporção de 2 (dois) dias para cada 7 (sete) dias de sobreaviso efetivamente cumpridos, limitada a aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil, nos termos do art. 46, § 5º, da Lei Municipal nº 621/2023;
II - a fruição dependerá de prévia deliberação do colegiado, vedada a fruição simultânea por mais de um membro e sem prejuízo do bom andamento dos trabalhos do órgão, nos termos do art. 46, § 6º, da Lei Municipal nº 621/2023, e poderá ocorrer até 31 de março de 2027;
III - os períodos de que trata o caput não serão remunerados na forma do Capítulo VI deste Decreto, vedada a percepção de folga compensatória e de remuneração extraordinária sobre o mesmo período.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social encerrará as fichas individuais de controle de folga instituídas pelo art. 23 do Decreto Municipal nº 071/2026, na posição de 30 de setembro de 2026, no prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor deste Decreto, dando ciência a cada membro do Conselho Tutelar, ao Coordenador administrativo e ao CMDCA do saldo de folga apurado.
Art. 40 O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto caracteriza falta funcional e sujeita o infrator à apuração de responsabilidade na forma dos arts. 98 a 101 da Lei Municipal nº 621/2023 e da Lei Complementar Municipal nº 04/2001, com comunicação ao CMDCA e ao Ministério Público.
Art. 41 O Conselho Tutelar adequará o seu funcionamento aos termos deste Decreto no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, devendo, no mesmo prazo, implantar o formulário do Anexo IV e o registro de acionamento de membro de apoio no formulário do Anexo III, e propor ao CMDCA, se necessário, a adequação de seu Regimento Interno, nos termos dos arts. 37, parágrafo único, 46, § 2º, e 74, X e XI, da Lei Municipal nº 621/2023.
Art. 42 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 43 Cópia deste Decreto será encaminhada ao Conselho Tutelar, ao CMDCA, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Departamento de Recursos Humanos e à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT, nos autos do Procedimento Administrativo SIMP nº 001797-058/2025.
Art. 44 Fica revogado o Decreto Municipal nº 071, de 31 de agosto de 2026, ressalvada a sua aplicação aos períodos de sobreaviso cumpridos até 30 de setembro de 2026, na forma do art. 39 deste Decreto.
Art. 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à remuneração extraordinária de que trata o Capítulo VI, em relação aos períodos de sobreaviso cumpridos a partir de 1º de outubro de 2026.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de em Novo Mundo/MT, aos 14 de outubro de 2026.
CASCIANO MARTINS REIS
Prefeito Municipal
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