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Pref. Carlinda

LEI Nº 1.602/2026

SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.582, DE 27 DE ABRIL DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Ficam alterados o caput e os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.582, de 27 de abril de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa integral ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em função da modalidade de pagamento, na forma e nos percentuais indicados a seguir:

I – dispensa de 100% (cem por cento) dos encargos, para os devedores ou terceiros interessados que requererem o benefício até 18 de dezembro de 2026, para pagamento à vista;

II – dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, para os devedores ou terceiros interessados que requererem o benefício até 18 de dezembro de 2026, para pagamento mediante 01 (uma) entrada e até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de 2 (duas) VRM por parcela.”

Art. 2º. O pagamento da entrada prevista no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.582/2026 deverá ocorrer no ato da formalização do parcelamento, vencendo-se as demais parcelas mensal e sucessivamente, na forma estabelecida pelo Município.

Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.582, de 27 de abril de 2026.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Municipal nº 1.582/2026, com as alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT Em, 13 de outubro de 2026.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito Municipal