LEI MUNICIPAL Nº 1.769/2026
15 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Nova Bandeirantes/MT (CME), revoga a Lei Municipal nº 80, de 5 de março de 1997, e dá outras providências.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Nova Bandeirantes/MT (CME), órgão colegiado de caráter permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, com funções normativa, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos termos desta Lei.
§ 1º O CME de que trata esta Lei sucede, para todos os fins, o Conselho Municipal de Educação criado pela Lei Municipal nº 80, de 5 de março de 1997, inclusive nas representações que lhe são atribuídas pela Lei Municipal nº 1.258, de 23 de março de 2021 (CACS/FUNDEB), e pela Lei Municipal nº 1.753, de 6 de julho de 2026 (Fórum Municipal de Educação).
§ 2º A vinculação administrativa prevista no caput não implica subordinação hierárquica, assegurada ao CME autonomia em suas deliberações, nos limites da legislação.
Art. 2º O CME tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política municipal de educação, bem como zelar pela qualidade do ensino e pelo cumprimento da legislação educacional, observados a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e o Plano Municipal de Educação.
Art. 3º O CME é o órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, que compreende, nos termos dos arts. 11 e 18 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal e os órgãos municipais de educação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, a edição dos atos de gestão e de operacionalização da rede municipal de ensino, inclusive os previstos no art. 12 da Lei Municipal nº 1.757, de 2 de setembro de 2026, observadas as normas editadas pelo CME.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DOS ATOS DO CONSELHO
Art. 4º Compete ao CME:
I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II - fixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, observadas as normas gerais da legislação federal e estadual, especialmente sobre:
a) autorização de funcionamento, credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino integrantes do Sistema;
b) educação infantil e ensino fundamental, inclusive nas modalidades de educação especial, educação do campo e educação de jovens e adultos;
c) matrícula, transferência, classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e expedição de documentos escolares;
d) calendário escolar, observados a carga horária mínima anual e os dias de efetivo trabalho escolar;
III - deliberar sobre a autorização de funcionamento, o credenciamento e a renovação de atos das instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar sua execução e avaliação, como instância de monitoramento prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 913, de 23 de junho de 2015, e na legislação que a suceder, bem como a Política Municipal de Alfabetização, instituída pela Lei Municipal nº 1.757, de 2 de setembro de 2026, e os indicadores educacionais do Município, propondo medidas para sua melhoria;
V - acompanhar a proposta orçamentária da educação e a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive do Fundo Municipal de Educação, sem prejuízo das competências do CACS/FUNDEB
VI - manifestar-se sobre convênios, acordos, termos de colaboração e demais ajustes na área educacional a serem celebrados pelo Município;
VII - emitir parecer sobre matérias educacionais que lhe forem submetidas e apreciar recursos contra decisões das instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as instâncias escolares, na forma do Regimento Interno;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional e da gestão democrática nas unidades escolares, nos termos da Lei Municipal nº 572, de 23 de junho de 2008, recebendo representações e denúncias e encaminhando-as às autoridades competentes;
IX - propor políticas de formação continuada e de valorização dos profissionais da educação;
X - indicar seus representantes ao CACS/FUNDEB, ao Fórum Municipal de Educação e às demais instâncias em que a legislação lhe assegure representação, e manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e com conselhos de educação de outros Municípios;
XI - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 5º Os atos do CME serão expressos em:
I - Resolução, quando de caráter normativo;
II - Parecer, quando de caráter opinativo ou sobre matéria submetida à sua análise;
III - Indicação, quando de caráter propositivo ou de recomendação.
§ 1º As Resoluções do CME serão homologadas pelo Secretário Municipal de Educação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, e publicadas no órgão oficial de imprensa do Município.
§ 2º Discordando, o Secretário Municipal de Educação devolverá a matéria ao CME, no prazo previsto no § 1º, com as razões da recusa, para reexame.
§ 3º Mantida a Resolução pela maioria absoluta dos membros do CME, a matéria será submetida ao Prefeito Municipal para decisão final.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 6º O CME será composto por 8 (oito) conselheiros titulares, cada qual com seu respectivo suplente, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, na seguinte forma:
I - representantes do Poder Público:
a) o Secretário Municipal de Educação, membro nato;
b) 1 (um) representante da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante dos diretores e coordenadores pedagógicos das unidades escolares da rede municipal de ensino;
d) 1 (um) representante do Poder Executivo municipal, indicado pelo Prefeito Municipal.
II - representantes da sociedade civil e da comunidade escolar:
a) 1 (um) representante dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino, professores ou profissionais de apoio e técnico-administrativos;
b) 1 (um) representante dos pais ou responsáveis por alunos da rede pública municipal de ensino;
c) 1 (um) representante da comunidade escolar das escolas do campo;
d) 1 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação na área da educação, inclusive de educação especial, ou de instituição de ensino superior com atuação no Município.
Parágrafo único. O suplente do Secretário Municipal de Educação será servidor da Secretaria Municipal de Educação por ele designado.
Art. 7º A escolha dos conselheiros observará o seguinte:
I - os representantes do Poder Público serão indicados pelo titular do órgão respectivo, observado o disposto na alínea "d" do inciso I do art. 6º;
II - os representantes da sociedade civil e da comunidade escolar serão escolhidos por seus pares, em assembleia ou reunião convocada para esse fim, ou indicados pela entidade representativa do segmento, quando houver;
III - o representante dos pais ou responsáveis será indicado pelos Conselhos Deliberativos Escolares ou pelas Associações de Pais e Professores das unidades escolares da rede municipal, previstos na Lei Municipal nº 572, de 23 de junho de 2008.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o CME, convocará os órgãos e segmentos para indicação de seus representantes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos.
§ 2º Não havendo indicação de algum segmento previsto no inciso II do art. 6º no prazo fixado, a convocação será renovada por 15 (quinze) dias; persistindo a ausência, a vaga poderá ser preenchida por representante de outro segmento da sociedade civil previsto no mesmo inciso ou por cidadão residente no Município com comprovada atuação na área educacional, mantida a paridade.
§ 3º O conselheiro deverá manter vínculo com o segmento que representa, vedada a representação de mais de um segmento pela mesma pessoa.
§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, exceto quanto ao membro nato, cuja permanência coincidirá com o exercício do cargo.
§ 1º Em caso de vacância, o suplente assumirá a titularidade, e o órgão ou segmento respectivo indicará novo suplente para completar o mandato.
§ 2º Os representantes do Poder Público poderão ser substituídos a qualquer tempo, por ato de quem os indicou.
§ 3º Os conselheiros do mandato que se encerra repassarão aos conselheiros nomeados para o mandato seguinte os documentos, atas, arquivos e demais informações de interesse do CME.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - renunciar;
II - faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;
III - perder o vínculo com o segmento que representa;
IV - adotar conduta incompatível com a função, apurada na forma do Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
V - for condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Plenário e comunicada ao Prefeito Municipal para as providências de substituição.
Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada e é considerada serviço público relevante.
§ 1º Ao conselheiro servidor público municipal fica assegurado o abono das ausências ao serviço decorrentes de reuniões e atividades do CME, devidamente comprovadas, e, ao profissional docente, a substituição em sala de aula, quando necessária.
§ 2º Quando em representação do CME fora do Município, inclusive em atividades de formação, o conselheiro fará jus ao custeio de transporte, hospedagem e alimentação ou ao pagamento de diárias, na forma da legislação municipal e conforme a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O CME terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência e Vice-Presidência;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º O CME poderá constituir câmaras ou comissões, permanentes ou temporárias, na forma do Regimento Interno.
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos conselheiros titulares, dentre seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião após a posse, para mandato coincidente com o dos conselheiros, permitida uma reeleição.
§ 1º A reunião de eleição será convocada e conduzida pelo Secretário Municipal de Educação até a proclamação do resultado.
§ 2º Não alcançada a maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio entre os 2 (dois) mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
§ 3º Não havendo candidato ou quórum para a eleição, o Secretário Municipal de Educação indicará, dentre os conselheiros, o Presidente e o Vice-Presidente, que exercerão as funções provisoriamente até a realização da eleição na reunião ordinária seguinte.
§ 4º É vedado ao Secretário Municipal de Educação o exercício da Presidência e da Vice-Presidência do CME.
§ 5º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância, para completar o mandato; na ausência de ambos, a reunião será presidida por conselheiro escolhido pelos presentes.
§ 6º Os nomes do Presidente e do Vice-Presidente eleitos ou indicados serão homologados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 7º Ao Presidente que for servidor público municipal será assegurada a dispensa de parte de sua carga horária, pelo tempo necessário às atividades da Presidência, ajustada com a chefia imediata, sem prejuízo da remuneração.
Art. 13. O CME reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual aprovado pelo Plenário e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º Na primeira reunião de cada ano, o CME aprovará o calendário de reuniões ordinárias, na forma do Regimento Interno, e o plano de trabalho anual, com objetivos, metas e ações.
§ 2º As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos conselheiros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença mínima de 3 (três) conselheiros.
§ 3º As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, votando o Presidente como conselheiro e cabendo-lhe, ainda, o voto de desempate, exceto a aprovação de Resoluções e do Regimento Interno, que dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do CME.
§ 4º O suplente terá direito a voto na ausência ou no impedimento do titular.
§ 5º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, na forma do Regimento Interno.
Art. 14. A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO APOIO ADMINISTRATIVO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar ao CME espaço físico, apoio técnico e administrativo, materiais e demais meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 16. O CME dará publicidade, no sítio eletrônico oficial do Município, à sua composição, ao calendário de reuniões, ao plano de trabalho anual, às atas, às Resoluções, aos Pareceres e às Indicações.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser custeadas com recursos do Fundo Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.727, de 19 de fevereiro de 2026, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Os conselheiros em exercício na data de publicação desta Lei permanecerão em suas funções até a posse dos conselheiros nomeados na forma desta Lei, que deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Para o primeiro mandato, a convocação prevista no § 1º do art. 7º caberá exclusivamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. O CME aprovará seu Regimento Interno, adequado a esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da posse dos conselheiros.
Art. 20. Permanecem válidos os atos normativos editados pelo Conselho Municipal de Educação até a data de publicação desta Lei, naquilo que não a contrariarem.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal nº 80, de 5 de março de 1997.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes/MT, em 14 de outubro de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal